Sunday, 30 November 2014

A legitimidade do Ministério Público na acção de condenação à prática de acto devido


À acção de condenação à prática de acto devido são inerentes preocupações de tutela dos direitos dos particulares, tendo este mecanismo surgido para responder às situações de inércia da Administração[1].
            De acordo com o art. 66º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), a acção de condenação à prática de acto devido pressupõe a omissão ou recusa ilegal de um acto administrativo. É este o motivo pelo qual o interessado carece de tutela e é, simultaneamente, o fundamento desta acção.
            É fundamental determinar o âmbito desta acção, através da concretização do conceito de “acto ilegalmente omitido ou recusado”. Para tal, o art. 67º/1 CPTA elenca várias situações em que a Administração deve decidir, sendo ilegal a recusa ou omissão dessa decisão.
            No entanto, parece que não estão enunciadas no art. 67º/1 CPTA todas as situações em que a Administração tem o dever de decidir. A acção de condenação à prática de acto devido tem como objectivo a tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, o que pode acontecer noutras situações que não as do art. 67º/1 CPTA. Efectivamente, esta condenação da Administração a agir não é necessária nos “actos administrativos de iniciativa oficiosa e nos actos que não tenham natureza discricionária quanto à oportunidade do se e do momento da acção”[2]. Podemos concluir, portanto, que há situações em que a Administração é obrigada a praticar o acto por lei, contrato, regulamento e acto administrativo anterior[3].
            É importante também ter em consideração o art. 66º/2 CPTA. De acordo com este preceito, o objecto do processo não é o acto de indeferimento, mas sim a pretensão do interessado. Isto significa que o tribunal deve pronunciar-se acerca da situação jurídica administrativa que o particular pretende fazer valer jurisdicionalmente, através de uma apreciação das circunstâncias reais em que se enquadra a pretensão. Assim, podemos afirmar que esta disposição se coaduna com o objectivo de tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares.
            Esta norma aproxima a actividade jurisdicional aos particulares, atribuindo uma maior importância à tutela de posições jurídicas subjectivas do que à legalidade administrativa. Porém, o objectivo da norma não é o de retirar relevância à tutela da legalidade administrativa, mas sim o de relacionar a tutela dos particulares com a da legalidade, passando estas a constituir os propósitos fundamentais da acção de condenação à prática de acto devido.
            Do que já foi dito, parece que esta disposição está pensada para as situações em que o particular se pretende fazer valer de uma posição jurídica de que é titular, incitando a Administração a agir. Foi igualmente referido que há situações em que o dever de agir resulta de lei, contrato ou regulamento, não sendo necessário atender à pretensão deduzida. No entanto, é possível retirar um sentido útil desta previsão, tendo em conta que o objecto do processo, nessas situações, é a própria apreciação do dever que recai sobre a Administração. Nestes casos, o tribunal aprecia a ilegalidade da omissão, baseando-se nos termos da obrigação de agir imposta pela lei, contrato ou regulamento.
            Contudo, também há situações em que os particulares têm interesse em condenar a Administração a praticar o acto, embora o dever de agir resulte da lei, regulamento ou contrato[4].
            Resumindo, o dever de agir da Administração Pública pode surgir em três diferentes situações: quando esse dever se constitui com o requerimento do particular, sendo que não existia nenhuma obrigação anterior (é a situação enunciada no art. 67º CPTA); quando é exigida por um acto anterior da Administração, resultando numa pretensão individual do particular, que tenciona ver a sua posição jurídica protegida; quando o dever de actuação seja exigido por uma questão de legalidade administrativa, sem, no entanto, se efectivar numa concreta pretensão individual manifestada pelo particular.
            Para além destes casos, há ainda naturalmente os casos do art. 67º/1 c) CPTA e os actos de indeferimento.
