Saturday, 6 December 2014

O Contencioso Pré-Contratual

    1) Introdução – formas de processos urgentes
     O contencioso pré-contratual (artigos 36.º/1/b) e 100.º a 103.º) é uma das quatro formas de processo urgente previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA). As três restantes são o contencioso eleitoral (artigos 36.º/1/a) e 97.º a 99.º), a intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões (artigos 36.º/1/c) e 104.º a 108.º) e a intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias (artigos 36.º/1/d) e 109.º a 111.º).

     Para além dos regulados no Título IV do CPTA, outros processos há que, pela urgência necessária à pronúncia do mérito da causa, justificam a qualificação de processo urgente. Encontram-se em legislação especial, como seja a Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, versão mais recente pela Lei Orgânica n.º 1 de 2011, de 30 de Novembro (artigo 15.º: acção para declaração de perda de mandato local), o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, versão mais recente na Lei 11/2014 de 16 de Março (artigo 48.º: acção para reconhecimento do direito ou interesse legalmente protegido contra os actos ou omissões relativos a acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública) ou o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, versão mais recente no Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro (artigo 112.º/7: intimação judicial para a prática de acto legalmente devido no âmbito do regime jurídico da urbanização e edificação).

     Os processos urgentes previstos no artigo 36.º CPTA dividem-se em duas categorias: as impugnações e as intimações. Incluem-se nas primeiras o contencioso eleitoral e o contencioso pré-contratual. Às segundas pertencem a intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões e a intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias. Estes são os processos principais (urgentes), sendo que o artigo 36.º/1 refere ainda, na alínea e), as providências cautelares.

    2) Regime geral das formas de processos urgentes
     O carácter urgente das figuras acima referidas é garantido pelos artigos 36.º/2, 112.º, 121.º/1 e 147.º do CPTA.

    Vem o artigo 36.º/2 dispôr que os processos urgentes correm em férias, dispensam vistos prévios e os actos da secretaria são praticados no próprio dia com precedência sobre os demais.

   No artigo 112.º (sob a epígrafe «Providências cautelares») admitem-se providências cautelares de natureza antecipatória, apenas que apenas provisoriamente (alíneas b) a e) do número 2).

    Segue-se o artigo 121.º que, no seu número 1, permite ao Tribunal antecipar o juízo sobre a causa principal (estando preenchidos os requisitos necessários) se se tratar de um caso com «manifesta urgência na resolução definitiva».

     Também o artigo 147.º garante os processos urgentes ao reduzir os prazos de recurso (15 dias, contra os 30 dias previstos no artigo 144.º/1 CPTA) e dando-lhes prioridade sobre os outros processos no tribunal superior (número 2 do artigo 147.º).

     Os processos impugnatórios urgentes divergem dos procedimentos cautelares porquanto tramitam de forma autónoma e oferecem uma decisão definitiva quanto ao mérito da causa, garantindo a decisão no prazo razoável a que a Constituição alude no número 4 do artigo 20.º.

    3) Contencioso pré-contratual
     Contextualizada que fica, com estas breves considerações, a figura do processo urgente, debruçar-me-ei de seguida sobre o objecto mais concreto do presente trabalho: o contencioso pré-contratual.

     Pode entender-se o contencioso pré-contratual como «o conjunto de garantias jurisdicionais de tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, face a actos administrativos e normas conformadoras dos procedimentos de formação dos contratos públicos, que lesem esses mesmos direitos ou interesses»1.

      Começarei por fazer uma breve análise da evolução histórica desta figura no ordenamento jurídico português, seguindo-se algumas considerações sobre os âmbitos objectivo e subjectivo de aplicação e as acções passíveis de ser propostas ao abrigo do regime actual.
      3.1) Evolução do regime
      O contencioso administrativo não estava, antes da entrada em vigor do CPTA e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) em 2004, sujeito a codificação, encontrando-se antes regulado pela Lei dos Processos nos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho) e pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, que viria a ser revogado pelo «novo» ETAF). Tendo em conta a natureza cassatória que caracterizava o contencioso administrativo facilmente se compreenderá a falta de autonomia do contencioso pré-contratual à época: a tutela jurisdicional era apenas assegurada pelo recurso de anulação e pela impugnação de normas, sendo a única medida cautelar disponível a suspensão da eficácia do acto lesivo.

