Sunday, 7 December 2014

Acção Administrativa Comum VERSUS Acção Administrativa Especial


             As formas da acção administrativa especial e da acção administrativa comum correspondem à generalidade das situações em que não se verifiquem circunstâncias de especial urgência que como tal estejam expressamente previstas pela lei, para o efeito de deverem corresponder a uma forma de processo especial, caracterizada por um modelo de tramitação mais acelerado, em razão da urgência. O âmbito de aplicação destas duas formas de processo encontra-se, por isso, à partida delimitado em função dos processos declarativos urgentes instituídos nos art. 97º a 111º, sem prejuízo de outros que possam ser consagrados em legislação especial.

O Código estabelece uma contraposição entre as causas que devem ser objecto da acção administrativa especial e as que devem ser objecto da acção administrativa comum. No essencial, a contraposição assenta no critério de saber se o processo se reporta ou não a actos administrativos e normas regulamentares. No essencial das situações em que é esse o caso, o processo segue a forma da acção administrativa especial: como estabelece o art. 46º, seguem a forma da acção administrativa especial os processos de impugnação de actos administrativos e normas regulamentares e os processos dirigidos à condenação da Administração à emissão desse tipo de actos, em caso de recusa ou omissão. Nos restantes casos, ou seja, na generalidade dos casos em que no processo não sejam deduzidas pretensões relacionadas com esses tipos específicos de actos, ele é tramitado segundo a forma da acção administrativa comum (art. 37º)[1].

            Como referem os art. 35º/1 e 42º/1, e sem prejuízo das (escassas) particularidades que resultam do art. 42º, a acção administrativa comum segue os termos do processo declarativo comum regulado no CPC. Como, pelo contrário refere o art. 35º/2, a acção administrativa especial rege-se pelas disposições previstas no Título III e, portanto, observa, como determina o art. 46º/1, a tramitação regulada no capítulo III desse Título, que consta dos art. 78º e segs.


Forma da acção administrativa comum    

A exemplo do que sucede em processo civil, também no contencioso administrativo vale o critério de que “o processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei; o processo comum é aplicável a todos os casos a que não corresponda processo especial” (art. 460º/2 do CPC).

De acordo com o disposto no art. 37º/1, todos os processos que tenham por objecto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e que, nem no CPTA, nem em legislação avulsa, sejam objecto de regulação especial, são tramitados segundo a forma de processo que o CPTA  designa como acção administrativa comum.

A acção administrativa comum é, por conseguinte, a forma de processo comum do contencioso administrativo, no sentido em que se trata da forma de processo que, “podendo culminar com sentenças condenatórias de simples apreciação e constitutivas, recebe no seu âmbito todos os litígios jurídico-administrativos excluídos pela incidência típica dos restantes meios processuais”.

A acção, sendo comum, pode ser proposta em quaisquer situações não excluídas – designadamente em processos relativos a relações jurídico-administrativas tendencialmente paritárias, seja por a competência da Administração não envolver poderes de autoridade, seja por ela estar obrigada a um comportamento ou a uma prestação , por força da lei ou de contrato, seja por ser a Administração a autora do processo , seja por se tratar de litígios entre autoridades públicas ou até entre particulares.


Forma da acção administrativa especial

A acção administrativa especial  é um forma de processo especial (que acaba por corresponder ao núcleo tradicional do contencioso administrativo), instituída pelo CPTA. Esta é a forma de processo, ou seja, o modelo de tramitação que devem seguir, tanto no plano da propositura, como no do desenvolvimento subsequente e da decisão final pelo juiz, os processos em que seja deduzido qualquer um dos tipos de pretensões que o código enuncia no art. 46º: impugnação de actos administrativos, dirigida à respectiva anulação ou declaração de nulidade ou inexistência (art. 46º/2/a)); condenação à prática de actos administrativos ilegalmente recusados ou omitidos (art. 46º/2/b)); impugnação de normas regulamentares, dirigida à declaração da respectiva ilegalidade (art. 46º/2/c)); declaração da ilegalidade por omissão de normas regulamentares legalmente devidas (art. 46º/2/d).

O CPTA regula os aspectos respeitantes à acção administrativa especial no Título III, a que correspondem os art. 46º a 96º. O modelo da tramitação dos processos submetidos à forma da acção administrativa especial é definido no Capítulo III, que corresponde aos art. 78º e segs., atinentes à marcha do processo.

Quanto aos regulamentos, a par do pedido de declaração de ilegalidade de normas com força obrigatória geral, que já era admitido, admitem-se agora os pedidos de declaração de ilegalidade de normas em casos concretos e a declaração de ilegalidade por omissão de regulamento.
 

A nova acção administrativa – Projecto de Revisão de 2014

Em 2002-2003, com a adopção do CPTA, deu-se forma a uma matriz bipolar, para as acções administrativas com a natureza de processo declarativo não urgente (art. 37º a 96º), estruturada sobre a acção administrativa comum e a acção administrativa especial.

Com a projectada revisão do CPTA, assistir-se-á, no domínio do processo declarativo não urgente, a um novo passo evolutivo, traduzido na transição de um modelo bipolaridade para outro, caracterizado pela unipolaridade atenuada.

A nova acção administrativa configura uma solução unipolar, visto que passa a ser ela o único meio processual principal não urgente para dirimir quaisquer litígios jurídicos administrativos. Vários factores contribuem para a atenuação do significado da forma única de meio processual e por mostrar a sua proximidade com a anterior solução bipolar. Essa proximidade manifesta-se no carácter imperfeito ou atenuado, quer da anterior fórmula bipolar quer do novo molde unipolar. O carácter atenuado do seu unitarismo resulta de conotações dualistas de ordem estrutural ou relativas ao regime.


BIBLIOGRAFIA

AROSO DE ALMEIDA, Mário, Manual de Processo Administrativo, 4.ª Reimp. Ed. de 2010, Coimbra: Edições Almedina

SÉRVULO CORREIA, José Manuel, Da Ação Administrativa Especial à Nova Ação Administrativa, em Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 106, Julho/Agosto de 2014

VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos, A Justiça Administrativa - Lições, 11.ª Ed., Coimbra: Edições Almedina

 

 

 

Maria Mariano F. Moinhos

Aluna n.º 22598

4.º ano Dia 2014/2015

 


[1] O CPTA consagrou, nesta matéria, o entendimento de Sérvulo Correia, segundo o qual deveria ser consagrado, nesta matéria, uma matriz dualista, assente a contraposição entre duas formas de processo.

No comments:

Post a Comment