            O regime da legitimidade em sede da acção de condenação à prática de acto devido encontra-se no art. 68º CPTA. Quanto à legitimidade dos particulares, não há muito que possa ser dito.
            No entanto, colocam-se vários problemas relativamente à legitimidade do Ministério Público. Ao contrário do que acontece na acção de impugnação de actos administrativos (art. 55º/1 CPTA), na acção de condenação à prática de acto devido a legitimidade do Ministério Público encontra-se limitada objectivamente às situações referidas no art. 68º/1 c) CPTA. Assim, o dever de praticar o acto tem de resultar directamente da lei e tem de estar em causa a ofensa de direitos fundamentais, de interesses públicos especialmente relevantes ou de qualquer dos valores e bens mencionados no art. 9º/2 CPTA.
            A primeira questão que se coloca prende-se com a parte final do art. 68º/1 c) CPTA. Este artigo, no seu todo, tem como objectivo limitar a actuação do Ministério Público. No entanto, a parte final do artigo vem alargar a legitimidade do Ministério Público[5], o que parece, de certa forma, incoerente. Esta afirmação pressupõe que este regime seja pensado para situações de tutela de relações materiais controvertidas de que sejam titulares particulares, sendo essas as circunstâncias em que, por regra, se recorre à condenação à prática de acto devido. Assim, em situação normal, será o requerente a formular a pretensão[6].
            Porém, nas situações em que o dever de decidir por parte da Administração não resulta da pretensão do particular, cabe ao Ministério Público intervir, porque a ilegalidade pode não ter sido suscitada por nenhum particular. Esse dever de intervenção do Ministério Público resulta do seu dever de defesa da legalidade e do interesse público.
            Por aqui se vê que, ainda que a acção de condenação à prática de acto devido contenha preocupações subjectivistas, verifica-se alguma objectividade, devido à atribuição de legitimidade activa ao Ministério Público. No entanto, isto não quer dizer que se possa aceitar o alargamento da legitimidade aos casos do art. 9º/2 CPTA, sem qualquer consideração.
            Efectivamente, parece excessivo restringir a acção de condenação à prática de acto devido à tutela das situações jurídicas dos particulares. Não obstante, parte da doutrina considera que a remissão para o art. 9º/2 CPTA, relativamente à legitimidade do Ministério Público, põe em causa a intenção do legislador, que teve o cuidado de definir em que termos o actor popular poderia intervir. Isto significa que é mais adequado atribuir relevância à vertente subjectivista e restringir a actuação do Ministério Público aos casos que envolvam direitos fundamentais e interesses públicos relevantes. De acordo com esta ideia, mesmo que esteja em causa um dever resultante da lei, a diferente configuração dos valores que devem ser protegidos com recurso à acção popular e a sua relativa amplitude parecem corresponder a uma extensão excessivamente vasta da razão que levou à adopção deste mecanismo. O importante aqui é tentar conseguir o equilíbrio entre o objectivismo e o subjectivismo, de forma a que se traduza na legitimidade do Ministério Público.
            Questão diferente é a da eventual incompatibilidade entre o pressuposto da legitimidade do Ministério Público e os requisitos quanto ao comportamento da Administração em relação a esta acção. Ao contrário do que já foi dito, alguns autores consideram que os pedidos de condenação apenas se podem basear em omissões de comportamentos da Administração relativos a pedidos feitos por particulares ou em actos de conteúdo negativo, que se relacionem com direitos dos particulares[7]. Segundo esta teoria, a acção de condenação à prática de acto devido teria como objectivo simplesmente a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, sendo que a possível intervenção do Ministério Público teria como fundamento a equiparação do interesse público aos casos de defesa de direitos subjectivos.
