Como consta do artigo 268º, n.º4 da
Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), qualquer cidadão pode
impugnar atos administrativos que lhe sejam lesivos, sendo este o meio
processual mais adequado de o particular ver o seu direito efetivado.[1] O problema que se suscita
nos casos de condenação à prática do ato é saber em que medida pode o Tribunal
vir a pronunciar-se na sentença condenatória: deve limitar-se a condenar a Administração
Pública a emitir o ato ou deve formular também o conteúdo do ato?
De acordo com o artigo 3º, n.º do Código
do Processo dos Tribunais Administrativos (doravante CPTA), os tribunais
administrativos julgam a juridicidade e a legalidade dos atos administrativos e
não se devem ocupar das questões técnico-administrativas, sob pena de invasão
da esfera competencial da Administração, o que poderá ir contra o princípio da separação
de poderes (artigo 2º CRP).
Historicamente, invocava-se este
princípio, sem mais, para defender que os tribunais não podiam fazer mais do
que anular ou declarar nulos os atos administrativos impugnados, pois nunca
poderiam dar ordens à Administração [2], muito menos no seu
exercício discricionário[3].
A visão atual da justiça administrativa é
diferente e defende-se que o juiz possa interferir no conteúdo da decisão na
“extensão em que as vinculações normativas permitam (…) (cfr. art.º 71º) ” [4].
É isto que acontece no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul,
de 11 de março de 2010, cujo relator é Coelho da Cunha e número de processo
05670/09. Nesta decisão o Tribunal pronuncia-se no sentido de condenar o
Ministério Público a emitir o ato devido, ato esse que consistia em “efetuar o
seu [da autora] provimento na Escola (…) por a sua classificação atingir 96
pontos”.
Mas para além desta condenação, ainda vem o Tribunal dar como provado o
facto de a recorrente ter atingido a classificação necessária para ser provida,
pelo que deve a Administração seguir também este entendimento e emanar o ato
devido tendo em linha de conta este aspeto referido. O órgão jurisdicional
limita-se neste caso a transpor para a lei o caso concreto, uma vez que o texto
normativo referia-se a um provimento de professores com pontuação igual ou
superior a 95 pontos. Neste caso, então há elementos puramente objetivos e
vinculativos, pelo que é mais fácil ao Tribunal referir-se ao conteúdo do ato, ou, pelo menos a
esclarecer qual a extensão do ato, como permitido pelo artigo 71º CPTA.
Quanto aos atos que devem conter decisões
que esteja em causa o exercício de poderes discricionários, em que não há um
conteúdo determinado e legalmente vinculativo, o tribunal deve condenar à
prática do ato e “explicitar as vinculações a observar pela Administração na
emissão do ato”, como consta do artigo 71.º, n.º 2 CPTA. Isto é, o tribunal não
deve emanar o ato em substituição da Administração nesta ação, mas sim,
ordená-la a que o faça.
Caso não exista, passa a haver na ordem
jurídica um comando que deve ser seguido pelas autoridades administrativas.
Pode ainda haver situações em que o
tribunal condena a Administração a reapreciar o pedido do interessado,
nomeadamente nas situações em que, a Administração se colocou numa situação de
inércia ou de omissão e em que tenha invocado certas questões prévias sem
fundamento para a sua existência.[5]
Concluindo, a delimitação da fronteira
entre função jurisdicional e função administrativa é muito ténue e são áreas
que estão algo sobrepostas. Assim sendo, a resposta à pergunta inicial tem a
ver com o grau ou intensidade de densificação da sentença, dependendo do caso
concreto e das suas circunstâncias, devendo o juiz atuar com maior ou menor
abstração, definindo comandos concretos para a Administração.
[1] Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da
Psicanálise, 2.ª edição, atualizada, março de 2009, Almedina, p. 378
[2] Vasco
Pereira da Silva, “O Contencioso administrativo no divã da psicanálise”, 2.ª
edição, atualizada, março de 2009, Almedina, p. 378
[3] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Coimbra,
Almedina, pp. 94-95
[4] Mário
Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Coimbra, Almedina, p. 96
[5] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Coimbra,
Almedina, p. 102
Carolina Pinheiro Rodrigues,
Aluna n.º 22119
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