Contencioso
Eleitoral
O Título IV do Código de Procedimento
dos Tribunais Administrativo, com o nome “Processos Urgentes”,
prevê quatro formas especiais de processos, legalmente instituídos
face ao carácter urgente na obtenção de uma pronúncia sobre o
mérito da causa, mais célere do que resulta da tramitação normal;
são regulados apenas quatro dos mais relevantes processos principais
urgentes do contencioso administrativo, sem prejuízo da existência
de outros processos.
São quatro tipos genéricos de
situações em que se reconhece a existência da necessidade de
obter, com urgência, uma decisão de fundo sobre o mérito da causa,
instituindo desse modo, quatro modelos de tramitação e quatro
formas de processo especiais. Cumpre fazer uma remissão para o
art.36º/1, que os qualifica como forma de processo urgente, tornando
aplicável o regime do art.36º/2 e o regime do art.147º.
Artigo
36.º
Processos
urgentes
1
- Sem prejuízo dos demais casos previstos na lei, têm carácter
urgente
os processos relativos a:
a)
Contencioso eleitoral, com o âmbito definido neste Código;
b)
Contencioso pré-contratual, com o âmbito definido neste Código;
c)
Intimação para prestação de informações, consulta de documentos
ou
passagem
de certidões;
d)
Intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias;
e)
Providências cautelares.
2
- Os processos urgentes correm em férias, com dispensa de vistos
prévios,
mesmo em fase de recurso jurisdicional, e os actos da secretaria
são
praticados no próprio dia, com precedência sobre quaisquer outros.
Artigo
147.º
Processos
urgentes
1
- Nos processos urgentes, os recursos são interpostos no prazo de 15
dias
e sobem imediatamente, no processo principal ou no apenso em que a
decisão
tenha sido proferida, quando o processo esteja findo no tribunal
recorrido,
ou sobem em separado, no caso contrário.
2
- Os prazos a observar durante o recurso são reduzidos a metade e o
julgamento
pelo tribunal superior tem lugar, com prioridade sobre os
demais
processos, na sessão imediata à conclusão do processo para
decisão.
Nos quatro tipos referidos encontramos
dois processos especiais de impugnação de actos administrativos,
sendo que um deles foi o alvo do meu estudo, o contencioso eleitoral
( art.97º a 99º), sendo lhe aplicável o que no Título III se
dispõe para os processos não urgentes com as necessárias
adaptações no Título IV enunciadas ( art.97º/1, art.99º/1) e
cuja apreciação é atribuída à jurisdição administrativa.
TÍTULO
IV
Dos
processos urgentes
CAPÍTULO
I
Das
impugnações urgentes
SECÇÃO
I
Contencioso
eleitoral
Artigo
97.º
Âmbito
1
- A impugnação de actos administrativos em matéria eleitoral cuja
apreciação
seja atribuída à jurisdição administrativa rege-se pelo disposto
na
presente secção e, subsidiariamente, pelo disposto na secção I do
capítulo
II do título III.
2
- O processo de contencioso eleitoral é urgente e de plena
jurisdição.
Artigo 98.º
Pressupostos
1
- Os processos do contencioso eleitoral podem ser intentados por
quem,
na eleição em causa, seja eleitor ou elegível ou, quanto à
omissão
nos
cadernos ou listas eleitorais, também pelas pessoas cuja inscrição
haja
sido
omitida.
2
- Na falta de disposição especial, o prazo de propositura de acção
é de
sete
dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do acto ou
da
omissão.
3
- Os actos anteriores ao acto eleitoral não podem ser objecto da
impugnação
autónoma, salvo os relativos à exclusão ou omissão de
eleitores
ou elegíveis nos cadernos ou listas eleitorais.
Artigo
99.º
Tramitação
1
- Os processos de contencioso eleitoral obedecem à tramitação
estabelecida
no capítulo III do título III, salvo o preceituado nos números
seguintes.
2
- Só são admissíveis alegações no caso de ser requerida ou
produzida
prova
com a contestação.
3
- Os prazos a observar são os seguintes:
a)
Cinco dias para a contestação e para as alegações;
b)
Cinco dias para a decisão do juiz ou relator, ou para este submeter
o
processo
a julgamento;
c)
Três dias para os restantes casos.
4
- Nos processos da competência de tribunal superior são extraídas
cópias
das peças oferecidas pelos intervenientes, em número igual ao dos
juízes-adjuntos,
para serem desde logo entregues a estes, por termo nos
autos
ou por protocolo.
5
- No caso previsto no número anterior, quando o processo não seja
decidido
pelo relator, é julgado, independentemente de vistos, na primeira
sessão
que tenha lugar após o despacho referido na alínea b) do n.º 3.
