Monday, 24 November 2014

O conteúdo da sentença de condenação à prática de ato administrativo devido

Como consta do artigo 268º, n.º4 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), qualquer cidadão pode impugnar atos administrativos que lhe sejam lesivos, sendo este o meio processual mais adequado de o particular ver o seu direito efetivado.[1] O problema que se suscita nos casos de condenação à prática do ato é saber em que medida pode o Tribunal vir a pronunciar-se na sentença condenatória: deve limitar-se a condenar a Administração Pública a emitir o ato ou deve formular também o conteúdo do ato?
De acordo com o artigo 3º, n.º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos (doravante CPTA), os tribunais administrativos julgam a juridicidade e a legalidade dos atos administrativos e não se devem ocupar das questões técnico-administrativas, sob pena de invasão da esfera competencial da Administração, o que poderá ir contra o princípio da separação de poderes (artigo 2º CRP).
Historicamente, invocava-se este princípio, sem mais, para defender que os tribunais não podiam fazer mais do que anular ou declarar nulos os atos administrativos impugnados, pois nunca poderiam dar ordens à Administração [2], muito menos no seu exercício discricionário[3].
A visão atual da justiça administrativa é diferente e defende-se que o juiz possa interferir no conteúdo da decisão na “extensão em que as vinculações normativas permitam (…) (cfr. art.º 71º) ” [4]. 
 É isto que acontece no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 11 de março de 2010, cujo relator é Coelho da Cunha e número de processo 05670/09. Nesta decisão o Tribunal pronuncia-se no sentido de condenar o Ministério Público a emitir o ato devido, ato esse que consistia em “efetuar o seu [da autora] provimento na Escola (…) por a sua classificação atingir 96 pontos”.
 Mas para além desta condenação, ainda vem o Tribunal dar como provado o facto de a recorrente ter atingido a classificação necessária para ser provida, pelo que deve a Administração seguir também este entendimento e emanar o ato devido tendo em linha de conta este aspeto referido. O órgão jurisdicional limita-se neste caso a transpor para a lei o caso concreto, uma vez que o texto normativo referia-se a um provimento de professores com pontuação igual ou superior a 95 pontos. Neste caso, então há elementos puramente objetivos e vinculativos, pelo que é mais fácil ao Tribunal referir-se ao conteúdo do ato, ou, pelo menos a esclarecer qual a extensão do ato, como permitido pelo artigo 71º CPTA.
 Quanto aos atos que devem conter decisões que esteja em causa o exercício de poderes discricionários, em que não há um conteúdo determinado e legalmente vinculativo, o tribunal deve condenar à prática do ato e “explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do ato”, como consta do artigo 71.º, n.º 2 CPTA. Isto é, o tribunal não deve emanar o ato em substituição da Administração nesta ação, mas sim, ordená-la a que o faça.
Caso não exista, passa a haver na ordem jurídica um comando que deve ser seguido pelas autoridades administrativas.
Pode ainda haver situações em que o tribunal condena a Administração a reapreciar o pedido do interessado, nomeadamente nas situações em que, a Administração se colocou numa situação de inércia ou de omissão e em que tenha invocado certas questões prévias sem fundamento para a sua existência.[5]
Concluindo, a delimitação da fronteira entre função jurisdicional e função administrativa é muito ténue e são áreas que estão algo sobrepostas. Assim sendo, a resposta à pergunta inicial tem a ver com o grau ou intensidade de densificação da sentença, dependendo do caso concreto e das suas circunstâncias, devendo o juiz atuar com maior ou menor abstração, definindo comandos concretos para a Administração.


[1] Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2.ª edição, atualizada, março de 2009, Almedina, p. 378
[2] Vasco Pereira da Silva, “O Contencioso administrativo no divã da psicanálise”, 2.ª edição, atualizada, março de 2009, Almedina, p. 378
[3] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Coimbra, Almedina, pp. 94-95
[4] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Coimbra, Almedina, p. 96
[5] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Coimbra, Almedina, p. 102


Carolina Pinheiro Rodrigues,
Aluna n.º 22119

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