Saturday, 22 November 2014

CONTESTAÇÃO

Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
Proc. n.º 3089/05.XPTO.1



                                    Ex.mos Senhores Doutores Juizes

MUNICÍPIO DE LISBOA, Ré nos autos de ação administrativa especial supra identificados, em que é Autor FELICIANO YANAQUÉ, vem, ao abrigo do artigo 83.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), apresentar nos termos que seguem



CONTESTAÇÃO

I – DOS FACTOS

1.º
Antes de mais, cumpre identificar os principais factos com relevância no presente processo, pelo que se procura em primeira linha contextualizar o pedido do A. de anular com fundamento em inconstitucionalidade o Regulamento das Taxas Turísticas.

2.º
Entrou em vigor a 30 de Dezembro de 2014 o Regulamento de taxas turísticas (Doc. 1), que altera  o Novo Regulamento de Taxas Turísticas.

3.º
Contactada a entidade responsável pelo Aeroporto de Lisboa(ANA), esta  informou ter-lhe sido pago o montante correspondente à taxa turística de entrada no valor de 1 euro.



4.º
A declaração de pagamento da taxa turística (Doc.4 anexado à Petição Inicial) é verdadeira.

5.º
O valor da taxa de desembarque bem como da taxa de alojamento é, de acordo com o Regulamento de Taxas Turísticas, de 1 euro.

6.º
A taxa foi efectivamente paga no Hotel Mundial, e a esposa do A. pagou esta de espontânea e livre vontade, sem deduzir qualquer reclamação, limitando-se a proceder ao pagamento.

7.º
O A. ficou alojado no Hotel Mundial, na praça de Martim Moniz que se situa numa zona histórica da cidade de Lisboa.

8.º
O A. e a esposa visitaram Fátima o que indicia o turismo e demonstra que a sua viagem também tinha objectivos de outra natureza que não os alegados pelo A..

9.º
Os funcionários que, com conhecimento da condição de saúde do A. e da esposa, foram displicentes no trato com os mesmos, eram funcionários da companhia aérea IBERIA e não representam qualquer órgão da Administração Pública Portuguesa.

10.°
Os funcionários da ANA e do Hotel Mundial que informaram o A. da existência da taxa de turismo e procederam à sua cobrança, são meros substitutos tributários, não funcionários da Administração Publica Portuguesa.

11.°
Os funcionários do Hotel Balthazar e do Hotel Mundial agiram sem negligência já que não conheciam, nem podiam ou deviam razoavelmente conhecer, a condição médica do A. e da esposa.

12.º
Sobre as taxas turísticas é pertinente dar a conhecer que idênticos regimes são encontrados noutros países.

13.º
Assim, a título exemplificativo, em Roma existe uma taxa de alojamento, aplicada ao sujeito passivo que pernoite nos estabelecimentos hoteleiros, parques de campismo, e estabelecimentos de turismo. Contudo o valor da taxa não é semelhante ao nosso uma vez que se trata de um valor variável face ao estabelecimento em causa, e em todas as opções superior a 1€.

14.º
Outros exemplos equivalentes podem ser encontrados em Barcelona, Veneza e Genéve.

15.º
Também existe a taxa de desembarqueno direito comparado, são dados como exemplos Tailândia, Vietname, República Dominicana, Kerala(Mysore, Índia) e Costa Rica.



II – DO DIREITO

A)  DA CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA

16.º
O primeiro pedido apresentado pelo A. no âmbito do presente processo prende-se com a anulação do Regulamento para Taxas Turísticas, baseado na inconstitucionalidade.

17.º
O pedido é ininteligível, porque, ao invés da exigência legal não especifica as exatas normas cuja declaração de ilegalidade pretende

18.º
Mas uma vez que nos fundamentos de direito se pretende a impugnação de um regulamento, quer parecer que visa o A. a acção especial de impugnação de normas, em vez da acção administrativa especial de impugnação de acto que efectivamente propôs.

19.º
Acresce que o A. não identifica as disposições do CPTA ao abrigo das quais propõe o presente pedido, nem sequer a consequência que pretende retirar do mesmo, in caso, ser de mera desaplicação ou se tem força obrigatória e geral.

20.º
Isto deriva do regime do artigo 73.º do CPTA que, segundo VASCO PEREIRA DA SILVA, se pode entender no sentido de a impugnação de normas apresentar duas modalidades, uma vez que admite dois tipos de pedidos: o pedido de declaração de ilegalidade e o pedido de declaração de ilegalidade no caso concreto.

21.º
Assim, devido à dualidade de regimes, uma vez que cada um desses regimes depende de pressupostos processuais diferenciados, existe indefinição sobre o pedido

22.º
Deve assim o tribunal considerar o pedido ininteligível (Artigo 186.º, n.º2, al. a) do Código de Processo Civil ex vi artigo 42.º CPTA), e indeterminado, uma vez que se trata de um pedido incompreensível e incompatível com a pretensão material de que o A. se pretende valer.