Cumpre referir, ainda antes de mais
detalhadamente analisarmos o regime do contencioso eleitoral, que
este, bem como os restantes processos urgentes, são uma decorrência
do direito à tutela jurisdicional efectiva em matéria
jurídico-administrativa, visto que, há domínios mais sensíveis ao
decurso do tempo sendo necessário a instituição de mecanismos de
resolução célere e flexível dos conflitos. É nesses casos uma
exigência da tutela jurisdicional efectiva ( art.20º/5 Constituição
da República Portuguesa), a existência de providências urgentes,
nas palavras do Prof. Mário Aroso de Almeida, “proferidas num
processo de fundo, claramente dirigida a proporcionar uma tutela
final que se debruce sobre a relação jurídico-administrativa”,
distinguindo-os do processos cautelares.
Artigo
20º
(Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)
(Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)
1.
A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa
dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a
justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2.
Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta
jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por
advogado perante qualquer autoridade.
3.
A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
4.
Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de
decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5.
Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei
assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela
celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo
útil contra ameaças ou violações desses direitos.
Apesar do conceito amplo do art.36º
CPTA, que engloba quer processos urgentes principais como processos
urgentes não principais (processos cautelares), estes tem regimes
diferentes, resultando o processo especial de impugnação
administrativa aqui em análise, contencioso eleitoral, da convicção
de que algumas questões, em função de circunstâncias próprias,
devem obter, uma resolução definitiva pela via judicial, num tempo
mais curto, quanto ao mérito da sua causa. As medidas cautelares não
se revelam adequadas para essas questões, que não carecem de uma
regulação provisória mas a pronúncia efectiva da decisão de
mérito num espaço de tempo mais curto do que o “normal”;
segundo o critério do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem o
“normal” assenta em três pressupostos: complexidade do caso, a
condução do processo pelas autoridades e o comportamento das
partes.
São assim configurados, como processos urgentes determinados
processos principais, com uma tramitação simplificada ou acelerada,
considerando a natureza dos bens jurídicos protegidos ou outras
circunstâncias próprias das situações ou das pessoas envolvidas.
No caso do processo eleitoral a urgência é justificada pelo tipo de
situação.
A lei processual autonomiza, deste
modo, este meio impugnatório como acção principal para a resolução
aclarada e simplificada das questões suscitadas por actos
eleitorais. Este é imposto para assegurar a utilidade da sentença,
bem como, a protecção eficaz dos interessados, sendo a sua
importância reforçada perante o contexto actual de participação
democrática, cada vez mais intensa no âmbito da organização
administrativa.
São duas as grandes razões que
justificam o carácter urgente do processo eleitoral, segundo o Prof.
Vieira de Andrade:
- a resolução destas questões não se compadece com a demora normal dos processos, visto que, a impossibilidade prática da reconstituição da situação hipotética tornaria as sentenças de provimento inúteis;
- não seria adequado o recurso a providências cautelares para assegurar a utilidade das decisões dos tribunais, tendo em conta a natureza das actividades em causa, que, em regra, não se satisfaz com a regulação provisória da situação, ou em geral, com providências de tipo antecipatório;
Segundo o art.97º/1 podem ser objecto
deste processo as eleições que respeitam a Órgãos
Administrativos, desde que não tenham sido subtraídos à jurisdição
administrativa, isto é, aquelas através das quais se designam os
titulares dos órgãos administrativos electivos de pessoas
colectivas públicas, mas incluindo também as eleições para órgãos
não burocráticos da Administração Directa ou Indirecta. Os
litígios a resolver são relativos ao acto eleitoral propriamente
dito e podem ainda englobar questões do respectivo procedimento.
Em relação à legitimidade, segundo o
art.98º/1, a iniciativa do processo cabe em exclusivo aos eleitores
e elegíveis, incluindo, nos casos de omissão nos cadernos ou nas
listas, as pessoas cuja inscrição foi omitida, não se prevendo a
possibilidade de acção pública, de acção popular ou de acção
colectiva.
Na falta de disposição especial o
prazo é de sete dias, a contar da possibilidade do conhecimento do
acto ou omissão (art.98º/2).
Este processo segue a tramitação da
acção administrativa especial, com as especificidades já
mencionadas, designadamente as decorrentes do seu carácter urgente
(art.99º).
A lei determina também que o processo
seja de “plena jurisdição” (art.97º/2), o que significa que
não se dirige meramente à anulação ou declaração de nulidade de
actos impugnados, englobando, por outro lado, a possibilidade de
condenação imediata das Autoridades Administrativas, seja para
assegurar a incrição nos cadernos ou a aceitação das listas de
candidatos, seja para obrigar à reforma do procedimento eleitoral.
Bibliografia:
“O Novo Regime do
Processo nos Tribunais Administrativos”, Mário Aroso de Almeida
“Justiça
Administrativa (lições)”, José Carlos Vieira de Andrade
“Dicionário de
Contencioso Administrativo”, Carlos Alberto Fernandes Cadilha
João Durão Lino nº19673
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