Processos
e providências cautelares
I.Generalidades
A
justiça administrativa desde a Constituição de 1997 tem como preocupação
dominante a defesa dos direitos e interesses dos administrados, afastando-se da
tradicional assunção da tutela da legalidade e do interesse público.
Por
isso, o CPTA aprovado pela Lei 15/02 de 22 de Fevereiro alterada pela Lei nº4-A/03,
de 19/02 veio consagrar no artigo 2.º nº1 o direito do cidadão “…obter em prazo
razoável uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada
pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer
executar e de obter as providencias
cautelares antecipatórias ou conservatórias destinadas a assegurar o efeito
útil da decisão …” “ a todo o direito ou interesse legalmente exigido
corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais Administrativos
designadamente…” e no que interessa
neste caso “ a adoção das providências cautelares adequadas para assegurar o
efeito útil da decisão”.
Também
no artigo 112 nº1 do CPTA se refere, que quem pode intentar um processo
principal junto dos tribunais administrativos pode igualmente intentar uma
providência cautelar, ou seja, os particulares, o Ministério Público e os
autores populares tal como podemos constatar nos artigos 9 nº1 e 2º.
II.Características
O
processo cautelar e as providências a cuja adoção ele se dirige caracterizam-se
pelos traços da, instrumentalidade, provisoriedade e sumariedade.
No
que diz respeito à instrumentalidade
que se coloca em relação a um processo declarativo- o processo principal-
transparece, desde logo, do facto de o processo cautelar só poder ser apenas
impulsionado por quem tenha legitimidade para intentar num processo principal e
se definir por referência a esse processo principal, de forma a afirmar a
utilidade da sentença que nele virá a ser proferida, tal como se encontra
estabelecido no artigo 112 nº1. No artigo 113 nº1 é visivelmente afirmado que
“o processo cautelar depende da causa que tem por objeto a decisão sobre o
mérito” .Dito de outra forma, as providências tutelares não gozam de autonomia
funcional, dependem , de princípio, de um processo dominante, ainda que a
intentar, e, por isso perdem a sua eficácia com a prolação da sentença, nesse
outro processo, e, caducando, mesmo nas hipóteses a que se alude no art. 123.º.
Esta situação verifica-se desde a falta de mobilidade desses autos, por mais de
três meses, por negligencia, ou a prolação de decisão transitada desfavorável,
à própria falta de interposição do meio principal, no aludido prazo. No que diz respeito à provisoriedade, esta transparece da
possibilidade do tribunal revogar, alterar ou substituir, na pendência do
processo principal, a sua decisão de adotar, ou ao invés, recusar a adoção de
providências cautelares se se tiver verificado uma alteração importante das circunstâncias inicialmente existentes,
tal como se encontra estipulado no artigo 124nº1, nomeadamente por ter sido
proferida, no processo principal, decisão de improcedência de que tenha sido
interposto recurso com efeito suspensivo, tal como se encontra disposto no
artigo 124nº3. Deve-se referir que o sentido do artigo referido é apenas o de
estabelecer que a circunstância nele prevista deve ser tida em conta, para o
efeito de se avaliar se a providência deve ser mantida, ou, se contrariamente,
deve ser revogada, alterada ou substituída. Assim, desde que adotada a
providência, continuará ela em vigor até à conclusão do processo principal,
podendo, não obstante, e, porque é provisória, ser, como se referiu modificada,
substituída ou revogada ao longo do curso do mesmo, caso se tenha alterado as
circunstâncias de facto que a motivaram, sendo que tal demonstração caberá ao
requerente, nos termos do art.1º do CPTA.
Quanto
à sumariedade, ou summaria cognitio, decorrente da própria
natureza instrumental da decisão, , manifesta-se numa cognição sumária da
situação de facto e de direito, devendo o tribunal proceder a considerações
rápidas e superficiais, resultantes de um juízo sumário sobre os factos a
apreciar, próprio de um processo provisório e urgente, evitando-se juízos
definitivos que deverão ser guardados para o processo principal.
Esta
urgência na tramitação, é por alguns considerada outro traço típico, e
evidencia-se, no facto de correr termos em férias, com dispensa de vistos
prévios, mesmo em fase de recurso jurisdicional, devendo os atos de secretaria
ser praticados no próprio dia, com precedência sobre quaisquer outros e
dispondo o juiz ou o relator do prazo de cinco dias- cfr. art.s 113.º, nº2 e 36.º, nºs 1 , alínea e) e 2,
essencialmente, podendo captar-se idêntica ponderação ao nível dos art.s 118.º
e 119.º-.
