Sunday, 23 November 2014

A “Dupla personalidade” do Acto Administrativo e seus efeitos

A minha exposição irá incidir, sobre o acto ambivalente, um acto que consegue ter uma “dupla personalidade” vincada logo que produz efeitos válidos. Apesar de ser somente um acto, consegue, sozinho, chegar a dois efeitos que produz inevitavelmente, prejudicando um parte, enquanto a outra vê melhorada a sua situação jurídico-administrativa. Parece-me assim relevante iniciar este trabalho com a distinção que, tradicionalmente se faz quando se coloca a questão de saber, como se pode produzir dois efeitos sem que tal prejudique princípios gerais de direito administrativo.
Deste modo, costuma-se diferenciar um acto administrativo positivo de um acto administrativo negativo. De uma forma simples para que se perceba melhor, por um ato administrativo de conteúdo positivo pode entender-se, aquele que inova a ordem jurídica, destruindo actos administrativos precedentes, ao contrário da definição de um acto negativo que se traduz numa falta de inovação. Um acto administrativo de conteúdo negativo traduz-se na recusa de proceder a uma alteração ou modificação da ordem jurídica. Como exemplos do primeiro acto, podemos indicar uma autorização e uma revogação. Do segundo acto, temos como exemplos a omissão de um comportamento legalmente devido, ou indeferimento de requerimento solicitado por uma qualquer entidade.
Esta distinção que acabei de referir tem verdadeira importância prática, e é útil conhecê-la para se evitar erros desnecessários em interposição de acções nos Tribunais administrativos e fiscais. Que fique bem claro que quando o interessado quer reagir contra um acto positivo, não pode interpor acção de condenação à prática de acto devido, regulada nos arts.66.º e ss Código Procedimento dos Tribunais Administrativos (doravante, CPTA). Tal é um erro enorme que deve ser evitado. Assim, quando se quer reagir a um acto positivo interpõe-se acção de impugnação de acto administrativo (arts.50.º e ss CPTA). Só no caso de existir um acto negativo, como um indeferimento, é que podemos interpor uma acção de condenação à prática de acto legalmente devido, desde, que, obviamente se satisfaçam os requisitos. Até aqui, não há nenhuma dificuldade aparente. A “bola de neve” começa a ficar maior quando nos deparamos com um acto, que apresenta, indiscutivelmente, um conteúdo misto.
Neste sentido cabe-nos descortinar o âmbito deste acto bipolar. Por definição os chamados actos mistos ou de duplo sentido, são os que não carecem de distinção administrativa. Isto é, nem são positivos, por si só, nem muito menos, isoladamente, conseguem ser somente actos negativos. São, antes, actos administrativos que são, simultaneamente actos positivos e actos negativos. São Actos positivos porque beneficiam certos interessados e são actos negativos porque não tutelam as expectativas de outras entidades ou sujeitos interessados. Esta bipolaridade não é estranha visto que a Administração Pública, a maior parte das vezes, desenvolve variadas “teias administrativas” que subjazem a uma relação jurídico-administrativa poligonal. Ou seja, relativamente a uma pretensão da Administração existe variados interesses opostos proferidos por uma pluralidade de sujeitos.
Neste seguimento, note-se que o Professor Mário Aroso de almeida no seu manual[1] dá-nos um exemplo excelente para ilustrar este acto administrativo, que aqui, imperiosamente se adianta: é o caso de um concurso público, em que, claramente, o adjudicatário beneficia e outros concorrentes preteridos são prejudicados pelo acto adjudicatório, de escolha pelo concorrente, que a Administração profere tendo em conta preço mais baixo das propostas apresentadas ou tendo em conta, a proposta economicamente mais vantajosa[2]. Não obstante do exemplo, que me parece de fácil apreensão, tenho que alertar para o erro que às vezes alguns juristas costumam cometer. Não se pode confundir, o exemplo anteriormente dado, com a situação de indeferimento parcial do pedido do interessado feito aos órgãos administrativos, pois este último é apenas um acto negativo. Estou a alertar para este facto visto que, ocasionalmente, pensa-se que, como um acto satisfez metade da pretensão do particular, seria um acto com dois efeitos. Seria um acto positivo, porque beneficia o particular em metade, mas seria também negativo porque recusa a outra metade da pretensão, porque indefere essa parte do requerimento. Ora, isto não se pode formular desta forma, sob pena de quase todos os actos da administração poderem ser apelidados de “Actos Ambivalentes”.
