Saturday, 1 November 2014

Europeização da tutela jurisdicional efetiva



O princípio da tutela jurisdicional efetiva, no ordenamento português, está consagrado constitucionalmente nos princípios 20º e 268º/4 e 5. Este princípio é assegurado em três momentos: “o direito ao acesso à justiça e aos tribunais, pelo direito a obter uma decisão judicial em prazo razoável e mediante o processo equitativo e, finalmente, pelo direito à efetividade das sentenças proferidas”. (Vieira de Andrade, 2014, pp. 145-146)
Este princípio foi afirmado não só constitucionalmente, como também a nível europeu graças ao princípio do primado presente no artigo 8º/4 da Constituição da República Portuguesa. Inclusive, podemos afirmar a existência de uma administração europeia que alargou de forma significativa os direitos dos cidadãos europeus. Note-se que o direito administrativo europeu (“criado por via legislativa e por via jurisdicional”) também é influenciado pelas administrações nacionais, em especial, pelos princípios gerais do direito administrativo. (Vasco Pereira da Silva, 2013, pp. 116-118)
Este alargamento concretizou-se através de regras substantivas v.g. o regime da contratação pública; e através de regras processuais, essencialmente derivadas de jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, tais como, o efeito preclusivo do direito de ação contra as autoridades públicas (caso Emmott), a consagração de um princípio de plenitude da competência do juiz nacional na sua qualidade de juiz comunitário (caso Factortame), o regime da tutela cautelar europeia acerca de contratos públicos, o regime da responsabilidade extracontratual dos poderes públicos (caso Factortame III e caso Francovich) e, o alargamento da impugnabilidade devido à extensão do conceito de ato administrativo (caso Oleificio Borelli).
Se a jurisprudência não for suficiente temos ainda, os importantíssimos artigos 6º e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem cujos vêm consagrar o direito de acesso à justiça administrativa. Através deste princípio os cidadãos adquirem o direito de ver a sua causa examinada equitativamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial. E ainda veem reforçado o seu direito de recurso numa instância nacional, mesmo quando estejamos perante uma autoridade pública. (Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 1950) Consequentemente, a partir do século XX e inícios do século XXI, os Estados Membros (v.g. França, Alemanha, Reino Unido e Portugal) fizeram diversas reformas administrativas, as quais resultaram numa convergência para um modelo comum europeu administrativo.
Todavia, a União Europeia não fica por aqui. Com o passar dos anos o comité de ministros do conselho da Europa tem emitido diversas recomendações aos Estados Membros, acerca dos seus actos administrativos. Veja-se em concreto: Em 2001, o comité recomendou um meio de resolução de litígios alternativo, em especial quando tal fosse entre uma entidade pública e um privado, tal como, conciliação, arbitragem, mediação, negociação regulando também, o uso dessas alternativas (Recommendation of the Committee of Ministers to member states on alternatives to litigation between, 2001); Em 2003 elaborou uma recomendação acerca da execução das decisões administrativas face aos privados, em que a administração tem de ter em conta o interesse público e os direitos de terceiros aquando a tomada destas decisões (Recommendation of the Committee of Ministers to member states on the execution of administrative and judicial decisions in the field of administrative law, 2003); Em 2004 emitiu uma recomendação cuja consagrava os princípios do direito ao recurso, de um tribunal independente e imparcial e de um processo equitativo (Recommendation of the Committee of Ministers to member states on judicial review of administrative acts, 2004); finalmente, em 2007, o comité de ministros elaborou uma recomendação aos Estados Membros cuja consagra um código de boa administração, nas relações entre as autoridades públicas e os privados. Este código define quais as autoridades públicas em causa, e enumera diversos princípios a que as autoridades públicas estão sujeitas quando se relacionam com os privados, tais como, o princípio da legalidade, onde estas não tomaram medidas arbitrárias; o princípio da igualdade entre a administração e os privados; o princípio da imparcialidade, onde as causas serão examinadas em termos objetivos; o princípio da proporcionalidade em que apenas afetam os direitos dos cidadãos até onde for necessário, ou seja, acaba por consagrar a vertente da proibição do excesso; o princípio da segurança jurídica cujo estabelece a irretroatividade das medidas legais, com algumas exceções, como é evidente; e outros princípios, também presentes no CPA, como o princípio da transparência, da participação e do respeito pela privacidade dos administrados. (Recommendation of the Committee of Ministers to member states on good administration, 2007)
Em suma, a União Europeia alargou significativamente os direitos dos cidadãos europeus no que concerne no seu direito à justiça, sendo que mesmo que os Estados Membros não prevejam certos direitos, desde que a União Europeia os tenha consagrado estarão sempre ao alcance dos mesmos cidadãos. Poderemos falar de uma justiça a dois níveis (nacional e europeu)? Parece que sim.

Joana Sousa,
Nº 21016

Bibliografia:
VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos, A Justiça Administrativa, 2014, 13º Edição, Almedina.
SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo, 2013, 2º edição, Almedina.
TAVARES DA SILVA, Suzana, Revisitando a garantia da tutela jurisdicional efectiva dos administrados, Revista de Direito Público e Regulação, Março de 2010, Coimbra.
Council of Europe, Recommendation of the Committee of Ministers to member states on alternatives to litigation between administrative authorities and private parties, 2001
Council of Europe, Recommendation of the Committee of Ministers to member states on the execution of administrative and judicial decisions in the field of administrative law, 2003
Council of Europe, Recommendation of the Committee of Ministers to member states on judicial review of administrative acts, 2004

Council of Europe, Recommendation of the Committee of Ministers to member states on good administration, 2007
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigos 6º e 13º.

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