            Os autores que defendem esta ideia consideram que o Ministério Público apenas poderia intervir nos casos em que a acção de condenação tivesse por base a prática de um acto de conteúdo negativo. Consideram que o objecto desta acção é “direito ao acto administrativo” e que a legitimidade deve ser apurada em função desse direito. De acordo com esta perspectiva, apenas nos casos em que através da prática de um acto ilegal de recusa se atingissem direitos fundamentais ou interesses públicos relevantes se justificaria um alargamento da legitimidade do Ministério Público, pois, como refere o Professor Vasco Pereira da Silva, “isto porque, de uma perspectiva objectiva de defesa da legalidade e do interesse público, é mais grave a emissão de um acto administrativo ilegal do que a verificação de uma omissão ilegal”[8].
            Como se depreende do que foi dito no início deste texto, esta posição não é unânime na doutrina. Segundo vários autores, a legitimidade do Ministério Público abrange também os casos de omissões ilegais da Administração, quando o dever de agir resulte da lei[9]. O próprio art. 68º/1 c) CPTA refere esse pressuposto, introduzindo uma certa objectividade, ao reforçar o papel do actor público como garante da legitimidade administrativa. Assim, neste caso não é preciso nenhum requerimento do interessado, basta que se verifiquem os requisitos da omissão juridicamente relevante. Isto representa uma excepção ao chamado princípio da provocação. Segundo este pensamento, o Ministério Público deve agir sempre que haja situações que possam lesar direitos fundamentais ou interesses públicos relevantes[10].
            Como já foi dito anteriormente, não parece que o legislador tenha querido eliminar todas as características objectivistas do CPTA. Ainda que o actor público tenha uma importância muito maior enquanto parte, não deixa de ser verdade que a sua actuação tem objectivos claros de tutela da legalidade administrativa e do interesse público enquanto realidades objectivas. Assim, devemos procurar perceber qual a intenção do legislador nos diferentes preceitos e enquadrá-los no contexto de um contencioso administrativo de plena jurisdição.
            Por tudo o que foi dito, concordamos com a doutrina maioritária, que considera que na acção de condenação à prática de acto devido se verificam preocupações essencialmente subjectivistas, embora a previsão da legitimidade do actor público pareça que não se quis transformar o art. 68º CPTA numa manifestação puramente subjectivista. Efectivamente, ainda que existam pressupostos concretos para a intervenção do Ministério Público, não parece correcto limitar a sua legitimidade aos casos em que existe um acto de conteúdo negativo. Deve atribuir-se a importância indicada a cada uma das vertentes da tutela administrativa, ponderando os efeitos que as várias interpretações podem provocar na ordem jurídica administrativa.
            Considerámos, num primeiro momento, que o âmbito material do actor público, na acção de condenação à prática de acto devido, se deveria limitar à tutela de direitos fundamentais e de interesses públicos relevantes, devido às limitações impostas pelo legislador.
            Diferentemente, em relação à actuação do Ministério Público em caso de omissão ilegal da Administração, entendemos que seria preferível admitir uma tutela objectiva da legalidade administrativa. Estas conclusões não são contraditórias, visto que os elementos a ter em conta em cada um dos casos assumem relevância diferente. Como foi dito, ainda que se entenda que “de uma perspectiva objectiva, de defesa da legalidade e do interesse público, é mais grave a emissão de um acto administrativo ilegal do que a verificação de uma omissão ilegal”[11], isso não significa que uma omissão ilegal não mereça também tutela por parte do Ministério Público. Basta pensar nos casos em que, por qualquer razão, o particular lesado não tem o direito de recorrer à jurisdição administrativa. Deve deixar-se, em situações destas, que a ilegalidade se perpetue na ordem jurídica? Não estaria, desta forma, a contrariar-se a lógica subjectivista?
            Concluindo, devemos ter sempre em conta todos os valores em causa (pressupostos formais relativos às condições da acção, letra da lei e intenção do legislador), atribuindo a relevância devida a cada um desses valores.

