Saturday, 29 November 2014

Contencioso Eleitoral

Contencioso Eleitoral

O Título IV do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativo, com o nome “Processos Urgentes”, prevê quatro formas especiais de processos, legalmente instituídos face ao carácter urgente na obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa, mais célere do que resulta da tramitação normal; são regulados apenas quatro dos mais relevantes processos principais urgentes do contencioso administrativo, sem prejuízo da existência de outros processos.
São quatro tipos genéricos de situações em que se reconhece a existência da necessidade de obter, com urgência, uma decisão de fundo sobre o mérito da causa, instituindo desse modo, quatro modelos de tramitação e quatro formas de processo especiais. Cumpre fazer uma remissão para o art.36º/1, que os qualifica como forma de processo urgente, tornando aplicável o regime do art.36º/2 e o regime do art.147º.

Artigo 36.º
Processos urgentes
1 - Sem prejuízo dos demais casos previstos na lei, têm carácter
urgente os processos relativos a:
a) Contencioso eleitoral, com o âmbito definido neste Código;
b) Contencioso pré-contratual, com o âmbito definido neste Código;
c) Intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou
passagem de certidões;
d) Intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias;
e) Providências cautelares.
2 - Os processos urgentes correm em férias, com dispensa de vistos
prévios, mesmo em fase de recurso jurisdicional, e os actos da secretaria
são praticados no próprio dia, com precedência sobre quaisquer outros.

Artigo 147.º
Processos urgentes
1 - Nos processos urgentes, os recursos são interpostos no prazo de 15
dias e sobem imediatamente, no processo principal ou no apenso em que a
decisão tenha sido proferida, quando o processo esteja findo no tribunal
recorrido, ou sobem em separado, no caso contrário.
2 - Os prazos a observar durante o recurso são reduzidos a metade e o
julgamento pelo tribunal superior tem lugar, com prioridade sobre os
demais processos, na sessão imediata à conclusão do processo para
decisão.

Nos quatro tipos referidos encontramos dois processos especiais de impugnação de actos administrativos, sendo que um deles foi o alvo do meu estudo, o contencioso eleitoral ( art.97º a 99º), sendo lhe aplicável o que no Título III se dispõe para os processos não urgentes com as necessárias adaptações no Título IV enunciadas ( art.97º/1, art.99º/1) e cuja apreciação é atribuída à jurisdição administrativa.

TÍTULO IV
Dos processos urgentes
CAPÍTULO I
Das impugnações urgentes
SECÇÃO I
Contencioso eleitoral

Artigo 97.º
Âmbito
1 - A impugnação de actos administrativos em matéria eleitoral cuja
apreciação seja atribuída à jurisdição administrativa rege-se pelo disposto
na presente secção e, subsidiariamente, pelo disposto na secção I do
capítulo II do título III.
2 - O processo de contencioso eleitoral é urgente e de plena jurisdição. 

Artigo 98.º
Pressupostos
1 - Os processos do contencioso eleitoral podem ser intentados por
quem, na eleição em causa, seja eleitor ou elegível ou, quanto à omissão
nos cadernos ou listas eleitorais, também pelas pessoas cuja inscrição haja
sido omitida.
2 - Na falta de disposição especial, o prazo de propositura de acção é de
sete dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do acto ou
da omissão.
3 - Os actos anteriores ao acto eleitoral não podem ser objecto da
impugnação autónoma, salvo os relativos à exclusão ou omissão de
eleitores ou elegíveis nos cadernos ou listas eleitorais.

Artigo 99.º
Tramitação
1 - Os processos de contencioso eleitoral obedecem à tramitação
estabelecida no capítulo III do título III, salvo o preceituado nos números
seguintes.
2 - Só são admissíveis alegações no caso de ser requerida ou produzida
prova com a contestação.
3 - Os prazos a observar são os seguintes:
a) Cinco dias para a contestação e para as alegações;
b) Cinco dias para a decisão do juiz ou relator, ou para este submeter o
processo a julgamento;
c) Três dias para os restantes casos.
4 - Nos processos da competência de tribunal superior são extraídas
cópias das peças oferecidas pelos intervenientes, em número igual ao dos
juízes-adjuntos, para serem desde logo entregues a estes, por termo nos
autos ou por protocolo.
5 - No caso previsto no número anterior, quando o processo não seja
decidido pelo relator, é julgado, independentemente de vistos, na primeira
sessão que tenha lugar após o despacho referido na alínea b) do n.º 3.

