As
formas da acção administrativa especial e da acção administrativa comum
correspondem à generalidade das situações em que não se verifiquem
circunstâncias de especial urgência que como tal estejam expressamente
previstas pela lei, para o efeito de deverem corresponder a uma forma de
processo especial, caracterizada por um modelo de tramitação mais acelerado, em
razão da urgência. O âmbito de aplicação destas duas formas de processo
encontra-se, por isso, à partida delimitado em função dos processos
declarativos urgentes instituídos nos art. 97º a 111º, sem prejuízo de outros
que possam ser consagrados em legislação especial.
O
Código estabelece uma contraposição entre as causas que devem ser objecto da acção
administrativa especial e as que devem ser objecto da acção administrativa
comum. No essencial, a contraposição assenta no critério de saber se o processo
se reporta ou não a actos administrativos e normas regulamentares. No essencial
das situações em que é esse o caso, o processo segue a forma da acção
administrativa especial: como estabelece o art. 46º, seguem a forma da acção
administrativa especial os processos de impugnação de actos administrativos e
normas regulamentares e os processos dirigidos à condenação da Administração à emissão
desse tipo de actos, em caso de recusa ou omissão. Nos restantes casos, ou
seja, na generalidade dos casos em que no processo não sejam deduzidas
pretensões relacionadas com esses tipos específicos de actos, ele é tramitado
segundo a forma da acção administrativa comum (art. 37º).
Como
referem os art. 35º/1 e 42º/1, e sem prejuízo das (escassas) particularidades
que resultam do art. 42º, a acção administrativa comum segue os termos do
processo declarativo comum regulado no CPC. Como, pelo contrário refere o art.
35º/2, a acção administrativa especial rege-se pelas disposições previstas no
Título III e, portanto, observa, como determina o art. 46º/1, a tramitação
regulada no capítulo III desse Título, que consta dos art. 78º e segs.
Forma da acção administrativa comum
A
exemplo do que sucede em processo civil, também no contencioso administrativo
vale o critério de que “o processo especial aplica-se aos casos expressamente designados
na lei; o processo comum é aplicável a todos os casos a que não corresponda
processo especial” (art. 460º/2 do CPC).
De
acordo com o disposto no art. 37º/1, todos os processos que tenham por objecto
litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e
que, nem no CPTA, nem em legislação avulsa, sejam objecto de regulação especial,
são tramitados segundo a forma de processo que o CPTA designa como acção administrativa comum.
A
acção administrativa comum é, por conseguinte, a forma de processo comum do
contencioso administrativo, no sentido em que se trata da forma de processo
que, “podendo culminar com sentenças condenatórias de simples apreciação e
constitutivas, recebe no seu âmbito todos os litígios jurídico-administrativos
excluídos pela incidência típica dos restantes meios processuais”.
A
acção, sendo comum, pode ser proposta em quaisquer situações não excluídas –
designadamente em processos relativos a relações jurídico-administrativas
tendencialmente paritárias, seja por a competência da Administração não envolver
poderes de autoridade, seja por ela estar obrigada a um comportamento ou a uma
prestação , por força da lei ou de contrato, seja por ser a Administração a
autora do processo , seja por se tratar de litígios entre autoridades públicas
ou até entre particulares.
Forma da acção administrativa
especial
A
acção administrativa especial é um forma
de processo especial (que acaba por corresponder ao núcleo tradicional do contencioso
administrativo), instituída pelo CPTA. Esta é a forma de processo, ou seja, o
modelo de tramitação que devem seguir, tanto no plano da propositura, como no
do desenvolvimento subsequente e da decisão final pelo juiz, os processos em
que seja deduzido qualquer um dos tipos de pretensões que o código enuncia no
art. 46º: impugnação de actos administrativos, dirigida à respectiva anulação
ou declaração de nulidade ou inexistência (art. 46º/2/a)); condenação à prática
de actos administrativos ilegalmente recusados ou omitidos (art. 46º/2/b));
impugnação de normas regulamentares, dirigida à declaração da respectiva
ilegalidade (art. 46º/2/c)); declaração da ilegalidade por omissão de normas
regulamentares legalmente devidas (art. 46º/2/d).
O
CPTA regula os aspectos respeitantes à acção administrativa especial no Título
III, a que correspondem os art. 46º a 96º. O modelo da tramitação dos processos
submetidos à forma da acção administrativa especial é definido no Capítulo III,
que corresponde aos art. 78º e segs., atinentes à marcha do processo.
Quanto
aos regulamentos, a par do pedido de declaração de ilegalidade de normas com
força obrigatória geral, que já era admitido, admitem-se agora os pedidos de
declaração de ilegalidade de normas em casos concretos e a declaração de
ilegalidade por omissão de regulamento.
A nova acção administrativa –
Projecto de Revisão de 2014
Em
2002-2003, com a adopção do CPTA, deu-se forma a uma matriz bipolar, para as
acções administrativas com a natureza de processo declarativo não urgente (art.
37º a 96º), estruturada sobre a acção administrativa comum e a acção
administrativa especial.
Com
a projectada revisão do CPTA, assistir-se-á, no domínio do processo declarativo
não urgente, a um novo passo evolutivo, traduzido na transição de um modelo
bipolaridade para outro, caracterizado pela unipolaridade atenuada.
A
nova acção administrativa configura uma solução unipolar, visto que passa a ser
ela o único meio processual principal não urgente para dirimir quaisquer
litígios jurídicos administrativos. Vários factores contribuem para a atenuação
do significado da forma única de meio processual e por mostrar a sua
proximidade com a anterior solução bipolar. Essa proximidade manifesta-se no
carácter imperfeito ou atenuado, quer da anterior fórmula bipolar quer do novo
molde unipolar. O carácter atenuado do seu unitarismo resulta de conotações
dualistas de ordem estrutural ou relativas ao regime.
BIBLIOGRAFIA
AROSO DE ALMEIDA, Mário, Manual
de Processo Administrativo, 4.ª Reimp. Ed. de 2010, Coimbra: Edições
Almedina
SÉRVULO CORREIA, José Manuel, Da Ação Administrativa Especial à Nova Ação Administrativa, em
Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 106, Julho/Agosto de 2014
VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos, A
Justiça Administrativa - Lições, 11.ª Ed., Coimbra: Edições Almedina
Maria Mariano F. Moinhos
Aluna n.º 22598
4.º ano Dia 2014/2015