Sunday, 2 November 2014

Europeização do contencioso administrativo e seu contributo como garante da tutela jurisdicional efectiva

Europeização do contencioso administrativo e seu contributo como garante da tutela jurisdicional efectiva

Se é hoje inegável que o Direito Comunitário, e, agora, Direito da União Europeia, ordem jurídica própria que tem como um dos seus objectivos a prossecução de políticas públicas, servindo-se das administrações dos Estados-membros – as suas regulações gozam de efeito directo e têm primazia sobre as regulações internas – teve um papel fundamental na criação dos princípios gerais de Direito, entre os quais o princípio da tutela jurisdicional efectiva, não é menos legítima a afirmação de que as instituições comunitárias, entre elas o Tribunal de Justiça, chegaram a encarar a tutela de situações jurídicas subjectivas de fonte comunitária, pelos Tribunais dos Estados-membros, sobretudo como meio de assegurar a efectiva e uniforme aplicação de normas no mercado comum, não tendo como preocupação a definição abstracta do objecto da tutela.

Tendo em conta o fenómeno da europeização como o Prof. Vasco Pereira da Silva o compreende, “dependência administrativa do Direito Europeu” e “dependência europeia do Direito Administrativo”, percebemos agora a importância de a tutela jurisdicional efectiva se afirmar como um fim em si mesmo; e se alguns autores, no passado, criticaram as instituições comunitárias por quase obsessivamente procurarem a uniformização na aplicação de normas estruturantes, é hoje inultrapassável que foi nos quadros do Direito Comunitário que o valor objectivo da aplicação efectiva ou efeito útil foi limitado, sendo necessária a sua compatibilização com o direito à tutela jurisdicional efectiva, não podendo ser-lhe absolutamente supraordenado.

O art.6/1 da CEDH e o art.47 da CDFUE, ao reforçarem a posição da pessoa no centro do Direito Comunitário, garantindo o direito à tutela efectiva, e o Acordão “Atalanta” de 1995, proferido pelo Tribunal de Justiça, segundo o qual os tribunais podem desaplicar provisoriamente um regulamento comunitário, afastam definitivamente a tese da efectividade da aplicação objectiva das normas comunitárias; o cidadão é investido na qualidade de sujeito primário de direito comunitário, em face quer das instituições comunitárias quer das administrações estaduais.
A evolução contínua do direito europeu leva à transformação do direito à tutela jurisdicional efectiva em direito fundamental. O art.47 da CDFUE consagra o julgamento equitativo, público, razoavelmente tempestivo, feito por tribunal independente e imparcial, estabelecido previamente por lei e com possibilidade de patrocínio.
A jurisprudência do TJ, principalmente na década de 80, com os acordãos “Johnston” e “Heytens” acrescenta ao princípio geral do direito à tutela jurisdicional a efectividade, no segundo acórdão, de 1987, a tal efectividade que tem como pré-condição a fundamentação dos actos administrativos negativos.

Uma das vertentes da tutela jurisdicional é o principio pro actione, principio esse que obsta à denegação da justiça, visto que exige que a ordenação do processo proporcione a obtenção de uma decisão de mérito, afastando barreiras desnecessárias.
Princípios como o direito à tutela jurisdiconal efectiva definem um estatuto jurídico substantivo da pessoa, em face das instituições comunitárias e das administrações estaduais enquanto órgãos de aplicação do direito europeu que influencia de forma determinante os direitos dos Estados-membros da União Europeia.








Convenção Europeia Direitos Humanos

Artigo 6.º
Direito a um processo equitativo
  1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser
    público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a protecção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça.


Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia


Artigo 47.º
Direito à acção e a um tribunal imparcial
Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma acção perante um tribunal nos termos previstos no presente artigo.
Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei.
Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo.
É concedida assistência judiciária a quem não disponha de recursos suficientes, na medida em que
essa assistência seja necessária para garantir a efectividade do acesso à justiça.




Bibliografia
Pereira da Silva, Vasco, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”
Sérvulo Correia, José Manuel, “Direito Contencioso Administrativo”
Vieira de Andrade, José Carlos, “A Justiça Administrativa”



João Durão Lino nº19673

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