A Árvore dos Meios do
Contencioso Administrativo e a sua Ramificação entre Ação Administrativa
Especial e Ação Administrativa Comum
Por Carla Vanessa Timóteo e Gaviz, nº 22201
Sumário: I. Generalidades; II. O que as Distingue: A
Ramificação entre Ação Comum de Ação Especial?; III. O que as Une: o Tronco
comum da Ação Administrativa Comum e da Ação Administrativa Especial; IV.
Utilidade da Distinção entre Ação Administrativa Comum e Ação Administrativa
Especial; V. Breve Conclusão.
I. Generalidades
O
tronco desta fogosa árvore de meios processuais e de ações administrativas é o
princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrada constitucionalmente no
número 4 do artigo 268º e repercutido no número 1 do artigo 2º do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos, doravante CPTA. É deste tronco comum
que emanam os diferentes meios processuais que concretizam o princípio da
tutela jurisdicional efetiva e, apesar de tal entendimento ser claro aos olhos
do intérprete atual, o certo é que o mesmo foi uma verdadeira “revolução
coperniciana”[1], para usar as palavras do
Professor Vasco Pereira da Silva. Aquando da consagração destes meios
processuais que concretizam a tutela jurisdicional efetiva, o legislador tinha
duas opções: ou escolhia o modelo alemão e criava tantos meios processuais
quanto os efeitos das sentenças, ou unificava os meios processuais,
independentemente do pedido e da sentença, seguindo o modelo latino, adotado
nas recentes reformas italiana, espanhola e francesa. Em vez disso, o
legislador português criou cinco tipos de meios processuais: a ação
administrativa comum e a ação administrativa especial, ora em análise e que
estão previstas nos artigos 37º e 46º respetivamente; os processos urgentes; os
processos cautelares, art.112º e ss e o processo executivo do artigo 157º e ss.
Com isto, o ordenamento jurídico português aproxima-se do modelo latino, porém
põe a tónica nos dois primeiros meios, havendo uma divergência dicotómica entre
as ações administrativas especial e comum. Cada um destes meios processuais é
como um ramo do qual emerge uma imensidão de folhas que florescem todos os anos
e das mais diversas, cores, formas e feitios! O que estou a dizer é que de cada
um destes meios processuais, ação administrativa especial ou comum, existem
várias ações possíveis consoante o pedido e os efeitos da sentença visados. Assim,
cada meio processual é um único ramo desta mesma árvore, distinguindo-se nela
dois ramos predominantes entre os cinco possíveis que são os das
“ações-quadro”, a especial e a comum, nas quais cabem “sub-ações”.
Como afirma o
autor supracitado, é necessário ultrapassar os “traumas de infância” pois a
atual Administração Prestadora e Infra estadual, que se assume como responsável
de proporcionar serviços públicos de qualidade, constituindo-se como uma
“alavanca para o desenvolvimento social económico e cultural”[2],
não se coaduna com o antigo preconceito da jurisdição administrativa como sendo
uma exceção à jurisdição comum. Hoje o juiz administrativo tem plenos poderes,
não se limitando a uma apreciação formal do litígio mas sendo-lhe exigida uma
pronúncia sobre o mérito da causa tal como decorre do artigo 7º do CPTA.
Com
efeito, a regra geral é a de que, respeitando o princípio da separação de
poderes, os tribunais administrativos limitam-se a conhecer da conformidade dos
atos e regulamentos administrativos com a lei, número 1 do artigo 3º, porém é
neste próprio preceito, no número2, que é estabelecida uma exceção a esta mesma
regra devido ao facto de os tribunais poderem estabelecer sanções pecuniárias
compulsórias nos processos executivo, art.169º; declarativo, número 3 do artigo
66º; e cautelar, número 2 do artigo 127º. Trata-se de uma primeira manifestação
em que os tribunais administrativos não conhecem só da conformidade ou
desconformidade à lei mas também do mérito da causa, mais propriamente sobre o
momento em que esta deve ser efetivada de forma a tornar eficaz as decisões
administrativas. A segunda manifestação em como os tribunais administrativos
portugueses não conhecem só do cumprimento da lei mas também de questões de
mérito é a de que é possível ao juiz emitir sentenças substitutivas, número 3
do artigo 3º agora em análise, desde que “a prática e o conteúdo deste ato
sejam estritamente vinculados”, adotando o presente tribunal uma de duas
condutas: ou emite uma sentença que produz os efeitos do ato administrativo ou
procede à concretização material do que foi determinado na sentença. A
manifestação máxima de que o juiz conhece matéria de mérito e não apenas de
conformidade à lei, são os artigos 35º, número 1 que remete para as regras do Código
do Processo Civil, doravante CPC, relativamente à ação comum, e 35º, número 2
bem como o 90º, números 1 e 2 relativamente á ação administrativa especial. Em
ambos se consagra a abertura dos tribunais administrativos ao conhecimento
direto de todos os factos trazidos a juízo.
