Saturday, 1 November 2014

A Europeização da Justiça Administrativa

          Um dos objectivos prosseguidos com a criação das Comunidades Europeias (processo iniciado nos anos 50 do século XX1) é a harmonização das diferentes ordens jurídicas nacionais dos Estados-membros com a ordem jurídica eurocomunitária.
           Num primeiro momento o plano de primordial importância era o económico, pelo qual se contituíram a CECA (em 1951), a CEE e a EURATOM (em 1958), mas o foco da integração veio a alargar-se. Expandin­do as competências eurocomunitárias para lá da economia, em 1993 é criada, através do Tratado de Maastricht, a União Europeia (ultrapassando-se a limitação de âmbito material da Comunidade Económica Europeia). Consequentemente passa a existir também uma maior necessidade de harmonização entre os direitos nacionais e europeu nas novas matérias de competência comunitária, tendo aqueles de começar cada vez mais a adaptar a este.
           Os Estados-membros têm o dever de executar o Direito da União Europeia (número 1 do artigo 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) e tanto o poder legislativo, como do administrativo e judicial trabalham com esse propósito.
           Para que se assegure a efectividade do Direito da União Europeia na ordem jurídica interna, o Estado tem de adaptar o seu próprio Direito Administrativo em concordância com o que lhe é exigido pela ordem jurídica comunitária. No entanto há-que sublinhar que a identidade dos Direitos nacionais (não só, mas também, do Direito Administrativo) não deixa de ser garantida, de certo modo, pelo princípio da subsidiariedade (artigos 5.º e 12.º/ b) do Tratado da União Europeia), nomeadamente através do artigo 7.º do Protocolo Relativo à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade, que determina que «no que respeita à natureza e ao alcance da acção comunitária, as medidas tomadas pela Comunidade devem deixar às instâncias nacionais uma margem de decisão tão ampla quanto possível, desde que compatível com a realização do objectivo da medida e a observância das exigências do Tratado. Sem prejuízo do Direito Comunitário, deve ser assegurado o respeito pelos sistemas nacionais consagrados e pela organização e funcionamento dos sistemas jurídicos dos Estados-Membros (...)». Significa isto que os Estados têm espaço para criar um Direito Administrativo que dê eficácia ao Direito da União na sua ordem jurídica interna mas, não o fazendo, verão a União substituir-se a eles nessas funções.
           O Direito Administrativo, como forma primordial de aplicação do Direito Comunitário nas ordens jurídicas de cada Estado-membro, está sempre sujeito a alterações para que se consiga assegurar a eficácia e aplicabilidade do Direito Comunitário (destacando, particularmente no Contencioso Administrativo, as preocupações com a qualidade, celeridade e eficácia da justiça administrativa).
           Ao nível do Contencioso Administrativo o fenómeno da integração europeia pode mesmo indiciar o surgimento de um «novo Processo Administrativo Europeu»2 por força do surgimento de fontes europeias (legislativas e jurisprudenciais) e da convergência das legislações dos Estados-membros (decorrente da integração jurídica e do trabalho comparativo de sistemas). Este crescente movimento de integração leva Fausto de Quadros a prever «um contencioso administrativo europeu harmonizado, que, por sua vez, constitui uma das expressões de um sistema administrativo europeu, que ultrapassa a clássica divisão entre os sistemas francês, alemão e britânico.»3


1 Para uma cronologia mais aprofundada da integração europeia: DUARTE, MARIA LUÍSA, União Europeia – Estática e Dinâmica da Ordem Jurídica Eurocomunitária, Almedina, 2011, pp. 96-111

2 SILVA, VASCO PEREIRA DA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª edição, Almedina, 2009, pp. 107

3 QUADROS, FAUSTO DE, A Europeização do Contencioso Administrativo, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano no Centenário do seu Nascimento, I, Coimbra Editora, 2006, p. 402


Fontes Consultadas
Monografias
    DUARTE, MARIA LUÍSA, União Europeia – Estática e Dinâmica da Ordem Jurídica Eurocomunitária, Almedina, 2011
    QUADROS, FAUSTO DE, A Europeização do Contencioso Administrativo, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano no Centenário do seu Nascimento, I, Coimbra Editora, 2006, pp. 385-405
    SILVA, VASCO PEREIRA DA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª edição, Almedina, 2009

Fontes online
  Protocolo Relativo à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade: http://europa.eu/eu-law/decision-making/treaties/pdf/treaty_of_amsterdam/treaty_of_amsterdam_pt.pdf, p. 106

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