 

 

BIBLIOGRAFIA:

 
ALMEIDA, MÁRIO AROSO DE, O novo regime de processo nos tribunais administrativos, Almedina, 4ª edição, Coimbra, 2005

 
ALMEIDA, MÁRIO AROSO DE, Manual de Processo Administrativo, Almedina, Coimbra, 2012

 
ANDRADE, JOSÉ CARLOS VIEIRA DE, A Justiça Administrativa: lições, Almedina, 10ª edição, Coimbra, 2009

 
OLIVEIRA, MÁRIO ESTEVES DE/OLIVEIRA, RODRIGO ESTEVES DE, Código de Processo nos Tribunais Administrativos: Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais: anotados, vol. I, Almedina, reimpressão da edição de Novembro de 2004, Coimbra, 2006

 
SILVA, VASCO PEREIRA DA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2ª edição, Coimbra, 2009


José Carlos Silva
Nº 21900




[1] MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA/RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, Código de Processo nos Tribunais Administrativos: Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais: anotados, vol. I, Almedina, reimpressão da edição de Novembro de 2004, Coimbra, 2006
[2] MÁRIO ESTEVES OLIVEIRA/ RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, ob. cit…, pág. 420 e ss.
[3] MÁRIO ESTEVES OLIVEIRA/ RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, ob. cit…, pág. 420 e ss.
[4] MARIO ESTEVES OLIVEIRA/ RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, ob. cit…, pág. 418
[5] VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2ª edição, Coimbra, 2009, pág. 405
[6] MÁRIO ESTEVES OLIVEIRA/ RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, ob. cit…, pág. 420 e ss.
[7] VASCO PEREIRA DA SILVA, ob. cit.…, pág. 407 e ss.
[8] VASCO PEREIRA DA SILVA, ob. cit…, pág. 407 e ss.
[9] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, O novo regime de processo nos tribunais administrativos, Almedina, 4ª edição, Coimbra, 2005; MÁRIO ESTEVES OLIVEIRA/ RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, ob. cit…, pág. 420 e ss.; JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa: Lições, Almedina, 10ª edição, Coimbra, 2009, pág.229
[10] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, ob. cit…., pág. 203 e ss.
[11] VASCO PEREIRA DA SILVA, ob. cit...., pág. 408 

Saturday, 29 November 2014

Contencioso Eleitoral

Contencioso Eleitoral

O Título IV do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativo, com o nome “Processos Urgentes”, prevê quatro formas especiais de processos, legalmente instituídos face ao carácter urgente na obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa, mais célere do que resulta da tramitação normal; são regulados apenas quatro dos mais relevantes processos principais urgentes do contencioso administrativo, sem prejuízo da existência de outros processos.
São quatro tipos genéricos de situações em que se reconhece a existência da necessidade de obter, com urgência, uma decisão de fundo sobre o mérito da causa, instituindo desse modo, quatro modelos de tramitação e quatro formas de processo especiais. Cumpre fazer uma remissão para o art.36º/1, que os qualifica como forma de processo urgente, tornando aplicável o regime do art.36º/2 e o regime do art.147º.

Artigo 36.º
Processos urgentes
1 - Sem prejuízo dos demais casos previstos na lei, têm carácter
urgente os processos relativos a:
a) Contencioso eleitoral, com o âmbito definido neste Código;
b) Contencioso pré-contratual, com o âmbito definido neste Código;
c) Intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou
passagem de certidões;
d) Intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias;
e) Providências cautelares.
2 - Os processos urgentes correm em férias, com dispensa de vistos
prévios, mesmo em fase de recurso jurisdicional, e os actos da secretaria
são praticados no próprio dia, com precedência sobre quaisquer outros.

Artigo 147.º
Processos urgentes
1 - Nos processos urgentes, os recursos são interpostos no prazo de 15
dias e sobem imediatamente, no processo principal ou no apenso em que a
decisão tenha sido proferida, quando o processo esteja findo no tribunal
recorrido, ou sobem em separado, no caso contrário.
2 - Os prazos a observar durante o recurso são reduzidos a metade e o
julgamento pelo tribunal superior tem lugar, com prioridade sobre os
demais processos, na sessão imediata à conclusão do processo para
decisão.

Nos quatro tipos referidos encontramos dois processos especiais de impugnação de actos administrativos, sendo que um deles foi o alvo do meu estudo, o contencioso eleitoral ( art.97º a 99º), sendo lhe aplicável o que no Título III se dispõe para os processos não urgentes com as necessárias adaptações no Título IV enunciadas ( art.97º/1, art.99º/1) e cuja apreciação é atribuída à jurisdição administrativa.

TÍTULO IV
Dos processos urgentes
CAPÍTULO I
Das impugnações urgentes
SECÇÃO I
Contencioso eleitoral

Artigo 97.º
Âmbito
1 - A impugnação de actos administrativos em matéria eleitoral cuja
apreciação seja atribuída à jurisdição administrativa rege-se pelo disposto
na presente secção e, subsidiariamente, pelo disposto na secção I do
capítulo II do título III.
2 - O processo de contencioso eleitoral é urgente e de plena jurisdição. 

Artigo 98.º
Pressupostos
1 - Os processos do contencioso eleitoral podem ser intentados por
quem, na eleição em causa, seja eleitor ou elegível ou, quanto à omissão
nos cadernos ou listas eleitorais, também pelas pessoas cuja inscrição haja
sido omitida.
2 - Na falta de disposição especial, o prazo de propositura de acção é de
sete dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do acto ou
da omissão.
3 - Os actos anteriores ao acto eleitoral não podem ser objecto da
impugnação autónoma, salvo os relativos à exclusão ou omissão de
eleitores ou elegíveis nos cadernos ou listas eleitorais.

