A ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA E A GARANTIA DA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA DOS PARTICULARES
Nazaré Pitta Groz Albuquerque
22010
Subturma 5
SUMÁRIO: 0 A garantia da tutela jurisdicional
efectiva dos direitos dos particulares. 1. A garantia da tutela
jurisdicional e a natureza dos tribunais arbitrais. 1.1. A tutela
jurisdicional. 1.2. Jurisdicionalidade da arbitragem. 2. A
garantia da tutela efectiva e a eficácia das sentenças arbitrais. 2.1. A
garantia da tutela efectiva. 2.2. A eficácia e execução da sentença
arbitral. 2.3.
A impugnação e recurso da sentença arbitral: i)
questão da impugnabilidade das sentença arbitral para os tribunais estaduais: a
definitividade da sentença arbitral; ii) regime da impugnação e recurso
das decisões dos tribunais arbitrais. 3. Conclusões
0. A GARANTIA DA TUTELA
JURISDICIONAL EFECTIVA
A garantia de tutela jurisdicional efectiva consagrada genericamente no
art. 20º, nº4 e 5 CRP, encontra-se concretizada no art. 268º quanto aos
administrados, ou, como preferimos, aos particulares.
A necessidade da autonomização da garantias dos particulares relativamente
à garantia da tutela jurisdicional efectiva em geral decorre de estar em causa
uma situação diferente da que se verifica na generalidade dos litígios.
Ao administrado não bastam os direitos genericamente concedidos, é ainda
necessário que a lei assegure os seus direitos e interesses, podendo, em última
instância, essa garantia ser dada pelos tribunais, em decorrência da aplicação
directa dos preceitos constitucionais (citar artigo da tutela jurisdicional
efectiva)
A autonomização da tutela jurisdicional efectiva dos particulares enfatiza
as especialidades de uma protecção judicial que opõe um administrado a uma
entidade dotada de poderes de autoridade e que, por isso, suscita especial
atenção quanto à efectividade das sentenças desfavoráveis ao poder público
(art. 205º CRP) e exige especial cautela no respeito pela separação de poderes
(Vieira de Andrade, 2009, pág. 164).
1. A GARANTIA DA TUTELA
JURISDICIONAL E A NATUREZA DOS TRIBUNAIS ARBITRAIS
1.1. A TUTELA JURISDICIONAL
Esta garantia concretiza-se na exigência de que a tutela dos particulares
por um tribunal, isto é, por um órgão jurisdicional, o que constitui, em termos
jurídico-constitucionais, uma garantia de independência (203º CRP) e de
efectividade (205º, nº2 e 3 CRP) da resolução de litígios.
Esta garantia de independência assim particular importância se atentarmos
na história e evolução do contencioso administrativo. De facto, a actividade da
Administração nem sempre esteve sujeita ao controlo jurisdicional, já que,após
a Revolução Francesa, e em nome da separação de poderes, se impediram os
tribunais civis de julgar sobre a actuação administrativa. Ora, isto constituiu
uma perversão absoluta do princípio referido, já que o controlo da
Administração fica entregue a só própria, num esquema de introspecção, que cria
uma promiscuidade inaceitável entre os poderes administrativo e jurisdicional.
Todo o caminho percorrido pelo Contencioso Administrativo, desde deixar de
ter uma função protectora da Administração perante as pretensões dos
particulares, até passar a proteger as garantias destes últimos, seria inútil
se não tivéssemos abandonado aquela promiscuidade de que falávamos. De facto, a
tutela jurisdicional permite colocar em confronto os particulares e a
Administração enquanto iguais, eliminando a desvantagem clara em que se
encontraria um particular perante uma entidade pública dotada de poderes de
autoridade.
1.2. JURISDICIONALIDADE DA
ARBITRAGEM
A natureza e a função da arbitragem nem sempre parecem estar claras em
Portugal. De facto, é comum o sentimento de que ela consiste numa actividade
privada, visando mais conciliar interesses divergentes do que julgar litígios.
Esta ideia é, no entanto, errada, se tivermos como acto jurisdicional
aquele que resolve ou dirime um litígio. Neste sentido, o tribunal arbitral
detém, pois, uma função jurisdicional reconhecida por lei, mais exactamente,
pelo art. 42º, nº 7 da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), e com apoio
constitucional no art. 209º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa
(CRP).
O art. 209º CRP consagra a existência de tribunais arbitrais, sem deles
excluir qualquer matéria. Este preceito é uma norma geral em que se elencam
várias categorias de tribunais, entre as quais os tribunais adminitrativos e
fiscais (nº1, al. b) do referido artigo). Ora, se se pretendesse limitar a
jurisdição dos tribunais arbitrais a matérias englobadas na jurisdição comum,
essa limitação deveria ter lugar nos arts. 210º ou 211º, em que se trata das
competências dos tribunais judiciais.
