Saturday, 1 November 2014

O Princípio Pro Actione no Processo Judicial Administrativo


A evolução histórica e o presente do Contencioso Administrativo estão profundamente ligados à sua génese conturbada, em que o acesso à Justiça Administrativa se mostrava difícil e, em grande medida, ineficaz para assegurar os direitos dos interessados. É disto exemplo o famoso Acórdão Blanco (o caso de negação de indemnização a uma criança que sofreu um acidente provocado por um veículo de uma entidade pública, tendo ocorrido um conflito negativo de jurisdições e sido determinada a inaplicabilidade das normas do Código Civil francês, por não se tratar de um litígio entre particulares), no qual a posição de supremacia e quase intocabilidade da Administração Pública perante os administrados se começa a sentir. O início do do Direito Administrativo fica, assim, ligado «a uma história de negação dos direitos dos particulares» [VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª edição, 2009, p..11]. Tendo o caso ocorrido em 1873, o Estado (e, com ele, o Direito) alterou-se e a perspectiva da Administração como protegida da Justiça foi também gradualmente invertida. É neste contexto que se apresenta o princípio pro actione.

Todos têm o direito de aceder aos tribunais, «desde que a petição inicial satisfaça os requisitos formais mínimos de que depende a sua admissão pela secretaria» [MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, 2013] O princípio pro actione constitui uma expressão de anti-formalismo, isto é, de prevalência da interpretação das normas processuais que melhor garanta o acesso ao direito, em deterimento de uma outra possível interpretação que restrinja o mesmo. Tal está determinado na ordem nossa constitucional nos arts. 20º e 268º/4 da Constituição da República Portuguesa (CRP). O primeiro, sob a epígrafe «acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva», garante a abertura dos tribunais a todos e assegura os procedimentos judiciais necessários à defesa dos direitos dos cidadãos. O art. 268º/4, enquadrado no Titulo IX referente à Administração Pública, vem pugnar pela garantia da tutela jurisdicinal efectiva aos administrados. 
 
No caso específico do Processo Judicial Administrativo, há que ter em conta o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). É no art.7º deste diploma que surge uma referência directa ao princípio em análise, defendendo-se uma interpretação das normas processuais de forma a permitir, tanto quanto possível, a decisão sobre o mérito da causa. Percebe-se, assim, que a protecção dos administrados e a tutela dos seus interesses é da maior importância no actual sistema administrativo português.

 Em conclusão, apesar do difícil caminho que os administrados tiveram de percorrer para que a tutela dos seus direitos fosse uma prioridade do Contencioso Administrativo, o sistema vigente procura reforçar as suas garantias. Neste sentido, o princípio pro actione tem um grande significado ao afastar a importância desmesurada que questões laterais (de forma, processuais, etc.) poderiam assumir em relação ao que, realmente, é essencial: o conteúdo das pretensões.

Tomás Costa, 22143

Fontes consultadas:


VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª edição, 2009

MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, 2013

Acórdão do Tribunal Constitucional de 13.07.2005, disponível em:

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