        Em 1998, através do Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio (transpondo a Directiva n.º 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro), surgem inovações quanto ao contencioso pré-contratual, de entre as quais se destacam a forma de processo urgente com tramitação própria, as medidas cautelares e as garantias de carácter administrativo (possibilidade de intervenção da Comissão Europeia estando em causa matérias das «directivas recursos»).

     Este diploma teria uma vigência curta, tendo sido aprovada em 2003 a Lei 4-A/2003, de 19 de Fevereiro (vinha alterar o CPTA e o CPTA, que não estavam ainda em vigor). O novo diploma teve o intuito de corrigir as críticas dirigidas ao Decreto-Lei de 1998, como por exemplo o âmbito de aplicação objectiva (deixava de fora aspectos como as impugnações das disposições dos anúncios, programas de concurso e cadernos de encargos). Mas o Lei n.º4-A/2003, de 19 de Fevereiro, não se limitou a alterar o Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio: corrigiu também aspectos do CPTA que vinham já sendo criticados antes da entrada em vigor deste diploma. Foram abordadas as questões do âmbito objectivo de aplicação (acrescentam-se os contratos de concessão de obras pública; possibilidade de impugnação de normas de programas de concursos e cadernos de encargos), do âmbito subjectivo (atribuindo legitimidade passiva a sujeitos de direito privado em procedimentos pré-contratuais regulados por normas de direito público) e consolidando a ideia de obrigatoriedade do contencioso pré-contratual.

      O CPTA entra em vigor no dia 1 de Janeiro e inclui no seu Título IV, Capítulo I, Secção II (artigos 100.º a 103.º) o regime do contencioso pré-contratual. Com o novo regime foi autonomizado o conceito de «processo urgente» do «procedimento cautelar». Ambos implicam uma tramitação própria e a não suspensão de prazos em férias judiciais, sendo a grande diferença entre as duas figuras é que o processo urgente visa a obtenção de uma decisão de fundo sobre a causa.
      3.2) Regime actual do contencioso pré-contratual
      O CPTA prevê especialidades na tramitação do processo em relação aos actos relativos à formação de certos contratos (o âmbito objectivo de aplicação do regime do contencioso pré-contratual será abaixo analisado), a saber: o processo deve ser intentado no prazo de um mês (artigo 101.º); apenas se admitem alegações sendo requerida ou produzida prova com a contestação (artigo 102.º/2); prazo de vinte dias para a contestação e alegações, dez dias para ser proferida decisão ou para o processo ser submetido a julgamento e cinco dias nos demais casos (artigo 102.º/3); possibilidade de audiência pública quando seja aconselhável para o rápido esclarecimento da questão, no termo da qual é ditada a sentença (artigo 103.º). Estas especificidades acrescem ao regime geral dos procedimentos urgentes acima analisado.

      Subsidiariamente é aplicado o regime da impugnação de actos administrativos (artigos 50.º a 65.º), por remissão da parte final do número 1 do artigo 100.º.

      O Código exclui expressamente estes actos da acção administrativa especial (artigo 46.º/3, parte final).
        3.2.1) Âmbito objectivo
    A especificação dos procedimentos da formação de contratos sujeitos ao contencioso pré-contratual encontra-se no artigo 100.º CPTA, que chama à colação os «actos administrativos relativos à formação de contratos de empreitada e concessão de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens» (100.º/1), incluindo «o programa, o caderno de encargos ou qualquer outro documento conformador do procedimento de formação dos contratos».

      O âmbito objectivo do contencioso pré-contratual resulta do Direito da União Europeia, nomeadamente das Directivas 2004/18/CE, 2004/17/CE e das Directivas «meios contenciosos»: Directiva 89/665/CE e 92/13/CEE, alteradas pela Directiva 2007/66/CE.