Artigo 99.º
Tramitação
1 - Os processos de contencioso eleitoral obedecem à tramitação
estabelecida no capítulo III do título III, salvo o preceituado nos números
seguintes.
2 - Só são admissíveis alegações no caso de ser requerida ou produzida
prova com a contestação.
3 - Os prazos a observar são os seguintes:
a) Cinco dias para a contestação e para as alegações;
b) Cinco dias para a decisão do juiz ou relator, ou para este submeter o
processo a julgamento;
c) Três dias para os restantes casos.
4 - Nos processos da competência de tribunal superior são extraídas
cópias das peças oferecidas pelos intervenientes, em número igual ao dos
juízes-adjuntos, para serem desde logo entregues a estes, por termo nos
autos ou por protocolo.
5 - No caso previsto no número anterior, quando o processo não seja
decidido pelo relator, é julgado, independentemente de vistos, na primeira
sessão que tenha lugar após o despacho referido na alínea b) do n.º 3.

Cumpre referir, ainda antes de mais detalhadamente analisarmos o regime do contencioso eleitoral, que este, bem como os restantes processos urgentes, são uma decorrência do direito à tutela jurisdicional efectiva em matéria jurídico-administrativa, visto que, há domínios mais sensíveis ao decurso do tempo sendo necessário a instituição de mecanismos de resolução célere e flexível dos conflitos. É nesses casos uma exigência da tutela jurisdicional efectiva ( art.20º/5 Constituição da República Portuguesa), a existência de providências urgentes, nas palavras do Prof. Mário Aroso de Almeida, “proferidas num processo de fundo, claramente dirigida a proporcionar uma tutela final que se debruce sobre a relação jurídico-administrativa”, distinguindo-os do processos cautelares.

Artigo 20º
(Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)
1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.


Apesar do conceito amplo do art.36º CPTA, que engloba quer processos urgentes principais como processos urgentes não principais (processos cautelares), estes tem regimes diferentes, resultando o processo especial de impugnação administrativa aqui em análise, contencioso eleitoral, da convicção de que algumas questões, em função de circunstâncias próprias, devem obter, uma resolução definitiva pela via judicial, num tempo mais curto, quanto ao mérito da sua causa. As medidas cautelares não se revelam adequadas para essas questões, que não carecem de uma regulação provisória mas a pronúncia efectiva da decisão de mérito num espaço de tempo mais curto do que o “normal”; segundo o critério do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem o “normal” assenta em três pressupostos: complexidade do caso, a condução do processo pelas autoridades e o comportamento das partes. 
São assim configurados, como processos urgentes determinados processos principais, com uma tramitação simplificada ou acelerada, considerando a natureza dos bens jurídicos protegidos ou outras circunstâncias próprias das situações ou das pessoas envolvidas. No caso do processo eleitoral a urgência é justificada pelo tipo de situação.

A lei processual autonomiza, deste modo, este meio impugnatório como acção principal para a resolução aclarada e simplificada das questões suscitadas por actos eleitorais. Este é imposto para assegurar a utilidade da sentença, bem como, a protecção eficaz dos interessados, sendo a sua importância reforçada perante o contexto actual de participação democrática, cada vez mais intensa no âmbito da organização administrativa.

São duas as grandes razões que justificam o carácter urgente do processo eleitoral, segundo o Prof. Vieira de Andrade:
  • a resolução destas questões não se compadece com a demora normal dos processos, visto que, a impossibilidade prática da reconstituição da situação hipotética tornaria as sentenças de provimento inúteis;
  • não seria adequado o recurso a providências cautelares para assegurar a utilidade das decisões dos tribunais, tendo em conta a natureza das actividades em causa, que, em regra, não se satisfaz com a regulação provisória da situação, ou em geral, com providências de tipo antecipatório;

Segundo o art.97º/1 podem ser objecto deste processo as eleições que respeitam a Órgãos Administrativos, desde que não tenham sido subtraídos à jurisdição administrativa, isto é, aquelas através das quais se designam os titulares dos órgãos administrativos electivos de pessoas colectivas públicas, mas incluindo também as eleições para órgãos não burocráticos da Administração Directa ou Indirecta. Os litígios a resolver são relativos ao acto eleitoral propriamente dito e podem ainda englobar questões do respectivo procedimento.

