Sunday, 30 November 2014

A legitimidade do Ministério Público na acção de condenação à prática de acto devido


À acção de condenação à prática de acto devido são inerentes preocupações de tutela dos direitos dos particulares, tendo este mecanismo surgido para responder às situações de inércia da Administração[1].
            De acordo com o art. 66º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), a acção de condenação à prática de acto devido pressupõe a omissão ou recusa ilegal de um acto administrativo. É este o motivo pelo qual o interessado carece de tutela e é, simultaneamente, o fundamento desta acção.
            É fundamental determinar o âmbito desta acção, através da concretização do conceito de “acto ilegalmente omitido ou recusado”. Para tal, o art. 67º/1 CPTA elenca várias situações em que a Administração deve decidir, sendo ilegal a recusa ou omissão dessa decisão.
            No entanto, parece que não estão enunciadas no art. 67º/1 CPTA todas as situações em que a Administração tem o dever de decidir. A acção de condenação à prática de acto devido tem como objectivo a tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, o que pode acontecer noutras situações que não as do art. 67º/1 CPTA. Efectivamente, esta condenação da Administração a agir não é necessária nos “actos administrativos de iniciativa oficiosa e nos actos que não tenham natureza discricionária quanto à oportunidade do se e do momento da acção”[2]. Podemos concluir, portanto, que há situações em que a Administração é obrigada a praticar o acto por lei, contrato, regulamento e acto administrativo anterior[3].
            É importante também ter em consideração o art. 66º/2 CPTA. De acordo com este preceito, o objecto do processo não é o acto de indeferimento, mas sim a pretensão do interessado. Isto significa que o tribunal deve pronunciar-se acerca da situação jurídica administrativa que o particular pretende fazer valer jurisdicionalmente, através de uma apreciação das circunstâncias reais em que se enquadra a pretensão. Assim, podemos afirmar que esta disposição se coaduna com o objectivo de tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares.
            Esta norma aproxima a actividade jurisdicional aos particulares, atribuindo uma maior importância à tutela de posições jurídicas subjectivas do que à legalidade administrativa. Porém, o objectivo da norma não é o de retirar relevância à tutela da legalidade administrativa, mas sim o de relacionar a tutela dos particulares com a da legalidade, passando estas a constituir os propósitos fundamentais da acção de condenação à prática de acto devido.
            Do que já foi dito, parece que esta disposição está pensada para as situações em que o particular se pretende fazer valer de uma posição jurídica de que é titular, incitando a Administração a agir. Foi igualmente referido que há situações em que o dever de agir resulta de lei, contrato ou regulamento, não sendo necessário atender à pretensão deduzida. No entanto, é possível retirar um sentido útil desta previsão, tendo em conta que o objecto do processo, nessas situações, é a própria apreciação do dever que recai sobre a Administração. Nestes casos, o tribunal aprecia a ilegalidade da omissão, baseando-se nos termos da obrigação de agir imposta pela lei, contrato ou regulamento.
            Contudo, também há situações em que os particulares têm interesse em condenar a Administração a praticar o acto, embora o dever de agir resulte da lei, regulamento ou contrato[4].
            Resumindo, o dever de agir da Administração Pública pode surgir em três diferentes situações: quando esse dever se constitui com o requerimento do particular, sendo que não existia nenhuma obrigação anterior (é a situação enunciada no art. 67º CPTA); quando é exigida por um acto anterior da Administração, resultando numa pretensão individual do particular, que tenciona ver a sua posição jurídica protegida; quando o dever de actuação seja exigido por uma questão de legalidade administrativa, sem, no entanto, se efectivar numa concreta pretensão individual manifestada pelo particular.
            Para além destes casos, há ainda naturalmente os casos do art. 67º/1 c) CPTA e os actos de indeferimento.
            O regime da legitimidade em sede da acção de condenação à prática de acto devido encontra-se no art. 68º CPTA. Quanto à legitimidade dos particulares, não há muito que possa ser dito.
            No entanto, colocam-se vários problemas relativamente à legitimidade do Ministério Público. Ao contrário do que acontece na acção de impugnação de actos administrativos (art. 55º/1 CPTA), na acção de condenação à prática de acto devido a legitimidade do Ministério Público encontra-se limitada objectivamente às situações referidas no art. 68º/1 c) CPTA. Assim, o dever de praticar o acto tem de resultar directamente da lei e tem de estar em causa a ofensa de direitos fundamentais, de interesses públicos especialmente relevantes ou de qualquer dos valores e bens mencionados no art. 9º/2 CPTA.
            A primeira questão que se coloca prende-se com a parte final do art. 68º/1 c) CPTA. Este artigo, no seu todo, tem como objectivo limitar a actuação do Ministério Público. No entanto, a parte final do artigo vem alargar a legitimidade do Ministério Público[5], o que parece, de certa forma, incoerente. Esta afirmação pressupõe que este regime seja pensado para situações de tutela de relações materiais controvertidas de que sejam titulares particulares, sendo essas as circunstâncias em que, por regra, se recorre à condenação à prática de acto devido. Assim, em situação normal, será o requerente a formular a pretensão[6].
            Porém, nas situações em que o dever de decidir por parte da Administração não resulta da pretensão do particular, cabe ao Ministério Público intervir, porque a ilegalidade pode não ter sido suscitada por nenhum particular. Esse dever de intervenção do Ministério Público resulta do seu dever de defesa da legalidade e do interesse público.
            Por aqui se vê que, ainda que a acção de condenação à prática de acto devido contenha preocupações subjectivistas, verifica-se alguma objectividade, devido à atribuição de legitimidade activa ao Ministério Público. No entanto, isto não quer dizer que se possa aceitar o alargamento da legitimidade aos casos do art. 9º/2 CPTA, sem qualquer consideração.
