Saturday, 6 December 2014


A Árvore dos Meios do Contencioso Administrativo e a sua Ramificação entre Ação Administrativa Especial e Ação Administrativa Comum

 

Por Carla Vanessa Timóteo e Gaviz, nº 22201

Sumário: I. Generalidades; II. O que as Distingue: A Ramificação entre Ação Comum de Ação Especial?; III. O que as Une: o Tronco comum da Ação Administrativa Comum e da Ação Administrativa Especial; IV. Utilidade da Distinção entre Ação Administrativa Comum e Ação Administrativa Especial; V. Breve Conclusão.

 

I. Generalidades

            O tronco desta fogosa árvore de meios processuais e de ações administrativas é o princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrada constitucionalmente no número 4 do artigo 268º e repercutido no número 1 do artigo 2º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, doravante CPTA. É deste tronco comum que emanam os diferentes meios processuais que concretizam o princípio da tutela jurisdicional efetiva e, apesar de tal entendimento ser claro aos olhos do intérprete atual, o certo é que o mesmo foi uma verdadeira “revolução coperniciana”[1], para usar as palavras do Professor Vasco Pereira da Silva. Aquando da consagração destes meios processuais que concretizam a tutela jurisdicional efetiva, o legislador tinha duas opções: ou escolhia o modelo alemão e criava tantos meios processuais quanto os efeitos das sentenças, ou unificava os meios processuais, independentemente do pedido e da sentença, seguindo o modelo latino, adotado nas recentes reformas italiana, espanhola e francesa. Em vez disso, o legislador português criou cinco tipos de meios processuais: a ação administrativa comum e a ação administrativa especial, ora em análise e que estão previstas nos artigos 37º e 46º respetivamente; os processos urgentes; os processos cautelares, art.112º e ss e o processo executivo do artigo 157º e ss. Com isto, o ordenamento jurídico português aproxima-se do modelo latino, porém põe a tónica nos dois primeiros meios, havendo uma divergência dicotómica entre as ações administrativas especial e comum. Cada um destes meios processuais é como um ramo do qual emerge uma imensidão de folhas que florescem todos os anos e das mais diversas, cores, formas e feitios! O que estou a dizer é que de cada um destes meios processuais, ação administrativa especial ou comum, existem várias ações possíveis consoante o pedido e os efeitos da sentença visados. Assim, cada meio processual é um único ramo desta mesma árvore, distinguindo-se nela dois ramos predominantes entre os cinco possíveis que são os das “ações-quadro”, a especial e a comum, nas quais cabem “sub-ações”.

Como afirma o autor supracitado, é necessário ultrapassar os “traumas de infância” pois a atual Administração Prestadora e Infra estadual, que se assume como responsável de proporcionar serviços públicos de qualidade, constituindo-se como uma “alavanca para o desenvolvimento social económico e cultural”[2], não se coaduna com o antigo preconceito da jurisdição administrativa como sendo uma exceção à jurisdição comum. Hoje o juiz administrativo tem plenos poderes, não se limitando a uma apreciação formal do litígio mas sendo-lhe exigida uma pronúncia sobre o mérito da causa tal como decorre do artigo 7º do CPTA.

            Com efeito, a regra geral é a de que, respeitando o princípio da separação de poderes, os tribunais administrativos limitam-se a conhecer da conformidade dos atos e regulamentos administrativos com a lei, número 1 do artigo 3º, porém é neste próprio preceito, no número2, que é estabelecida uma exceção a esta mesma regra devido ao facto de os tribunais poderem estabelecer sanções pecuniárias compulsórias nos processos executivo, art.169º; declarativo, número 3 do artigo 66º; e cautelar, número 2 do artigo 127º. Trata-se de uma primeira manifestação em que os tribunais administrativos não conhecem só da conformidade ou desconformidade à lei mas também do mérito da causa, mais propriamente sobre o momento em que esta deve ser efetivada de forma a tornar eficaz as decisões administrativas. A segunda manifestação em como os tribunais administrativos portugueses não conhecem só do cumprimento da lei mas também de questões de mérito é a de que é possível ao juiz emitir sentenças substitutivas, número 3 do artigo 3º agora em análise, desde que “a prática e o conteúdo deste ato sejam estritamente vinculados”, adotando o presente tribunal uma de duas condutas: ou emite uma sentença que produz os efeitos do ato administrativo ou procede à concretização material do que foi determinado na sentença. A manifestação máxima de que o juiz conhece matéria de mérito e não apenas de conformidade à lei, são os artigos 35º, número 1 que remete para as regras do Código do Processo Civil, doravante CPC, relativamente à ação comum, e 35º, número 2 bem como o 90º, números 1 e 2 relativamente á ação administrativa especial. Em ambos se consagra a abertura dos tribunais administrativos ao conhecimento direto de todos os factos trazidos a juízo.

