Saturday, 1 November 2014

A Cumulção de Pedidos no Contencioso Administrativo


Com a reforma do Contencioso Administrativo de 2004 foi consagrado o regime da cumulação de pedidos que consta essencialmente dos artigos 4.º e 47.º do  Código de Processo dos Tribunais Administrativos.
De acordo com o princípio da livre cumulação de pedidos, não é necessário lançar mão de vários meios processuais quando está em causa a mesma relação jurídica material, tutelando-se assim os interesses e direitos legalmente protegidos do particular através de uma única acção tornando-se, desta forma, o processo simplificado. É relevante sublinhar que os dois artigos referidos encerram elencos apenas exemplificativos que têm por finalidade ilustrar os casos de cumulação de pedidos que mais frequentemente poderão ter lugar.
A cumulação de pedidos tem lugar sempre haja uma conexão entre os pedidos deduzidos. À luz do artigo 4.º, n.º 1 do CPTA, esta conexão pode resultar de três situações:
 1) A causa dos vários pedidos ser a mesma e única;
 2) Os pedidos estarem entre si numa relação de prejudicialidade e dependência;
 3) A procedência dos pedidos principais depender essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas normas.
Esta cumulação pode ter lugar aquando da propositura da acção ou já na pendência de um processo de impugnação consubstanciando assim uma ampliação do objecto do processo à luz dos artigos 28.º, 61.º e 48.º do CPTA. A cumulação é ainda admissível mesmo que determinados pedidos devam seguir os trâmites da acção administrativa comum e outros os trâmites da acção administrativa especial, estabelecendo-se nestes casos que a acção seguirá a forma de acção administrativa especial (artigo 5.º, n.º 1 do CPTA). Esta solução contrasta com o que sucede no processo civil ( Artigo 31.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). Nos casos em que a impugnação de um acto administrativo é da competência de um tribunal superior, os artigos 21.º, n.º 1 do CPTA e 24.º, n.º1, alínea e) do ETAF determinam que também a esse tribunal incumbirá conhecer dos outros pedidos formulados.
Quanto à estrutura a cumulação pode ser simples (o autor pretende que todos os pedidos por si formulados procedam e se produzam todos os seus efeitos na ordem jurídica), alternativa (o autor formula dois ou mais pedidos e pretende que ambos procedam mas apenas uma das prestações deve ser cumprida) ou subsidiária (o autor formula um pedido subsidiário que deverá ser apreciado apenas no caso do pedido principal ser improcedente). O instituto da cumulação de pedidos exige certos requisitos específicos que devem ser cumpridos com o propósito de tornar a cumulação de pedidos admissível. O primeiro destes requisitos, a compatibilidade substantiva, decorre da aplicação do artigo 555º, n.º 1 e da alínea c) do artigo 186.º, n.º 2 e exige que os efeitos decorrentes dos pedidos formulados sejam substancialmente compatíveis. Estes artigos são aplicáveis na medida em que o artigo 1º do CPTA determina que o processo administrativo se rege supletivamente pelo disposto lei de processso civil. O segundo requisito, a conexão objectiva, decorre do artigo 47.º, nº. 1 do CPTA uma vez que, à luz deste artigo, os pedidos principais enunciados no n.º 2 do artigo 46.º “podem ser cumulados outros que com aqueles apresentem uma relação material de conexão. Por último, surge o requisito da compatibilidade processual que resulta do artigo 5.º, n.º 2 do CPTA segundo o qual, o tribunal tem que ser materialmente competente para todos os pedidos cumulados. A falta de competência material implica, segundo este artigo, a absolvição da instância relativamente ao pedido para o qual o tribunal não seja competente.
É também relevante, de acordo com o artigo 47.º, n.º 3, a possibilidade que os particulares têm de, no âmbito do processo de impugnação de actos administrativos, cumular um pedido com vista a impor a prática de actos necessários à reconstituição da situação que existira se o acto anulado não tivesse sido praticado e do cumprimento dos deveres que a Administração não tenha cumprido. Assim, a formulação de pretensões que antes apenas poderiam ser deduzidas no âmbito do processo de execução do julgado anulatório, pode ter lugar no processo principal devido à possibilidade de cumulação de pedidos. No caso de vir a considerar inválido o acto impugnado, o Tribunal deverá ditar a actuação que deverá ser tida pela Administração por aplicação das regras contidas no artigo 173.º.
Em todos os casos em que a anulação não seja suficiente para restabelecer a situação do interessado no plano dos factos, a anulação pode ser cumulada com a condenação à prática dos actos necessários para o efeito, “bem como ao cumprimento dos deveres em que a Administração tenha ficado (re)constituída, para com o particular, por efeito da anulação” [ FREITAS DO AMARAL, Diogo; AROSO DE ALMEIDA, Mário, Grandes linhas da reforma do contencioso administrativo, Almedina, 2007, p. 73.].
O princípio da livre cumulação de pedidos é visto como um corolário do princípio da tutela jurisdicional efectiva (consagrado nos artigos 268.º e 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa) uma vez que constitui um mecanismo de simplificação de acesso à justiça.
Segundo o Professor Doutor Vasco Pereira da Silva, a possibilidade de cumulação de pedidos tem como fundamento o reconhecimento da insuficiência dos simples pedidos condenatórios na medida em que as sentenças devem compreender tanto o efeito anulatório como repristinatório (com o objectivo de impor à Administração a reconstituição da situação em que hipoteticamente o particular se encontraria antes da prática do acto ilegal) e ainda um efeito conformativo que permitisse o condicionamento da actuação da Administração, especialmente, condenando-a a não refazer o acto anulado.
Consta, inclusivamente, do artigo 2.º, n.º 3 da Proposta de Lei de revisão que será feita ao CPTA, ao ETAF e demais legislação que incide no contencioso administrativo, a intenção de revisão do regime da cumulação de pedidos, particularmente, nos casos em que pelo menos um dos pedidos cumulados corresponda a forma da acção administrativa urgente.
Conclui-se deste modo que, apesar de poder implicar uma maior complexidade da instrução, a possibilidade de cumulação de pedidos “permite ultrapassar as limitações e consequências nefastas que poderiam apontar-se à rigidez dos meios processuais, designadamente quanto à obtenção de uma decisão que confira aos particulares uma tutela efectiva e em tempo útil” [VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos, A Justiça administrativa (lições), Almedina, 2003, p. 172].

Bibliografia:
1.      SILVA, Vasco Pereira da. O contencioso administrativo no divã da psicanálise. Coimbra: Almedina, 2009.
2.    FREITAS DO AMARAL, Diogo; AROSO DE ALMEIDA, Mário. Grandes linhas da reforma do contencioso administrativo. Coimbra: Almedina, 2007.
3.      AROSO DE ALMEIDA, Mário. Manual de processo administrativo. Coimbra: Almedina, 2013.
4.      CAUPERS, João. Introdução ao Direito Administrativo. Lisboa: Âncora Editora, 2009.
5.      VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos. A Justiça administrativa (lições). Coimbra: Almedina, 2003.
6.  SOUSA, Miguel Teixeira de. Cumulação de Pedidos e Cumulação Aparente no Contencioso Administrativo, in Cadernos de Justiça Administrativa nº 34

Marta Amaral
N.º 22069

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