O
autor de um processo declarativo (quer tenha sido já intentado ou
ainda o venha a ser) tem a faculdade de pedir ao Tribunal que sejam
adoptadas uma ou mais provídências que impossibilitem a produção
de danos irreversíveis ou extremamente gravosos para o objecto do
processo em causa (este é o requisito de periculum in mora).
Desta forma, a decisão proferida terá um verdadeiro efeito prático
na relação controvertida. É, assim, acessório ao processo
principal declarativo, não tendo deste autonomia. O mecanismo
processual apresentado encontra-se previsto no Código de Processo
nos Tribunais Administrativos (CPTA) no seu art. 112º, sob a
designação de providências cautelares.
O
decretamento de providências cautelares pode, em certos casos, ser
também feito a título provisório. Tal significa que é «concedido
logo no início do processo cautelar, em momento preliminar ao da
decisão desse processo, para valer apenas durante a pendência do
processo cautelar, até ao momento em que este venha a ser decidido»
[Mário Aroso de Almeida, Manual
de Processo Administrativo, Coimbra, Almedina, p. 452].
Para o Professor Mário Aroso de Almeida, o Tribunal poderá decretar
uma providência cautelar provisória mesmo que o autor peça apenas
uma providência cautelar nos termos do art. 114º CPTA. Entende
também que o pedido não tem necessariamente de ser feito no
requerimento que dá início ao processo de providência cautelar,
podendo ocorrer na sua pendência, como efeito da evolução das
circunstâncias que a ele levaram. A providência cautelar provisória
encontra a sua previsão no panorama do Contencioso Adminstrativo
português no art. 131º CPTA. Quando o juiz considere adequado, após
analisar a petição de providência cautelar, pode decretá-la com
cariz provisório respeitando o prazo de quarenta e oito horas. Para
o fazer é-lhe apenas exigido que se baseie nos elementos a que tenha
acesso imediato, não sendo necessária a produção de prova por
parte do interessado (art. 131º/3 CPTA). Sendo a providência
concedida, pode vir a sofrer alterações ou mesmo ser levantada na
sequência da pronuncia das partes dentro dos cinco dias subsequentes
(art. 131º/6 CPTA). Pode dizer-se que, neste momento, é assegurado
o respeito ao princípio do contraditório, com a possibilidade do
réu expor os seus argumentos perante o decisor, podendo levar a um
resultado prático que lhe é favorável. Pelo exposto, destacam-se
duas fases distintas no decretamento provisório da providência
cautelar. São elas a presente no art. 131º/3 e a do art. 131º/6
CPTA.
Também
o número 3 do art. 131º CPTA se deve analisar em duas partes. A
primeira é dedicada à providência que tenha em vista tutelar
direitos, liberdades ou garantias em risco de lesão iminente. A
segunda é mais complexa, reporta-se a «outra situação de especial
urgência», que não as precedentes. Desta feita, é necessário
concretizar este conceito indeterminado. A jurisprudência tem vindo
a defender a interpretação da expressão em causa como direitos
análogos aos da primeira parte do número. A posição referida é,
contudo, altamente criticável. Acompanhando o entendimento de Mário
Aroso de Almeida, estes direitos análogos seriam já sujeitos ao
mesmo regime dos da primeira parte do art. 131º/3 CPTA por imposição
constitucional, devendo-se, por conseguinte, encontrar um novo
sentido para o conceito de «outra situação de especial urgência».
O Autor aponta para a aplicação do preceito a qualquer caso em que
se verifique o critério de especial urgência. Chega a esta
conclusão através da análise do art. 131º/3 CPTA de forma una,
conduzindo à ideia de que os direitos, liberdades e garantias
implicam uma especial urgência, por se reportarem «à morosidade do
próprio processo cautelar» [Mário
Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Coimbra,
Almedina, p. 456], num perigo
cumulativamente irreversível e iminente. É também às situações
caracterizadas por estes riscos de lesão mas que não incidam sobre
direitos, liberdades, garantias, nem direitos análogos que entende
de aplicação possível esta norma.
A
segunda fase do decretamento de providência cautelar provisória
está presente no art. 131º/6 CPTA. Começa por se determinar a
notificação às autoridades competentes para o cumprimento da
mesma. No prazo de cinco dias, como já foi sumariamente visto, é
dada às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a
providência, quer seja no sentido da sua manutenção, alteração
ou, no limite, levantamento. Dez dias após decretada a providência
provisória, e tendo em conta a pronúncia das partes, deverá o juiz
ou relator confirmar ou alterar a decisão. Atendendo ao grau de
importância dos interesses do requerente que levaram à aplicação
do mecanismo em análise, o juiz deve apenas decretar o levantamento
da decisão quando, no contraditório, sejam suscitadas «situações
de evidência desfavorável ao requerente» [Mário
Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Coimbra,
Almedina, p. 457].
Quando
não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma
providência cautelar nos casos de direitos, liberdades e garantias,
poder-se-à, ao abrigo do art. 109º CPTA, recorrer à intimação
para a protecção dos mesmos. Contudo, isto não é passível de
acontecer em qualquer caso. Só quando for indispensável a emissão
célere de uma decisão de mérito que imponha à Administração
Pública a adopção de uma conduta para assegurar o exercício do
direito, liberdade ou garantia do autor.
Pelo
que foi exposto, conclui-se que a providência cautelar provisória é
um meio de garantia de situações jurídicas em risco de lesão
iminente, cuja protecção não se compadeça com as delongas de um
moroso processo principal, nem mesmo com as do decretamento de uma
providência cautelar comum. É, com efeito, um mecanismo necessário
para a tutela eficaz dos interesses dos administrados.
Bibliografia:
Mário
Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Coimbra,
Almedina
Tomás
Costa, nº 22143
No comments:
Post a Comment