Porém para que a tutela jurisdicional efetiva não se circunscreva a uma mera enunciação normativa é necessário que a cada direito ou interesse legalmente protegido corresponda “a tutela adequada junto dos tribunais administrativos” efetivada pela respetiva sentença, de acordo com o número 2 do já citado artigo 2º do CPTA. Posto isto, foi consagrado neste mesmo preceito um conjunto de poderes passíveis de ser exercidos pelo juiz administrativo e que são os de simples apreciação, alíneas a), b) e c); os de, grossus modus, constituição, alíneas d) e h); e os de condenação, alíneas e), f), g), i), j) e l). Todavia estes poderes não são reconduzíveis a um único meio processual pelo contrário estão distribuídos entre a ação administrativa comum (na qual cabem os poderes de simples apreciação das alíneas a), b) e c) bem como os de condenação das alíneas e), f) e g)) e a ação administrativa especial (onde cabem os poderes constitutivos das alíneas d) e h) e os de condenação das alíneas i) e j))[3]. Daqui se conclui que os dois principais meios processuais tanto podem resultar em sentenças de simples apreciação como em sentenças de anulação ou condenação consoante o pedido. Posto isto, urge perguntar: qual o método de distinção entre ação administrativa e ação comum? É esta a pergunta à qual o presente texto pretende dar resposta.

 

II. O que as Distingue: A Ramificação entre Ação Comum de Ação Especial?

            Para o Professor Vasco Pereira da Silva, o método de distinção consiste no tratamento processual diferenciado perante duas formas distintas de atuação da Administração: o ato e o regulamento administrativo por um lado que são objeto da ação administrativa especial e as demais atuações que são objeto da ação administrativa comum. Todavia esta delimitação não está isenta de reservas pois, em primeiro lugar, é questionável se esta dualidade ainda corresponde à ideia pré-estabelecida francesa que consistia na distinção entre um contencioso de “mera anulação” de atos e regulamentos administrativos, baseado no poder administrativo que justificaria regras excecionais, em contraposição ao contencioso de plena jurisdição que dirime os restantes litígios. O atual contencioso administrativo não se pode basear nesta lógica uma vez que, como já foi referido, os tribunais administrativos têm plena jurisdição tal como os restantes tribunais civis. Em segundo lugar, a conceção do Direito Administrativo como um conjunto de exceções ao Direito Civil está hoje ultrapassada, uma vez que atualmente nos deparamos com uma Administração prestadora e um Estado democrático por oposição à anterior Administração agressiva caracterizadora do Estado liberal. O Direito Administrativo já não é um conjunto de derrogações ao Direito Civil mas sim uma disciplina jurídica autónoma com “regras e valores próprios”[4]. A estas duas objeções acresce que a opção de designação entre ação especial e ação comum não foi a melhor ou, se fosse bem escolhida, o legislador tinha-lhes trocado os nomes pois a ação especial acaba por ser muito mais comum que a ação comum, primeiro porque tem como objeto os principais instrumentos da Administração que são os atos e os regulamentos, depois porque com o facto de os pedidos cumulados adotarem a forma de ação administrativa especial, esta torna-se no meio processual mais frequente na prática. A ação comum, por seu turno, fica circunscrita a um conjunto restrito de casos. Por último, devido à denominação dada pelo legislador, deparamo-nos com uma cumulação sucessiva de instrumentos especiais como “as modalidades especiais, de sub-ações especiais, dentro de ações administrativas especiais”, consagrando o próprio legislador, no número 2 do artigo 46º do CPTA um regime especial para a ação especial, concluindo Vasco Pereira da Silva que estamos na presença de uma “ação especialíssima”[5].

