Um olhar sobre a Reforma do Contencioso
Administrativo Português
Da Ação
Administrativa Dual à Ação Administrativa Unificada
Desde 2002/2003 que conhecemos a matriz bipolar das ações administrativas com a natureza de processo
declarativo não urgente, patente nos artigos 37.º a 96.º do Código de Processo
dos Tribunais Administrativos, doravante "CPTA"[1].
Não obstante a importância fundamental que a reforma que substituiu a Lei de
Processo nos Tribunais Administrativos ("LPTA") inflingiu sobre o
Contencioso Administrativo Português, caminhando no sentido de se firmar uma
ação de plena jurisdição[2],
diz-nos Sérvulo Correia[3]
que se continuou a vigorar entre nós a estrutura dualista da LPTA, chamada por
Vasco Pereira da Silva de "Eros e Thanatos"[4].
Assim, desta necessidade de pugnar pela jurisdição
administrativa plena e
subsequentemente garantir a efetividade do direito fundamental a uma tutela
plena e efetiva dos direitos dos particulares (conforme consta do artigo 268.º,
n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, doravante "CRP"),
desenharam-se uma miríade de meios processuais específicos para melhor
servi-los[5],
face aparente de arquitetura multipolar[6]
do nosso sistema, cindido particularmente entre a ação administrativa comum e
especial.
Como nos diz Vasco Pereira da Silva, o nomen iuris ação administrativa (dita)
especial é não só incorreto, pois funcionaria como ação administrativa
verdadeiramente comum, como infeliz: para já de forma histórica, perpetuando o
trauma da "especialidade" do Direito Administrativo face ao Civil,
depois permitindo tanto a anulação de atos como a condenação na prática de atos
administrativos devidos, o que de novo demonstraria "...a ideia de um contencioso administrativo limitado, ou de mera
anulação... e um contencioso "de plena jurisdição", aplicável a todos
os demais litígios", não sendo por isso justificável que em nossos
dias a distinção de exorbitância ou excepcionalidade de certas formas de
atuação administrativa se se mantivesse[7],
o que de certa forma corresponderia, mais que a um cunho dos seus próprios
traumas, a um retrocesso naquilo que é e deveria ser a Ação Administrativa
enquanto tal. É desta ficção de especialidade, em que o artigo 46.º do CPTA
acaba por corresponder ao núcleo tradicional do Contencioso Administrativo[8],
que nasce no legislador a vontade de inovar e refundá-lo à luz daquela que deve
ser a sua verdadeira vocação: a defesa dos particulares face à Administração.
Ainda que Sérvulo Correia tenha defendido este modelo
dual como bipolaridade relativa ou imperfeita
como um caminho óbvio, a devida referência tem de ser feita também a Mário Aroso
de Almeida, que concorda com a qualificação dada pelo CPTA às diferentes formas
de processo, justificando nomeadamente a ação administrativa comum e especial
como tais[9].
Continuamos, contudo, a subscrever a primeira posição, pelas razões
anteriormente apresentadas bem como pela própria lógica de sistema e do nosso
ordenamento, nomeadamente quanto à subsidiariedade do Processo Civil quanto ao
Contencioso Administrativo, sendo que o primeiro segue também a "forma
única"[10].
Surge em 2014 o Anteprojeto de Reforma do Código de
Processo dos Tribunais Administrativos, propondo uma série de alterações da
qual sobressai, como aproximação ao regime Civil (nomeadamente na Reforma de
2013). Apesar de tudo mantém-se intacta a estrutura da ação administrativa
especial de impugnação de atos administrativos ficando patente, segundo Sérvulo
Correia, "...o caráter imperfeito ou
atenuado da matriz unipolar agora perfilhada."[11]
e assim se mantendo a "tessitura híbrida" do Contencioso
Administrativo.
Em sentido oposto, Carla Amado Gomes defende não só a
utilidade como a necessidade das
alterações que tendem a ser implementadas com a Reforma vista no seu todo, uma
vez que elas "... circunscrevem as
especialidades/incentivos da acção propulsionada por legitimidade popular aos
autores que efetivamente defendem
interesses relativos a bens de fruição colectiva ... e às causas que realmente
envolvem valores metaindividuais", lamentando contudo que não se
esclareçam outras questões do Contencioso Administrativo (nomeadamente os
institutos da litispendência e o caso julgado, no âmbito particular das ações
quanto a interesses difusos)[12].