III.Enunciação Exemplificativa (artigo
112nº2)
Consagra-se
atualmente, um vastíssimo leque previsional de medidas cautelares, assim
concebido sobre a ideia fundamental da sua universalidade material que, como
muito bem refere Maria Fernanda Maças, in “As formas de Tutela Urgente
Previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Revista do MP,
fls 54 “sem quaisquer limitações que não sejam as que decorrem da natureza e
função das providências cautelares e do princípio da separação de poderes”.
No CPTA procedeu-se à integração de uma
amplíssima possibilidade de utilização das providências cautelares, em
princípio não adjetivamente tipificada, na conceção judicial efetiva dos
artigos 20º e 268.ºnº4 da Constituição da República Portuguesa. Esta alteração
de enorme importância da possibilidade de adoção de quaisquer medidas
tutelares, mesmo que não nomeadas nem de curso adjetivo concretamente
individualizado na lei.
Atualmente,
não é pois de excluir-se a utilização de outros meios, tipicamente
administrativos ou de mera aplicação remissiva como é por exemplo o
arrolamento. Aliás, esta amplitude substancial de medidas tutelares mostra-se
prevista no artigo 112nº1 do CPTA.
Assim, foi adotado no
CPTA, no artigo 112º o critério da “enunciação exemplificativa” das
providências cautelares inovando-se ao nível das situações em que não haja sido
emitido um ato administrativo, pretendendo o requerente, aí, ver inalterado o
status quo até à decisão final. Todavia, apesar deste dispositivo legal
importará ainda fazer apelo ao artigo 120 nº1 onde se distingue duas categorias
de providências cautelares –as conservatórias e as antecipatórias. Nas primeiras,
o autor tem por objetivo manter ou conservar um direito, ou interesse em perigo
evitando que possa ser prejudicado por medidas que venham a ser adotadas. No
que se refere as antecipatórias, respeitam a situações em que o interessado
pretende obter a tomada de medidas antecipadamente. Porém, não obstante o
referido, o professor Mário Aroso de Almeida entende que se deve efetuar uma
interpretação atualista que nos dirá que esta distinção deverá ser interpretada
no sentido funcional.
Verifica-se
ainda, a consagração de duas novas providências cautelares com fundamento na
especificidade das correspondentes relações jurídico-administrativas: as
relativas à apreciação dos vícios dos actos administrativos atinentes à
formação de contratos e à “regulação provisória do pagamento de quantias”.
IV.Requisitos
Para
o decretamento de providências cautelares temos como requisitos o periculum
in mora, fumus boni iuris e
por fim segundo o Professor Miguel Teixeira de Sousa o interesse processual.
No
que diz respeito ao primeiro destes requisitos, que se encontra estabelecido no
artigo 120º é exigido que “ haja fundado receio da constituição de uma situação
de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os
interesses que o requerente visa assegurar no processo principal” Impõe-se
assim ao juiz fazer um juízo de prognose colocando-se na situação futura de uma
eventual sentença de provimento e, desta forma, concluir se há ou não razões
para supor que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter
verificado uma situação de facto não compatível com ela, ou por se terem
produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela devia beneficiar e que
obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica. Neste juízo, este
fundado receio tem que corresponder a uma prova que, por regra, terá de ser
apresentada pelo requerente no sentido de que tais consequências são
suficientemente provadas para que se possa considerar compreensível o cuidado
que é solicitado. Nestes casos o juiz está dispensado de fundamentar a sua
decisão na comprovação dessa perigosidade específica.
No que diz
respeito ao segundo destes requisitos, o juiz tem agora o poder e o dever de,
ainda que em termos sumários, avaliar a probabilidade da procedência da ação
principal, ou seja, em regra, de avaliar a existência do direito invocado pelo
particular, ou da ilegalidade que este diz existir, ainda que esteja em causa
um “ verdadeiro” ato administrativo. Ao fumus boni iuris (aparência do direito)
é-lhe dado um papel insofismável, desde logo por ser, em princípio o único fator
relevante para a decisão de adoção da providência cautelar em caso de evidência
da procedência da pretensão principal,
nomeadamente por manifesta ilegalidade do ato. Assim, para o
decretamento da providência cautelar é apenas exigida a prova de que a situação
jurídica alegada é provável, pelo que é suficiente a aparência desse direito.
