Um
dos objectivos prosseguidos com a criação das Comunidades Europeias
(processo iniciado nos anos 50 do século XX1)
é a harmonização das diferentes ordens jurídicas nacionais dos
Estados-membros com a ordem jurídica eurocomunitária.
Num
primeiro momento o plano de primordial importância era o económico,
pelo qual se contituíram a CECA (em 1951), a CEE e a EURATOM (em
1958), mas o foco da integração veio a alargar-se. Expandindo
as competências eurocomunitárias para lá da economia, em 1993 é
criada, através do Tratado de Maastricht, a União Europeia
(ultrapassando-se a limitação de âmbito material da Comunidade
Económica Europeia). Consequentemente passa a existir também uma
maior necessidade de harmonização entre os direitos nacionais e
europeu nas novas matérias de competência comunitária, tendo
aqueles de começar cada vez mais a adaptar a este.
Os
Estados-membros têm o dever de executar o Direito da União Europeia
(número 1 do artigo 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia) e tanto o poder legislativo, como do administrativo e
judicial trabalham com esse propósito.
Para
que se assegure a efectividade do Direito da União Europeia na ordem
jurídica interna, o Estado tem de adaptar o seu próprio Direito
Administrativo em concordância com o que lhe é exigido pela ordem
jurídica comunitária. No entanto há-que sublinhar que a identidade
dos Direitos nacionais (não só, mas também, do Direito
Administrativo) não deixa de ser garantida, de certo modo, pelo
princípio da subsidiariedade (artigos 5.º e 12.º/ b) do Tratado da
União Europeia), nomeadamente através do artigo 7.º do Protocolo
Relativo à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da
Proporcionalidade, que determina que «no que
respeita à natureza e ao alcance da acção comunitária, as medidas
tomadas pela Comunidade devem deixar às instâncias nacionais uma
margem de decisão tão ampla quanto possível, desde que compatível
com a realização do objectivo da medida e a observância das
exigências do Tratado. Sem prejuízo do Direito Comunitário, deve
ser assegurado o respeito pelos sistemas nacionais consagrados e pela
organização e funcionamento dos sistemas jurídicos dos
Estados-Membros (...)». Significa isto que os Estados têm espaço
para criar um Direito Administrativo que dê eficácia ao Direito da
União na sua ordem jurídica interna mas, não o fazendo, verão a
União substituir-se a eles nessas funções.
O
Direito Administrativo, como forma primordial de aplicação do
Direito Comunitário nas ordens jurídicas de cada Estado-membro,
está sempre sujeito a alterações para que se consiga assegurar a
eficácia e aplicabilidade do Direito Comunitário (destacando,
particularmente no Contencioso Administrativo, as preocupações com
a qualidade, celeridade e eficácia da justiça administrativa).
Ao
nível do Contencioso Administrativo o fenómeno da integração
europeia pode mesmo indiciar o surgimento de um «novo Processo
Administrativo Europeu»2
por força do surgimento de fontes europeias (legislativas e
jurisprudenciais) e da convergência das legislações dos
Estados-membros (decorrente da integração jurídica e do trabalho
comparativo de sistemas). Este crescente movimento de integração
leva Fausto de Quadros a prever «um contencioso
administrativo europeu harmonizado, que, por sua vez, constitui uma
das expressões de um sistema administrativo europeu, que ultrapassa
a clássica divisão entre os sistemas francês, alemão e
britânico.»3
1
Para uma cronologia mais aprofundada da integração europeia:
DUARTE, MARIA LUÍSA, União Europeia – Estática e Dinâmica
da Ordem Jurídica Eurocomunitária, Almedina, 2011, pp. 96-111
2
SILVA, VASCO PEREIRA DA, O Contencioso Administrativo no Divã da
Psicanálise, 2ª edição, Almedina, 2009, pp. 107
3
QUADROS, FAUSTO DE, A Europeização do Contencioso
Administrativo, in
Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano no
Centenário do seu Nascimento, I, Coimbra Editora, 2006, p. 402
Fontes Consultadas
Monografias
DUARTE, MARIA LUÍSA, União Europeia – Estática e Dinâmica
da Ordem Jurídica Eurocomunitária, Almedina, 2011
QUADROS, FAUSTO DE, A Europeização do Contencioso
Administrativo, in Estudos em Homenagem ao Professor
Doutor Marcello Caetano no Centenário do seu Nascimento, I,
Coimbra Editora, 2006, pp. 385-405
SILVA, VASCO PEREIRA DA, O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise,
2ª edição, Almedina, 2009
Fontes online
Protocolo Relativo à
Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da
Proporcionalidade:
http://europa.eu/eu-law/decision-making/treaties/pdf/treaty_of_amsterdam/treaty_of_amsterdam_pt.pdf,
p. 106
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