Portanto, o art. 212º da CRP, que estabelece a competência dos tribunais
administrativos e fiscais não pode ser entendido como uma atribuição exclusiva
de competência àqueles tribunais para a apreciação de litígios emergentes das
relações administrativas.
De facto, se os tribunais arbitrais são reconhecidos como um meio idóneo de
produzir decisões jurisdicionais, sem restrição de quaiquer matérias, a
proibição da arbitragem em matéria administrativa só poderia resultar de outras
normas constitucionais.
Compreende-se, assim, que o reconhecimento constitucional a todas as
pessoas do direito de obter dos tribunais uma tutela jurisdicional efectiva dos
seus direitos, não implique que todos os litígios devam, forçosamente, passar
pela jurisdição comum. Aliás, uma maior incorporação dos meios alternativos de
resolução de litígios dará cumprimentos à Lei Fundamental, ao proporcionar um
acesso mais alargado ao direito e à justiça, bem como um nível mais stisfatório
de resolução de litígios segundo o processo equitativo.
Devemos, então, questionar-nos se o tribunal arbitral faz parte do sistema
jurisdicional português ao lado dos tribunais estaduais. Entendemos que não, já
que são mais e mais relevantes os aspectos que os afastam do que aqueles que os
aproximam. De facto, de comum entre estas duas ordens de tribunais existe
apenas o exercício da função jurisdicional, mediante a resoluçao de litígios
através de sentenças com igual valor[1].
Assim, o nº 2 do art. 209º da CRP não pretende integrar os tribunais
arbitrais no aparelho estadual, mas apenas conferir-lhes dignidade
constitucional e impedir que seja arguida a inconstitucionalidade do art. 42º,
nº 7 da LAV, que reconheceà sentença arbitral a mesma força executiva da
sentença judicial.
2. A GARANTIA DA TUTELA EFECTIVA E A EFICÁCIA DAS
SENTENÇAS ARBITRAIS
2.1. A GARANTIA DA TUTELA EFECTIVA
A garantia da tutela
efectiva prende-se com a necessidade de garantir a execução das decisões
judiciais. A preocupação a que aqui se pretende dar resposta é a da utilidade
dos direitos e garantias dos particulares. De facto, de nada serve a decisão
judicial favorável ao particular se a Administração usufrui depois de
discricionariedade no seu cumprimento. Os direitos dos particulares só serão
assegurados na medida em que as decisões dos tribunais possam ser executadas
contra a Administração, nos mesmos moldes em que o seria relativamente a
qualquer outra parte num processo entre iguais.
A efectividade da tutela
depende de leis processuais adequadas que garantam os poderes de pronúncia, a
execução das decisões, que acautelem o respectivo efeito útil e que não
contemplem entraves injustificados à concretização ou restabelecimento do
direito em prazo razoável.
2.2. A EFICÁCIA E EXECUÇÃO DA
SENTENÇA ARBITRAL
Segundo art.42º, nº 7 da LAV, a
sentença arbitral segue o mesmo regime de caso julgado que aquela de um
tribunal estadual de primeira instância.
Assim, desde que seja elaborada por escrito e assinada pelo árbitro ou
árbitros, e notificada às partes, a sentença arbital beneficia em absoluto do
regime de caso julgadoregulado no Código do Processo Civil e é susceptível de
execução nos tribunais estaduais nos mesmos termos de uma sentença de um
tribunal estadual de primeira instância.
A execução judicial da sentença arbitral tem por base um título, tal como
sucede na execução de sentença de um tribunal arbitral. Este título é a
sentença arbitral (42º, nº 7 LAV), nos termos da qual se encontram determinados
o fim e os limites da acção executiva[2].
2.3. IMPUGNAÇÃO E RECURSO DA
SENTENÇA ARBITRAL
i) A questão da impugnabilidade das sentença arbitral para os tribunais
estaduais: a definitividade da sentença arbitral
Um número crescente de países que confiam na importância da arbitagem como
modo autónomo de resolução de litígios tem vindo a acolher o princípio da
definitividade da sentença arbitral[3].
Até à entrada da LAV de 2011 em vigor, Portgal encontrava-se entre aqueles
países que, por cultivarem o predomínio dos tribunais estaduais, têm mantido o
princípio da não definitividade da sentença arbitral[4].
No entanto, a LAV de 2011 eliminou o recurso da sentença arbitra para tribunal
estadual, a menos que as partes tenham acordado expressamente na convenção de
arbitragem nao prescindir dele (art. 39º, nº 4 da LAV).
A definitividade da sentença arbitral significa que dela não cabe recurso,
pelo que forma caso julgado material. O princípio da definitividade
considera-se um “selo de identidade e de cultura da arbitragem”[5].