Depois da discussão, acima desenvolvida, penso que será importante debruçar-me sobre a forma de tutela a ser levada em conta pelos actos mistos. Ou seja o que se propõe fazer é resumir a querela doutrinária que existe há muito tempo quanto à forma de impugnação desses actos. Será mais correcto intentar uma acção de impugnação de acto administrativo ou uma acção de condenação à prática de acto legalmente devido? Passa-se infra a elencar as posições doutrinárias que me parecem mais importantes.
A Jurisprudência não se tem demonstrado pacífica, no entanto, veja-se um acórdão que tratou deste assunto, de uma forma excepcional. No Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, com Processo nº. 03951/08, com o Relator Paulo Pereira Gouveia, do dia 10-11-2011, se decidiu que a “condenação à prática ou emanação de actos devidos (actos que devem ser praticados ou emanados no caso concreto), prevista nos arts. 66º e 71º CPTA e definida por referência à posição subjectiva de conteúdo pretensivo que o autor invoca, pode ser pedida (…) nas decisões positivas de conteúdo ambivalente ou em que esteja implícita uma decisão de conteúdo negativo para com o autor”. Este caso tinha por base um pedido, proferido por um técnico superior, com a categoria de Assessor do quadro da Direcção-Geral da Administração Pública, de revogação de acto impugnado e a substituição desse mesmo acto por outro. Tratava-se de uma reacção a uma desvantagem que nasceu na ordem jurídica deste técnico, pois foi mal classificado numa avaliação de desempenho, segundo entendimento deste. É, portanto, um excelente caso para começar a abordar o tema do meu trabalho.
Quanto a esta temática, o Professor Mário Aroso de Almeida defende aqui uma posição mista. O autor referido diz que nestes casos a melhor forma será o da acção de impugnação do acto, porque o interessado em impugnar quer anular ou declarar o acto nulo, removendo o acto que já não lhe causa vantagem na sua ordem jurídica. Não obstante do Professor ter esta posição que me parece muito clara, o mesmo autor diz, com muita razão, que nestes casos, o interessado na impugnação não quer apenas remover o acto da sua ordem jurídica. Quer também a substituição do acto inicial por outro. Exemplo disto são os casos em que um funcionário é promovido e um outro funcionário também habilitado para o cargo a que se candidataram, não é promovido, ficando no seu posto a que originariamente estava a exercer. Neste caso, vai preceder-se à anulação de um acto positivo (promoção), mas isso não será, de todo, satisfatório. É ainda necessário promover o candidato que não foi, outrora, promovido, por via de ilegalidades que enfermavam o acto administrativo.
Neste sentido, sufrago a opinião do Senhor Professor Mário Aroso de Almeida que refere que, no caso de um acto de conteúdo ambivalente, a tutela do interessado originariamente preterido pela Administração, é maior se o respectivo cumular o pedido de condenação à prática de acto devido com o pedido de impugnação dirigido à anulação ou declaração de ilegalidade do acto ilegal positivo. Tal é possível por via do art.47º./2 alínea a) do CPTA[3]. Aliás, parece o mesmo defender o Professor Vasco Pereira da Silva, ao dizer que existe a necessidade de garantir um conteúdo mais amplo para as sentenças de recurso de anulação de modo a compreender, não só o efeito anulatório, mas também o efeito repristinatório, de modo a exigir à Administração Pública a reposição da situação actual hipotética em que o interessado se encontraria antes da emissão de acto ilegal. Contudo atente-se ao facto que o nosso ordenamento jurídico-administrativo, não nos exige, por força desta disposição, a cumulação de pedidos. Trata-se antes de uma faculdade a ser exercido. Esta ausência de um ónus é comprovada pelo art.47º./3 do CPTA, que nos diz que a “não formulação dos pedidos cumulativos (…) não preclude a possibilidade de as mesmas pretensões serem accionadas no âmbito do processo de execução da sentença de anulação”. Portanto o art.47º./3 CPTA confirma o que consta no art.4º. CPTA, isto é, confirma que existe uma livre comunicabilidade de pedidos.