Porém para que
a tutela jurisdicional efetiva não se circunscreva a uma mera enunciação
normativa é necessário que a cada direito ou interesse legalmente protegido
corresponda “a tutela adequada junto dos tribunais administrativos” efetivada
pela respetiva sentença, de acordo com o número 2 do já citado artigo 2º do
CPTA. Posto isto, foi consagrado neste mesmo preceito um conjunto de poderes
passíveis de ser exercidos pelo juiz administrativo e que são os de simples
apreciação, alíneas a), b) e c); os de, grossus
modus, constituição, alíneas d) e h); e os de condenação, alíneas e), f),
g), i), j) e l). Todavia estes poderes não são reconduzíveis a um único meio
processual pelo contrário estão distribuídos entre a ação administrativa comum
(na qual cabem os poderes de simples apreciação das alíneas a), b) e c) bem
como os de condenação das alíneas e), f) e g)) e a ação administrativa especial
(onde cabem os poderes constitutivos das alíneas d) e h) e os de condenação das
alíneas i) e j))[3]. Daqui se conclui que os
dois principais meios processuais tanto podem resultar em sentenças de simples
apreciação como em sentenças de anulação ou condenação consoante o pedido.
Posto isto, urge perguntar: qual o método de distinção entre ação administrativa
e ação comum? É esta a pergunta à qual o presente texto pretende dar resposta.
II. O que as Distingue: A Ramificação entre Ação
Comum de Ação Especial?
Para
o Professor Vasco Pereira da Silva, o método de distinção consiste no
tratamento processual diferenciado perante duas formas distintas de atuação da
Administração: o ato e o regulamento administrativo por um lado que são objeto
da ação administrativa especial e as demais atuações que são objeto da ação
administrativa comum. Todavia esta delimitação não está isenta de reservas
pois, em primeiro lugar, é questionável se esta dualidade ainda corresponde à ideia
pré-estabelecida francesa que consistia na distinção entre um contencioso de
“mera anulação” de atos e regulamentos administrativos, baseado no poder
administrativo que justificaria regras excecionais, em contraposição ao
contencioso de plena jurisdição que dirime os restantes litígios. O atual
contencioso administrativo não se pode basear nesta lógica uma vez que, como já
foi referido, os tribunais administrativos têm plena jurisdição tal como os
restantes tribunais civis. Em segundo lugar, a conceção do Direito
Administrativo como um conjunto de exceções ao Direito Civil está hoje
ultrapassada, uma vez que atualmente nos deparamos com uma Administração
prestadora e um Estado democrático por oposição à anterior Administração
agressiva caracterizadora do Estado liberal. O Direito Administrativo já não é
um conjunto de derrogações ao Direito Civil mas sim uma disciplina jurídica
autónoma com “regras e valores próprios”[4].
A estas duas objeções acresce que a opção de designação entre ação especial e
ação comum não foi a melhor ou, se fosse bem escolhida, o legislador tinha-lhes
trocado os nomes pois a ação especial acaba por ser muito mais comum que a ação
comum, primeiro porque tem como objeto os principais instrumentos da
Administração que são os atos e os regulamentos, depois porque com o facto de
os pedidos cumulados adotarem a forma de ação administrativa especial, esta
torna-se no meio processual mais frequente na prática. A ação comum, por seu
turno, fica circunscrita a um conjunto restrito de casos. Por último, devido à
denominação dada pelo legislador, deparamo-nos com uma cumulação sucessiva de
instrumentos especiais como “as modalidades especiais, de sub-ações especiais,
dentro de ações administrativas especiais”, consagrando o próprio legislador,
no número 2 do artigo 46º do CPTA um regime especial para a ação especial,
concluindo Vasco Pereira da Silva que estamos na presença de uma “ação
especialíssima”[5].
