Saturday, 6 December 2014

Decretamento Provisório da Providência Cautelar

O autor de um processo declarativo (quer tenha sido já intentado ou ainda o venha a ser) tem a faculdade de pedir ao Tribunal que sejam adoptadas uma ou mais provídências que impossibilitem a produção de danos irreversíveis ou extremamente gravosos para o objecto do processo em causa (este é o requisito de periculum in mora). Desta forma, a decisão proferida terá um verdadeiro efeito prático na relação controvertida. É, assim, acessório ao processo principal declarativo, não tendo deste autonomia. O mecanismo processual apresentado encontra-se previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) no seu art. 112º, sob a designação de providências cautelares.

O decretamento de providências cautelares pode, em certos casos, ser também feito a título provisório. Tal significa que é «concedido logo no início do processo cautelar, em momento preliminar ao da decisão desse processo, para valer apenas durante a pendência do processo cautelar, até ao momento em que este venha a ser decidido» [Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Coimbra, Almedina, p. 452]. Para o Professor Mário Aroso de Almeida, o Tribunal poderá decretar uma providência cautelar provisória mesmo que o autor peça apenas uma providência cautelar nos termos do art. 114º CPTA. Entende também que o pedido não tem necessariamente de ser feito no requerimento que dá início ao processo de providência cautelar, podendo ocorrer na sua pendência, como efeito da evolução das circunstâncias que a ele levaram. A providência cautelar provisória encontra a sua previsão no panorama do Contencioso Adminstrativo português no art. 131º CPTA. Quando o juiz considere adequado, após analisar a petição de providência cautelar, pode decretá-la com cariz provisório respeitando o prazo de quarenta e oito horas. Para o fazer é-lhe apenas exigido que se baseie nos elementos a que tenha acesso imediato, não sendo necessária a produção de prova por parte do interessado (art. 131º/3 CPTA). Sendo a providência concedida, pode vir a sofrer alterações ou mesmo ser levantada na sequência da pronuncia das partes dentro dos cinco dias subsequentes (art. 131º/6 CPTA). Pode dizer-se que, neste momento, é assegurado o respeito ao princípio do contraditório, com a possibilidade do réu expor os seus argumentos perante o decisor, podendo levar a um resultado prático que lhe é favorável. Pelo exposto, destacam-se duas fases distintas no decretamento provisório da providência cautelar. São elas a presente no art. 131º/3 e a do art. 131º/6 CPTA.

Também o número 3 do art. 131º CPTA se deve analisar em duas partes. A primeira é dedicada à providência que tenha em vista tutelar direitos, liberdades ou garantias em risco de lesão iminente. A segunda é mais complexa, reporta-se a «outra situação de especial urgência», que não as precedentes. Desta feita, é necessário concretizar este conceito indeterminado. A jurisprudência tem vindo a defender a interpretação da expressão em causa como direitos análogos aos da primeira parte do número. A posição referida é, contudo, altamente criticável. Acompanhando o entendimento de Mário Aroso de Almeida, estes direitos análogos seriam já sujeitos ao mesmo regime dos da primeira parte do art. 131º/3 CPTA por imposição constitucional, devendo-se, por conseguinte, encontrar um novo sentido para o conceito de «outra situação de especial urgência». O Autor aponta para a aplicação do preceito a qualquer caso em que se verifique o critério de especial urgência. Chega a esta conclusão através da análise do art. 131º/3 CPTA de forma una, conduzindo à ideia de que os direitos, liberdades e garantias implicam uma especial urgência, por se reportarem «à morosidade do próprio processo cautelar» [Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Coimbra, Almedina, p. 456], num perigo cumulativamente irreversível e iminente. É também às situações caracterizadas por estes riscos de lesão mas que não incidam sobre direitos, liberdades, garantias, nem direitos análogos que entende de aplicação possível esta norma.

A segunda fase do decretamento de providência cautelar provisória está presente no art. 131º/6 CPTA. Começa por se determinar a notificação às autoridades competentes para o cumprimento da mesma. No prazo de cinco dias, como já foi sumariamente visto, é dada às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a providência, quer seja no sentido da sua manutenção, alteração ou, no limite, levantamento. Dez dias após decretada a providência provisória, e tendo em conta a pronúncia das partes, deverá o juiz ou relator confirmar ou alterar a decisão. Atendendo ao grau de importância dos interesses do requerente que levaram à aplicação do mecanismo em análise, o juiz deve apenas decretar o levantamento da decisão quando, no contraditório, sejam suscitadas «situações de evidência desfavorável ao requerente» [Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Coimbra, Almedina, p. 457].

Quando não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar nos casos de direitos, liberdades e garantias, poder-se-à, ao abrigo do art. 109º CPTA, recorrer à intimação para a protecção dos mesmos. Contudo, isto não é passível de acontecer em qualquer caso. Só quando for indispensável a emissão célere de uma decisão de mérito que imponha à Administração Pública a adopção de uma conduta para assegurar o exercício do direito, liberdade ou garantia do autor.

Pelo que foi exposto, conclui-se que a providência cautelar provisória é um meio de garantia de situações jurídicas em risco de lesão iminente, cuja protecção não se compadeça com as delongas de um moroso processo principal, nem mesmo com as do decretamento de uma providência cautelar comum. É, com efeito, um mecanismo necessário para a tutela eficaz dos interesses dos administrados.


Bibliografia:

Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Coimbra, Almedina


Tomás Costa, nº 22143

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