Terceiros no Sistema Contencioso-Administrativo Português
O objecto deste tema vai ser
determinar que posições jurídicas de terceiros merecem tutela jurisdicional, ou
seja como é que é que terceiros, titulares de direitos subjectivos, podem
aceder aos tribunais administrativos.
Temos que, num primeiro
momento descortinar a natureza jurídica de terceiro, saber se os terceiros são “detentores
de um direito subjectivo próprio” ou de “um interesse legitimo”. A posição tradicional na doutrina portuguesa remete-nos para a opinião
de FREITAS DO AMARAL, que existindo um “direito subjectivo” tem de existir uma
protecção e essa protecção é directa e imediata, podendo o particular exigir da
Administração determinado comportamento; havendo um “interesse legitimo” a
protecção apesar de imediata é de segunda linha, pois o interesse protegido
directamente é um interesse público.
A contrariar esta posição
temos VASCO PEREIRA DA SILVA, que nos diz que não existem direitos de primeira
categoria e direitos de segunda categoria (mascarados de interesses legítimos),
mas sim que todas as posições substantivas de vantagem dos privados perante a
Administração devem ser entendidas como direitos subjectivos.
Mário AROSO DE ALMEIDA faz
alguns reparos a esta construção doutrinária, dizendo que há casos em o
ordenamento jurídico reconhece como digno de protecção apenas o interesse do
particular no acesso ao bem (interesses legítimos), e que outros casos há em
que o ordenamento permite a satisfação do próprio bem (os verdadeiros direitos
subjectivos).
FRANCISCO PAES DO AMARAL
diz-nos que não se justifica considerar que as posições jurídicas tem uma
diferente natureza, mas sim que estamos perante verdadeiros direitos
subjectivos com a particularidade de existirem vários níveis de intensidade e
forma com que se protegem os interesses.
Apesar de existirem
diferentes concepções, podemos afirmar a legitimidade processual de terceiros a
nível Constitucional, pelas normas presentes nos artigos 20º e 268º nº 4 da
CRP, uma vez que nestas norma se encontra a garantia constitucional dos
direitos subjectivos e dos interesses legítimos dos administrados.
Quanto à legitimidade destes
terceiros a nível do contencioso administrativo esta surge da aplicação das
regras dos artigos 57º e 68º nº2 ambos do CPTA, que exige que os terceiros
sejam demandados, se a sua citação não for correctamente formulada, obsta ao
conhecimento da causa artigo 89 nº1 CPTA.
Esta ónus do autor, de
demandar todos os possíveis contra-interessados parece demasiado severo mas com
facilidade se vê que é justo, pois é admissível que a lei imponha ao recorrente
este ónus senão existiria a violação de
um direito – direito de acesso à justiça - do contra interessado, que
aproveitaria ao autor. Daí que seja a sanção aplicada, a já referida, ilegitimidade
passiva.
Contudo o próprio CPTA tem
uma norma, o artigo 88º nº1 que possiblita uma posterior sanação destas
violação.
Depois de analisadas todas
estas situações, parece ainda ser de chamar à colação o artigo 10 nº1 do CPTA e
abarcar o ponto de vista de VIEIRA DE ANDRADE e que o contra interessado é, no “novo”
CPTA concebido como parte do processo, e que devem formar um litisconsórcio
necessário; e com isto estamos perante mais um problema, se este litisconsórcio
não se verificar, estaremos perante uma ineficácia das sentenças.
Em suma, os terceiros no
contencioso administrativo não são apenas “titulares de direitos subjectivos”
ou de “interesses legítimos”, mas são sim uma verdadeira parte no processo,
sujeitos a um litisconsórcio necessário passivo. Se o ónus do seu chamamento ao
processo não for cumprido ou posteriormente sanado, resulta no fundamento que
obsta ao conhecimento da causa, ou em última análise na ineficácia das
sentenças jurisdicionais.
António Carmo
18630
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Vasco Pereira da Silva, Em Busca do Acto Administrativo
Perdido
Francisco Paes Marques, A efectividade da tutela de
terceiros no Contencioso Administrativo