 

III. O que as Une: o Tronco comum da Ação Administrativa Comum e da Ação Administrativa Especial

            Recuperando a metáfora inicial, mesmo que se consiga discernir dois ramos diferentes de uma mesma árvore, ambos entroncam num tronco comum pois sem existir o tronco não existem ramos e sem os ramos não existem folhas. O que estou a dizer é que existe um conjunto de elementos comuns sem os quais não subsistem os meios processuais que por sua vez são a base das respetivas ações. Esses elementos são os sujeitos, o pedido e a causa de pedir.

No que respeita aos sujeitos, estes são a base de qualquer processo judicial em geral, pelo que o processo administrativo em particular não poderia ser exceção. Porém nem sempre foi assim, durante bastante tempo nem a Administração nem o particular eram considerados como partes, o cerne do processo administrativo estava na defesa da legalidade, pelo que estes sujeitos não poderiam atuar segundo os interesses próprios. Também a Administração não era considerada parte mas sim “autoridade recorrida”[6] na medida em que auxiliava o tribunal a apurar a legalidade, sendo que este nunca chegava a desligar-se da Administração Pública[7]. Hoje em dia, não só é reconhecido que tanto o particular como a Administração são partes no processo, um porque alega a lesão de um direito, outro porque defende a legalidade e o interesse público, sendo chamado a juízo para explicar o motivo pelo qual procedeu daquela maneira, como também é-lhes atribuída uma igualdade de circunstâncias no processo, de acordo com o artigo 6º do CPTA, nos termos do qual ambos estão suscetíveis de ser sancionados por litigância de má-fé. Esta igualdade de circunstâncias é completada pelos deveres de cooperação e de proceder segundo a boa-fé, abstendo-se as partes de adotar diligências e dilações inúteis e apresentando atempadamente os documentos relativos à matéria do litígio, art.8º, números 1, 2 e 3 respetivamente.

Quanto ao pedido, no processo Civil consagra-se o pedido imediato que consiste nos efeitos pretendidos pelas partes e o pedido mediato que consiste no direito subjetivo que as mesmas visam cautelar. Porém, em Contencioso Administrativa, a doutrina tradicional desvalorizava o pedido mediato uma vez que, se este processo visa acautelar a legalidade e não tutelar o direito do particular, sendo que os processos desencadeados pelo mesmo servem apenas de autocontrolo administrativo, desempenhando uma função similar ao do Ministério Público, segundo Vasco Pereira da Silva. Esta perspetiva é incongruente com a própria Constituição que prevê, no número 3 do artigo 212º, a posição substantiva do particular como sujeito titular de direitos nas relações jurídicas administrativas e estipula no número 4 do artigo 268º o princípio da tutela jurisdicional efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares. Assim sendo, também no Contencioso Administrativo, à semelhança do que ocorre no Processo Civil, há uma dupla dimensão do pedido, mediata e imediata. Acresce a tudo isto que há uma proteção conjugada de vários direitos no caso de cumulação. A exceção a tudo o que foi exposto é a ação popular onde o pedido parece ser somente o imediato, uma vez que pressupõe que a parte ativa atua “independentemente de ter interesse pessoal na demanda”, sendo que o que se visa tutelar é somente a legalidade, indo no sentido da teoria tradicional do contencioso administrativo.

Por último, a causa de pedir tem sido de igual formal alvo de controvérsia na doutrina. Como afirma Vasco Pereira da Silva, se adotássemos uma posição objetivista, a causa de pedir seria a “apreciação integral da atuação administrativa”[8], considerando-se objetivamente a legalidade ou ilegalidade da mesma, tendo em conta todas as normas aplicáveis. Paradoxalmente a solução apontada pela doutrina mais tradicional não vai neste sentido, configurando como causa de pedir as alegações do autor face ao ato, de forma a saber-se qual a invalidade do mesmo e qual a fonte dessa invalidade. Assim, perante a causa de pedir a teoria objetivista perde, na senda do que afirma o autor, alguma dessa objetividade, pelo que hoje em dia temos duas conceções acerca da mesma: a objetivista, que consiste em analisar a validade ou invalidade do ato, independentemente da posição das partes e tendo em conta as normas aplicáveis pois todas elas são critérios de controlo, e a subjetivista que consiste em avaliar a validade ou invalidade do ato não em abstrato mas relativamente às alegações das partes, daí que o professor Vasco Pereira da Silva afirma que do ponto de vista objetivista afere-se de uma invalidade absoluta, do ponto de vista subjetivista afere-se de uma invalidade relativa. Atualmente, no ordenamento jurídico português opta-se pela perspetiva subjetivista na medida em que a própria Constituição consagra uma tutela jurisdicional efetiva dos direitos e interesses dos particulares no já citado artigo 268º, número 4, corroborada logo no artigo 2º do CPTA. Há todavia resquícios da “infância difícil do contencioso administrativo”, adotando a terminologia do autor, no artigo 9º, número 2, quando o legislador confere legitimidade a quem não tem um “interesse pessoal na demanda”, abrindo as portas para a tutela direta da legalidade, fá-la a partir do particular. Porém, mesmo aqui a tutela direta ocorre mediante um processo de partes em que se tem em conta “os valores e bens constitucionalmente protegidos”, não se tutelando um direito próprio do sujeito que aparece em juízo mas de toda a comunidade.

