O
princípio da tutela jurisdicional efetiva, no ordenamento português, está
consagrado constitucionalmente nos princípios 20º e 268º/4 e 5. Este princípio
é assegurado em três momentos: “o direito
ao acesso à justiça e aos tribunais, pelo direito a obter uma decisão judicial
em prazo razoável e mediante o processo equitativo e, finalmente, pelo direito
à efetividade das sentenças proferidas”. (Vieira de
Andrade, 2014, pp. 145-146)
Este
princípio foi afirmado não só constitucionalmente, como também a nível europeu
graças ao princípio do primado presente no artigo 8º/4 da Constituição da
República Portuguesa. Inclusive, podemos afirmar a existência de uma
administração europeia que alargou de forma significativa os direitos dos
cidadãos europeus. Note-se que o direito administrativo europeu (“criado por via legislativa e por via
jurisdicional”) também é influenciado pelas administrações nacionais, em
especial, pelos princípios gerais do direito administrativo. (Vasco Pereira da Silva, 2013, pp.
116-118)
Este
alargamento concretizou-se através de regras substantivas v.g. o regime da
contratação pública; e através de regras processuais, essencialmente derivadas
de jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, tais como, o efeito
preclusivo do direito de ação contra as autoridades públicas (caso Emmott), a consagração de um princípio
de plenitude da competência do juiz nacional na sua qualidade de juiz
comunitário (caso Factortame), o
regime da tutela cautelar europeia acerca de contratos públicos, o regime da responsabilidade
extracontratual dos poderes públicos (caso Factortame
III e caso Francovich) e, o
alargamento da impugnabilidade devido à extensão do conceito de ato administrativo
(caso Oleificio Borelli).
Se
a jurisprudência não for suficiente temos ainda, os importantíssimos artigos 6º
e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem cujos vêm consagrar o direito
de acesso à justiça administrativa. Através deste princípio os cidadãos
adquirem o direito de ver a sua causa examinada equitativamente, num prazo razoável por um tribunal independente e
imparcial. E ainda veem reforçado o seu direito de recurso numa instância nacional, mesmo quando estejamos perante uma
autoridade pública. (Convenção
Europeia dos Direitos do Homem, 1950) Consequentemente, a
partir do século XX e inícios do século XXI, os Estados Membros (v.g. França,
Alemanha, Reino Unido e Portugal) fizeram diversas reformas administrativas, as
quais resultaram numa convergência para um modelo comum europeu administrativo.
Todavia,
a União Europeia não fica por aqui. Com o passar dos anos o comité de ministros
do conselho da Europa tem emitido diversas recomendações aos Estados Membros,
acerca dos seus actos administrativos. Veja-se em concreto: Em 2001, o comité
recomendou um meio de resolução de litígios alternativo, em especial quando tal
fosse entre uma entidade pública e um privado, tal como, conciliação,
arbitragem, mediação, negociação regulando também, o uso dessas alternativas (Recommendation of the Committee of Ministers to
member states on alternatives to litigation between, 2001) ; Em 2003 elaborou
uma recomendação acerca da execução das decisões administrativas face aos
privados, em que a administração tem de ter em conta o interesse público e os
direitos de terceiros aquando a tomada destas decisões (Recommendation of the Committee of Ministers to
member states on the execution of administrative and judicial decisions in the
field of administrative law, 2003) ; Em 2004 emitiu uma
recomendação cuja consagrava os princípios do direito ao recurso, de um
tribunal independente e imparcial e de um processo equitativo (Recommendation of the Committee of Ministers to
member states on judicial review of administrative acts, 2004) ; finalmente, em
2007, o comité de ministros elaborou uma recomendação aos Estados Membros cuja
consagra um código de boa administração, nas relações entre as autoridades
públicas e os privados. Este código define quais as autoridades públicas em
causa, e enumera diversos princípios a que as autoridades públicas estão
sujeitas quando se relacionam com os privados, tais como, o princípio da
legalidade, onde estas não tomaram medidas arbitrárias; o princípio da igualdade
entre a administração e os privados; o princípio da imparcialidade, onde as
causas serão examinadas em termos objetivos; o princípio da proporcionalidade
em que apenas afetam os direitos dos cidadãos até onde for necessário, ou seja,
acaba por consagrar a vertente da proibição do excesso; o princípio da
segurança jurídica cujo estabelece a irretroatividade das medidas legais, com
algumas exceções, como é evidente; e outros princípios, também presentes no
CPA, como o princípio da transparência, da participação e do respeito pela
privacidade dos administrados. (Recommendation of
the Committee of Ministers to member states on good administration, 2007)
Em
suma, a União Europeia alargou significativamente os direitos dos cidadãos
europeus no que concerne no seu direito à justiça, sendo que mesmo que os
Estados Membros não prevejam certos direitos, desde que a União Europeia os
tenha consagrado estarão sempre ao alcance dos mesmos cidadãos. Poderemos falar
de uma justiça a dois níveis (nacional e europeu)? Parece que sim.
Joana
Sousa,
Nº
21016
Bibliografia:
VIEIRA
DE ANDRADE, José Carlos, A Justiça
Administrativa, 2014, 13º Edição, Almedina.
SILVA,
Vasco Pereira da, O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise Ensaio sobre as acções no novo processo
administrativo, 2013, 2º edição, Almedina.
TAVARES
DA SILVA, Suzana, Revisitando a garantia
da tutela jurisdicional efectiva dos administrados, Revista de Direito
Público e Regulação, Março de 2010, Coimbra.
Council of Europe, Recommendation
of the Committee of Ministers to member states on alternatives to litigation between administrative
authorities and private parties, 2001
Council of Europe, Recommendation of the Committee of
Ministers to member states on the execution of administrative and judicial
decisions in the field of administrative law, 2003
Council of Europe, Recommendation of the Committee of
Ministers to member states on judicial review of
administrative acts,
2004
Council of Europe, Recommendation of the Committee of Ministers to member states
on good administration, 2007
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigos 6º e 13º.
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