Saturday, 1 November 2014

O Âmbito de Jurisdição Administrativa em Matéria Contratual

I. Nota Introdutória
            O contencioso administrativo no que respeita à contratação pública tem sofrido várias alterações, sendo que as mesmas, nas palavras de VASCO PEREIRA DA SILVA, consubstanciam um “regresso às origens”[1] na medida em que a dualidade entre contrato administrativo/contrato de Direito Privado da Administração nasceu pela ação dos tribunais administrativos e a sua superação ocorre precisamente pela reforma do contencioso administrativo. Entre estas alterações significativas conta-se, quanto ao Direito substantivo, o Código dos Contratos Públicos, de agora em diante CCP, que emergiu da transposição das novas diretivas, embora o seu âmbito de aplicação seja muito mais alargado, e o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de agora em diante ETAF. Todavia, antes deles o âmbito de jurisdição da administração em matéria contratual vinha já consagrado no número 1 do artigo 211º no qual o legislador distingue os tribunais judiciais de “outras instâncias”. Todavia foi com a reforma constitucional de 1989 que se verificou uma verdadeira autonomia dos tribunais administrativos com o atual artigo 212º, cujo número 3 faz uma primeira delimitação do âmbito de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais: as ações e recursos que digam respeito às relações jurídicas administrativas e fiscais. Este conceito passa a ser o conceito chave do âmbito jurisdicional administrativo, sendo a sua relevância realçada aquando da aprovação do ETAF que no número1 do artigo 1º reitera que os tribunais administrativos são os tribunais competentes para dirimir litígios administrativos e fiscais. Porém o artigo 4º do mesmo diploma faz uma delimitação mais detalhada do âmbito de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais ao alarga-lo a matérias que pelo artigo 212º da Constituição não estariam incluídos e ao excluir relações jurídicas que prima facie estariam integradas neste âmbito jurisdicional.
            Neste trabalho será abordado um âmbito de jurisdição administrativa ainda mais específico que é o relativo a matéria contratual, sendo que a questão central é qual o âmbito de jurisdição administrativa em matéria de contratos e como se chegou até á solução jurídica consagrada?
II. Contextualização Histórica
            Durante a “infância difícil” do contencioso administrativo em que se verificava uma total confusão entre Justiça e Administração, os tribunais administrativos franceses, enquanto órgãos administrativos, tentavam proteger a Administração, o que se traduzia em “privilégios do foro” que inicialmente abrangiam só os atos administrativos mas cuja amplitude se alargou até aos contratos administrativos, sendo também eles julgados por aqueles tribunais. Assim, numa fase posterior, foram teorizadas as diferenças substantivas e processuais entre contrato administrativo e contrato de Direito Privado, distinção essa que passava por vários critérios, desde logo quanto ao regime jurídico pois, enquanto o contrato administrativo exige um específico regime substantivo e processual, os contratos celebrados no âmbito da gestão privada seguem o modelo dos contratos de Direito Privado. Em segundo lugar, os contratos administrativos têm natureza unilateral na medida em que, apesar de prosseguir o interesse público pela via contratual, a Administração não deixa de atuar com prerrogativas de autoridade, enquanto no âmbito privado a Administração atua como se de um particular se tratasse, negociando, conciliando a sua vontade com a dos restantes contraentes e dando ao negócio um cunho de bilateralidade. Por este motivo, nos contratos administrativos, a Administração Pública atua dotada de superioridade, ao passo que nos contratos celebrados ao abrigo do Direito Privado, ela atua em paridade de circunstâncias. Por último mas não menos importante, do ponto de vista contencioso, os conflitos emergentes de contratos administrativos são dirimidos por tribunais administrativos e os conflitos emergentes de contratos de Direito privado são dirimidos em tribunais comuns. Assim sendo, como afirma MÁRIO TORRES, os tribunais administrativos tornam-se nos “tribunais comuns em matéria administrativa e fiscal”[2], inovação que só foi claramente concretizada no nosso ordenamento jurídico com a revisão constitucional de 1989 que introduziu uma nova redação aos artigos 211º, designadamente no seu número 1, e 214º, hoje 209º e 212º, afirmando a existência de tribunais administrativos e fiscais previstos diretamente na Constituição[3]. Todavia, este preceito não pode ser entendido num sentido mais amplo do que tem pois não é possível depreender a partir do mesmo uma reserva da competência dos tribunais administrativos, embora a jurisprudência tenha hesitado em adotar esta compreensão, como serve de exemplo o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo em 8 de Julho de 1993. Confere-se a esta reserva uma dupla perspetiva: a de que só os tribunais administrativos têm competência para dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e a de que só aos tribunais administrativos poderia ser conferida a competência para conhecer destes litígios. Este entendimento acabou por ser posto de parte na medida em que o próprio artigo 211º, número 1 e também o artigo 66º do Código do Processo Civil apontam no sentido de que não é vedada a possibilidade de os tribunais judiciais conhecerem de questões predominantemente administrativas, pelo contrário, da leitura desta norma resulta até uma supletividade da jurisdição dos tribunais judiciais no caso de não ser atribuído aos tribunais administrativos o julgamento desses mesmos conflitos[4].