III. O que as Une: o Tronco comum da Ação Administrativa
Comum e da Ação Administrativa Especial
Recuperando
a metáfora inicial, mesmo que se consiga discernir dois ramos diferentes de uma
mesma árvore, ambos entroncam num tronco comum pois sem existir o tronco não
existem ramos e sem os ramos não existem folhas. O que estou a dizer é que
existe um conjunto de elementos comuns sem os quais não subsistem os meios
processuais que por sua vez são a base das respetivas ações. Esses elementos
são os sujeitos, o pedido e a causa de pedir.
No que
respeita aos sujeitos, estes são a base de qualquer processo judicial em geral,
pelo que o processo administrativo em particular não poderia ser exceção. Porém
nem sempre foi assim, durante bastante tempo nem a Administração nem o
particular eram considerados como partes, o cerne do processo administrativo
estava na defesa da legalidade, pelo que estes sujeitos não poderiam atuar
segundo os interesses próprios. Também a Administração não era considerada
parte mas sim “autoridade recorrida”[6]
na medida em que auxiliava o tribunal a apurar a legalidade, sendo que este
nunca chegava a desligar-se da Administração Pública[7].
Hoje em dia, não só é reconhecido que tanto o particular como a Administração
são partes no processo, um porque alega a lesão de um direito, outro porque
defende a legalidade e o interesse público, sendo chamado a juízo para explicar
o motivo pelo qual procedeu daquela maneira, como também é-lhes atribuída uma
igualdade de circunstâncias no processo, de acordo com o artigo 6º do CPTA, nos
termos do qual ambos estão suscetíveis de ser sancionados por litigância de
má-fé. Esta igualdade de circunstâncias é completada pelos deveres de
cooperação e de proceder segundo a boa-fé, abstendo-se as partes de adotar
diligências e dilações inúteis e apresentando atempadamente os documentos
relativos à matéria do litígio, art.8º, números 1, 2 e 3 respetivamente.
Quanto ao
pedido, no processo Civil consagra-se o pedido imediato que consiste nos
efeitos pretendidos pelas partes e o pedido mediato que consiste no direito
subjetivo que as mesmas visam cautelar. Porém, em Contencioso Administrativa, a
doutrina tradicional desvalorizava o pedido mediato uma vez que, se este
processo visa acautelar a legalidade e não tutelar o direito do particular,
sendo que os processos desencadeados pelo mesmo servem apenas de autocontrolo
administrativo, desempenhando uma função similar ao do Ministério Público,
segundo Vasco Pereira da Silva. Esta perspetiva é incongruente com a própria
Constituição que prevê, no número 3 do artigo 212º, a posição substantiva do
particular como sujeito titular de direitos nas relações jurídicas administrativas
e estipula no número 4 do artigo 268º o princípio da tutela jurisdicional
efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares. Assim
sendo, também no Contencioso Administrativo, à semelhança do que ocorre no
Processo Civil, há uma dupla dimensão do pedido, mediata e imediata. Acresce a
tudo isto que há uma proteção conjugada de vários direitos no caso de
cumulação. A exceção a tudo o que foi exposto é a ação popular onde o pedido
parece ser somente o imediato, uma vez que pressupõe que a parte ativa atua
“independentemente de ter interesse pessoal na demanda”, sendo que o que se
visa tutelar é somente a legalidade, indo no sentido da teoria tradicional do
contencioso administrativo.
Por último, a
causa de pedir tem sido de igual formal alvo de controvérsia na doutrina. Como
afirma Vasco Pereira da Silva, se adotássemos uma posição objetivista, a causa
de pedir seria a “apreciação integral da atuação administrativa”[8],
considerando-se objetivamente a legalidade ou ilegalidade da mesma, tendo em
conta todas as normas aplicáveis. Paradoxalmente a solução apontada pela
doutrina mais tradicional não vai neste sentido, configurando como causa de
pedir as alegações do autor face ao ato, de forma a saber-se qual a invalidade
do mesmo e qual a fonte dessa invalidade. Assim, perante a causa de pedir a
teoria objetivista perde, na senda do que afirma o autor, alguma dessa
objetividade, pelo que hoje em dia temos duas conceções acerca da mesma: a
objetivista, que consiste em analisar a validade ou invalidade do ato,
independentemente da posição das partes e tendo em conta as normas aplicáveis
pois todas elas são critérios de controlo, e a subjetivista que consiste em
avaliar a validade ou invalidade do ato não em abstrato mas relativamente às alegações
das partes, daí que o professor Vasco Pereira da Silva afirma que do ponto de
vista objetivista afere-se de uma invalidade absoluta, do ponto de vista
subjetivista afere-se de uma invalidade relativa. Atualmente, no ordenamento
jurídico português opta-se pela perspetiva subjetivista na medida em que a
própria Constituição consagra uma tutela jurisdicional efetiva dos direitos e
interesses dos particulares no já citado artigo 268º, número 4, corroborada
logo no artigo 2º do CPTA. Há todavia resquícios da “infância difícil do
contencioso administrativo”, adotando a terminologia do autor, no artigo 9º,
número 2, quando o legislador confere legitimidade a quem não tem um “interesse
pessoal na demanda”, abrindo as portas para a tutela direta da legalidade,
fá-la a partir do particular. Porém, mesmo aqui a tutela direta ocorre mediante
um processo de partes em que se tem em conta “os valores e bens
constitucionalmente protegidos”, não se tutelando um direito próprio do sujeito
que aparece em juízo mas de toda a comunidade.