Em relação à legitimidade, segundo o art.98º/1, a iniciativa do processo cabe em exclusivo aos eleitores e elegíveis, incluindo, nos casos de omissão nos cadernos ou nas listas, as pessoas cuja inscrição foi omitida, não se prevendo a possibilidade de acção pública, de acção popular ou de acção colectiva.
Na falta de disposição especial o prazo é de sete dias, a contar da possibilidade do conhecimento do acto ou omissão (art.98º/2).
Este processo segue a tramitação da acção administrativa especial, com as especificidades já mencionadas, designadamente as decorrentes do seu carácter urgente (art.99º).
A lei determina também que o processo seja de “plena jurisdição” (art.97º/2), o que significa que não se dirige meramente à anulação ou declaração de nulidade de actos impugnados, englobando, por outro lado, a possibilidade de condenação imediata das Autoridades Administrativas, seja para assegurar a incrição nos cadernos ou a aceitação das listas de candidatos, seja para obrigar à reforma do procedimento eleitoral.


Bibliografia:
O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, Mário Aroso de Almeida
Justiça Administrativa (lições)”, José Carlos Vieira de Andrade
Dicionário de Contencioso Administrativo”, Carlos Alberto Fernandes Cadilha



João Durão Lino nº19673

Friday, 28 November 2014

A Condenação à prática de ato administrativo legalmente devido


    No panorama social e jurídico atual podemos afirmar que se tem verificado uma aproximação e dependência dos particulares face à administração. Nesse sentido, houve a necessidade de promover alguns mecanismos de garantia para os particulares face à atuação da administração, ou pelo contrário face à sua não atuação. Foi neste prisma que se configurou o pedido de condenação à prática de ato devido, atualmente previsto no art.66° e seguintes do CPTA, dando cumprimento ao princípio da tutela jurisdicional efetiva que está consagrado no art.268°/4 da CRP.
    Relativamente ao âmbito de aplicação deste tipo de ação, importa antes de mais referir que se integra na modalidade de ação administrativa especial. O CPTA prevê a aplicação desta figura em duas situações distintas: a primeira quando esteja em causa a necessidade de obter a prática de um ato administrativo ilegalmente omitido e a segunda quando o ato administrativo tiver sido recusado, sendo certo que o art.66°/1 do CPTA (que prevê estas situações) não pretende garantir apenas a condenação à prática de atos administrativos, "mas também a fixação de um prazo determinado, dentro do qual estes atos devem ser praticados " [1]. Estas situações podem assim configurar pedidos diferentes consoante o que esteja em causa: ou o pedido de condenação à emissão de ato administrativo omitido ou a condenação à produção de ato administrativo de conteúdo favorável ao particular. Importa aqui referir a posição do prof.VIEIRA DE ANDRADE que considera que o ato devido não configura apenas atos vinculados perante a lei, podendo também "albergar momentos discricionários, desde que a sua emissão seja, nas circunstâncias do caso concreto, legalmente obrigatória [2]. Convém ressaltar que a condenação à prática de ato legalmente devido não se confunde com a ação de impugnação de atos administrativos, como bem prevê o art.66°/2 CPTA que refere que não está em causa o ato de indeferimento, ou seja, os concretos fundamentos do indeferimentos, sendo que o objeto do processo é pois a pretensão do interessado, referindo pela mesma razão o art.71° que o tribunal não se limita a devolver ao órgão administrativo competente, tendo que tomar posição "sobre a pretensão material do interessado"[3]

