Fica claro, desde já, que os processos cautelares não são dotados de autonomia. Podem ser intentados ainda antes do respectivo processo declarativo, mas caducará se a acção não for intentada no prazo de três meses (123.º, n.º 1, alínea a), CPTA). Sendo intentado na pendência da acção principal, fica dependente do rumo que esta levar.
Quanto aos tipos de providências cautelares, o CPTA exibe um leque meramente exemplificativo de providências. Tal abertura encontra justificação no princípio da tutela jurisdicional efectiva. E assim de compreende a existência, tanto de providências conservatórias, como de providências antecipatórias. As primeiras visam a abstenção de condutas que alterem a situação actual, enquanto que as segundas carecem de uma actuação ou prestação de outrem, de modo a alterar a situação actual, antecipando algo, ainda que a título provisório, pretentido na acção principal. São admissíveis providências de quaisquer tipos, desde que adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir num determinado processo (112.º, n.º 1). É também admitida a adopção de quaisquer providências constantes do Código de Processo Civil, com as devidas adaptações.
São extraídas três características, que, de resto, traçam a sua distinção face aos processos principais.
Em primeiro lugar, a instrumentalidade: diz-nos o artigo 113.º n.º 1 do CPTA que "o processo cautelar depende da causa que tem por objecto a decisão sobre o mérito"; o processo cautelar define-se por referência ao processo principal. Assim sendo, a legitimidade activa e passiva dá-se nos mesmos termos para o processo cautelar como para o principal.
Em segundo, a provisoriedade: significa que o tribunal pode revogar ou alterar a providência cautelar, se tiver existido uma alteração relevante das circunstâncias inicialmente existentes (124.º n.º 1). A respeito da provisoriedade, importa sublinhar que a providência cautelar não pode antecipar, a título definitivo, a constituição de situações que só a decisão do processo principal pode determinar definitivamente, em condições em que a mesma já não pode ser alterada. Se há forte possibilidade de o periculum in mora (condição de aplicação de providência cautelar, brevemente explicitada) colocar em causa o efeito útil do processo principal, por a situação em causa não se compadecer com uma simples medida cautelar, uma vez que o processo principal se tornaria inútil, e for necessária uma decisão de mérito, o meio adequado nesse caso seria um processo urgente, e não uma providência cautelar, já que esta última não regula definitivamente os litígios, ao contrário dos processos urgentes.
Por fim, a sumariedade: o tribunal deve proceder a uma apreciação meramente superficial, num juízo sumário, sobre os factos a apreciar. Juízos definitivos ficam para o processo principal. Este princípio justifica-se no regular funcionamento do processo cautelar: os tribunais devem ser capazes de o proporcionar em tempo últil. Uma análise minuciosa dos factos levados a juízo em sede de providência cautelar colocaria em causa o fim prosseguido pela mesma: uma tutela provisória em tempo útil.
A concessão das providências cautelares depende ainda de três critérios:
Periculum in mora: na letra do artigo 120.º n.º 1, alíneas a) e b), o decretamento de providência cautelar deve ter lugar "quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente" pretende assegurar. O prejuízo do autor deve ser tido como irreparável sempre que os factos por ele alegados permitam perspectivar a criação de uma situação de uma situação de impossibilidade da reintegração da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente.
Acresce o critério da aparência do bom direito, uma vez que o decretamento de uma providência cautelar depende de um juízo, mesmo que superficial, por parte do juíz. Assim, este deve avaliar o grau de probabilidade de êxito do requerente no processo declarativo. Se se tratar de uma providência conservatória, demonstrado o periculum in mora, a providência só não será concedida se for "manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular" (120º n.º 1 alínea b)). Sendo antes uma providência antecipatória, a mesma só será concedida se for de admitir que "a prestação forumulada ou a formular pode vir a ser julgada procedente" (artigo 120.º n.º 1, alínea c)).
Por fim, cabe explicitar o critério da ponderação de interesses. Decorre deste critério que as providências cautelares só são decretadas se os interesses públicos não se mostrarem mais dignos de tutela do que os interesses privados. Isto é, analisado o caso concreto, a providência cautelar não pode ser decretada se o tribunal chegar à conclusão se os danos resultantes da concessão da providência forem mais gravosos (para os interesses públicos) do que os decorrentes do não decretamento (para os interesses privados) (120.º, n.º 2). Trata-se, aqui, nas palavras da Mário Aroso de Almeida, de uma cláusula de salvaguarda, tendo o objectivo de causar o menor grau de dano possível. Nada impede, contudo, o tribunal de decretar uma providência diversa da requerida, em sua substituição (120.º, n.º 3).
Existem ainda critérios especiais, constantes nos artigos 120.º, n.º 1, alínea a), 120.º, n.º 6, 129.º, 130.º, 132.º e 133.º.
O artigo 121.º do CPTA contempla a hipótese de a tutela cautelar se transformar numa tutela definitiva, em caso de manifesta urgência na resolução definitiva do caso, desde que tenham sido trazidos ao processo todos os elementos necessários para uma decisão de mérito. Nessa situação, pode o tribunal, "ouvidas as partes por dez dias , antecipar o juízo sobre a causa principal".
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 2014, Coimbra, Almedina
ANDRADE, Vieira de, A Justiça Administrativa, 13ª edição, Coimbra, Almedina
Marília Vilaças
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