O Art. 212/3 CRP
determina que caberão na jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais “os
litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. No
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais o Art.1º/1 reitera esta mesma
disposição, vindo o Art.4º do mesmo enumerar várias situações sujeitas que se
incluem no âmbito da jurisdição administrativa, tal como aquelas que se
consideram excluídas desse âmbito.
O Art.4º refere 3
situações de responsabilidade civil extracontratual sujeitas à jurisdição administrativa.
Analisemo-las:
Na alínea g) do seu nº1,
o Art.4º vem dispor a sujeição à jurisdição administrativa para as situações de
responsabilidade civil extracontratual de pessoas colectivas de direito
público, mesmo que no exercício de funções jurisdicionais ou legislativas.
O Professor MÁRIO AROSO
DE ALMEIDA vem considerar que a responsabilidade civil extracontratual das
pessoas colectivas de direito público cabe no âmbito da jurisdição
administrativa para todas as questões, no exercício de qualquer das funções
estaduais, não apenas a administrativa. Inclui, portanto quer a função
política, quer a jurisdicional. A consideração desta última está, contudo,
limitada, não incluindo acções por responsabilidade por erros judiciários
(desde que na função de julgar), nos termos do 4/3/a), que os exclui
expressamente do âmbito da jurisdição administrativa. Relativamente às acuações
da Administração Pública, considera já não ter relevância em termos processuais
a distinção entre as actuações de gestão pública e as de gestão privada,
reconhece, contudo, que esta continua a ser relevante no plano substantivo(1)
por força do Art.1º da Lei 67/2007 (Regime da Responsabilidade Extracontratual
do Estado), que continua a utilizar essa distinção.
O Professor VIEIRA DE
ANDRADE vem entender a referência a funções legislativas e jurisdicionais em
sede de questões relativas à responsabilidade civil extracontratual de pessoas
colectivas de direito público tem um “carácter aditivo” face à legislação
anterior. Acrescenta ainda ter dúvidas sobre a extensão do preceito aos actos
de gestão privada das pessoas colectivas de direito público, embora à primeira
vista fossemos levados a incluí-los, « em parte por o preceito não afirmar a
sua inclusão expressa (o que, naturalmente, também poderá ser interpretado no
sentido de o preceito não afirmar a sua exclusão expressa), em parte porque a
alínea i) se vem aplicar a privados no exercício de poderes públicos, por força
da remissão para o RRCEE, donde se poderia retirar hipoteticamente um argumento
sistemático neste sentido. Conclui, porém, que a questão ainda está em aberto e
que caberá à jurisprudência a sua concretização.
A alínea h) reporta-se à “Responsabilidade
civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais
servidores públicos;”, determinando assim, que as actuações destes que gerem
situações de responsabilidade civil extracontratual sejam também sujeitas à
jurisdição administrativa.
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA
salienta o facto de ser possível incluir aqui acções de regresso intentadas por
pessoas colectivas de direito público contra os titulares de cargos públicos.
Mantém também ser óbvio o facto de as acções propostas contra os titulares de
cargos públicos se reportarem ao exercício de funções públicas destes.
VIEIRA DE ANDRADE
concorda, defendendo que apenas se tratará nos tribunais administrativos dos “actos
funcionais” que possam ter gerado responsabilidade civil no exercício de
funções administrativas, não dos “actos pessoais”(2).
São também aplicáveis a
ressalvas do 4/3/b) e c) relativas aos actos administrativos do Presidente do
STJ e do Conselho Superior da Magistratura, os quais caberão a tribunais
judicias.
Por último a alínea i)
vem referir os casos de responsabilidade civil extracontratual de privados a
quem se aplique o regime da RRCEE (L67/2007), cujo Art. 1º/5 vem determinar a
extensão a privados do regime aplicado às entidades públicas quando estes
estiverem no exercício de prerrogativas de poder público ou a actuar ao abrigo
do Direito Administrativo. Como tal, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA vem entender ser já
relevante para este efeito ser feita a distinção entre actuação de gestão
pública e actuação de gestão privada, permitindo esta, com efeito, determinar a
quais dos sujeitos se aplicará o regime substantivo da RRCEE e, como tal, a
jurisdição administrativa nos termos do 4/1/i).
Marta Canto e Castro
nº21958
nº21958
4º ano, subturma 5
(1)MÁRIO AROSO DE ALMEIDA,
«Manual de Processo Administrativo», pp. 169
(2)VIEIRA DE ANDRADE, «A
Justiça Administrativa (Lições)», pp. 128
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