A
evolução histórica e o presente do Contencioso Administrativo
estão profundamente ligados à sua génese conturbada, em que o
acesso à Justiça Administrativa se mostrava difícil e, em grande
medida, ineficaz para assegurar os direitos dos interessados. É
disto exemplo o famoso Acórdão Blanco (o caso de negação
de indemnização a uma criança que sofreu um acidente provocado por
um veículo de uma entidade pública, tendo ocorrido um conflito
negativo de jurisdições e sido determinada a inaplicabilidade das
normas do Código Civil francês, por não se tratar de um litígio
entre particulares), no qual a posição de supremacia e quase
intocabilidade da Administração Pública perante os administrados
se começa a sentir. O início do do Direito Administrativo fica,
assim, ligado «a uma história de negação dos direitos dos
particulares» [VASCO PEREIRA DA SILVA, O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise,
2ª edição, 2009, p..11]. Tendo
o caso ocorrido em 1873, o Estado (e, com ele, o Direito) alterou-se
e a perspectiva da Administração como protegida da Justiça foi
também gradualmente invertida. É neste contexto que se apresenta o
princípio pro actione.
Todos
têm o direito de aceder aos tribunais, «desde que a petição
inicial satisfaça os requisitos formais mínimos de que depende a
sua admissão pela secretaria» [MÁRIO
AROSO DE ALMEIDA, Manual de
Processo Administrativo,
2013] O princípio pro
actione constitui uma expressão
de anti-formalismo, isto é, de prevalência da interpretação das
normas processuais que melhor garanta o acesso ao direito, em
deterimento de uma outra possível interpretação que restrinja o
mesmo.
Tal está determinado na ordem nossa constitucional nos arts. 20º e
268º/4 da Constituição da República Portuguesa (CRP). O primeiro,
sob a epígrafe «acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva»,
garante a abertura dos tribunais a todos e assegura os procedimentos
judiciais necessários à defesa dos direitos dos cidadãos. O art.
268º/4, enquadrado no Titulo IX referente à Administração
Pública, vem pugnar pela garantia da tutela jurisdicinal efectiva
aos administrados.
No caso específico do Processo Judicial
Administrativo, há que ter em conta o Código de Processo nos
Tribunais Administrativos (CPTA). É no art.7º deste diploma que
surge uma referência directa ao princípio em análise,
defendendo-se uma interpretação das normas processuais de forma a
permitir, tanto quanto possível, a decisão sobre o mérito da
causa. Percebe-se, assim, que a protecção dos administrados e a
tutela dos seus interesses é da maior importância no actual sistema
administrativo português.
Em
conclusão, apesar do difícil caminho que os administrados tiveram
de percorrer para que a tutela dos seus direitos fosse uma prioridade
do Contencioso Administrativo, o sistema vigente procura reforçar as
suas garantias. Neste sentido, o princípio pro
actione tem
um grande significado ao afastar a importância desmesurada que
questões laterais (de forma, processuais, etc.) poderiam assumir em
relação ao que, realmente, é essencial: o conteúdo das
pretensões.
Tomás
Costa, 22143
Fontes consultadas:
VASCO
PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da
Psicanálise, 2ª edição, 2009
MÁRIO
AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo,
2013
Acórdão do Tribunal Constitucional de
13.07.2005, disponível em:
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