23.º
Uma vez que esta petição inicial não contém as disposições necessárias ao abrigo do artigo 78.º CPTA, deve o presente pedido ser indeferido liminarmente.

24.º
Em face da indefinição exposta, e por uma questão de cautela de patrocínio, não resta ao Réu outra alternativa que não seja analisar as possíveis interpretações.

25.º
Na eventualidade do pedido pretender a impugnação de normas com força  obrigatória geral, haveria que se considerar o disposto no artigo 73.º CPTA, o que, de acordo com o número 1 do mesmo artigo,  poderia ser pedido “por quem seja prejudicado pela aplicação da norma ou possa previsivelmente vir a sê-lo em momento próximo, desde que a aplicação da norma tenha sido recusada por qualquer tribunal, em três casos concretos, com fundamento na sua ilegalidade”.

26.º
O artigo 72.º no seu n.º 2 exclui do âmbito do objeto da ação administrativa especial de impugnação de normas no contencioso administrativo,  “a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral com qualquer dos fundamentos previstos no n.º1 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa

27.º
Assim encontra-se excluída a ação que pretenda impugnar normas, no âmbito do contencioso administrativo, com base em inconstitucionalidade om força obrigatória geral, conforme resulta da remissão operada pelo artigo 72.º n.º 2 CPTA para o artigo 281.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa.


28.º
O problema que se suscita na ação em apreço prende-se com a qualificação do tributo cujo regime se encontra no Regulamento de Taxas Turisticas (RTT) de 15 de Dezembro de 2014, que revogou o Novo Regulamento de Taxas Turisticas (NRTT) de 1 de Julho de 2014 que nunca chegou a entrar em vigor.

29.º
Nessa eventualidade, não procede nem a consideração como Imposto, nem a consideração como Contribuição Especial do tributo em causa.

Se não Vejamos.

30.º
Segundo o artigo 283º Constituição da República Portuguesa, as autarquias têm poder tributário próprio.

31.º
Este poder tributário das autarquias locais tem a dupla função de, por um lado, obter recursos que permitam aos municípios realizar os fins para os quais estão constitucionalmente vocacionados e, por outro, legitimar democraticamente o poder local mediante a sua responsabilização político-financeira pelos recursos que vão ser utilizados.

32.º
Para haver autonomia local, esta deve incluir a autonomia financeira, que engloba a fiscal.

33.º
Para o Prof. Saldanha Sanches, o poder tributário concretiza-se na soberania quanto à criação de tributos, na soberania quanto ao produto da sua cobrança e na soberania quanto à administração tributária instrumental. No entendimento do Professor o legislador constitucional não limitou qualquer destas vertentes do poder, pelo que todas elas têm manifestação.

34.º
Conforme aludido pelo A. (Cfr. 35.º a 37.º da petição inicial), taxas, na definição clássica, são receitas tributárias que têm caracter sinalagmático e que advêm da prestação de uma actividade pública, da utilização de um bem público ou da remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares (artigo 4º n.º 2 da Lei geral Tributária).

35.º
No entanto, esta definição carece de uma interpretação atualista, devendo também ter-se em conta o interesse público.

36.º
Da noção apresentada em relação as estes tributos inferem-se as características dos mesmos, sendo estas:
(1)        a existência de sinalagma (tanto jurídico como económico); o pagamento da taxa permite que o contribuinte desfrute do serviço ou bem de forma directa e imediata;
(2)        possibilidade de divisibilidade; só é possível a existência do sinalagma quando o bem público ou o serviço possa ser prestado a certa pessoa de forma individualizada e
(3)        exclusão de reserva de lei; as taxas não precisam de ser criadas pela Assembleia da República, devido à existência do sinalagma, uma vez que, para o controlo da fixação das taxas, apenas se precisa de atender ao princípio da proporcionalidade, ou do custo/benefício.

37.º
Estes tributos possuem, no entanto, alguns limites:
(1)        o princípio da equivalência e a cobertura do custo, de onde se retira que a legitimação e quantificação das taxas é assegurada, pela equivalência de custos e benefícios que exista entre a taxa e a prestação pública. A taxa não será quantificada de acordo com a força económica do contribuinte, mas sim, com os custos que ela gera, ou os benefícios que o sujeito passivo recebe de uma determinada prestação pública.
(2)        O benefício objectivo da prestação pública: assente num esquema sinalagmático de retribuição de um serviço ou utilização de bem do domínio público, pode utilizar-se o princípio do benefício como medida qualificadora da taxa, segundo este princípio, os particulares deverão suportar mais encargos conforme recebam mais ou menos benefícios do Estado

38.º
Como Saldanha Sanches defende, “o cerne da definição de taxa se encontra, (…), no conceito de sinalagma: onde falta este, falta a taxa”.