Admitindo-se a cumulação, cumpre ainda verificar uma outra questão. Imagine-se o caso em que um particular é preterido num concurso público ou no caso do particular que não ter obtido uma licença de construção, e o seu advogado intenta uma acção de condenação de acto legalmente devido. Considerando que esta forma de tutela não seria a mais adequada, cabe perguntar se a Administração deveria considerar que, apesar de não ser alegado de forma expressa pelo interessado, do pedido de condenação se podia inferir um pedido de impugnação de acto administrativo, cumulando-se desta forma dois pedidos. O Professor Mário Aroso de Almeida aceita esta “cumulação implícita”, por força do Princípio da tutela jurisdicional efectiva e do Princípio do Acesso à justiça.
No meu entender, tal posição não poderia estar mais certa, pois vejamos. Quando o interessado decide recorrer à acção administrativa, a sua tutela tem de ser jurisdicionalmente efectiva, ou seja, “compreende o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo”[4]. Ao tentar obter essa tutela o particular tem de estar protegido de eventuais insuficiências que possa haver no seu pedido. Para além disso, o Art.7º. CPTA, diz-nos que as normas administrativas devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas”. Assim, “é, a nosso ver, de admitir quem pede a condenação da Administração à substituição, no todo ou em parte, de um acto administrativo, com fundamento na ilegalidade, total ou parcial, desse acto, está implicitamente a pedir que o tribunal reconheça (…) essa ilegalidade e, portanto, que anule o acto”[5]. De outra forma, não se compreendia, em parte, a utilidade do art.88º. do CPTA, que confere o poder ao tribunal de corrigir alguns vícios e de aperfeiçoar ou requerer o aperfeiçoamento dos articulados por verificação de incompletudes de dedução de pretensão. Só, assim, se se pode garantir a tutela efectiva dos direitos fundamentais inerentes a respectivo interessado, contra ameaças ou violações desses mesmos direitos[6]. Contudo existe um risco que tem de aqui ser referido: caso a Administração não considere essa” construção implícita”, ou seja, caso o tribunal não anular também o acto, a acção pode não proceder por já ter passado o prazo que a Administração poderia utilizar para poder revogar o acto.
Por outro lado, cabe-me aqui dizer que existem autores que defendem que quando estamos perante um acto de conteúdo ambivalente não temos que pedir uma condenação à prática de acto legalmente devido, nem podemos pedir, uma cumulação de pedidos como defendi anteriormente neste trabalho. Antes temos que seguir a via da Impugnação do acto administrativo. É, precisamente o caso do Professor Vieira de Andrade, do Professor Sérvulo Correia e dos Professores Rodrigo Esteves de Oliveira e Mário Esteves de Oliveira. Cumpre agora explicar a razão de ser das suas posições.
Os Professores Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, referem que a tutela do particular quando estamos perante um acto de conteúdo misto, só se consegue por via da impugnação do Acto administrativo concreto, porque não estamos perante um acto de indeferimento propio sensu, mas não explicam a sua posição. O Professor José Carlos Vieira de Andrade, sufraga a mesma opinião mas formula-a por outra via. O Professor faz a diferença entre Acto de indeferimento expresso ou directo e acto de indeferimento indirecto. No primeiro caso, existe um acto de conteúdo negativo, que tem melhor tutela na acção de condenação à prática de acto legalmente devido, obrigando o “juiz a convidar o autor a substituir, com esse sentido, a petição apresentada, quando seja de estrita anulação (artigo 51.º, n.º4)”[7]. Em sentido inverso, o Professor defende no segundo caso que estamos perante um acto positivo e portanto a forma de tutela será a interposição de uma acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo (artigo 51.º CPTA), apesar de considerar que possa haver cumulação de pedidos (acção de impugnação com acção de condenação), nos termos já anteriormente formulados.
