Tuesday, 2 December 2014

Os poderes do juiz na acção de condenação à prática de ato devido



A ação de condenação à prática de ato administrativo devido está consagrada nos artigos 66º e seguintes do CPTA e constitui uma modalidade de ação administrativa especial, no âmbito da qual é possível, dentro de determinado prazo, obter uma condenação da entidade competente à prática de um ato administrativo que tenha sido ilegalmente omitido ou recusado. Ato devido é então aquele que, na perspetiva do autor, deveria ter sido emitido pela Administração e não foi, ou porque houve uma omissão ou uma recusa ou porque o ato praticado não satisfaz a pretensão do particular.[1] Com a admissão legal desta ação, pretende-se ir de encontro ao artigo 268º/4 da CRP que, desde 1997, consagra esta possibilidade garantindo assim a tutela jurisdicional efetiva dos direitos dos particulares. A admissão legal da existência desta ação de condenação vem manifestar uma “mudança de paradigma”[2] no Contencioso Administrativo que marcou igualmente uma extensão dos poderes de pronúncia dos Tribunais Administrativos. Verdadeiramente, quando o único meio efetivo de luta contra a atuação da Administração era o recurso contencioso de anulação, os poderes de pronúncia do Juiz eram “meramente cassatórios”[3] e por isso menores do que aqueles que adquiriu com o surgimento da ação de condenação à prática do ato devido. Em vez de só poder anular atos administrativos, o Juiz passa a poder condenar e dar ordens à Administração quando estiverem verificados os pressupostos específicos desta ação, aos quais aqui não se fará referência por não se considerar que sejam diretamente relevantes para o tema em questão. Com isto, diz-se que o Contencioso Administrativo supera alguns dos “traumas de infância” [4], abandona alguns dos ideais a que se mantinha agarrado e dessa forma supera uma série de “tabus” nas palavras do Professor Vasco Pereira da Silva. No entanto, a aceitação dessa ampliação dos poderes do Juiz e da própria ação de condenação não aconteceram de forma imediata e por isso importa fazer uma breve referência à génese da figura, de forma a perceber de que forma os poderes do Juiz e a sua influência sobre a Administração evoluíram com a afirmação legal desta ação.
A importância que era dada ao recurso de anulação tem a sua explicação no facto de o sistema do contencioso administrativo português ter sido construído com base no sistema francês. No contencioso de mera anulação, o Juiz limitava-se a sancionar ou a censurar a violação de regras procedimentais por parte da Administração sem que pudesse intervir no próprio andamento do processo condenando a Administração a realizar certas atividades procedimentais num determinado sentido.[5] A tradição remetia assim para um contencioso de anulação em que, quanto menores fossem os poderes de controlo do Juiz melhor e por isso negava-se a possibilidade de existência de uma ação de condenação. A Administração era uma Administração ablativa que atuava mediante atos discricionários em que bastava a anulação ou declaração de nulidade ou de inexistência desses mesmos atos administrativos.[6]
No entanto, foram-se verificando alterações ao nível das relações entre os particulares e consequentemente foi-se compreendendo e interiorizando a necessidade de existir um sistema mais eficaz que garantisse os direitos dos particulares e que fosse de encontro às transformações existentes. Deste modo, deveria proceder-se a uma “remodelação da essência do Contencioso Administrativo”[7] que permitisse aos particulares dirigirem-se à Administração sempre que vissem a sua posição jurídica afetada, de modo a fazerem valer os seus direitos e a realizarem o princípio da tutela judicial efetiva. É partindo do pressuposto de que o poder administrativo comete erros, de que nem sempre se rege apenas pelo interesse público e de que por vezes omite a satisfação de direitos dos particulares previstos na lei, que se dá a perceção da necessidade de existência de um controlo judicial que garanta os direitos dos particulares. Assim, é na sequência da ideia de que o contencioso de anulação é insuficiente para garantir os direitos dos particulares devido ao facto de, muitas vezes, após a anulação, a Administração se manter inerte, que surge a consagração constitucional (e mais tarde a consagração legal) da ação de condenação e consequentemente se ultrapassam alguns dos obstáculos impostos pelos dogmas do Contencioso Administrativo tradicional. De facto, o surgimento desta “inovação garantisitica há muito necessária e ambicionada”[8] e  da consequente transformação do Contencioso, dá-se com a passagem de uma Administração Agressiva para uma Administração Prestadora no momento de chegada do Estado Social. Esta Administração pretende salvaguardar as pretensões dos particulares e por isso faz sentido que, no âmbito da mesma, surja esta ação que tem como efeito garantir a efetividade dos direitos dos particulares. Com o surgimento desta Administração Prestadora e do Estado Social, os direitos dos particulares deixam de se bastar com a anulação do ato administrativo e por isso, passa a ser necessário que o Tribunal verifique se a Administração atua dentro dos trâmites legais. Sendo assim, este tipo de Administração “transforma o particular em verdadeiro sujeito de uma relação jurídica que passa a ser dinâmica, onde as exigências do cidadão são a causa e o porquê da atividade administrativa”[9] e deste modo são estas características que estão na origem do surgimento e consagração constitucional da figura em questão.