39.º
Conforme refere Sergio Vasquez “devemos considerar que estamos perante verdadeiras taxas sempre que um tributo assenta em presunções tão fortes que se possa dizer efectiva a prestação administrativa e confiar que ela aproveita à generalidade dos sujeitos passivos”, ou seja, por via de regra os utilizadores de hoteis, e estabelecimentos afins bem como os utilizadores dos meios aéreos e marítimos são turistas.

40.º
Nas taxas em causa existe, definitivamente, sinalagma, na medida em que, os turistas ao visitarem a Capital estão a beneficiar de forma directa e imediata das infraestruturas urbanísticas da mesma, sendo do interesse público a conservação destas e a edificação de novas para fazer face a necessidades que venham a surgir.

41.º
Assim não prossegue a falta de signalagmatidade alegada pelo A. (Cfr. 39.º a 41.º da Petição Inicial). Há, efectivamente, a utilização de infraestruturas da cidade de Lisboa, desde logo, o Aeroporto da Portela e as ruas para saída da Capital.

42.º
Relativamente à possibilidade de divisibilidade, esta característica também consta das taxas em questão, uma vez que a utilização das infraestruturas lisboetas é feita de forma individualizada por cada turista.

43.º
As taxas que entraram em vigor não extravasam os limites que são impostos às mesmas: há claramente equivalência entre o custo que é comportado pelos sujeitos passivos e o benefício de que estes desfrutam (por 1,00€ podem desfrutar de todas as infraestruturas que a cidade tem para oferecer).

44.º
O Tribunal Constitucional defende que só quando o valor da taxa é manifestamente superior ao benefício que se obtém, é que se está perante uma taxa inconstitucional (Ac. TC nº640/95 de 15/11/1995). Claramente 1,00€ não é manifestamente superior ao benefício que o sujeito passivo adquire uma vez que não há “desproporção intolerável”.

45.º
Existe consignação das receitas que advirão das taxas cobradas no Fundo de Desenvolvimento Turístico de Lisboa, e não directamente considerado como receita municipal, ou seja, estas serão utilizadas para fazer face ao desgaste que surgirá da utilização das infraestruturas de Lisboa.

46.º
Acresce que, se tratam de medidas provisórias, na medida em que só vigoram durante o Plano Estratégico para o Turismo da Região de Lisboa, que se prolongará até 2019.

47.º
São conhecidas as posições do Tribunal Constitucional que permite, em casos excepcionais, distorções no âmbito dos tributos com fundamento no carácter temporário da medida, desde que esta não se mostre manifestamente desproporcional ao benefício que se pretende obter

48.º
Na verdade, devido à crise económica que se sente no país, o Município de Lisboa atravessa graves problemas financeiros que não permitem fazer face às necessidades da Capital.


49.º
Na fundamentação económica e financeira do regulamento que institui as Taxas de Turismo pode ler-se “o sucesso do destino turístico coloca um acréscimo de pressão no espaço urbano, nas infraestruturas e equipamentos públicos, reivindicando maior limpeza, reforço na segurança de pessoas e bens, na manutenção de espaço público, na sinalética e organização, sob pena da excessiva ocupação/lotação e precoce degradação colocar em causa a sustentabilidade do crescimento do destino turístico

50.º
Assim a contrapartida que se retira do pagamento destas taxas turísticas fundamenta-se nas vantagens e benefícios que os visitantes colhem, durante a sua permanência em Lisboa, do investimento público realizado.

51.º
Impugnam-se todas as afirmações do A. quanto a esta matéria (Cfr. 35.º a 56.º).
52.º
Assim improcede a reserva relativa de lei alegada pelo A., uma vez que, como já foi referido (35.º a 37.º), as Taxas Turísticas inserem-se no poder tributário próprio concedido às autarquias.

53.º
Exige-se, na alinea a), do n.º 2 do artigo 78.º CPTA, que o A. indique o valor da causa, expresso conforme as regras presentes no Capitulo V Secção I do mesmo Código.

54.º
Este valor representa a utilidade económica imediata do pedido.

55.º
Ora este pedido conforme se pode verificar não tem qualquer correspondente valor económico.

56.º
Assim, com base na remissão operada pelo artigo 31.º n.º 4 CPTA para o artigo 306.º CPC, pede-se ao juiz a fixação do valor da causa considerando todos os pedidos formulados pelo A..

57.º
Em suma, verifica-se que o pedido não é inteligível, tendo que se usar quase uma interpretação criativa para procurar perceber o que procura o A., assim a sua incompreensibilidade prefigura um fundamento que obsta ao prosseguimento do processo com base no artigo 89.º n.º 1 alinea a) do CPTA, devendo o Réu ser absolvido da instância.