Como em qualquer contencioso de partes, também o contencioso administrativo se rege pelo princípio do contraditório de acordo com o artigo 95º, número 1, segundo o qual o tribunal conhece de “todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação” e não pode ocupar-se de mais nenhuma além destas. O número 2 do mesmo artigo corrobora esta disposição quanto aos processos impugnatórios de atos (não de regulamentos ou contratos devido à menção específica que o legislador faz ao “ato impugnado”) afirmando que o juiz tem de conhecer de “todas as causas de invalidade”. Esta disposição não significa que se alarga a capacidade de julgamento para além daquilo que foi trazido a processo pelas partes mas antes que se visa evitar que o julgador, avaliando de uma invalidade do ato, não tome conhecimento dos restantes, possibilitando que, posteriormente a Administração venha a renovar o ato, invocando um argumento que tinha sido alegado pelo particular mas face ao qual o tribunal não se tinha pronunciado. Assim, o juiz não pode carrear mais factos para o processo, fica é adstrito a conhecer de todos aqueles arguidos pelas partes.

Depois de analisarmos sujeitos, pedido e causa de pedir, elementos comuns à ação administrativa comum e à ação administrativa especial é necessária uma palavra acerca do objeto da ação em contencioso administrativo. Com efeito, em Processo Civil há já uma vasta discussão doutrinária entre o que seja a causa de pedir: se todas as questões suscitadas, se apenas as pretensões do autor ou ainda se a conciliação entre pedido e causa de pedir. Em Contencioso Administrativo a resposta dependeu, durante algum tempo, da hipótese de se tratar de um contencioso de anulação, caso em que o objeto seria o ato administrativo, ou contencioso das ações, caso em que o objeto seria não só as pretensões mas também dos direitos subjetivos que estas pretendiam tutelar. Com a consolidação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, quer na Constituição, quer no CPTA, os direitos dos particulares tornaram-se no cerne do processo[9] pelo que o seu objeto não abrange somente as pretensões mas também os direitos que lhes estão inerentes. Porém, ainda há uma reminiscência no artigo 50º, número 1 na medida em que o próprio legislador afirma que o objeto processual é “a anulação ou declaração de nulidade ou de inexistência do ato”.

 

IV. Utilidade da Distinção entre Ação Administrativa Comum e Ação Administrativa Especial

            Por vezes a folhagem é tanta e tão densa que não conseguimos discernir uns ramos dos outros numa mesma árvore, confundindo-se tudo numa única unidade. O mesmo ocorre com os vários processos administrativos que correm nos tribunais, são tantos e tão vastos que o cidadão comum olha-os como um todo da mesma natureza. Porém não é assim, nem na natureza nem no Direito, havendo diferenças ainda que impercetíveis aos olhos. Desta forma é necessário, tanto ao observador como ao intérprete distinguir uns ramos dos outros, neste caso, distinguir uma ação administrativa comum da especial, mas pergunta-se o porquê desta distinção e como é que ambas, na prática, se diferenciam. Pois bem, aquando da reforma de 2002-2004, o legislador procedeu à diferenciação destes dois tipos de meios processuais: por um lado a ação administrativa especial, artigo 46º e ss do CPTA, destinada à impugnação de atos e regulamentos administrativos bem como à condenação à prática de ato devido, e por outro lado a ação administrativa comum que consta dos artigos 37º e ss que abrange todos os litígios administrativos não especialmente regulados.