      Para se ter uma visão abrangente dos contratos abrangidos por este regime há-que articular o CPTA com o Código dos Contratos Públicos (CCP): são relevantes os «actos administrativos relativos à formação de contratos» do 100.º/1 CPTA, que tenham origem numa entidade adjudicante (entidade pública ou equiparada – artigos 2.º e 7.º CCP). Suscita-se, assim, o ponto do âmbito subjectivo do contencioso pré-contratual.
        3.2.2) Âmbito subjectivo
      É relevante neste aspecto especificar o que se entende por «entidade adjudicante» visto que são os actos por elas praticados que estão sujeitos ao contencioso pré-contratual.

       O CCP, transpondo as Directivas europeias, descrimina as ditas entidades: no artigo 2.º/1 está presente a administração pública tradicional (destaque para o Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais); no artigo 2.º/2 incluem-se outras pessoas colectivas públicas em função do seu fim ou poder de direcção a que estão sujeitas; o artigo 7.º aborda o caso específico das entidades adjudicantes nos sectores da água, dos transportes, da energia e dos serviços postais.

      Para além destas entidades públicas, o número 3 do artigo 100.º CPTA são equiparados aos actos anteriormente enunciados aqueles sejam praticados por privados no âmbito de procedimento pré-contratual dedireito público.
        3.2.3) Acções
      Analisados que estão os âmbitos objectivo e subjectivo do contencioso pré-contratual resta considerar as acções que, neste âmbito, poderão ser intentadas.

      Cabe, como ponto de partida, analisar o artigo 100.º/2 CPTA. Com efeito, essa norma faz referência à «impugnação de actos» emitidos na formação dos contratos. É, no entanto, de entender que uma interpretação extensiva deste preceito é mais correcta2. Têm-se, assim, por admissíveis pedidos de anulação, de declaração de nulidade ou de inexistência jurídica em relação a actos de conteúdo positivo, bem como pedidos de condenação à prática de acto devido perante um acto de conteúdo negativo. Esta interpretação resulta da necessidade de salvaguardar direitos ou interesses através de uma tramitação processual célere no âmbito do processo urgente a que se refere o contencioso pré-contratual.

      Note-se que a mera impugnação proposta pela letra da lei poderia não ser adequada quanto a actos de conteúdo positivo desfavorável (como a exclusão de um concurso, por exemplo). Neste tipo de situação bem se compreende a necessidade de um pedido de anulação associado a um pedido de condenação à prática do acto devido.


1 PAULO LINHARES DIAS, O Contencioso Pré-Contratual no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Revista da Ordem dos Advogados, ano 67, Setembro, 2007, p. 757
2 Neste sentido, CARLOS FERNANDES CADILHA / ANTÓNIO CADILHA, O Contencioso Pré-Contratual e o Regime de Invalidade dos Contratos Públicos – Perspectivas Face à Directiva 2007/66/CE (segunda directiva "meios contenciosos"), Almedina, Coimbra, 2013, p. 155

Fontes Consultadas
ALMEIDA, MÁRIO AROSO DE, Manual de Processo Administrativo, Almedina, Coimbra, 2013

CADILHA, CARLOS FERNANDES / CADILHA, ANTÓNIO, O Contencioso Pré-Contratual e o Regime de Invalidades dos Contratos Públicos – Perspectivas Face à Directiva 2007/66/CE (segunda directiva "meios contenciosos"), Almedina, Coimbra, 2013

DIAS, PAULO LINHARES, O Contencioso Pré-Contratual no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Revista da Ordem dos Advogados, ano 67, Setembro, 2007, pp. 755-801

FONSECA, ISABEL CELESTE M., Dos Novos Processos Urgentes no Contencioso Administrativos (Função e Estrutura), Lex, Lisboa, 2004

NUNES, ADOLFO MESQUITA, A Urgência no Contencioso Pré-Contratual, tese de Mestrado apresentada na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, policopiado, 2008


André Ortega Costa
n.º 22141

No comments:

Post a Comment