B)  DA IMPUGNAÇÃO DO ACTO DE COBRANÇA

58.º
Uma vez que se trata de uma Taxa é irrelevante o facto alegado pelo A. (Cfr. 57.º a 59.º da P.I) visto ser possível a cobrança de taxas a qualquer pessoa singular conforme o Regulamento de Taxas Turísticas.

59.º
Para que exista a possibilidade de impugnação de actos administrativos, em especial, é necessário que que se preencham os seguintes pressupostos: (1) que o acto seja impugnável (artigo 51º CPTA); (2) que o A. tenha legitimidade para requerer essa impugnação (artigo 55º a 57º CPTA) e (3) e que a impugnação seja tempestiva (artigo 58º CPTA).

 60.º
Uma coisa é dizer que se é titular de uma relação material controvertida devido à lesão de um seu direito, outra coisa é um acto ser susceptível de causar essa tal lesão.

61.º
Os actos administrativos que se encontram inseridos num processo também são susceptíveis de impugnação. Como diz o Professor Vasco Pereira da Silva “os actos de procedimentos são susceptíveis de impugnação autónoma” (artigo 51º, n.º1 CPTA).

62.º
O que significa a continuação da transformação de um Contencioso Administrativo outrora exclusivamente centrado no acto administrativo, num processo que passa a alargar o seu objecto às relações jurídicas administrativas, designadamente às que têm lugar no decurso do procedimento.

63.º
Infere-se daqui que, efectivamente, todos os actos são susceptíveis de impugnação, desde que seja provado que estes lesam as posições subjectivas do particular de forma imediata (artigo 51º n.º1 CPTA). Prova esta que não é feita pelo A.

64.º
Em relação à legitimidade, a norma geral (artigo 9º CPTA) prevê que tem legitimidade quem é titular da relação material controvertida.

65.º
No entanto, a acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo contém uma norma que é considerada “especial” relativamente à legitimidade para a propositura desta acção (artigo 55º CPTA). O Professor Vasco Pereira da Silva defende que “para além da formulação, quase não difere do “geral”.

66.º
Assim, teriam legitimidade para propor a acção em causa os sujeitos privados:
1.   Pessoas singulares – que possuam interesse directo e pessoal no processo, o que acaba por resultar na alegação da titularidade da relação material controvertida (artigo 55º/1 a) CPTA);
2.   Pessoas colectivas – que são centros de imputação de direitos e deveres como se fossem indivíduos (artigo 55º/1 b) CPTA), no entanto encontrando-se a sujeição a deveres e o aproveitamento de direitos limitada pela natureza destas entidades (artigo 12º/2 CRP).

67.º
Tanto o Professor Vasco Pereira da Silva como o Professor Vieira de Andrade defendem que a aceitação do acto (artigo 56º CPTA) não pode ser subsumida ao pressuposto da legitimidade, uma vez que esta se reporta ao ser ou não titular da relação material controvertida, sendo assim que será integrada no pressuposto do interesse em agir.

68.º
O que se verifica nos casos em que existe uma aceitação expressa (artigo 56º, n.º1 CPTA), ou ela está implícita na prática espontânea e sem reserva de comportamento que não é compatível com a vontade de impugnar (artigo 56º, nº2 CPTA), é que o interesse em agir é afastado.

69.º
Passando a analisar o pressuposto da tempestividade ou oportunidade da acção administrativa especial para a impugnação do acto, segundo o artigo 58º, nº2 b) CPTA, esta é de três meses.

70.º
O prazo começa correr a partir da data da notificação (artigo 59º, n.º1 CPTA), o que, como diz o Professor Vasco Pereira da Silva “representa a concretização da garantia do artigo 268º, nº3 da Constituição da República Portuguesa, que consagra um direito fundamental à notificação de actos administrativo”.

71.º
Como é sabido, caso não tenha passado um ano, a impugnação pode ser admitida, passado o prazo de três meses caso se demonstre que, no caso concreto, a apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, por: a conduta da Administração o ter induzido em erro (artigo 58º, nº4, al. a)), quando o quadro normativo seja ambíguo, quando o acto impugnável não for facilmente identificável ou qualificável (artigo 58º, nº4, al. b)) e quando se tiver verificado uma situação de justo impedimento (artigo 58º, nº4, al. c)).

72.º
Efectivamente o A. é parte na relação material controvertida, do pagamento da Taxa de Desembarque logo, tem legitimidade para a propositura da ação.

73.º
A ação é tempestiva, uma vez que foi intentada no dia 25 de Maio de 2015 e a notificação do acto foi feita no dia 20 de Maio de 2015.

74.º
Relativamente ao interesse processual, este não existe, uma vez que o pagamento da taxa no Aeroporto da Portela foi feito de forma espontânea e sem reserva por parte do A., aceitando assim, ambos o acto administrativo de cobrança em questão (artigo 56º CPTA).

75.º
E no caso do Hotel Mundial o interesse processual também é inexistente, uma vez que a taxa foi paga espontaneamente e sem reserva pela esposa do A. (Cfr. 26.º da Petição Inicial).