Cumpre referir, ainda antes de mais detalhadamente analisarmos o regime do contencioso eleitoral, que este, bem como os restantes processos urgentes, são uma decorrência do direito à tutela jurisdicional efectiva em matéria jurídico-administrativa, visto que, há domínios mais sensíveis ao decurso do tempo sendo necessário a instituição de mecanismos de resolução célere e flexível dos conflitos. É nesses casos uma exigência da tutela jurisdicional efectiva ( art.20º/5 Constituição da República Portuguesa), a existência de providências urgentes, nas palavras do Prof. Mário Aroso de Almeida, “proferidas num processo de fundo, claramente dirigida a proporcionar uma tutela final que se debruce sobre a relação jurídico-administrativa”, distinguindo-os do processos cautelares.

Artigo 20º
(Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)
1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.


Apesar do conceito amplo do art.36º CPTA, que engloba quer processos urgentes principais como processos urgentes não principais (processos cautelares), estes tem regimes diferentes, resultando o processo especial de impugnação administrativa aqui em análise, contencioso eleitoral, da convicção de que algumas questões, em função de circunstâncias próprias, devem obter, uma resolução definitiva pela via judicial, num tempo mais curto, quanto ao mérito da sua causa. As medidas cautelares não se revelam adequadas para essas questões, que não carecem de uma regulação provisória mas a pronúncia efectiva da decisão de mérito num espaço de tempo mais curto do que o “normal”; segundo o critério do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem o “normal” assenta em três pressupostos: complexidade do caso, a condução do processo pelas autoridades e o comportamento das partes. 
São assim configurados, como processos urgentes determinados processos principais, com uma tramitação simplificada ou acelerada, considerando a natureza dos bens jurídicos protegidos ou outras circunstâncias próprias das situações ou das pessoas envolvidas. No caso do processo eleitoral a urgência é justificada pelo tipo de situação.

A lei processual autonomiza, deste modo, este meio impugnatório como acção principal para a resolução aclarada e simplificada das questões suscitadas por actos eleitorais. Este é imposto para assegurar a utilidade da sentença, bem como, a protecção eficaz dos interessados, sendo a sua importância reforçada perante o contexto actual de participação democrática, cada vez mais intensa no âmbito da organização administrativa.

São duas as grandes razões que justificam o carácter urgente do processo eleitoral, segundo o Prof. Vieira de Andrade:
  • a resolução destas questões não se compadece com a demora normal dos processos, visto que, a impossibilidade prática da reconstituição da situação hipotética tornaria as sentenças de provimento inúteis;
  • não seria adequado o recurso a providências cautelares para assegurar a utilidade das decisões dos tribunais, tendo em conta a natureza das actividades em causa, que, em regra, não se satisfaz com a regulação provisória da situação, ou em geral, com providências de tipo antecipatório;

Segundo o art.97º/1 podem ser objecto deste processo as eleições que respeitam a Órgãos Administrativos, desde que não tenham sido subtraídos à jurisdição administrativa, isto é, aquelas através das quais se designam os titulares dos órgãos administrativos electivos de pessoas colectivas públicas, mas incluindo também as eleições para órgãos não burocráticos da Administração Directa ou Indirecta. Os litígios a resolver são relativos ao acto eleitoral propriamente dito e podem ainda englobar questões do respectivo procedimento.

Em relação à legitimidade, segundo o art.98º/1, a iniciativa do processo cabe em exclusivo aos eleitores e elegíveis, incluindo, nos casos de omissão nos cadernos ou nas listas, as pessoas cuja inscrição foi omitida, não se prevendo a possibilidade de acção pública, de acção popular ou de acção colectiva.
Na falta de disposição especial o prazo é de sete dias, a contar da possibilidade do conhecimento do acto ou omissão (art.98º/2).
Este processo segue a tramitação da acção administrativa especial, com as especificidades já mencionadas, designadamente as decorrentes do seu carácter urgente (art.99º).
A lei determina também que o processo seja de “plena jurisdição” (art.97º/2), o que significa que não se dirige meramente à anulação ou declaração de nulidade de actos impugnados, englobando, por outro lado, a possibilidade de condenação imediata das Autoridades Administrativas, seja para assegurar a incrição nos cadernos ou a aceitação das listas de candidatos, seja para obrigar à reforma do procedimento eleitoral.


Bibliografia:
O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, Mário Aroso de Almeida
Justiça Administrativa (lições)”, José Carlos Vieira de Andrade
Dicionário de Contencioso Administrativo”, Carlos Alberto Fernandes Cadilha



João Durão Lino nº19673

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