Europeização
do contencioso administrativo e seu contributo como garante da tutela
jurisdicional efectiva
Se
é hoje inegável que o Direito Comunitário, e, agora, Direito da
União Europeia, ordem jurídica própria que tem como um dos seus
objectivos a prossecução de políticas públicas, servindo-se das
administrações dos Estados-membros – as suas regulações gozam
de efeito directo e têm primazia sobre as regulações internas –
teve um papel fundamental na criação dos princípios gerais de
Direito, entre os quais o princípio da tutela jurisdicional
efectiva, não é menos legítima a afirmação de que as
instituições comunitárias, entre elas o Tribunal de Justiça,
chegaram a encarar a tutela de situações jurídicas subjectivas de
fonte comunitária, pelos Tribunais dos Estados-membros, sobretudo
como meio de assegurar a efectiva e uniforme aplicação de normas no
mercado comum, não tendo como preocupação a definição abstracta
do objecto da tutela.
Tendo
em conta o fenómeno da europeização como o Prof. Vasco Pereira da
Silva o compreende, “dependência administrativa do Direito
Europeu” e “dependência europeia do Direito Administrativo”,
percebemos agora a importância de a tutela jurisdicional efectiva se
afirmar como um fim em si mesmo; e se alguns autores, no passado,
criticaram as instituições comunitárias por quase obsessivamente
procurarem a uniformização na aplicação de normas estruturantes,
é hoje inultrapassável que foi nos quadros do Direito Comunitário
que o valor objectivo da aplicação efectiva ou efeito útil foi
limitado, sendo necessária a sua compatibilização com o direito à
tutela jurisdicional efectiva, não podendo ser-lhe absolutamente
supraordenado.
O
art.6/1 da CEDH e o art.47 da CDFUE, ao reforçarem a posição da
pessoa no centro do Direito Comunitário, garantindo o direito à
tutela efectiva, e o Acordão “Atalanta” de 1995, proferido pelo
Tribunal de Justiça, segundo o qual os tribunais podem desaplicar
provisoriamente um regulamento comunitário, afastam definitivamente
a tese da efectividade da aplicação objectiva das normas
comunitárias; o cidadão é investido na qualidade de sujeito
primário de direito comunitário, em face quer das instituições
comunitárias quer das administrações estaduais.
A
evolução contínua do direito europeu leva à transformação do
direito à tutela jurisdicional efectiva em direito fundamental. O
art.47 da CDFUE consagra o julgamento equitativo, público,
razoavelmente tempestivo, feito por tribunal independente e
imparcial, estabelecido previamente por lei e com possibilidade de
patrocínio.
A
jurisprudência do TJ, principalmente na década de 80, com os
acordãos “Johnston” e “Heytens” acrescenta ao princípio
geral do direito à tutela jurisdicional a efectividade, no segundo
acórdão, de 1987, a tal efectividade que tem como pré-condição a
fundamentação dos actos administrativos negativos.
Uma
das vertentes da tutela jurisdicional é o principio pro actione,
principio esse que obsta à denegação da justiça, visto que exige
que a ordenação do processo proporcione a obtenção de uma decisão
de mérito, afastando barreiras desnecessárias.
Princípios
como o direito à tutela jurisdiconal efectiva definem um estatuto
jurídico substantivo da pessoa, em face das instituições
comunitárias e das administrações estaduais enquanto órgãos de
aplicação do direito europeu que influencia de forma determinante
os direitos dos Estados-membros da União Europeia.
Convenção
Europeia Direitos Humanos
Artigo
6.º
Direito
a um processo equitativo
- Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser
público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a protecção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça.
Carta
dos Direitos Fundamentais da União Europeia
Artigo
47.º
Direito
à acção e a um tribunal imparcial
Toda
a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União
tenham sido violados tem direito a uma acção perante um tribunal
nos termos previstos no presente artigo.
Toda
a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma
equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal
independente e imparcial, previamente estabelecido por lei.
Toda
a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e
representar em juízo.
É
concedida assistência judiciária a quem não disponha de recursos
suficientes, na medida em que
essa
assistência seja necessária para garantir a efectividade do acesso
à justiça.
Bibliografia
Pereira
da Silva, Vasco, “O Contencioso Administrativo no Divã da
Psicanálise”
Sérvulo
Correia, José Manuel, “Direito Contencioso Administrativo”
Vieira
de Andrade, José Carlos, “A Justiça Administrativa”
João
Durão Lino nº19673
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