76.º
Logo, os pressupostos da aceitação do acto estão preenchidos (artigo 56º CPTA).

77.º
A falta deste pressuposto processual obsta à apreciação de mérito e que gera a absolvição do Réu da instância.

78.º.
A ser verdade o alegado pelo A. que a cobrança de taxa foi feita na aeronave antes da aterragem (Cfr. 60.º da petição inicial), o Município não pode ser responsável pelas actividades de companhia estrangeiras que agem sem legitimidade para tal.

79.º
Em suma, o A. não configurou este pedido expressamente na Petição Inicial, embora se infira que assim pretendia.

80.º
No entanto, caso o tivesse feito, inexistia interesse em agir do A. na presente ação, o que significa que vislumbramos aqui uma exceção dilatória inominada – porque não prevista no elenco do artigo 89.º do CPTA -, e que obsta ao prosseguimento do processo e gera a absolvição da instância do Réu.

 

C) DA CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DO MONTANTE CORRESPONDENTE AO VALOR DAS TAXAS

81.º
Caso se pretendesse pedir a restituição das taxas que o A. considera devidas como pedido autónomo, deveria proceder nos termos de uma acção administrativa comum de acordo com o artigo 37.º, n.º2, al. d).

82.º
O A. veio inserir este pedido numa acção administrativa especial de impugnação de acto, não chegando, contudo, a autonomizar o pedido de impugnação do acto em questão, e limitando-se a pedir que o Réu pague as taxas que teriam sido indevidamente cobradas por esse acto.

83.º
Poderíamos, desde logo, considerar que estávamos  perante uma situação de não correspondência entre a acção proposta e o pedido apresentado.

84.º
Caso considerássemos que o A. pretendia de facto a impugnação do acto de cobrança, poderíamos considerar o pedido relativo ao pagamento das taxas um pedido cumulado nos termos do artigo 47.º, n.º 1 CPTA in fine.

85.º
Como este pedido se encontra dependente do pedido de impugnação de acto que temos como  improcedente, dada a falta de interesse processual, este é também, por sua vez, improcedente.

D) DA AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

86.º
A competência dos tribunais administrativos para conhecer  de questões repeitantes a responsabilidade civil extracontratual está fixada nas alíneas g), h) e i) do art. 4º, nº1 do ETAF.
87.º
Uma vez que não está em causa a actuação de pessoas colectivas de direito público, a alínea g), do mesmo artigo, não confere competência aos tribunais para conhecer do mérito da causa.

88.º
O mesmo se diga quanto à alínea h), daquele artigo 4º, já que a actuação referida não provém de “titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos”.

89.º
A alínea i), do artigo 4.º ETAF, considera competentes os tribunais administrativos para conhecerem de questões de responsabilidade civil extracontratual de entidades privadas e respectivos trabalhadores, aos quais seja aplicado o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas de direito público. É esta a alínea que confere competência aos Tribunais Administrativos no nosso caso.

90.º
Os funcionários da IBERIA não actuavam ao abrigo de prerrogartivas de direito público, já que não colaboravam com a Administração no exercício dos seus poderes.

91.º
Assim, no que diz respeito ao pedido referente ao comportamento dos funcionários da IBERIA, por não caber à jurisdição administativa decidir sobre ele, devemos considerar estar perante uma excepção dilatória inominada, conducente à absolvição do réu da instância.

92.º
Ainda assim, pode o A. pedir a remessa do processo para o tribunal competente, desde que o faça em 30 dias após a pronúncia do douto Tribunal pela sua incompetência (art. 41º, nº2 CPTA).


93.º
Da conjugação do artigo 4º, nº1, alínea i) ETAF com o artigo 1º, nº 5 do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (RRCEE) resulta que a jurisdição administrativa é competente para conhecer dos pedidos de regresso quanto aos funcionários dos hóteis, já que estes estão a actuar como auxiliares da Administração.

94.º
Uma vez que está em causa a responsabilidade civil extracontratual da Administração, são competentes, em razão da matéria, os tribunais administrativos.

95.º
Não é competente, em razão da hierarquia, o Supremo Tribunal Administrativo, já que a petição do A. não se enquadra com nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 24º e 25º ETAF.

96.º
Os Trbunais Centrais Administrativos não são competentes em razão da hierarquia, já que esta acção não está prevista no artigo 37º ETAF.
Donde,

97.º
São competentes os tribunais administrativos de círculo nos termos do artigo 44º ETAF.

98.º
Uma vez que estamos no âmbito de uma acção de responsabilidade civil, esta deve ser deduzida, como foi, no tribunal do lugar onde se deu o facto constitutivo da responsabilidade (Lisboa), segundo o artigo 18º, nº1 CPTA.