1.Pressupostos
O art.67° CPTA enuncia os pressupostos da condenação à prática de ato administrativo
legalmente devido. A alínea a) pressupõe o silêncio, equivalendo a uma verdadeira omissão, no seu sentido puro, ou seja, quando há omissão da prática do ato no prazo legalmente previsto para essa decisão, desde que não esteja prevista outra consequência para essa omissão, por exemplo quando haja lugar a deferimento tácito nos termos do art.108° CPA[4]
A previsão desta alínea é bastante complexa, implicando três passos [5]: i) por um lado a obrigatoriedade de se ter submetido à autoridade administrativa competente requerimento quanto aquela questão que a constitua no dever de decidir; ii) não pode haver a tomada de posição pela autoridade administrativa competente no prazo fixado, quer seja uma decisão de deferimento ou de indeferimento; iii) por fim, o silêncio da Administração não pode corresponder a um deferimento tácito da pretensão formulada (se seguirmos a posição do prof. Vieira de Andrade).
A alínea b) prevê uma recusa expressa da prática do ato que se apresenta como legalmente devido, "apresentando­se como um ato administrativo de indeferimento, indeferimento esse que é indevido e que por tal, deve ser combatido"[6].
A alínea c) "respeita aos casos em que, não obstante haver uma pronúncia da Administração, esta não chega sequer a apreciar o mérito da pretensão que lhe foi formulada, recusa­se a apreciá-la e indefere-a por razões alheias a esse seu (des)mérito"[7],    ou seja, está prevista para os casos se recuse a apreciação de um requerimento.

2. A legitimidade das partes
A legitimidade das partes está prevista no art.68° CPTA. Este art. prevê na sua alínea a) a legitimidade daqueles que aleguem direito ou interesse dirigido à emissão desse acto. A alínea b) vem conceder legitimidade a pessoas coletiva públicas ou privadas, quanto a direitos que lhes caiba a defesa. A alinea c) estabelece que o Ministério Público tem legitimidade quando esteja em causa ofensa de direitos fundamentais, interesse público relevante ou valores do art.9°/2 CPTA. Por fim a alinea d) estabelece um alargamento na legitimidade a todas as pessoas e entidades referidas no art.9°/2. Na prática, e seguindo a esquematização do prof.VASCO PEREIRA DA SILVA[8], podemos dividir a legitimidade entre a conferida aos sujeitos privados ( indivíduos da al.a) e pessoas coletivas da al.b) que aleguem a titularidade de um direito passível de ser satisfeito com a produção de um acto administrativo) . São também parte legítima os sujeitos públicos, sendo estes órgãos públicos, e as pessoas coletivas previstas na al.b), admitindo o Prof. que devemos interpretar a esta alínea como sendo extensível também às relações jurídicas interorgânicas. O Ministério Público é também parte legítima, como foi já referido acima. Por fim, tem também legitimidade o ator popular, de acordo com a al.d) que remete para o 9°/2 CPTA. Para o prof.VASCO PEREIRA DA SILVA esta opção legislativa afigura-se contudo inadequada [9].

3.Prazo
Há aqui a distinguir consoante estejamos perante uma omissão ou uma recusa. Tratando-se de uma omissão, o art.69° CPTA prevê o prazo de 1 ano para a interposição da ação, a contar desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do ato. Havendo indeferimento, o prazo é semelhante ao previsto para a impugnação de atos pelos interessados, ou seja, 3 meses, correndo este desde a notificação do ato. Por fim, não há uma previsão legal para o caso de haver recusa na apreciação, contudo o prof. VIEIRA DE ANDRADE defende que como não houve indeferimento ( por não ter havido formação de um ato administrativo) que possa ser impugnado no prazo de 3 meses, devendo fazer-se valer o prazo geral de 1 ano, sem prejuízo, contudo, do particular poder apresentar novo requerimento[10].

4.Sentença
Nos termos do art.71°/1 CPTA, a pronúncia do tribunal em caso de procedência da ação tem carácter condenatório quanto à pretensão material do interessado. O prof.VIEIRA DE ANDRADE defende que se deve entender que o juiz não tem que anular ou declarar nulo ou inexistente o ato de indeferimento quando este exista, devendo em vez disso condenar o órgão administrativo competente à prática do ato. Importa também referir que a condenação à prática de ato devido implica que o ato
previamente constituído (o indeferimento ) deixe de existir, produzindo portanto efeitos
imediatos, sendo certo que deve claro estabelecer-se um prazo para a prática do ato.
Para tentar evitar incumprimentos, o art.66°/3 CPTA vem permitir que o tribunal fixe sanções pecuniárias compulsórias para essas hipóteses. Se ainda assim persistir o incumprimento, tratando-se de um ato devido puramente vinculado, pode vir a proferir-se sentença substitutiva do ato devido nos termos do art.167°/6.