            Quanto a cada uma das ações em especial, a ação administrativa especial é uma ação comum no contencioso administrativo pois tem um largo espetro abrangendo vários pedidos e os respetivos efeitos, entre os quais se destacam o pedido de anulação de um ato administrativo ou a declaração da sua inexistência, a condenação à prática de ato devido e as declarações de ilegalidade de normas e de regulamentos. Como já referi, é como se fosse um longo ramo do qual emergem diversas folhas, cada uma com a sua peculiaridade em função de o pedido ser dirigido a um ato ou a um regulamento, alíneas a), b) e c), d) do artigo 46º do CPTA, respetivamente. A ação administrativa comum é um ramo mais curto, sendo mesmo uma ação especial face à ação comum, motivo pelo qual Vasco Pereira da Silva afirma que houve uma troca de nomes entre as duas ações. Esta especialidade é de certa forma patente no modo residual como o legislador a definiu no número 1 do artigo 37º. A ação administrativa comum recorta-se atendendo à componente processual, abrangendo todos os processos que não estão especialmente regulados, nem no CPTA, nem em legislação avulsa, bem como à componente substantiva, caindo no seu domínio os processos cujo objeto do litígio seja relativo às formas de atuação enunciadas no número 2 deste mesmo artigo. Ao nível processual, a ação administrativa comum é definitivamente um processo de partes, tutelando os respetivos interesses, e não um processo do ato que tutela a legalidade e que era preconizado pela perspetiva objetivista do contencioso administrativo. O ato administrativo não é mais uma manifestação do poder excecional de uma Administração agressiva, pelo contrário é uma mecanismo ao serviço dos particulares no contexto de uma Administração prestadora.

            Este dualismo entre ação comum e ação especial tem aspetos positivos e negativos, levando a alguma divergência doutrinária. Entre os aspetos positivos, conta-se o facto de possibilitar ações que antes eram inexistentes, como a condenação à prática de ato devido e a impugnação de normas[10] através da ação administrativa especial, enquanto a ação administrativa comum concretiza o princípio da tutela jurisdicional efetiva ao assumir-se como um meio residual de todos os pedidos que não caibam no âmbito da ação especial, pelo que a enumeração do artigo 37º, número 2 é meramente exemplificativa. Todavia também existem pontos negativos a registar, designadamente a possibilidade de existir um pedido para que a Administração se abstenha de praticar um ato lesivo, na segunda parte da alínea c) deste mesmo preceito, como a “questionável sindicância da nulidade dos atos através de um processo impugnatório, na ação especial”[11] de acordo com o artigo 50º, número 1, e ainda o aspeto paradoxal de uma ação multilateral exigir que pedidos coincidentes sejam deduzidos através de formas processuais diversas[12].

 

V. Breve Conclusão

            Tendo em conta tudo o que foi exposto anteriormente, cumpre proceder a uma breve visão sinótica acerca da distinção entre ação administrativa comum e ação administrativa especial. Esta dualidade, ao contrário do que se possa pensar não foi apenas uma inovação da reforma de 2002-2004, antes pairava já sobre o contencioso administrativo através da subdivisão entre os processos de ações, cuja tramitação era remetida à tramitação do processo civil, segundo o número 1 do artigo 72º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, doravante LPTA, cabendo neste âmbito os pedidos relativos a responsabilidade civil e contratos administrativos, e os processos de impugnação de atos e regulamentos, designado como “recurso contencioso” e subordinados à lei administrativa, artigos 24º, 64º e 67º do mesmo diploma. O problema deste sistema é que ainda partia do pressuposto dos poderes excecionais da Administração. Não creio que se trate de um pressuposto erróneo pois ele era a base da atuação administrativa durante o Estado social, porém é um pressuposto desadequado face ao novo modelo de Administração prestadora, em que esta, como já referi, faz do ato um mecanismo de persecução do interesse público. Esta requer um contencioso administrativo de pela jurisdição que não se restrinja à anulação de atos.