99.º
Segundo o Mapa Anexo ao Decreto-Lei nº 32572003, de 29 de Dezembro, na redacção que lhe é dada pelo Drecreto-Lei 18272007, de 9 de Maio, o tribunal territorialmente competente é o tribunal administrativo de círculo de Lisboa (artigo 3º do mesmo Decreto-Lei).

 100.º
Dado que, calculado nos termos do artigo 32º, nº1 CPTA, o valor a causa excede o valor da alçada do tribunal de círculo, o tribunal funcionará em formação de três juízes (artigo 40º, nº3 ETAF), caso entendamos que esta acção segue a forma especial, por efeito do artigo 5º, nº1 CPTA.

101.º
O preceito referido aplica-se em casos de cumulação de pedidos, determinando que se adopte a acção administrativa especial, caso as forms de processo variem perante os vários pedidos cumulados.

102.º
O artigo 4º, nº1 CPTA estabelece os pressupostos para a cumulação de pedidos. Ora, um vez que os pedidos formulados não o são com base na mesma causa de pedir, nem a sua procedência depende da apreciação dos mesmos factos, esta cumulação não é permitida.

103.º
A ilegalidade da cumulação é uma excepção dilatória nominada, nos termos do artigo 89º, nº1, alínea g) CPTA, que dá lugar à absolvição da instância dos réus.

104.º
Não havendo cumulação de pedidos, a petição deveria seguir a forma de processo comum, nos termos da alínea f), do nº2, do artigo 37º CPTA. Cabe, portanto, analisar os pressupostos processuais referentes às partes numa acção administrativa comum.

105.º
Verifica-se legitimidade activa do A., já que, para estar preenchido o artigo 9º, nº1 CPTA, basta alegar ser parte na relação jurídica controvertida. No caso, basta, portanto, que o A. alegue ter direito à reparação dos danos enunciados.

106.º
Já a legitimidade passiva também é apurada tendo em conta a relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor (artigo 10º, nº1 CPTA). Nestes termos, há legitimidade passiva do Munícipio de Lisboa. No entanto, as entidades demandadas deveriam ter sido os funcionários dos hotéis, nos termos do mesmo artigo 10º, nº7.

107.º
Passemos à apreciação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, dos quais o primeiro é o facto ilícito. Temos que este pressuposto não se verifica, na medida em que não há, da parte dos funcionários dos hotéis, uma obrigação, que se possa enquadrar no artigo 8º, nº1 RRCEE, de conhecer as condições médicas de que padecem os turistas que recebem.

108.º
A concorrer para a não verificação da ilicitude do facto, está ainda a circunstância de não haver violação de disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares, nem infracção de regras técnicas ou deveres objectivos.

109.º
Na medida em que não se regista um funcionamento anormal do serviço, nenhum dos números do artigo 9º RRCEE se encontra preenchido, excluindo, asim, a ilicitude do facto.

110.º
O pressuposto da verificação de um dano, está preenchido.

111.º
É também necessário, para haver responsabilidade civil extracontratual, que
tenha havido culpa na prática do facto. Esta é apreciada, nos termos do artigo 10º, nº1 RRCEE, com referência à diligência e aptidão que seja razoável exigir a um funcionário zeloso.

112.º
Ora, a parte em que a actuação dos funcionários dos hóteis releva é aquela em que se desenrola ao abrigo de prerrogativas de direito público.

113.º
Não nos parece que, na cobrança de taxas, seja exigível aos substitutos tributários que auxiliam a Administração na sua função, que conheçam as condições médicas de que padecem os turistas devedores da mesma taxa.

114.º
O último dos pressupospostos, o nexo de causalidade entre a actuação e o dano, encontra-se igualmente por preencher. De facto, a verificação deste pressuposto deve ser aferida segundo um juízo de prognose da idoneidade do facto para provocar o dano em causa.

115.º
Desta perspectiva, não seria nunca previsível que a prestação de informações relativas a uma taxa fosse idónea para provocar uma paragem cardíaca, mesmo segundo a teoria do escopo da norma.

116.º
A paragem cardíaca da esposa do A. foi resultado da sua condição médica preexistente, pelo que não há nexo de causalidade entre este dano e a actuação dos funcionários do Hotel Balthazar e do Hotel Mundial.


D)  DEFESA POR IMPUGNAÇÃO:

117.º
Já tivemos oportunidade de contraditar o teor de todo o articulado.

118.º
Por isso mesmo, e por uma questão de economia de exposição, dispensamo-nos de repetir o que foi referido anteriormente na parte relativa às exceções dilatórias deduzidas, devendo considerar-se aqui reproduzido tudo o que foi aí dito.

119.º
Sem conceder quanto à existência das anteriormente mencionadas exceções, deve ter-se por impugnada toda a matéria de facto alegada pela A. que se encontre em contradição com a factualidade acima articulada na contestação em apreço, bem como com o conjunto da defesa constante do presente articulado (artigo 83.º, n.º 4, do CPTA).

