No panorama social e jurídico atual podemos
afirmar que se tem verificado uma aproximação e dependência dos particulares
face à administração. Nesse sentido, houve a necessidade de promover alguns
mecanismos de garantia para os particulares face à atuação da administração, ou
pelo contrário face à sua não atuação. Foi neste prisma que se configurou o
pedido de condenação à prática de ato devido, atualmente previsto no art.66° e
seguintes do CPTA, dando cumprimento ao princípio da tutela jurisdicional efetiva
que está consagrado no art.268°/4 da CRP.
Relativamente ao âmbito de aplicação deste
tipo de ação, importa antes de mais referir que se integra na modalidade de ação
administrativa especial. O CPTA prevê a aplicação desta figura em duas
situações distintas: a primeira quando esteja em causa a necessidade de obter a
prática de um ato administrativo ilegalmente omitido e a segunda quando o ato
administrativo tiver sido recusado, sendo certo que o art.66°/1 do CPTA (que
prevê estas situações) não pretende garantir apenas a condenação à prática de atos
administrativos, "mas também a fixação de um prazo determinado, dentro do
qual estes atos devem ser praticados " [1].
Estas situações podem assim configurar pedidos diferentes consoante o que
esteja em causa: ou o pedido de condenação à emissão de ato administrativo
omitido ou a condenação à produção de ato administrativo de conteúdo favorável
ao particular. Importa aqui referir a posição do prof.VIEIRA DE ANDRADE que
considera que o ato devido não configura apenas atos vinculados perante a lei,
podendo também "albergar momentos discricionários, desde que a sua emissão
seja, nas circunstâncias do caso concreto, legalmente obrigatória [2].
Convém ressaltar que a condenação à prática de ato legalmente devido não se
confunde com a ação de impugnação de atos administrativos, como bem prevê o
art.66°/2 CPTA que refere que não está em causa o ato de indeferimento, ou
seja, os concretos fundamentos do indeferimentos, sendo que o objeto do
processo é pois a pretensão do interessado, referindo pela mesma razão o
art.71° que o tribunal não se limita a devolver ao órgão administrativo competente,
tendo que tomar posição "sobre a pretensão material do interessado"[3]
1.Pressupostos
O art.67° CPTA
enuncia os pressupostos da condenação à prática de ato administrativo
legalmente
devido. A alínea a) pressupõe o silêncio, equivalendo a uma verdadeira
omissão, no seu sentido puro, ou seja, quando há omissão da prática do ato no
prazo legalmente previsto para essa decisão, desde que não esteja prevista
outra consequência para essa omissão, por exemplo quando haja lugar a
deferimento tácito nos termos do art.108° CPA[4]
A previsão
desta alínea é bastante complexa, implicando três passos [5]:
i) por um lado a obrigatoriedade de se ter submetido à autoridade
administrativa competente requerimento quanto aquela questão que a constitua no
dever de decidir; ii) não pode haver a tomada de posição pela autoridade
administrativa competente no prazo fixado, quer seja uma decisão de deferimento
ou de indeferimento; iii) por fim, o silêncio da Administração não pode
corresponder a um deferimento tácito da pretensão formulada (se seguirmos a
posição do prof. Vieira de Andrade).
A alínea b)
prevê uma recusa expressa da prática do ato que se apresenta como legalmente devido,
"apresentandose como um ato administrativo de indeferimento,
indeferimento esse que é indevido e que por tal, deve ser combatido"[6].
A alínea c)
"respeita aos casos em que, não obstante haver uma pronúncia da
Administração, esta não chega sequer a apreciar o mérito da pretensão que lhe
foi formulada, recusase a apreciá-la e indefere-a por razões alheias a esse seu
(des)mérito"[7],
ou seja, está prevista para os casos se recuse
a apreciação de um requerimento.
2. A
legitimidade das partes
A legitimidade
das partes está prevista no art.68° CPTA. Este art. prevê na sua alínea a)
a legitimidade daqueles que aleguem direito ou interesse dirigido à emissão
desse acto. A alínea b) vem conceder legitimidade a pessoas coletiva
públicas ou privadas, quanto a direitos que lhes caiba a defesa. A alinea c)
estabelece que o Ministério Público tem legitimidade quando esteja em causa
ofensa de direitos fundamentais, interesse público relevante ou valores do art.9°/2
CPTA. Por fim a alinea d) estabelece um alargamento na legitimidade a
todas as pessoas e entidades referidas no art.9°/2. Na prática, e seguindo a
esquematização do prof.VASCO PEREIRA DA SILVA[8],
podemos dividir a legitimidade entre a conferida aos sujeitos privados (
indivíduos da al.a) e pessoas coletivas da al.b) que aleguem a titularidade
de um direito passível de ser satisfeito com a produção de um acto
administrativo) . São também parte legítima os sujeitos públicos, sendo estes
órgãos públicos, e as pessoas coletivas previstas na al.b), admitindo o
Prof. que devemos interpretar a esta alínea como sendo extensível também às
relações jurídicas interorgânicas. O Ministério Público é também parte
legítima, como foi já referido acima. Por fim, tem também legitimidade o ator
popular, de acordo com a al.d) que remete para o 9°/2 CPTA. Para o
prof.VASCO PEREIRA DA SILVA esta opção legislativa afigura-se contudo
inadequada [9].
