Sunday, 7 December 2014

Terceiros no Sistema Contencioso-Administrativo Português

Terceiros no Sistema Contencioso-Administrativo Português


O objecto deste tema vai ser determinar que posições jurídicas de terceiros merecem tutela jurisdicional, ou seja como é que é que terceiros, titulares de direitos subjectivos, podem aceder aos tribunais administrativos.
Temos que, num primeiro momento descortinar a natureza jurídica de terceiro, saber se os terceiros são “detentores de um direito subjectivo próprio” ou de “um interesse legitimo”.  A posição tradicional na  doutrina portuguesa remete-nos para a opinião de FREITAS DO AMARAL, que existindo um “direito subjectivo” tem de existir uma protecção e essa protecção é directa e imediata, podendo o particular exigir da Administração determinado comportamento; havendo um “interesse legitimo” a protecção apesar de imediata é de segunda linha, pois o interesse protegido directamente é um interesse público.
A contrariar esta posição temos VASCO PEREIRA DA SILVA, que nos diz que não existem direitos de primeira categoria e direitos de segunda categoria (mascarados de interesses legítimos), mas sim que todas as posições substantivas de vantagem dos privados perante a Administração devem ser entendidas como direitos subjectivos.
Mário AROSO DE ALMEIDA faz alguns reparos a esta construção doutrinária, dizendo que há casos em o ordenamento jurídico reconhece como digno de protecção apenas o interesse do particular no acesso ao bem (interesses legítimos), e que outros casos há em que o ordenamento permite a satisfação do próprio bem (os verdadeiros direitos subjectivos).
FRANCISCO PAES DO AMARAL diz-nos que não se justifica considerar que as posições jurídicas tem uma diferente natureza, mas sim que estamos perante verdadeiros direitos subjectivos com a particularidade de existirem vários níveis de intensidade e forma com que se protegem os interesses.
Apesar de existirem diferentes concepções, podemos afirmar a legitimidade processual de terceiros a nível Constitucional, pelas normas presentes nos artigos 20º e 268º nº 4 da CRP, uma vez que nestas norma se encontra a garantia constitucional dos direitos subjectivos e dos interesses legítimos dos administrados.
Quanto à legitimidade destes terceiros a nível do contencioso administrativo esta surge da aplicação das regras dos artigos 57º e 68º nº2 ambos do CPTA, que exige que os terceiros sejam demandados, se a sua citação não for correctamente formulada, obsta ao conhecimento da causa artigo 89 nº1 CPTA.
Esta ónus do autor, de demandar todos os possíveis contra-interessados parece demasiado severo mas com facilidade se vê que é justo, pois é admissível que a lei imponha ao recorrente este ónus  senão existiria a violação de um direito – direito de acesso à justiça - do contra interessado, que aproveitaria ao autor. Daí que seja a sanção aplicada, a já referida, ilegitimidade passiva.
Contudo o próprio CPTA tem uma norma, o artigo 88º nº1 que possiblita uma posterior sanação destas violação.
Depois de analisadas todas estas situações, parece ainda ser de chamar à colação o artigo 10 nº1 do CPTA e abarcar o ponto de vista de VIEIRA DE ANDRADE e que o contra interessado é, no “novo” CPTA concebido como parte do processo, e que devem formar um litisconsórcio necessário; e com isto estamos perante mais um problema, se este litisconsórcio não se verificar, estaremos perante uma ineficácia das sentenças.
Em suma, os terceiros no contencioso administrativo não são apenas “titulares de direitos subjectivos” ou de “interesses legítimos”, mas são sim uma verdadeira parte no processo, sujeitos a um litisconsórcio necessário passivo. Se o ónus do seu chamamento ao processo não for cumprido ou posteriormente sanado, resulta no fundamento que obsta ao conhecimento da causa, ou em última análise na ineficácia das sentenças jurisdicionais.


António Carmo
18630


Vasco Pereira da Silva, Em Busca do Acto Administrativo Perdido

Francisco Paes Marques, A efectividade da tutela de terceiros no Contencioso Administrativo

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