            Esta “separação esquizofrénica”[5] entre contratos administrativos e contratos de Direito Privado entrará em crise aquando do alvorar do Estado social e do modelo de Administração como prestadora de serviços, a partir do qual a contratualização administrativa torna-se mais frequente e é encarada “enquanto modo normal de exercício da função, ao lado de uma multiplicidade de outras formas de atuação”[6]. Hoje em dia, podemos mesmo falar numa convergência entre contrato administrativo e contrato privado da Administração pois, como realça MARIA JOÃO ESTORNINHO, já nem os primeiros são tão exorbitantes, nem os últimos são tão similares aos contratos privados[7].
            É de salientar que na atualidade assiste-se a dois movimentos no panorama da contratualização administrativa: um vertical e outro horizontal. O primeiro está diretamente ligado ao processo de europeização da contratualização pública, decorrente da maior integração europeia pelo que era necessário aproximar três tipos de contratos: o contrato administrativo francês, que consiste na “atuação contratual no exercício da função administrativa, decorrente da prossecução do interesse público e da submissão ao princípio da legalidade”[8]; o contrato de Direito Público alemão, baseado num critério subjetivo[9] e que consiste no contrato celebrado por uma entidade pública, substituindo o ato administrativo[10]; e o contrato comum anglo-saxónico que não faz qualquer distinção entre contratação pública e privada. A harmonização pretendida foi sendo concretizada por via de diretivas que estabelecem um regime comum quer ao nível substantivo, quer ao nível procedimental, recortando-se hoje quatro diretivas essenciais: a 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004; a 2005/17/CE, do parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março; a 89/665/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro; e a 92/13/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992. As duas primeiras, as diretivas 17 e 18 de 2004, foram particularmente importantes na medida em que a respetiva transposição levou à elaboração do Código dos Contratos Públicos, no qual coexistem ambas as figuras: quer a do contrato público, como o “contrato que, independentemente da sua natureza, seja celebrado pelas entidades adjudicantes” referidas no Código, de acordo com o número 2 do artigo 1º; quer a do contrato administrativo como o acordo de vontades entre contraentes públicos ou entre estes e cocontratantes e que se insiram nas alíneas no número 6 deste mesmo artigo, coexistência esta que é alcunhada por VASCO PEREIRA DA SILVA como “dualidade esquizofrénica”. Para além disso, é importante frisar que este diploma conferiu, pela primeira vez no quadro administrativo português, uma disciplina geral completa dos vários contratos ao mesmo tempo que era uniformizada e simplificada e tramitação dos procedimentos pré-contratuais.
            Por seu turno, as diretivas de procedimento foram primariamente transpostas pelo D.L. nº134/98, de 15 de Maio, que versa sobre o “Regime Jurídico de recurso Contencioso dos Atos Administrativos relativos à Formação dos Contratos de Empreitada de Obras Públicas, de Prestação de Serviços e de Fornecimento de Bens”. Esta transposição, nas palavras de VASCO PEREIRA DA SILVA já foi nitidamente minimalista, sendo alvo de uma aplicação jurisprudencial ainda mais minimalista, nomeadamente no que respeita à tutela cautelar. Posteriormente foi aprovada a Lei nº 4-A/2003 de 19 de Fevereiro, sendo seguida finalmente pelo Código de Processo Administrativo.   
            Paralelamente a este movimento de integração vertical, coexiste um outro, de integração horizontal, que se traduz na tendência de convergência entre contratos administrativo e privados da Administração num modelo único de contrato no exercício da função administrativa[11].