Dinamene de Freitas questiona ainda as virtualidades de se incluir no Contencioso
Administrativo, à semelhança do que se passa no Processo Civil, a
obrigatoriedade de audiência prévia[13],
o que não nos parece de todo desajustado, ainda que a autora conclua dizendo
que a manutenção de um regime facultativo parece mais adequado ao Direito
Administrativo; e ainda afirma a necessidade de se criar uma regra de oralidade
quanto às alegações finais.
Efetivamente, a unificação das formas de processo tanto
no Processo Civil como Administrativo era já há muito ensejo do legislador
português: o facto de a Reforma do Processo Civil de 2013 anteceder a do
Contencioso Administrativo (que se espera em 2015-2016) permite-nos timidamente
apontar que será o raciocínio do Professor Vasco Pereira da Silva o mais
correto à luz do ordenamento jurídico português e do Direito Processual em
geral e em si mesmo considerado; entendemos que curiosamente é da consequente
unificação do Contencioso Administrativo na senda do Processo Civil que o
primeiro se vem a tornar por fim independente e livre dos estigmas de
especialidade que desde sempre o perseguiam. Estamos em crer que é da
uniformização das formas de Processo em si que se conseguem extrair iguais
garantias para os particulares (independentemente do fim que tenham as suas
pretensões) e assim melhor garantir, em geral, aquelas que são as imposições já
decorrentes da nossa Lei Fundamental, no concreto e nesta matéria a decorrente
do 268.º da CRP.
Vimos por este
meio saudar o Anteprojeto da Reforma do Contencioso Administrativo Português, mesmo
que esta transição corresponda a uma passagem de uma matriz bipolar atenuada a
um modelo unipolar igualmente atenuado ou relativo[14],
e dizer que esta será muito bem-vinda quando chegar: em busca de um Contencioso
Administrativo mais justo, com formas de processo descomplicadas e atinentes à
mais justa composição dos litígios, de uma construção jurídica e doutrinária
sofisticada e focado na defesa intransigente dos particulares.
FONTES
AMADO GOMES, Carla
(2014), Uma Acção Chamada... Acção:
Apontamento sobre a Reductio Ad Unum
(?) promovida pelo Anteprojecto de Revisão do CPTA (e Alguns Outros Detalhes),
em ePublica, n.º 2, Junho de 2014, disponível em: http://e-publica.pt/cpta.html
(última consulta: 2014/12/07 @ 20h00 GMT +0)
AROSO DE ALMEIDA,
Mário (2014), Manual de Processo
Administrativo, 4.ª Reimp. Ed. de 2010, Coimbra: Edições Almedina
FREITAS, Dinamene de
(2014), Unificação das Formas de Processo
- alguns aspetos da Tramitação da Ação Administrativa, em ePublica, n.º 2,
Junho de 2014, disponível em: http://e-publica.pt/pdf/artigos/unificacaodasformas.pdf
(última consulta: 2014/12/07 @ 20h00 GMT +0)
PEREIRA DA SILVA,
Vasco (2009), O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise - Ensaio
Sobre as Acções No Novo Processo Administrativo, 2.ª Ed., Coimbra: Edições
Almedina
SÉRVULO CORREIA,
José Manuel de (2005), Direito do Contencioso Administrativo, vol. I, Lisboa:
Editora Lex
SÉRVULO CORREIA,
José Manuel (2014), Da Ação
Administrativa Especial à Nova Ação Administrativa, em Cadernos de Justiça
Administrativa, n.º 106, Julho/Agosto de 2014
VIEIRA DE ANDRADE,
José Carlos (2011), A Justiça
Administrativa - Lições, 11.ª Ed., Coimbra: Edições Almedina
M.ª Francisca Soromenho
Aluna n.º 19832
4.º ano Dia 2014/2015
[2] SÉRVULO CORREIA 2005: pp. 599-600.
[4] PEREIRA DA SILVA 2009: pp. 241-313.
[6] SÉRVULO CORREIA 2014 pp. 49-51.
[7] PEREIRA DA SILVA 2009: pp. 247-250.
[8] VIEIRA DE ANDRADE 2011: 179-182.
[9]AROSO DE ALMEIDA 2014: pp. 362-363.
[10] FREITAS 2014.
[11] SÉRVULO CORREIA 2014.
[12] AMADO GOMES 2014.
[13] FREITAS 2014.
[14] SÉRVULO CORREIA 2014.
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