            Efectivamente, parece excessivo restringir a acção de condenação à prática de acto devido à tutela das situações jurídicas dos particulares. Não obstante, parte da doutrina considera que a remissão para o art. 9º/2 CPTA, relativamente à legitimidade do Ministério Público, põe em causa a intenção do legislador, que teve o cuidado de definir em que termos o actor popular poderia intervir. Isto significa que é mais adequado atribuir relevância à vertente subjectivista e restringir a actuação do Ministério Público aos casos que envolvam direitos fundamentais e interesses públicos relevantes. De acordo com esta ideia, mesmo que esteja em causa um dever resultante da lei, a diferente configuração dos valores que devem ser protegidos com recurso à acção popular e a sua relativa amplitude parecem corresponder a uma extensão excessivamente vasta da razão que levou à adopção deste mecanismo. O importante aqui é tentar conseguir o equilíbrio entre o objectivismo e o subjectivismo, de forma a que se traduza na legitimidade do Ministério Público.
            Questão diferente é a da eventual incompatibilidade entre o pressuposto da legitimidade do Ministério Público e os requisitos quanto ao comportamento da Administração em relação a esta acção. Ao contrário do que já foi dito, alguns autores consideram que os pedidos de condenação apenas se podem basear em omissões de comportamentos da Administração relativos a pedidos feitos por particulares ou em actos de conteúdo negativo, que se relacionem com direitos dos particulares[7]. Segundo esta teoria, a acção de condenação à prática de acto devido teria como objectivo simplesmente a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, sendo que a possível intervenção do Ministério Público teria como fundamento a equiparação do interesse público aos casos de defesa de direitos subjectivos.
            Os autores que defendem esta ideia consideram que o Ministério Público apenas poderia intervir nos casos em que a acção de condenação tivesse por base a prática de um acto de conteúdo negativo. Consideram que o objecto desta acção é “direito ao acto administrativo” e que a legitimidade deve ser apurada em função desse direito. De acordo com esta perspectiva, apenas nos casos em que através da prática de um acto ilegal de recusa se atingissem direitos fundamentais ou interesses públicos relevantes se justificaria um alargamento da legitimidade do Ministério Público, pois, como refere o Professor Vasco Pereira da Silva, “isto porque, de uma perspectiva objectiva de defesa da legalidade e do interesse público, é mais grave a emissão de um acto administrativo ilegal do que a verificação de uma omissão ilegal”[8].
            Como se depreende do que foi dito no início deste texto, esta posição não é unânime na doutrina. Segundo vários autores, a legitimidade do Ministério Público abrange também os casos de omissões ilegais da Administração, quando o dever de agir resulte da lei[9]. O próprio art. 68º/1 c) CPTA refere esse pressuposto, introduzindo uma certa objectividade, ao reforçar o papel do actor público como garante da legitimidade administrativa. Assim, neste caso não é preciso nenhum requerimento do interessado, basta que se verifiquem os requisitos da omissão juridicamente relevante. Isto representa uma excepção ao chamado princípio da provocação. Segundo este pensamento, o Ministério Público deve agir sempre que haja situações que possam lesar direitos fundamentais ou interesses públicos relevantes[10].
            Como já foi dito anteriormente, não parece que o legislador tenha querido eliminar todas as características objectivistas do CPTA. Ainda que o actor público tenha uma importância muito maior enquanto parte, não deixa de ser verdade que a sua actuação tem objectivos claros de tutela da legalidade administrativa e do interesse público enquanto realidades objectivas. Assim, devemos procurar perceber qual a intenção do legislador nos diferentes preceitos e enquadrá-los no contexto de um contencioso administrativo de plena jurisdição.
            Por tudo o que foi dito, concordamos com a doutrina maioritária, que considera que na acção de condenação à prática de acto devido se verificam preocupações essencialmente subjectivistas, embora a previsão da legitimidade do actor público pareça que não se quis transformar o art. 68º CPTA numa manifestação puramente subjectivista. Efectivamente, ainda que existam pressupostos concretos para a intervenção do Ministério Público, não parece correcto limitar a sua legitimidade aos casos em que existe um acto de conteúdo negativo. Deve atribuir-se a importância indicada a cada uma das vertentes da tutela administrativa, ponderando os efeitos que as várias interpretações podem provocar na ordem jurídica administrativa.
            Considerámos, num primeiro momento, que o âmbito material do actor público, na acção de condenação à prática de acto devido, se deveria limitar à tutela de direitos fundamentais e de interesses públicos relevantes, devido às limitações impostas pelo legislador.
            Diferentemente, em relação à actuação do Ministério Público em caso de omissão ilegal da Administração, entendemos que seria preferível admitir uma tutela objectiva da legalidade administrativa. Estas conclusões não são contraditórias, visto que os elementos a ter em conta em cada um dos casos assumem relevância diferente. Como foi dito, ainda que se entenda que “de uma perspectiva objectiva, de defesa da legalidade e do interesse público, é mais grave a emissão de um acto administrativo ilegal do que a verificação de uma omissão ilegal”[11], isso não significa que uma omissão ilegal não mereça também tutela por parte do Ministério Público. Basta pensar nos casos em que, por qualquer razão, o particular lesado não tem o direito de recorrer à jurisdição administrativa. Deve deixar-se, em situações destas, que a ilegalidade se perpetue na ordem jurídica? Não estaria, desta forma, a contrariar-se a lógica subjectivista?
            Concluindo, devemos ter sempre em conta todos os valores em causa (pressupostos formais relativos às condições da acção, letra da lei e intenção do legislador), atribuindo a relevância devida a cada um desses valores.