3.Prazo
Há aqui a
distinguir consoante estejamos perante uma omissão ou uma recusa. Tratando-se
de uma omissão, o art.69° CPTA prevê o prazo de 1 ano para a interposição da ação,
a contar desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do ato.
Havendo indeferimento, o prazo é semelhante ao previsto para a impugnação de atos
pelos interessados, ou seja, 3 meses, correndo este desde a notificação do ato.
Por fim, não há uma previsão legal para o caso de haver recusa na apreciação,
contudo o prof. VIEIRA DE ANDRADE defende que como não houve indeferimento (
por não ter havido formação de um ato administrativo) que possa ser impugnado
no prazo de 3 meses, devendo fazer-se valer o prazo geral de 1 ano, sem
prejuízo, contudo, do particular poder apresentar novo requerimento[10].
4.Sentença
Nos termos do
art.71°/1 CPTA, a pronúncia do tribunal em caso de procedência da ação tem carácter
condenatório quanto à pretensão material do interessado. O prof.VIEIRA DE
ANDRADE defende que se deve entender que o juiz não tem que anular ou declarar
nulo ou inexistente o ato de indeferimento quando este exista, devendo em vez
disso condenar o órgão administrativo competente à prática do ato. Importa
também referir que a condenação à prática de ato devido implica que o ato
previamente
constituído (o indeferimento ) deixe de existir, produzindo portanto efeitos
imediatos,
sendo certo que deve claro estabelecer-se um prazo para a prática do ato.
Para tentar evitar
incumprimentos, o art.66°/3 CPTA vem permitir que o tribunal fixe sanções pecuniárias
compulsórias para essas hipóteses. Se ainda assim persistir o incumprimento, tratando-se
de um ato devido puramente vinculado, pode vir a proferir-se sentença substitutiva
do ato devido nos termos do art.167°/6.
Finda a
exposição relativa à ação de condenação à prática de ato legalmente devido,
resta concluir que definitivamente é um importante avanço no sentido da
prossecução do interesse público e na defesa da tutela jurisdicional efetiva.
Sem dúvida que não se poderia esperar outra coisa de um Estado dito de Direito,
muito menos quando os particulares estão cada vez mais fortes face à
Administração, sendo portanto necessário ter mecanismos como este que aqui explanámos
para combater a discricionariedade conferida aos entes públicos de direito administrativo
na tomada de decisões, e para garantir que quando vinculadas, as decisões têm sempre
que ser tomadas.
[1] ALMEIDA,
Mário Aroso, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2012- ver p.88
[2] ANDRADE,
José Vieira, Justiça Administrativa, Almedina, 2014 – cfr.p-206
[3] VER
formulação completa do art.71° do CPTA.
[4] Ver José
Vieira de Andrade [2014: p.207]. Contra esta posição está o prof.Vasco Pereira
da Silva que considera que o deferimento tácito não é um verdadeiro acto e
portanto, não afasta o uso da figura nesses casos – ver SILVA, Vasco Pereira, O
contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2005 – p.371 e
ss.
[5] Cfr.
OLIVEIRA, Mário e Rodrigo Esteves, Código de Processo dos Tribunais
Administrativos e Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais Anotados, Almedina,
2006 – ver anotação ao art.67º do CPTA – p.419.
[6] PIRES, Rita
Calçada, O Pedido de condenação à prática de acto
administrativo legalmente devido: desafiar a modernização administrativa?, Almedina,
2004 – ver pág.79
[7] Ver Mário e
Rodrigo Esteves de Oliveira [2006: anotação ao art.67º do CPTA, p.420]
[8] Ver Vasco
Pereira da Silva [2005: p.371 e ss]
[9] Vasco Pereira da Silva [2005: p.375]
[10] Ver José
Vieira de Andrade [2014: p.212]
Bibliografia:
-ALMEIDA, Mário Aroso, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2012
-ANDRADE, José Vieira, Justiça Administrativa, Almedina, 2014
-OLIVEIRA, Mário e Rodrigo Esteves, Código de Processo dos Tribunais Administrativos e Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais Anotados, Almedina, 2006
-PIRES, Rita Calçada, O Pedido de condenação à prática de acto administrativo legalmente devido: desafiar a modernização administrativa?, Almedina, 2004
-SILVA, Vasco Pereira, O contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2005
Joana Pombinho nº22200
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