De facto, entende-se que introduzir
arbitragem nos tribunais estaduais, seria limitar o interesse da sua
exitência, já que poria em causa os fundamentos da arbitragem: a autonomia da
vontade das partes; a celeridade e confidencialidade do processo; e a identidade
e autonomia próprias da arbitragem.
ii) O regime da impugnação e
recurso das decisões dos tribunais arbitrais
Para além das possibilidades de recurso para o Tribunal Constitucional (TC)
“nos casos e na parte em que a sentença arbitral recuse a aplicação de
qualquer norma com fundamento na sua inontitucionalidade ou aplique norma cuja
inconstitucionalidade tenha sido suscitada”, o Decreto-Lei nº 10/2011 prevê
ainda a possibilidade de ser interposto recurso para o Supremo Tribunal
Administrativo (STA) das decisões dos tribunais arbitrais sobre o mérito das
pretensões deduzidas que ponham termo aos processos, mas apenas quando estejam
em oposição, qunto à mesma questão fundamental de direito, com acórdao
proferido pelo Tribunal Central Administativo (TCA) (art. 25º, nº 2 do
Decreto-Lei 10/2011).
As decisões arbitrais podem ainda ser anuladas pelos tribunais centrais
administrativos, com base na não especificação dos fundamentos de facto e de
direito que justificam a decisão, na oposição dos fundamentos com a decisão, na
pronúncia indevida, na omissão de pronúncia e na violação dos princípios do
contraditório e da igualdade das partes.
Perante isto, o regime da impugnação e do recurso da arbitragem
administrativa afigura-se bastante mais restritivo do que o da arbitragem
tributária ou sobre matéria cível.
Esta restrição explica-se pelo já enunciado princípio da definitividade da
sentença arbitral, mas tem também subjacente o interesse na celeridade,
imprescindível para assegurar a tutela jurisdicional efectiva dos direitos e
interesses legalmente protegidos dos particulares.
3. CONCLUSÕES
No que toca ao aspecto jurisdicional da garantia da tuela dos interessados,
não encontramos incompatibilidades na arbitragem. De facto, como vimos, apesar
de não se inserirem entre os tribunais estaduais, os tribunais arbitrais são
uma outra forma de exercer a função jurisdicional, dirimindo litígios. Assim,
verificamos que a arbitragem dá resposta às exigências de independência e de
separação de poderes que estão na base da garantia de tutela jurisdicional.
Por outro lado, da exposição feita, concluímos que os tribunais arbitrais
dão resposta igualmente satisfatória à necessidade da tutela grantida ser
efectiva. Na verdade, como vimos, a sentença arbitral tem os mesmos efeitos e
podeser executada nos mesmos termos que a sentença de um tribunal estadual. Ora,
se a sentença arbitral é um título executivo válido, temos de aceitar este meio
de resolução de litígios como conforme à garantia da tutela efectiva.
No entanto, acautelando que a sentença arbitral pode sofrer vícios,
analisámos o regime de impugnação e recurso dests sentenças. E se encontrámos
como princípio a irrecorribilidade e definitividade das decisões, consideramos
que as hipóteses de recurso que vieram a ser consagradas no Decreto-Lei 10/2011
servem os fins que estão na base da garantia da tutela efectiva.
Deste modo, é nosso entender que os tribunais arbitrais, não só não
contrariam, como estão ao serviço da garantia da tutela jurisdicional efectiva
dos particulares, e até com algumas vantagens sobre a jurisdição estadual, que
apresentaremos brevemete.
Em primeiro, a arbitragem permite alcançar mais rapidamente uma decisão
transitada em julgado e obter uma decisão mais acertada, sobretudo quando o
litígio é muito complexo e toca em matérias altamente especializadas, porque as
partes podem nomear os árbitros consoante a sua especialidade. Logo aqui se
verifica uma vantagem na efectividade da tutela.
É ainda de apontar a maior confidencialidade do processo, que protege mais
as partes do que um tribunal estadual.
É, portanto, no nosso entender, uma mais valia o investimento na arbitragem
administrativa, principalmente num contexto judicial nacional tão necessitado
de reforma para melhor garantir a tutela dos direitos e interesse legalmente
protegidos dos particulares.
[1] Manuel Pereira Barrocas, Manual de Arbitragem, 2ª edição, Almedina, 2013, pág.35
[2] Manuel Pereira Barrocas, Manual de Arbitragem, 2ª edição, Almedina, 2013, pág. 541
[3] Podemos referir: a Lei-Modelo da UNCITRAL, o ZPO alemão, o Code
Judiciaire belga, a legislação arbitral holandesa e espenhola e a lei
francesa da arbitragem internacional.
[4] Entre estes, Itália, França (quanto à arbitragem interna) e Reino Unido.
[5] Manuel Pereira Barrocas, Manual de Arbitragem, 2ª edição, Almedina, 2013, pág. 513
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