Finda a exposição relativa à ação de condenação à prática de ato legalmente devido, resta concluir que definitivamente é um importante avanço no sentido da prossecução do interesse público e na defesa da tutela jurisdicional efetiva. Sem dúvida que não se poderia esperar outra coisa de um Estado dito de Direito, muito menos quando os particulares estão cada vez mais fortes face à Administração, sendo portanto necessário ter mecanismos como este que aqui explanámos para combater a discricionariedade conferida aos entes públicos de direito administrativo na tomada de decisões, e para garantir que quando vinculadas, as decisões têm sempre que ser tomadas.



[1] ALMEIDA, Mário Aroso, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2012- ver p.88
[2] ANDRADE, José Vieira, Justiça Administrativa, Almedina, 2014 – cfr.p-206
[3] VER formulação completa do art.71° do CPTA.
[4] Ver José Vieira de Andrade [2014: p.207]. Contra esta posição está o prof.Vasco Pereira da Silva que considera que o deferimento tácito não é um verdadeiro acto e portanto, não afasta o uso da figura nesses casos – ver SILVA, Vasco Pereira, O contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2005 – p.371 e ss.
[5] Cfr. OLIVEIRA, Mário e Rodrigo Esteves, Código de Processo dos Tribunais Administrativos e Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais Anotados, Almedina, 2006 – ver anotação ao art.67º do CPTA – p.419.
[6] PIRES, Rita Calçada, O Pedido de condenação à prática de acto administrativo legalmente devido: desafiar a modernização administrativa?, Almedina, 2004 – ver pág.79
[7] Ver Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira [2006: anotação ao art.67º do CPTA, p.420]
[8] Ver Vasco Pereira da Silva [2005: p.371 e ss]
[9]  Vasco Pereira da Silva [2005: p.375]
[10] Ver José Vieira de Andrade [2014: p.212]

Bibliografia:
-ALMEIDA, Mário Aroso, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2012
-ANDRADE, José Vieira, Justiça Administrativa, Almedina, 2014 
-OLIVEIRA, Mário e Rodrigo Esteves, Código de Processo dos Tribunais Administrativos e Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais Anotados, Almedina, 2006
-PIRES, Rita Calçada, O Pedido de condenação à prática de acto administrativo legalmente devido: desafiar a modernização administrativa?, Almedina, 2004
-SILVA, Vasco Pereira, O contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2005

Joana Pombinho nº22200 


Tuesday, 25 November 2014

Notificação de Testemunhas do Réu





TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DO CÍRCULO DE LISBOA
Campus de Justiça
1900-097 Lisboa
Tlf.: 215400766 Fax: 215400767


Processo n.º
3089/2015

Acção Administrativa Especial de Impugnação de acto
           
N/Refª 53499621
Data:25.11.14

Autor: Feliciano Yanaqué
Réu: Município de Lisboa

Assunto: Notificação de Testemunhas em carta registada com aviso de recepção

            Nos termos do artigo 25º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e segundo o disposto no artigo 251º do Código de Processo Civil, vem o Tribunal notificar V. Exas abaixo indicadas., na qualidade de testemunhas, para prestar depoimento no processo supra indicado, no dia 26 de Novembro de 2014, na Avenida D. João II, nº 1.08.01, Edifício G - 6º andar, 1900-097 Lisboa, pelas 12:00h.

1-                 Gertudes Antonieta da Conceição Teixeira, Funcionária da Direcção Administrativa e Financeira da ANA, Aeroportos de Portugal SA, com o Cartão de Cidadão nº 54465776, Número de Identificação Fiscal 213554379, com residência na Rua D- edifício 120- 1700-088, Lisboa

2-                  Maria da Auxiliadora Almeida e Andrade, Funcionária da recepção do Hotel Mundial responsável pela cobrança de taxas, com o Cartão de Cidadão nº12287644, Número de Identificação Fiscal 977124667 , com residência na Praça Martim Moniz, n.º 2, 1100-198, Lisboa


















  

 A oficial de Justiça,
DMMMN