 

 

BIBLIOGRAFIA:

 
ALMEIDA, MÁRIO AROSO DE, O novo regime de processo nos tribunais administrativos, Almedina, 4ª edição, Coimbra, 2005

 
ALMEIDA, MÁRIO AROSO DE, Manual de Processo Administrativo, Almedina, Coimbra, 2012

 
ANDRADE, JOSÉ CARLOS VIEIRA DE, A Justiça Administrativa: lições, Almedina, 10ª edição, Coimbra, 2009

 
OLIVEIRA, MÁRIO ESTEVES DE/OLIVEIRA, RODRIGO ESTEVES DE, Código de Processo nos Tribunais Administrativos: Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais: anotados, vol. I, Almedina, reimpressão da edição de Novembro de 2004, Coimbra, 2006

 
SILVA, VASCO PEREIRA DA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2ª edição, Coimbra, 2009


José Carlos Silva
Nº 21900




[1] MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA/RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, Código de Processo nos Tribunais Administrativos: Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais: anotados, vol. I, Almedina, reimpressão da edição de Novembro de 2004, Coimbra, 2006
[2] MÁRIO ESTEVES OLIVEIRA/ RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, ob. cit…, pág. 420 e ss.
[3] MÁRIO ESTEVES OLIVEIRA/ RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, ob. cit…, pág. 420 e ss.
[4] MARIO ESTEVES OLIVEIRA/ RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, ob. cit…, pág. 418
[5] VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2ª edição, Coimbra, 2009, pág. 405
[6] MÁRIO ESTEVES OLIVEIRA/ RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, ob. cit…, pág. 420 e ss.
[7] VASCO PEREIRA DA SILVA, ob. cit.…, pág. 407 e ss.
[8] VASCO PEREIRA DA SILVA, ob. cit…, pág. 407 e ss.
[9] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, O novo regime de processo nos tribunais administrativos, Almedina, 4ª edição, Coimbra, 2005; MÁRIO ESTEVES OLIVEIRA/ RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, ob. cit…, pág. 420 e ss.; JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa: Lições, Almedina, 10ª edição, Coimbra, 2009, pág.229
[10] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, ob. cit…., pág. 203 e ss.
[11] VASCO PEREIRA DA SILVA, ob. cit...., pág. 408 

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