No que diz respeito ao
terceiro destes requisitos, de acordo com o professor Miguel Teixeira de Sousa,
falta o interesse processual quando o requerente possa atingir a garantia do
direito, a regulação provisória ou antecipatória da tutela através de um meio
mais ajustado que o procedimento cautelar, isto é, quando em função do caso,
aquele procedimento não seja o meio mais célere e económico para obter a tutela
dos interesses do requerente. Devemos referir que o professor Teixeira de Sousa
refere este requisito nas providências cautelar no campo de ação do Direito
Processual Civil, porém este entende que o legislador também pretendia acolher
o mesmo princípio no artigo 120nº3.
Também
a professora Carla Amado Gomes acentuara
ainda em 1999 in “Contributo para o Estudo das Operações Materiais da
Administração Pública e do seu Controlo Jurisdicional fls 484” que “ …a adoção
de medidas cautelares atípicas apelando aos meios de processo civil é
extremamente louvável, mas deve ser entendido, segundo alguns autores, como um
remédio, não como uma cura definitiva das insuficiências do sistema”, entendo
ainda, que a própria intervenção do legislador, “… imperiosa para afastar o
perigo da insegurança pública”.
*
Como
sublinha o professor Freitas do Amaral, no seu estudo As Providências
Cautelares no Novo Contencioso Administrativo “a finalidade típica que vários
preceitos legais do CPTA assinalam às providências cautelares : assegurar o
efeito útil da decisão principal. Isto é, assegurar, através de medidas
antecipatórias ou conservatórias que a decisão final do processo principal,
quando vier a ser proferido, ainda pode ter a sua utilidade normal e não venha
já fora de tempo, fazer apenas uma declaração de Direito que seja meramente
platónica.” Dito de outra forma, de evitar a inutilidade prática de uma
sentença declarativa, por se vir ela a revelar logo pelo decurso do tempo
inexequível.
Estes
processos cautelares não possuem, assim, autonomia, funcionando como refere o
Prof. Mário Aroso de Almeida como um momento preliminar ou como incidente do
processo declarativo, designado como processo principal, cujo efeito útil visam
assegurar e, desta forma ao serviço do qual se encontram.
A ação cautelar é
inadmissível quando se encontra omissa em relação a um dos elementos exigidos
no artigo 114 nº3 do CPTA, quando o requerente não tenha legitimidade e quando
o pedido da ação cautelar seja ilegal em conformidade com os artigos 116 nº2
als a) a d). O interessado tem a faculdade também de fazer um pedido autónomo de
decretamento provisório da providência cautelar, de acordo com o disposto no
artigo 131nº1 CPTA, quando estejam em causa direitos, liberdade e garantias.
Este decretamento só poderá ser concedido quando seja possível ao juiz
averiguar na petição inicial que a invocação de tal direito, liberdade ou
garantia seja suscetível de lesão iminente e irreversível em conformidade com o
artigo 131 nº3 do mesmo diploma legal.
De acordo com a posição defendida pelo professor
Mário Aroso de Almeida tal pedido de decretamento deve-se poder fazer também
não só com o requerimento inicial previsto no artigo 114º do CPTA mas também na
pendência do processo cautelar, por via de um incidente.
Importa
ainda referir, que quando seja pedida a suspensão de um ato administrativo o
requerimento a que se alude no artigo 114º opera automaticamente, não podendo a
Administração executá-lo, salvo quando seja prejudicial para o interesse
público. Neste caso, a Administração pode executar o ato administrativo através
de uma resolução fundamentada conforme artigo 128 nº1 do CPTA.
Gonçalo Bispo nº22144
Bibliografia:
ALMEIDA, Mário Aroso de,
2007
O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª edição (reimp.),
Lisboa, Almedina.
2014
Manual de Processo Administrativo, 2014,
reimpressão, Coimbra, Almedina.
ANDRADE, Vieira de,
2014
A Justiça Administrativa, 13ª edição, Coimbra, Almedina.
SILVA, Vasco Pereira da,
2013
O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Acções
no Novo Processo Administrativo, 2ª edição (reimp.), Coimbra, Almedina.
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