Providências
Cautelares no Direito Administrativo
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Generalidades
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Características
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Tipos
de providências cautelares
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Legitimidade
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Requisitos
1. Generalidades
As providências cautelares administrativas fazem parte do
elenco de processos urgentes, nos termos dos artigos 36º/1 al. e) e 122º e
seguintes do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos, doravante CPTA. Como o próprio nome
indica, “processos urgentes”, significa que têm precedência sobre quaisquer
outros processos, 36º/2 CPTA, nomeadamente sobre os processos decorrentes das
ações administrativas especiais e das ações administrativas comuns, mencionadas
no artigo 35º CPTA. No seio dos processos urgentes, as providências cautelares
são um meio processual acessório. Os restantes processos elencados no artigo
36º, nas alíneas a), b), c) e d) são meios processuais principais.
Esta acessoriedade processual advém da falta de autonomia da
providência cautelar face ao processo principal, funcionando como um momento preliminar, ou seja, “o autor requer ao tribunal a adoção de uma
ou mais providencias destinadas a impedir que durante a pendência do processo
principal, se constitua uma situação irreversível ou se produzam danos de tal
modo gravosos que ponham em perigo, no todo ou em parte, a utilidade da decisão
que o autor pretende obter daquele processo”. [Aroso de Almeida, 2010, página 437]
2. Características
Tendo em conta a funcionalidade das providências cautelares,
estas têm características próprias, designadamente, a instrumentalidade, a
provisoriedade e a sumariedade.
Ora, a instrumentalidade surge, no âmbito do artigo 112º/1 e
113º/1 CPTA, quando o legislador afirma que só pode desencadear o processo
cautelar quem tenha legitimidade para intentar no processo principal. Uma das
consequências desta característica é que a ser pedida uma providencia cautelar
preliminar ao processo principal, esta caduca se este último não for instaurado
no prazo de 3 semanas ou se estiver parado por mais de 3 meses por negligencia
do interessado, nos termos do artigo 123º/1 al a) e b) e 2 CPTA.
A provisoriedade traduz-se na possibilidade de o tribunal
revogar, alterar ou substituir, a sua decisão de adotar ou recusar a adoção de
providências cautelares, na pendência do processo principal, se tiver ocorrido
uma alteração relevante das circunstâncias inicialmente existentes – 124º/1 e 3
CPTA. Note-se que o tribunal não pode decidir o mérito da causa, em sentido
definido. Apenas concede uma decisão provisória ao autor de como o seu
direito/interesse é acautelado. Só posteriormente, no processo principal, é que
essa decisão pode ser ou não confirmada. Caso não seja, a consequência será a
caducidade da providência cautelar ao abrigo do artigo 123º/1 al f) CPTA.
Perante uma situação de receio de lesão grave e dificilmente
reparável cuja só possa ser “evitado
através de antecipação de antecipação de um efeito que só pode ser determinado
no processo principal” é necessária uma decisão de mérito. Mas esta decisão
não ocorre no seio do processo cautelar, ao invés, ocorre perante uma tutela
dos processos principais urgentes, como é o caso do artigo 109º CPTA. [Aroso de Almeida, 2010,
página 440]
Já a sumariedade diz respeito a uma “cognição sumária da situação de facto ou de direito”, ou seja, o
juiz faz um juízo de prognose superficial sobre os factos a apreciar acautelando
o interesse em causa. A tutela jurisdicional só é efetiva se os processos forem
decididos em tempo útil.
3. Tipos de providências cautelares
O artigo 112º CPTA é uma cláusula aberta no que diz respeito
aos tipos de providencias cautelares. Nos termos do 112º/2 CPTA, além das providências especificadas no
código de processo civil, mutatis
mutandis, elenca várias espécies de providências cautelares, a título
exemplificativo, concedendo ao intérprete a possibilidade de acautelar o seu
interesse mesmo que este não esteja tipificado na lei.
Todavia o CPTA no seu artigo 120º/1 distingue duas
categorias de providências cautelares: as providências conservatórias e as
providências antecipatórias. Nas primeiras, o autor pretende manter ou
conservar um direito/interesse em perigo, evitando que ele venha a ser
prejudicado por medidas que venham a ser adotadas. Já as segundas tratam de
situações em que o interessado pretende obter a tomada de medidas
antecipadamente. Todavia, segundo o professor Mário Aroso de Almeida, devemos
proceder a uma interpretação atualista que nos dirá que esta distinção deverá
ser interpretada num sentido funcional e por isso associada à contraposição
entre situações jurídicas finais, estáticas ou opositivas que são acauteladas
por providencias conservatórias e, situações jurídicas instrumentais, dinâmicas
ou pretensivas cujas se integram no âmbito de aplicação das providencias antecipatórias.
