Saturday, 1 November 2014

A Acção Administrativa Comum

            Debruçar-nos-emos hoje sobre o tema das acções administrativas comuns. Sobre este tópico, diz-nos o n.º 1 do artigo 37º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos — doravante "CPTA" — que esta forma de acção é aplicável à totalidade dos "litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e que, nem neste Código nem em legislação avulsa, sejam objecto de regulação especial", nomeadamente, uma "acção administrativa especial" ou um "processo urgente".
            Com o que acabámos de referir, podemos claramente afirmar que o objecto da acção administrativa comum pode ser constituído por um número variado de pedidos no âmbito de relações jurídicas administrativas, contudo, conforme indica o Professor VIEIRA DE ANDRADE[1], a delimitação dos mesmos terá de ser feita pela negativa, isto é, a acção administrativa comum é, por regra, a via mais adequada para aceder à justiça administrativa, salvo nos casos em que esteja em causa um litígio inerente à prática ou à omissão de actos administrativos impugnáveis.

            Feita esta pequena introdução ao tema, olhemos agora para o n.º 2 do artigo 37º do CPTA que nos diz, a título exemplificativo, quais os processos que seguem a forma da acção administrativa comum.
            O preceito começa por, nas suas alíneas a) e b), fazer referência aos pedidos de reconhecimento de situações jurídicas subjectivas que correspondem às chamadas acções de reconhecimento. Como estas acções são de simples apreciação, para além de se aferir a legitimidade activa, é extremamente relevante procedermos à verificação do interesse processual porque nelas predomina uma necessidade de prevenção e não uma necessidade de reacção. Este interesse, à luz do artigo 39º do CPTA, implica que se invoque uma utilidade ou vantagem imediata na declaração judicial pretendida, como por exemplo, a existência de uma situação de incerteza.
            Depois temos as chamadas acções impositivas e as acções inibitórias. A alínea c) do preceito supra indicado faz referência aos pedidos de condenação à adopção ou abstenção de comportamentos[2] por parte da Administração; de notar que o pedido que está aqui em causa não tem obrigatoriamente de ser feito contra a Administração, também o poder ser contra particulares. Para se fazer este pedido em relação à Administração, é necessário que se verifique a existência de actuações concretas no âmbito do Direito Público que não sejam actos administrativos impugnáveis.
            É necessário ter uma especial atenção ao facto de ser permitido aos particulares formularem pedidos de condenação da Administração à não emissão de um acto administrativo sempre que seja provável que este seja lesivo. Este pedido de tutela preventiva constitui uma grande novidade no nosso Sistema Jurídico e, por não ser funcional num sistema de administração executiva, pode ter grandes interferências no normal exercício da função administrativa pelo que terá de ter uma aplicação muito restrita, só sendo possível quando não se possa utilizar a acção administrativa especial de impugnação; caso se queira dar uma maior amplitude à aplicação deste pedido, caberá sempre à jurisprudência verificar a existência de um exigente interesse em agir decorrente de uma insuficiência ou inadequação do meio impugnatório[3].
            Continuando a nossa análise às alíneas do n.º 2 do artigo 37º do CPTA, temos na alínea d) as chamadas acções de restabelecimento. Estes pedidos têm de ser obrigatoriamente dirigidos à Administração e, tal como o nome da acção indica, têm por objectivo condenar a mesma às condutas necessárias ao restabelecimento dos direitos por si violados. Sobre este pedido importa dizer que, à luz da alínea b) do n.º2 do artigo 47º do CPTA, pode ser acumulado com o pedido impugnatório na acção administrativa especial e que, de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo, pode ser feito em processo de execução.
            Segundo a alínea e) pode também ser pedido à Administração, através da acção administrativa comum, o cumprimento de deveres de prestar[4] directamente decorrentes da Lei (são as chamadas acções de prestação) ou que tenham sido constituídos por acto jurídico.
            Este pedido pressupõe a existência de situações onde não seja necessário existir um verdadeiro acto administrativo, bastando apenas simples actuações públicas no contexto de relações jurídico-administrativas em que a lei confira direitos a prestações a determinados particulares.
            A próxima forma de acção administrativa comum é a chamada acção de reposição. Apesar de não estar explicitamente na lei, o Professor VIEIRA DE ANDRADE defende que podem ser agrupados sob esta definição, os pedidos de reintegração patrimonial decorrentes do enriquecimento sem causa administrativo e da imposição de sacrifícios por razoes de interesse público[5], presentes nas alíneas g) e i) do artigo até agora em análise.
            A Lei, no n.º 3 do artigo 37º dá ainda a possibilidade de particulares intentarem acções administrativas comuns contra outros particulares (nomeadamente concessionários) para pedir a sua condenação por violação ou fundado receio de violação de “vínculos jurídico-administrativos”[6] quando a Administração, tendi sido solicitada, não tomou as medidas necessárias e desde que não esteja em causa um acto administrativo impugnável.
            Existem também as acções administrativas comuns entre pessoas colectivas públicas. Esta possibilidade prevista pela Lei corresponde a necessidades face à chamada pulverização organizacional, seja pelo surgimento de entes públicos nas administrações indirectas, seja pelo desenvolvimento da administração autónoma e de algumas formas de privatização funcional. Agora, de acordo com a pesquisa feita, há uma divergência doutrinária quanto à existência ou não de acções administrativas comuns entre órgãos da mesma pessoa colectiva. Por um lado está o Professor VIEIRA DE ANDRADE dizendo que face ao princípio da legitimidade do n.º 1 do artigo 9º do CPTA não podem existir neste tipo de situações[7], por outro está o Professor VASCO PEREIRA DA SILVA que diz que podem de facto existir acções administrativas comuns entre órgãos da mesma pessoa colectiva pública porque a inclusão das relações jurídicas inter-orgânicas no n.º 6 do artigo 10º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 55º do CPTA permite superar o “dogma da impermeabilidade das pessoas colectivas públicas”[8].
            De seguida temos as acções relativas a contratos, que podem ser utilizadas para resolver quaisquer litígios relativos a contratos que estejam sujeitos à jurisdição administrativa, nomeadamente, questões de validade, interpretação e de execução de contratos administrativos. Importa porém apontar algumas especificidades quanto à legitimidade e prazos estipulados pelo CPTA em relação a acções respeitantes à invalidade e execução dos contratos. Nos pedidos relativos à invalidade dos contratos, a legitimidade pertence desde logo, como se podia esperar, às partes mas não é a elas limitadas, aliás, para assegurar a protecção de terceiro, a legitimidade até ficou bastante alargada [artigo 40º do CPTA].
Quanto aos prazos dos pedidos de anulação total ou parcial dos contratos, quando estes forem anuláveis, é de 6 meses [n.º 2 do artigo 41º CPTA].
            Passamos em seguida para as acções relativas à responsabilidade civil. Estas acções administrativas comuns têm por objecto questões de responsabilidade civil extracontratual por danos decorrentes de actos do Estado e dos demais entes públicos, de titulares dos seus órgãos e de particulares que estejam sujeitos ao regime da responsabilidade dos entes públicos. Quanto à legitimidade para intentar estas acções[9], a activa há-de caber a quem tenha sofrido um dano derivado de uma actividade ou omissão pública, a passiva já vai depender do pedido, isto é, pertencerá ao Estado quando estiver em causa o exercício da função legislativa ou jurisdicional; às pessoas colectivas públicas a que pertençam órgãos administrativos, quando esteja em causa a sua própria responsabilidade; às pessoas colectivas e aos titulares dos respectivos órgãos ou agentes se houver responsabilidade solidária; aos titulares dos órgãos ou agentes ou sujeitos privados equiparados se o que estiver em causa for a responsabilidade dos mesmos. Quanto ao prazo, estas acções podem ser intentadas a todo o tempo, salvo disposição em contrário.
            Se a culpa for do lesado, o direito à indemnização não depende da tempestiva impugnação administrativa [n.º 1 do artigo 38º do CPTA], todavia, apesar da autonomia da acção de responsabilidade, o particular pode ver reduzida ou eliminada a indemnização a que tinha direito por concorrência de culpas.
            Importa por fim aludir a três aspectos: os tipos de acções de acordo com as formas de tramitação, a legitimidade e o prazo. Quanto aos tipos de acções, o n.º 1 do artigo 35º e o artigo 42º do CPTA vêm-nos dizer que a tramitação da acção que tem vindo a ser objecto de estudo neste comentário segue as regras do processo de declaração do Código do Processo Civil presentes nos artigos 552º e ss., sob as formas apresentadas pelo artigo 43º do CPTA:
1.      Acção ordinária (se o valor da alçada ultrapassar o da alçada dos Tribunais Centrais Administrativos)
2.      Acção sumária (caso a alçada não exceda a dos Tribunais Centrais Administrativos)
3.      Acção sumaríssima (quando o valor da alçada for inferior à dos Tribunais Centrais Administrativos e se a acção se destinar ao cumprimento de obrigações pecuniárias, indemnizações por danos ou entrega de coisas móveis)
À luz do n.º 9º do CPTA a legitimidade activa pertence em regra a quem alegar ser parte numa relação material controvertida. Para concluir, no que diz respeito aos prazos, a regra é a de que as acções podem ser intentadas a qualquer altura, sem prejuízo do disposto em lei substantiva relativamente à prescrição dos direitos em causa [n.º 1 do artigo 41º do CPTA].