Como já se referiu, o surgimento desta ação de condenação só foi em parte possível por se terem ultrapassado alguns obstáculos que negavam a possibilidade de os tribunais administrativos poderem condenar a Administração e um desses obstáculos era o que dizia respeito ao princípio da separação de poderes. Efetivamente houve necessidade de se superar o entendimento clássico do princípio da separação de poderes para que se pudesse admitir a existência de uma ação de condenação. Esse entendimento baseava-se na ideia de que, ao ordenar à Administração que praticasse o ato devido, o poder judicial estava a exercer uma intromissão indevida e inadmissível no poder administrativo e por esse motivo os tribunais administrativos deviam abster-se de se pronunciar sob pena de violarem o aclamado princípio da separação de poderes. Entendia-se assim que os Tribunais se deveriam autolimitar, pois mesmo que nas sentenças de simples anulação estivessem implícitas certas ordens e condenações, as mesmas não teriam mais eficácia do que uma anulação pura e simples.[10] O respeito por esta interpretação francesa do princípio da separação dos poderes, constituía então um dos entraves para se admitir a existência de uma ação de condenação pois considerava-se que a mesma não seria possível sem se violar o princípio designado.
No entanto, vem-se a admitir que essa conceção tradicional do princípio da separação de poderes constitui um “símbolo do estático e do imutável”[11] e por isso começa-se a procurar recusar essa interpretação por se considerar ultrapassada. A sociedade começa a exigir mais aos três clássicos poderes e como as exigências são maiores, também mais amplas são as funções dos poderes públicos de modo a que possam dar resposta às múltiplas exigências. Assim, cada vez mais se apela à entreajuda entre os vários poderes e o quadro tradicional da separação de poderes, passa a dever ser interpretado como interdependência e a visão tradicional do princípio, surge na atualidade como uma “visão idosa e arcaica das relações demasiado nítidas entre os vários poderes.”[12] Esta mudança de paradigma e esta nova realidade social leva a que haja necessidade de repensar a organização e funções dos poderes e de reformular o princípio da separação de poderes. Assim sendo, ultrapassa-se a interpretação tradicional do princípio da separação de poderes que estava agarrada a uma visão autoritária do Direito Administrativo em que “o poder tinha sempre razão” e em que a atuação do “todo-poderoso” Estado, nunca poderia ser posta em causa mesmo que fosse ilegal.[13] Passa-se então a considerar que o facto de o Tribunal poder emitir sentenças condenatórias, não atenta de modo algum contra o princípio da separação de poderes uma vez que a visão clássica de que cada poder é estático e fechado sobre si, não é a que corresponde à realidade atual e foi por isso superada. Assim, tal como o Professor Vasco Pereira da Silva afirma, faz sentido falar em divisão de poderes para evitar que os Tribunais pratiquem atos em vez da Administração pois nesse caso estariam a interferir na tarefa de administrar que está a cabo da Administração, mas não faz sentido invocar esse principio quando o Tribunal condena a Administração a praticar atos pois nesse caso ainda se está no domínio da tarefa de julgar que pertence aos Tribunais.[14] Desta forma, para o Professor Vasco Pereira da Silva fica superado o tabu do Contencioso Administrativo de que o Tribunal não pode condenar nem dar ordens à Administração, tabu esse que era uma consequência direta da interpretação até então dada ao princípio da separação de poderes.
Ultrapassados estes aspetos de surgimento da figura, relevantes para compreender o contexto e as características da mesma, cumpre agora analisar a delimitação dos poderes de pronúncia reconhecidos aos Tribunais perante a Administração na ação de condenação, consagrados atualmente no artigo 71º/1 e 2 no CPTA.