120.º
Da factualidade alegada pela A. nos artigos 1.º a 35.º da Petição Inicial aceita-se apenas e só o que resulta expresso nos documentos para os quais o mesmo remete nos mencionados artigos e na estrita medida do que nesses documentos se encontra escrito.

121.º
Em concreto, aceitam-se os factos alegados nos artigos 1.º; 2.º; 13.º; 15.º; 16.º; 21.º; 22.º; 30.º da Petição Inicial.

122.º
São, em síntese, totalmente improcedentes as conclusões de facto e de direito aduzidas pela A. ao longo da Petição Inicial e que aqui se impugnam.





TEMOS EM QUE:
a)   Deve o Tribunal sobre o pedido de Impugnação de norma Regulamentar com força obrigatória geral, com fundamento em inconstitucionalidade, considerar-se incompetente.
b)   Deve ser julgada provada e procedente a exceção dilatória de falta de interesse processual no pedido de impugnação do acto de cobrança
c)   Deve ser igualmente julgada provada e procedente a excepçção dilatória de falta de interesse processual no que se refere ao pedido de restituição da importância das taxas, visto que depende do pedido de impugnação de acto de cobrança que é igualmente improcedente
d)   O Tribunal deve considerar-se incompetente em razão da jurisdição para conhecer da actuação dos funcionários da IBERIA
e)   Deve ser julgada provada e procedente a excepção dilatória que resulta desta incompetência, tendo como efeito de absolvição do réu da instância.
f)    Deve ainda ser julgada provada e prodecente a excepção dilatória que resulta da ilegalidade da cumulação de pedidos.
g)   Deve o Tribunal considerar improcedente a acção de responsabilidade civil extracontratual por não se encontrarem preenchidos os pressupostos.
h)   Deve o tribunal considerar a Petição Inicial inepta, pela ininteligibilidade dos pedidos que foram feitos.

PROVA TESTEMUNHAL requerendo-se a audição das seguintes testemunhas:

1 – Gertudes Antonieta da Conceição Teixeira, Funcionária da Direcção Administrativa e Financeira da ANA, Aeroportos de Portugal SA, com domicílio profissional na Rua D - Edifício 120 - Aeroporto de Lisboa, 1700-008 Lisboa

2 - Maria da Auxiliadora Almeida e Andrade, Funcionária da recepção do Hotel Mundial responsável pela cobrança das taxas, com domicílio profissional na Praça Martim Moniz nº 2, 1100-198 Lisboa

VALOR: O mesmo que o A.

JUNTA: Comprovativo do pagamento da DUC e procuração forense.


O MUNICÍPIO DE LISBOA








Comprovativo de Pagamento do DUC









Procuração

António Luís dos Santos da Costa, portador do B.I.123 456 78, Casado, residente na Rua Não Fazemos Ideia nrº 24 5º Dto 1700 Lisboa, Presidente da Camara de Lisboa, a quem cabe a sua representação, situada na Praça do Poder local, 1200-458 Lisboa, confere todos os poderes necessários ao exercício da representação legal do Município de Lisboa as Exmos Senhoras Dras. Catarina Costa Dias, Marta Canto e Castro, Nazaré Pitta Groz de Albuquerque e Liliana Moura, todas exercendo na Taxastaxinhas & Associados, com sede na Av. Da Liberdade n.º70, 2150-143 Lisboa, conferindo-lhes os mais amplos poderes em direitos permitidos, bem como o direito de se substabelecerem para a representação do Processo . n.º 3089/05.XPTO


Lisboa, 25 de Maio de 2015





Diário da República, 2.ª série — N.º 225 — 15 de Dezembro de 2014 

 MUNICÍPIO DE LISBOA

Aviso n.º 8409/2014
Para os devidos efeitos se faz público que a Assembleia Municipal de Lisboa aprovou, através da deliberação n.º 47/AML/2014 (Deliberação n.º 138/CM/2014), na sua reunião de 1 de Dezembro de 2014, a alteração ao Regulamento Municipal de Taxas Turísticas e que, em cumprimento do estatuído no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, agora se publicam.

15 de Dezembro de 2014. —O presidente da Camara Municipal, António Costa.