Nuno Miguel Correia e Silva Brites, aluno n.º 22456



BILIOGRAFIA UTILIZADA
ALMEIDA, Mário Aroso de,
2007                       O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª edição (reimp.), Lisboa, Almedina.
2014                       Manual de Processo Administrativo, 2014, reimpressão, Coimbra, Almedina.
ANDRADE, Vieira de,
2014                       A Justiça Administrativa, 13ª edição, Coimbra, Almedina.
SILVA, Vasco Pereira da,
2013                       O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, 2ª edição (reimp.), Coimbra, Almedina.



[1] José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 12ª edição, Coimbra, 2012, p. 163.
[2] Aqui, "comportamento" deve ser entendido de forma ampla para englobar também as operações materiais e os "meros actos jurídicos".
[3] Existirá este interesse em agir se a posterior impugnação do acto não seja capaz de assegurar uma tutela efectiva dos direitos do particular.
[4] Podem ter por objecto a prestação de um facto, o pagamento de uma quantia ou a entrega de uma coisa.
[5] Não confundir estes pedidos com os das acções de responsabilidade civil nem com os das acções de restabelecimento de direitos ou interesses violados porque não estão em causa actuações ilícitas ou ilegais.
[6] Podem derivar de normas, actos administrativos ou contratos.
[7] José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 12ª edição, Coimbra, 2012, p. 173.
[8] Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio Sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, 2ª edição (reimp.), Coimbra, 2013.
[9] Admite-se também a legitimidade, de acordo com o n.º3 do artigo 52º da Constituição da República Portuguesa – de agora em diante “CRP” –, para apresentar pedidos de indemnização dos lesados através da acção popular.

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