Quanto a este aspeto há desde logo a necessidade de referir que é necessário encontrar um equilíbrio uma vez que existem duas necessidades opostas: por um lado a tutela dos direitos dos particulares parece exigir que haja uma maior extensão possível dos poderes de condenação do Juiz e por outro lado, a necessidade de se assegurar que o poder judicial não interfira na esfera de atuação própria da Administração, designadamente quando esteja em causa o exercício de poderes discricionários, parece preferir uma maior limitação dos poderes jurisdicionais. Sendo assim, uma das prioridades do CPTA é desde logo garantir que os poderes de pronúncia dos Tribunais não interferem na esfera de livre atuação da Administração, ou seja, no âmbito dos seus poderes discricionários, procurando assim assegurar o princípio consagrado no artigo 3º do CPTA.[15] Outro ponto que também importa, desde já, esclarecer é que os referidos poderes discricionários da Administração, não se traduzem de modo algum na possibilidade de a Administração escolher entre praticar ou não o ato. Se existe um direito legitimo do particular à prática do ato, a Administração é obrigada a praticá-lo e por isso quando se fala em discricionariedade, fala-se sim em discricionariedade de escolha.[16] Feita esta referência, compreende-se que a extensão dos poderes jurisdicionais para condenar a Administração à prática do ato, difere consoante natureza do ato em questão: se é discricionário ou vinculado. Por isso, entende-se que esta classificação é relevante pois importa para efeitos de concretizar, nos termos do artigo 71º CPTA, aquilo que se considera por ato devido, em cada caso. Ora, se estivermos perante uma situação de vinculação, a Administração está vinculada a agir e por isso se no caso concreto não o tiver feito ou se tiver mesmo recusado a agir, existe uma ilegalidade. Nestes casos quando a lei for clara e impuser à Administração o dever de agir, o juiz por mera aplicação da lei e sem necessidade de se intrometer nas competências próprias da Administração, irá proferir uma condenação em sentido estrito. Por outro lado, quando exista um caso de discricionariedade, o tribunal apenas poderá, uma vez verificada a ilegalidade da omissão ou recusa, proferir uma condenação em sentido estrito se, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, daí resultar que a Administração, não poderia agir de outro modo, ou seja, só poderia adotar determinado tipo de decisão e que o autor tem o poder de exigir essa atuação e neste caso há uma situação de redução da discricionariedade a zero.[17] Se, no caso concreto, não for possível identificar apenas uma solução como legalmente possível, haverá uma sentença meramente indicativa no âmbito da qual o tribunal não pode determinar o conteúdo do ato, embora deva explicitar as vinculações a observar pela Administração, na resolução do caso em questão.[18]
Fica claro que, quanto aos poderes condenatórios do juiz, os mesmos também variam consoante exista um ato vinculado ou discricionário: no caso de atos vinculados, os poderes jurisdicionais são mais amplos e permite-se que o juiz procure se há motivo que justifique a omissão ou a recusa e se não houver irá condenar a Administração a praticar o ato, no caso dos atos discricionários, o juiz não pode interferir no exercício do poder administrativo e por isso, nos termos do artigo 71º/2 do CPTA os seus poderes condenatórios são mais limitados pois apenas profere uma sentença indicativa, na qual deve enunciar as vinculações a que a Administração está submetida e obriga a Administração a não repetir ilegalidades.[19] No entanto, deve-se esclarecer que “discricionariedade e controlo judicial não são realidades opostas”[20] e por isso admite-se que, mesmo no âmbito dessa discricionariedade, o juiz possa actuar e exercer o controlo judicial da atividade administrativa.
Sendo assim, no âmbito do nº 1 e 2 do artigo 71º do CPTA e da extensão dos poderes do juiz no caso concreto, convém esclarecer que as pronúncias judiciais são “processos de geometria variável”[21] que têm diferentes alcances e por isso releva distinguir consoante o processo de condenação à prática do ato contém ou não especificações relativas ao conteúdo do ato a praticar. Está-se no âmbito do poder vinculativo da Administração quando a lei determina o conteúdo do ato a praticar obrigatoriamente pela Administração e quando, apesar de existir discricionariedade, no caso concreto a Administração só podia praticar certo ato com determinado conteúdo.[22] Nestes casos, o poder de pronúncia do juiz abrange especificações de conteúdo do ato a praticar (artigo 71º/2 a contrario). No caso oposto, quando exista discricionariedade administrativa, os poderes de pronúncia do juiz serão menores e por isso, quanto ao conteúdo do ato, o juiz irá apenas indicar as vinculações a que a Administração está submetida na prática do ato devido (artigo 71º/2 CPTA). Nestes casos, o tribunal deve verificar se a omissão ou a recusa foram ilegais e, se forem, condena a Administração a praticar o ato nos termos do artigo 71º/1 CPTA.