Regulamento de taxas Turísticas

Preâmbulo

Com o presente Regulamento pretende -se regulamentar a liquidação das taxas urbanísticas que sejam devidas.
Mantém -se renovado o inequívoco empenho da governação municipal em atrair, fixar e potenciar investimentos nos mais diversos domínios, desde que estes se perspectivem geradores de mais -valias económicas, sociais e ambientais; assim mantêm -se e introduziram -se novos casos de isenção e redução das taxas a aplicar.
Sobre a fundamentação económica e financeira o sucesso do destino turístico  coloca um acréscimo de pressão no espaço urbano, nas infraestruturas e equipamentos públicos, reivindicando maior limpeza, reforço na segurança de pessoas e bens, na manutenção de espaço público, na sinalética e organização, sob pena da excessiva ocupação/lotação e precoce degradação colocar em causa a sustentabilidade do crescimento do destino turístico. Ou seja, apesar de a chegada ao aeroporto e ao porto e ainda as dormidas não serem um serviço direto prestado pela câmara, a autarquia argumenta com todos os outros serviços prestados pelos serviços municipais, incluindo ainda as “dinâmicas de vida da cidade como sejam as de natureza artística, cultural e recreativa”.
Estes custos “adicionais” não podiam ser pagos pelos “residentes nem através do quadro comunitário de apoio, muito limitativo em relação à área metropolitana de Lisboa, nem através do atual regime de finanças locais que exclui os municípios da distribuição das receitas do IVA Turístico.
Em resumo, para a Câmara, as taxas são uma contrapartida “das vantagens e benefícios que colhem durante a sua permanência em Lisboa do investimento público realizado, receitas que serão reinvestidas na Cidade e no setor, com ganhos evidentes para todos.Fazendo assim face a alguns equipamentos turísticos da cidade.

Assim, deliberou a Assembleia Municipal de Lisboa, aprovar o presente Regulamento de Taxas Turísticas

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Artigo 1.º
Âmbito e Objeto

1- O presente regulamento estabelece as regras gerais e os critérios referentes às taxas turísticas no Município de Lisboa, exigíveis nos termos da lei.
2 -  As taxas municipais que se regulamentam serão consignadas ao Fundo Turístico de Lisboa;
3 -Taxas estas que serão aplicadas como medidas temporárias durante o Plano Estratégico para o Turismo na Região de Lisboa 2015-2019
4 - As presentes taxas ficarão sujeitas a reavaliação findo o período disposto no numero 2 do mesmo artigo


CAPÍTULO II
Incidência, Isenções e Reduções

SECÇÃO I
Incidência Objectiva e Subjectiva

Artigo 3.º
Incidência Objectiva

1 — As taxas previstas no presente regulamento incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município.

Artigo 4.º
Incidência Subjectiva

1 — O sujeito activo da relação jurídico -tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas no presente regulamento é o Município de Lisboa.
2 — O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva ou outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo anterior.
3 – Para além dos sujeitos passivos originários consideram-se a pessoa coletiva que está vinculado ao cumprimento da prestação tributária como substituto ou responsável.

SECÇÃO II
Isenção 

Artigo 5.º
Isenções

1 — Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento:
a) As crianças com idade inferior a treze anos
c) Residentes no Concelho

CAPÍTULO III
Liquidação

Artigo 6.º
Liquidação e Arrecadação
1 - Liquidação e arrecadação da taxa de desembarque  compete à concessionária do serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil no aeroporto internacional de Lisboa e às entidades incumbidas da exploração dos terminais de navios de cruzeiro
2 - Liquidação e arrecadação da taxa de dormida compete a entidade exploradora do empreendimento turístico.


CAPÍTULO IV
Taxas Turísticas

SECÇÃO I
Disposições Gerais

Artigo 6.º
Natureza e fins

Constitui taxa turística a contraprestação devida ao Município pelas utilidades prestadas aos cidadãos com a construções, manutenção e reforço de infra -estruturas na área do Município de Lisboa

Artigo 8.º
Âmbito de aplicação da Taxa de desembarque

1 - A presente taxa será cobrada no Aeroporto de Lisboa e no Porto de Lisboa
2 – Excetuo as  pessoas que utilizem o Aeroporto apenas para efectuar o transbordo para outros concelhos que não lisboa

Artigo 9.º
Âmbito de aplicação da Taxa de Dormida

1 - A presente taxa será cobrada nos Hotéis, Parques de Campismo, Hostels, e todos os estabelecimentos de alojamento local
2- Excetuam-se do número anterior
a)       Quem pernoite em albergues de juventude
b)        Pessoas com dificuldades motoras
c)       Condutores de autocarros
d)       Guias turísticos
e)        Polícia e militares
3 -Tem como montante fixo 1 euro por noite
4 - A presente taxa tem como limite 7 euros por estadia


CAPÍTULO V
Disposições Finais e Complementares

Artigo 10.º
Regime transitório

1 — As taxas a que se refere este Regulamento, aplicam -se a todos os casos em que as mesmas taxas venham a ser liquidadas e pagas após a sua entrada em vigor.

Artigo 11.º
Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento consideram –se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar face as taxas turísticas, aprovadas pelo Município de Lisboa, em data anterior à aprovação do presente Regulamento.

Artigo 12.º
Entrada em vigor

O presente Regulamento e a Tabela anexa entram em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação, nos termos da lei.
Observações:
Disposições transitórias:
O Regulamento Municipal foi aprovado por deliberação da Assembleia Municipal datada de  1.12.2014




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