No entanto, existem outros tipos de casos de actos de conteúdo ambivalente que demonstram maiores dificuldades. São os casos em que, o sujeito recebe um benefício mas, esta vantagem que recebeu vem aliada a uma desvantagem (por exemplo, benefício concedido mas sujeito a cláusula condicional). Segundo a Professora Ana Gouveia Martins Cunha, a via mais correcta de actuar nestes casos é a acção administrativa especial de condenação à prática de acto legalmente devido “na medida em que um acto parcialmente desfavorável constitui um acto parcialmente negativo”[8]. Não posso, com o devido respeito concordar com a Professora aludida, visto que neste caso foi concedido um benefício, não sendo a pretensão do interessado indeferida pela Administração. Assim, há um acto positivo e não um acto de conteúdo negativo, sendo a melhor tutela concedida através da impugnação de um acto administrativo. Nestes caso, sufrago a posição do Professor Vieira de Andrade, que nos diz que “quando se pretenda reagir apenas contra uma cláusula acessória de um acto administrativo (…) pede-se ao tribunal em primeira linha a anulação parcial do acto, desde que seja possível e adequada aos interesses do autor”[9].
Em suma, ainda creio ser importante referir uma última figura que pode ter em certos casos um efeito misto. Falo, neste sentido do Deferimento tácito, regulado no art.108º. CPA (Código de Processo Administrativo), que estabelece assim, a figura do silêncio da administração. A lei associa ao decurso do prazo legal para a tomada de decisão, a presunção de que a pretensão apresentada pelo particular foi julgada conforme às exigências do ordenamento jurídico-administrativo. Esta ficção legal que se cria vai produzir na esfera do particular efeitos positivos. Ora, cabe assim questionar qual a forma de tutela nos casos de omissão do dever legal de decidir. Os Professores Mário Aroso de Almeida Vieira de Andrade e Sérvulo Correia, consideram que a via mais correcta a seguir é a proposição de uma acção administrativa comum, pois, com o decurso do prazo, houve a produção de um acto por lei. Desta forma, sufrago a posição dos autores atrás referidos, pois, não fará sentido, defender uma acção administrativa especial de condenação à prática de acto legalmente devido, pois já existe um “acto” propriamente dito, isto é, já foi atribuído ao particular o que este pretendia. Se pedíssemos esta última estaríamos com falta de interesse em agir, devido ao facto de haver uma absurda e dispensável “duplicação de efeitos jurídicos”[10]. Deste modo, pode-se dar uso, por exemplo, a uma acção administrativa comum de condenação à adopção ou abstenção de comportamentos, “designadamente a condenação da Administração à não emissão de um acto administrativo, quando seja provável a emissão de um acto lesivo”[11].
O Professor Vasco Pereira da Silva tem uma posição completamente oposta à dos autores supra indicados. O Professor diz-nos que não considera que o Deferimento tácito seja um acto, porque não se trata de um acto intencional proferido pela Administração. Para além disso, o Professor, diz que, em princípio, a condenação à prática de acto legalmente devido, não é a forma de tutela mais correcta, mesmo que considerássemos que existiria um acto, visto que estamos a falar de efeitos favoráveis obtidos pelo particular com o decurso do prazo dado a Administração para apreciar a questão em causa. Relembre-se que a acção administrativa especial referida apenas faz sentido, se estivermos perante actos administrativos negativos, que acarretam uma série de obstáculos ao deferimento do pedido deduzido pelo interessado. Contudo, o mesmo autor, elenca excepções à sua posição. Isto é, diz-nos que existem situações em que é admissível o uso da acção de condenação. Destas excepções destacamos a que nos interessa para o trabalho em causa: no caso em que existe uma relação jurídica multilateral[12]. Assim, nestas situações, em que “não existe acto administrativo, mas existem (para além dos efeitos positivos ficcionados por lei) efeitos desfavoráveis, relativamente ao requerente ou a outros sujeitos da relação multilateral, que essas mesmas partes alegam resultar da preterição de comportamentos devidos (…), o pedido