Como em
qualquer contencioso de partes, também o contencioso administrativo se rege
pelo princípio do contraditório de acordo com o artigo 95º, número 1, segundo o
qual o tribunal conhece de “todas as questões que as partes tenham submetido à
sua apreciação” e não pode ocupar-se de mais nenhuma além destas. O número 2 do
mesmo artigo corrobora esta disposição quanto aos processos impugnatórios de
atos (não de regulamentos ou contratos devido à menção específica que o
legislador faz ao “ato impugnado”) afirmando que o juiz tem de conhecer de
“todas as causas de invalidade”. Esta disposição não significa que se alarga a
capacidade de julgamento para além daquilo que foi trazido a processo pelas
partes mas antes que se visa evitar que o julgador, avaliando de uma invalidade
do ato, não tome conhecimento dos restantes, possibilitando que, posteriormente
a Administração venha a renovar o ato, invocando um argumento que tinha sido
alegado pelo particular mas face ao qual o tribunal não se tinha pronunciado.
Assim, o juiz não pode carrear mais factos para o processo, fica é adstrito a
conhecer de todos aqueles arguidos pelas partes.
Depois de
analisarmos sujeitos, pedido e causa de pedir, elementos comuns à ação
administrativa comum e à ação administrativa especial é necessária uma palavra
acerca do objeto da ação em contencioso administrativo. Com efeito, em Processo
Civil há já uma vasta discussão doutrinária entre o que seja a causa de pedir:
se todas as questões suscitadas, se apenas as pretensões do autor ou ainda se a
conciliação entre pedido e causa de pedir. Em Contencioso Administrativo a
resposta dependeu, durante algum tempo, da hipótese de se tratar de um
contencioso de anulação, caso em que o objeto seria o ato administrativo, ou
contencioso das ações, caso em que o objeto seria não só as pretensões mas
também dos direitos subjetivos que estas pretendiam tutelar. Com a consolidação
do princípio da tutela jurisdicional efetiva, quer na Constituição, quer no
CPTA, os direitos dos particulares tornaram-se no cerne do processo[9]
pelo que o seu objeto não abrange somente as pretensões mas também os direitos
que lhes estão inerentes. Porém, ainda há uma reminiscência no artigo 50º,
número 1 na medida em que o próprio legislador afirma que o objeto processual é
“a anulação ou declaração de nulidade ou de inexistência do ato”.
IV. Utilidade da Distinção entre Ação Administrativa
Comum e Ação Administrativa Especial
Por
vezes a folhagem é tanta e tão densa que não conseguimos discernir uns ramos
dos outros numa mesma árvore, confundindo-se tudo numa única unidade. O mesmo
ocorre com os vários processos administrativos que correm nos tribunais, são
tantos e tão vastos que o cidadão comum olha-os como um todo da mesma natureza.
Porém não é assim, nem na natureza nem no Direito, havendo diferenças ainda que
impercetíveis aos olhos. Desta forma é necessário, tanto ao observador como ao
intérprete distinguir uns ramos dos outros, neste caso, distinguir uma ação
administrativa comum da especial, mas pergunta-se o porquê desta distinção e
como é que ambas, na prática, se diferenciam. Pois bem, aquando da reforma de
2002-2004, o legislador procedeu à diferenciação destes dois tipos de meios
processuais: por um lado a ação administrativa especial, artigo 46º e ss do
CPTA, destinada à impugnação de atos e regulamentos administrativos bem como à
condenação à prática de ato devido, e por outro lado a ação administrativa
comum que consta dos artigos 37º e ss que abrange todos os litígios
administrativos não especialmente regulados.