4. Legitimidade
O artigo 112º/1 do CPTA diz-nos que quem pode intentar um
processo principal junto dos tribunais administrativos também pode intentar uma
providência cautelar. Desta forma, podem intentar providências cautelares: os
particulares, o Ministério Público e os autores populares – artigos 9º/1 e 2
CPTA.
A ação cautelar é considerada inadmissível quando falte um
dos elementos do artigo 114º/3 CPTA, quando o requerente não tenha legitimidade
e quando o pedido da ação cautelar seja ilegal, nos termos do artigo 116º/2
alíneas a) a d) CPTA. Pode o interessado fazer também um pedido autónomo de
decretamento provisório da providência cautelar, nos termos do artigo 131º/1
CPTA, quando estejam em causa direitos, liberdades e garantias. Este
decretamento será concedido quando seja possível ao juiz averiguar na petição
inicial que o direito, liberdade ou garantia invocado seja susceptível de lesão
iminente e irreversível, 131º/3 CPTA. Segundo o professor Mário Aroso de
Almeida, deve-se poder fazer o pedido do decretamento não só com o requerimento
inicial previsto no artigo 114º CPTA, mas também na pendencia do processo
cautelar, através de um incidente. [Aroso
de Almeida, 2010, página 453]
Quando
seja pedido a suspensão de um ato administrativo, o requerimento previsto no
114º CPTA opera automaticamente, não podendo a administração executá-lo, salvo
quanto seja prejudicial para o interesse público. Nesta última situação, a
administração pode executar o ato administrativo através de uma resolução
fundamentada, ao abrigo do artigo 128º/1 CPTA.
Note-se que o processo cautelar pode ser intentado em
momento anterior, simultaneamente ou após a propositura da ação principal, nos
termos dos artigos 114º/1 CPTA.
5. Requisitos
Os requisitos gerais de atribuição das providencias
cautelares estão presentes no artigo 120º/ 1 alíneas b) e c) e 2 CPTA.
O primeiro requisito seria o periculum in mora que se
traduz no fundado receio da constituição
de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os
interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, nos
termos do artigo 120º/1 b) CPTA. Através deste critério deve o juiz fazer um “juízo
de prognose” para determinar se haverá ou não inutilidade da decisão do
processo principal por não assegurar o direito/interesse do requerente. [Vieira de Andrade, 2014,
página 311]
O segundo requisito é o fumus boni iuris (aparência de bom
direito) cujo se concretiza num juízo sumário por parte do juiz sobre a
“demonstração da probabilidade séria da existência do direito alegado, bem como
do receio da lesão. Exige-se apenas a prova de que a situação jurídica alegada
é provável ou verosímil, pelo que é suficiente a aparência desse direito”. [Teixeira
de Sousa, 1997, página 233] O artigo 120º/1 al b) CPTA, sobre as providencias
conservatórias, encara este requisito numa posição de limitação negativa, sendo
que basta que não haja uma manifesta falta de fundamento da pretensão
formulada. Já o artigo 120º/1 al. c) CPTA exige um “verdadeiro” fumus boni iuris.
O terceiro
e último requisito será o da proporcionalidade
ou ponderação de interesses, previsto no artigo 120º/2 CPTA. Segundo este o
juiz deve fazer uma ponderação entre interesses privados e interesses públicos.
Quando se entenda que os interesses públicos sejam prevalecentes a concessão da
providência cautelar será recusada pois provocaria danos superiores aos do
requerente, 120º/ 2 CPTA. Contudo, a proporcionalidade manifesta-se também nas
vertentes da necessidade e da adequabilidade no artigo 120º/3 CPTA ao afirmar
que as providencias devem limitar-se ao
necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente.
Estes
requisitos são cumulativos e só após a sua verificação é que o juiz pode
decretar a providência cautelar.
Bibliografia:
AROSO
DE ALMEIDA, Mário, Manual de Processo
Administrativo, Almedina, Coimbra, 2010.
VIEIRA
DE ANDRADE, José Carlos, A Justiça
Administrativa, 13ª Edição, Almedina, Coimbra, 2014.
TEIXEIRA
DE SOUSA, Miguel, Estudos sobre o Novo
Processo Civil, 2ª Edição, Lex, Lisboa, 1997.
Joana Sousa, nº 21016
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