adequado parece ser o da condenação, em acção administrativa especial”[13]. Trata-se de uma posição que, relativamente a esta excepção (e tão só neste caso), não posso deixar de sufragar. Não obstante de achar que o Deferimento Tácito é um acto administrativo da Administração, concordo com o Professor na medida em que no caso de existir uma relação multilateral não se pode desenhar outra acção, senão a acção administrativa especial de condenação. Numa Relação multilateral, existe um “envolvimento de diferentes particulares e autoridades administrativas, situados em pólos diferentes dessa mesma ligação”[14], o que significa que nem todas as partes podem satisfazer as suas pretensões. Por outras palavras, forma-se um acto ambivalente, pois, para um elemento da relação poligonal, a pretensão pode ser satisfeita (sendo que na óptica deste estamos perante um acto administrativo positivo), e para outros pode a pretensão ser gorada (significando para estes que estamos perante um acto de conteúdo negativo). Havendo tanto efeitos favoráveis, como efeitos desfavoráveis, parece-me que os titulares das pretensões indeferidas têm melhor tutela intentando acção administrativa especial de condenação à prática de acto legalmente devido.


 Marisa Gonçalves,
Subturma 5
N.º 21458



Bibliografia consultada:
·         Amaral, Diogo Freitas do, A execução das sentenças dos tribunais administrativos, 2ª. edição, Almedina, 1997
·         Almeida, Mário Aroso de, Anulação de actos administrativos e relações jurídicas emergentes, Almedina, 2002
·         Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2013
·         Andrade, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª. edição, Almedina, 2009
·         Cunha, Ana Gouveia e Freitas Martins, A Tutela Cautelar no contencioso administrativo (Em especial, nos procedimentos de formação dos contratos), Dissertação de Mestrado, na menção de ciências jurídico-políticas, da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2 de Setembro de 2002
·         Silva, Vasco Pereira da, Em Busca do acto administrativo perdido, Coimbra editora, 1996
·         Silva, Vasco Pereira da, O contencioso administrativo no divã da psicanálise, Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo, 2ª. edição, Almedina, 2009

Jurisprudência:
·         Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, com Processo nº. 03951/08, com o Relator Paulo Pereira Gouveia, do dia 10-11-2011




[1]Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2013, Almedina, ver pág.294 a 296
[2] Veja-se aqui o art.º.74.º do Código dos Contratos Públicos
[3] Atente-se ao facto que a possibilidade de cumular não é admissível em todos os ordenamentos jurídicos. A Alemanha, por ex., não admite a cumulação de pedidos.
[4] Veja-se a este propósito o art.2º. CPTA e artigo 268.º/4 CRP
[5]Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2013, página 295 e 296
[6] Veja-se a redacção do art.20º. da CRP
[7] Andrade, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª. edição, Almedina, 2009, pág.216 e 217
[8] Cunha, Ana Gouveia e Freitas Martins, A Tutela Cautelar no contencioso administrativo (Em especial, nos procedimentos de formação dos contratos), Dissertação de Mestrado, na menção de ciências jurídico-políticas, da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2 de Setembro de 2002, pág.230
[9] Andrade, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª. edição, Almedina, 2009, pág.217
[10] Veja-se o caso, em que o titular de uma licença que tenha sido objecto deferimento tácito, passaria a ser titular de duas licenças sobre o mesmo conteúdo.
[11] Veja-se a redacção do art.37º./2 c) CPTA
[12] Serve de exemplo o Deferimento Tácito de Avaliação de Impacto Ambiental, em que, v.g. o dono de uma fábrica, satisfaz a sua pretensão, e as pessoas que vivem ao lado da futura fábrica que vão ser prejudicadas com a instalação desse mesmo estabelecimento. 
[13] Silva, Vasco Pereira da, O contencioso administrativo no Divã da Psicanálise, Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.401
[14] Silva, Vasco Pereira da, Em Busca do acto administrativo perdido, Coimbra editora, 1996, pág.273

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