Quanto
a cada uma das ações em especial, a ação administrativa especial é uma ação
comum no contencioso administrativo pois tem um largo espetro abrangendo vários
pedidos e os respetivos efeitos, entre os quais se destacam o pedido de
anulação de um ato administrativo ou a declaração da sua inexistência, a
condenação à prática de ato devido e as declarações de ilegalidade de normas e
de regulamentos. Como já referi, é como se fosse um longo ramo do qual emergem
diversas folhas, cada uma com a sua peculiaridade em função de o pedido ser
dirigido a um ato ou a um regulamento, alíneas a), b) e c), d) do artigo 46º do
CPTA, respetivamente. A ação administrativa comum é um ramo mais curto, sendo
mesmo uma ação especial face à ação comum, motivo pelo qual Vasco Pereira da
Silva afirma que houve uma troca de nomes entre as duas ações. Esta
especialidade é de certa forma patente no modo residual como o legislador a
definiu no número 1 do artigo 37º. A ação administrativa comum recorta-se atendendo
à componente processual, abrangendo todos os processos que não estão
especialmente regulados, nem no CPTA, nem em legislação avulsa, bem como à
componente substantiva, caindo no seu domínio os processos cujo objeto do
litígio seja relativo às formas de atuação enunciadas no número 2 deste mesmo
artigo. Ao nível processual, a ação administrativa comum é definitivamente um
processo de partes, tutelando os respetivos interesses, e não um processo do
ato que tutela a legalidade e que era preconizado pela perspetiva objetivista
do contencioso administrativo. O ato administrativo não é mais uma manifestação
do poder excecional de uma Administração agressiva, pelo contrário é uma
mecanismo ao serviço dos particulares no contexto de uma Administração prestadora.
Este
dualismo entre ação comum e ação especial tem aspetos positivos e negativos,
levando a alguma divergência doutrinária. Entre os aspetos positivos, conta-se
o facto de possibilitar ações que antes eram inexistentes, como a condenação à
prática de ato devido e a impugnação de normas[10]
através da ação administrativa especial, enquanto a ação administrativa comum concretiza
o princípio da tutela jurisdicional efetiva ao assumir-se como um meio residual
de todos os pedidos que não caibam no âmbito da ação especial, pelo que a
enumeração do artigo 37º, número 2 é meramente exemplificativa. Todavia também
existem pontos negativos a registar, designadamente a possibilidade de existir
um pedido para que a Administração se abstenha de praticar um ato lesivo, na
segunda parte da alínea c) deste mesmo preceito, como a “questionável
sindicância da nulidade dos atos através de um processo impugnatório, na ação
especial”[11] de acordo com o artigo
50º, número 1, e ainda o aspeto paradoxal de uma ação multilateral exigir que
pedidos coincidentes sejam deduzidos através de formas processuais diversas[12].
V. Breve Conclusão
Tendo
em conta tudo o que foi exposto anteriormente, cumpre proceder a uma breve
visão sinótica acerca da distinção entre ação administrativa comum e ação
administrativa especial. Esta dualidade, ao contrário do que se possa pensar
não foi apenas uma inovação da reforma de 2002-2004, antes pairava já sobre o
contencioso administrativo através da subdivisão entre os processos de ações,
cuja tramitação era remetida à tramitação do processo civil, segundo o número 1
do artigo 72º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, doravante LPTA,
cabendo neste âmbito os pedidos relativos a responsabilidade civil e contratos
administrativos, e os processos de impugnação de atos e regulamentos, designado
como “recurso contencioso” e subordinados à lei administrativa, artigos 24º,
64º e 67º do mesmo diploma. O problema deste sistema é que ainda partia do
pressuposto dos poderes excecionais da Administração. Não creio que se trate de
um pressuposto erróneo pois ele era a base da atuação administrativa durante o
Estado social, porém é um pressuposto desadequado face ao novo modelo de
Administração prestadora, em que esta, como já referi, faz do ato um mecanismo
de persecução do interesse público. Esta requer um contencioso administrativo
de pela jurisdição que não se restrinja à anulação de atos.