            Tudo isto tem que ver com uma mudança de paradigma que se concretizou na viragem para o Estado Pós-social, em que os cidadãos estavam mais conscientes dos seus direitos e em que se multiplicaram e complexificaram a regulação das relações sociais. Os tribunais administrativos por sua vez assumem a sua natureza jurisdicional, tendo plenos poderes face à Administração Pública e o objeto da sua tutela passa a ser o direito dos particulares e não a legalidade, concretizando o princípio da tutela jurisdicional efetiva, artigo 268º da CRP. A tudo isto acresce, como releva o Professor Vasco Pereira da Silva, o facto de haver uma maior preocupação em concretizar no plano administrativo aquilo que é preconizado no plano constitucional, sendo que a lei ordinária densifica a lei constitucional.

            Assim e acabando com a metáfora pela qual comecei, a subdivisão dos meios processuais em dois principais que correspondem às ações comum e especial, apesar de a sua designação não ter sido a melhor opção e das restantes objeções que lhe foram apontadas, parece, após o estudo desenvolvido ao longo deste trabalho, uma exigência do novo modelo de Administração prestadora, pois se tal não acontecesse seria como se a árvore do Contencioso estivesse em completa de desarmonia com a floresta do Direito Administrativo.

 

Bibliografia

·         CARLA AMADO GOMES, Uma ação chamada… ação: apontamento sobre a reductio ad unum (?) promovida pelo anteprojeto de revisão do CPTA (e alguns outros detalhes), In Revista E-pública, Revista Eletrónica de Direito Público, Número 2, Junho de 2014, disponível em http://e-publica.pt/cpta.html#_ftn6;

·         MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2013;

·         VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2009;

·         MANUELA SARMENTO e NUNO ARAÚJO DA SILVA, A Qualidade na Administração Pública - Uma necessidade urgente nos serviços públicos, in Revista Militar disponível em http://www.google.pt/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=2&ved=0CDcQFjAB&url=http%3A%2F%2Fwww.revistamilitar.pt%2Fartigopdf.php%3Fart_id%3D73&ei=FfV9VIHrLs2PaOzlgNAD&usg=AFQjCNGBTXigHUJ4YanACHrq70ZBot2iAA&sig2=cqP87UaraPXjfE3iFdeKDQ.




[1] VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2009.
[2] MANUELA SARMENTO e NUNO ARAÚJO DA SILVA, A Qualidade na Administração Pública - Uma necessidade urgente nos serviços públicos, in Revista Militar disponível em http://www.google.pt/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=2&ved=0CDcQFjAB&url=http%3A%2F%2Fwww.revistamilitar.pt%2Fartigopdf.php%3Fart_id%3D73&ei=FfV9VIHrLs2PaOzlgNAD&usg=AFQjCNGBTXigHUJ4YanACHrq70ZBot2iAA&sig2=cqP87UaraPXjfE3iFdeKDQ. 
[3] Restam os poderes enunciados na alínea l), que corresponde aos processos urgentes, e da alínea m) que compete aos meios cautelares.
[4] VASCO PEREIRA DA SILVA… pág. 247.
[5] VASCO PEREIRA DA SILVA… pág. 249.
[6] Artigo 26º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
[7] Citado por VASCO PEREIRA DA SILVA, pág.257, MARCELO CAETANO afirma que “o interesse da Asministração é o mesmo que o do tribunal, está interessado no cumprimento preciso, inteligente, adequado e oportuno da lei”
[8] VASCO PEREIRA DA SILVA… pág. 292.
[9] Como afirma VASCO PEREIRA DA SILVA, pág.288
[10] CARLA AMADO GOMES, Uma ação chamada… ação: apontamento sobre a reductio ad unum (?) promovida pelo anteprojeto de revisão do CPTA (e alguns outros detalhes), In Revista E-pública, Revista Eletrónica de Direito Público, Número 2, Junho de 2014, disponível em http://e-publica.pt/cpta.html#_ftn6. 
[11] CARLA AMADO GOMES, Uma ação chamada… ação…, ponto 1, parágrafo 4º.
[12] CARLA AMADO GOMES, usa para o efeito um exemplo de RUI MACHETE acerca de um litígio em matéria de vizinhança em que o vizinho que pretende que a licença de construção não seja usada usa uma ação impugnatória; quando o empreiteiro pretende que o vizinho não possa opor-se à construção, estamos perante uma ação de condenação à abstenção de um comportamento.

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