Deste modo, segundo o Professor Vasco Pereira da Silva, é ultrapassado mais um dos tabus do Contencioso Administrativo que se relacionava com a afirmação de que, no campo do poder discricionário, a Administração fazia o que queria e os Tribunais não podiam exercer qualquer poder.
Com tudo o que foi tudo, conclui-se que o artigo 71º/1 do CPTA dispõe que o Tribunal deve empregar todos os esforços possíveis para alcançar uma decisão sobre o pedido formulado e não deve fazer uma mera devolução do assunto para a Administração.[23] Quanto ao artigo 71º/2 do CPTA, partindo da afirmação de que o exercício dos poderes discricionários constitui o grande limite aos poderes de condenação dos tribunais, mesmo quando a prática do ato envolva a formulação de “valorações próprias”, ou seja, esteja em causa o exercício de poderes discricionários da Administração, o juiz não deve abster-se de ir até onde for possível para alcançar uma sentença condenatória em sentido estrito e por isso nem neste caso se deve limitar a devolver o assunto à Administração. Pelo contrário, o juiz deve apreciar o assunto de forma a identificar as vinculações a que a Administração estará obrigada e também de forma a detetar um eventual caso de redução da discricionariedade a zero. Ou seja, os tribunais exercem um controlo judicial mesmo ao nível dos poderes discricionários da Administração e assim conclui-se que, em relação ao modo clássico de reação contra a omissão administrativa (ação de anulação), houve, sem dúvida, uma ampliação dos poderes do juiz em que se passa a aceitar que a Administração possa ser controlada pelos tribunais.


Bibliografia consultada:
·         ALMEIDA, MÁRIO AROSO DE, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed., 2004, Coimbra, Almedina.
·         ALMEIDA, MÁRIO AROSO DE, Manual de Processo Administrativo, 2012, Coimbra, Almedina.
·         ANDRADE, JOSÉ CARLOS VIEIRA DE, A Justiça Administrativa (Lições), 12ª ed., 2012, Coimbra, Almedina.
·         PIRES, RITA CALÇADA, O pedido de condenação à prática de ato administrativo legalmente devido : desafiar a modernização administrativa?, 2004, Coimbra, Almedina.
·         PROENÇA, ANDRÉ ROSA LÃ PAIS, As duas faces da condenação à prática de ato devido : pressupostos do pedido e âmbito dos poderes de pronúncia do juiz, Relatório de mestrado para a cadeira de Contencioso Administrativo apresentado na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Orientador: Prof. Vasco Pereira da Silva, 2005, Lisboa.
·         SILVA, VASCO PEREIRA DA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª ed., 2009, Coimbra, Almedina.


Nina Santos,
Nº 22447



[1] José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, p. 204.
[2] Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, p. 377
[3] André Rosa Lã Pais Proença, Pressupostos do pedido e âmbito dos poderes de pronúncia do juiz, Tese de Mestrado, p. 5.
[4] Id., ibid.
[5] Rita Calçada Pires, O pedido de condenação à prática de ato administrativo legalmente devido : desafiar a modernização administrativa?, p. 80
[6] Idem, p. 27
[7] Idem, p. 20.
[8] Idem, p. 17
[9] Idem, p. 19
[10] Vasco Pereira da Silva, op. cit., p. 377.
[11] Rita Pires, op. cit., p. 115.
[12] Rita Pires, op. cit., p. 115 e 116.
[13] Vasco Pereira da Silva, op. cit., p. 377.
[14] Idem, p. 378.
[15] Princípio da separação e interdependência de poderes, por força do qual aos tribunais administrativos só cumpre dizer e aplicar o Direito, tal como resulta das normas e princípios jurídicos que vinculam a Administração. Ver Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, p. 181 e 182.
[16] Rita Calçada Pires, op. cit., p. 94 e 95.
[17] Ver Mário Aroso de Almeida, op. cit., p. 182 e 186 e ver André Rosa Lã Pais Proença, op. cit., p. 71.
[18] Ver artigo 71º/2 do CPTA.
[19] André Rosa Lã Pais Proença, op. cit., p. 72.
[20] Rita Calçada Pires, op. cit., p. 96.
[21] Mário Aroso de Almeida, op. cit., p. 184.
[22] Rita Calçada Pires, op. cit., p. 95.
[23] André Rosa Lã Pais Proença, op. cit., p. 81

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