Tudo
isto tem que ver com uma mudança de paradigma que se concretizou na viragem
para o Estado Pós-social, em que os cidadãos estavam mais conscientes dos seus
direitos e em que se multiplicaram e complexificaram a regulação das relações
sociais. Os tribunais administrativos por sua vez assumem a sua natureza
jurisdicional, tendo plenos poderes face à Administração Pública e o objeto da
sua tutela passa a ser o direito dos particulares e não a legalidade,
concretizando o princípio da tutela jurisdicional efetiva, artigo 268º da CRP.
A tudo isto acresce, como releva o Professor Vasco Pereira da Silva, o facto de
haver uma maior preocupação em concretizar no plano administrativo aquilo que é
preconizado no plano constitucional, sendo que a lei ordinária densifica a lei
constitucional.
Assim
e acabando com a metáfora pela qual comecei, a subdivisão dos meios processuais
em dois principais que correspondem às ações comum e especial, apesar de a sua
designação não ter sido a melhor opção e das restantes objeções que lhe foram
apontadas, parece, após o estudo desenvolvido ao longo deste trabalho, uma
exigência do novo modelo de Administração prestadora, pois se tal não acontecesse
seria como se a árvore do Contencioso estivesse em completa de desarmonia com
a floresta do Direito Administrativo.
Bibliografia
·
CARLA AMADO GOMES, Uma ação chamada… ação: apontamento sobre a reductio ad unum (?)
promovida pelo anteprojeto de revisão do CPTA (e alguns outros detalhes),
In Revista E-pública, Revista Eletrónica de Direito Público, Número 2, Junho de
2014, disponível em http://e-publica.pt/cpta.html#_ftn6;
·
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2013;
·
VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina,
2009;
·
MANUELA SARMENTO e NUNO ARAÚJO DA SILVA, A
Qualidade na Administração Pública - Uma necessidade urgente nos serviços públicos,
in Revista Militar disponível em http://www.google.pt/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=2&ved=0CDcQFjAB&url=http%3A%2F%2Fwww.revistamilitar.pt%2Fartigopdf.php%3Fart_id%3D73&ei=FfV9VIHrLs2PaOzlgNAD&usg=AFQjCNGBTXigHUJ4YanACHrq70ZBot2iAA&sig2=cqP87UaraPXjfE3iFdeKDQ.
[1]
VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2009.
[2]
MANUELA SARMENTO e NUNO ARAÚJO DA SILVA, A
Qualidade na Administração Pública - Uma necessidade urgente nos serviços
públicos, in Revista Militar disponível em http://www.google.pt/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=2&ved=0CDcQFjAB&url=http%3A%2F%2Fwww.revistamilitar.pt%2Fartigopdf.php%3Fart_id%3D73&ei=FfV9VIHrLs2PaOzlgNAD&usg=AFQjCNGBTXigHUJ4YanACHrq70ZBot2iAA&sig2=cqP87UaraPXjfE3iFdeKDQ.
[3]
Restam os poderes enunciados na alínea l), que corresponde aos processos
urgentes, e da alínea m) que compete aos meios cautelares.
[4]
VASCO PEREIRA DA SILVA… pág. 247.
[5]
VASCO PEREIRA DA SILVA… pág. 249.
[6]
Artigo 26º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
[7]
Citado por VASCO PEREIRA DA SILVA, pág.257, MARCELO CAETANO afirma que “o
interesse da Asministração é o mesmo que o do tribunal, está interessado no
cumprimento preciso, inteligente, adequado e oportuno da lei”
[8]
VASCO PEREIRA DA SILVA… pág. 292.
[9]
Como afirma VASCO PEREIRA DA SILVA, pág.288
[10] CARLA AMADO GOMES, Uma ação chamada… ação: apontamento sobre a
reductio ad unum (?) promovida pelo anteprojeto de revisão do CPTA (e alguns
outros detalhes), In Revista E-pública, Revista Eletrónica de Direito
Público, Número 2, Junho de 2014, disponível em http://e-publica.pt/cpta.html#_ftn6.
[11]
CARLA AMADO GOMES, Uma ação chamada…
ação…, ponto 1, parágrafo 4º.
[12]
CARLA AMADO GOMES, usa para o efeito um exemplo de RUI MACHETE acerca de um
litígio em matéria de vizinhança em que o vizinho que pretende que a licença de
construção não seja usada usa uma ação impugnatória; quando o empreiteiro pretende
que o vizinho não possa opor-se à construção, estamos perante uma ação de
condenação à abstenção de um comportamento.
No comments:
Post a Comment