III. Âmbito de Aplicação do Código dos Contratos Públicos      
            Neste ponto é importante traçar um quadro geral da aplicação do Código dos Contratos Públicos[12] somente para perceber qual a incidência substantivo do ordenamento jurídico português em matéria contratual, antes de passarmos para a densificação da incidência processual. Do ponto de vista subjetivo, o CCP é aplicável a todos os contratos nos quais intervenham entidades adjudicantes[13], número 2 do artigo 1º, e ainda às entidades denominadas como Organismos de Direito público[14][15], número 2 do mesmo artigo, e aquelas que operem nos setores da água, energia, transportes e serviços postais, artigos 7º e 12º. Todavia, à semelhança do que, no plano processual o artigo 4º estabelece, também o CCP serve-se de uma delimitação negativa para excluir da sua aplicação subjetiva alguns contratos, designadamente aqueles celebrados ao abrigo de um acordo de cooperação para o desenvolvimento, alínea h) do número 4 do artigo 5º, e aqueles em que as partes não se encontram sediadas em território abrangido pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de acordo com a alínea g) do mesmo número do presente artigo, e ainda a contratação in house[16]. Quanto ao âmbito de aplicação objetiva, a parte II do CCP só se aplica aos contratos que estão ou sejam suscetíveis de estar submetidos à concorrência de mercado[17], de acordo com o número 1 do artigo 5º a ocontrario.
IV. Âmbito de Jurisdição do Contencioso Administrativo em Matéria Contratual
            No ponto anterior foi dado um quadro geral do âmbito de aplicação do Código dos Contratos Públicos para elucidar qual a incidência do Direito Administrativo a nível substantivo em matéria contratual, antes de verificar qual a incidência do Direito Administrativo a nível processual. Ora, da análise já feita, podemos concluir que o ato jurídico emanado dos poderes de autoridade da administração já não se coaduna com a estrutura de uma Administração Pública prestadora de serviços, não só a título próprio, mediante as entidades adjudicantes tradicionais, número 1 do artigo 2º, mas também a título indireto mediante outras entidades, também consideradas adjudicantes para efeitos do presente Código, com o intuito de satisfazer necessidades de interesse geral, sendo o caso paradigmático dos Organismos de Direito Público, número 2 da mesma norma. Para este mesmo efeito concorre o facto de a administração não se limitar aos setores clássicos, evoluindo para “setores especiais” que é o caso da água, energia, transportes e serviços postais. Assim, a ligação entre Administração e administrado já não se pauta pelo ato administrativo unilateral mas por uma relação jurídica, sendo este o novo conceito chave do contencioso administrativo, reconhecido pela Constituição no artigo 212º e pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais como instrumento de delimitação do âmbito da jurisdição administrativa, número 1 do artigo 1º. Como afirma VASCO PEREIRA DA SILVA, a relação jurídica permite abrir o contencioso administrativo “às novas realidades jurídicas decorrentes da moderna Administração Prestadora e Infra estadual”. A questão está em saber quando é que uma relação jurídica é uma relação administrativa, pelo que o ETAF criou um critério indiciário na exemplificação contida no número 1 do artigo 4º, índices que podem ser agrupados quanto aqueles respeitantes aos sujeitos, alíneas b), c), g), j), l), m); aos poderes de autoridade, alíneas d) e f); às formas de atuação administrativa, alíneas a), b), d), e), f); à natureza das posições jurídicas em questão, sendo o caso das alíneas a) e d), entre outras; do fim prosseguido, como nas alíneas g) e h); ou da função desempenhada, alíneas c) e g). Todavia este critério tem como problemas o facto de apresentar uma enumeração excessivamente detalhada, cujas alíneas não estão ordenadas de forma sistematicamente organizada e uma mesma situação concreta pode corresponder a várias alíneas em simultâneo, pelo que se torna frequente o concurso real e aparente de normas. O mais curioso é que o legislador, ao qualificar várias relações jurídicas como administrativas não se cinge a uma delimitação positiva mas também a uma delimitação negativa nos números 2 e 3 do mesmo artigo. Conclui-se assim que, neste preceito, a lei consagra uma noção ampla de relação jurídica administrativa, abarcando todos os litígios praticados no âmbito da persecução de fins públicos.
            Ainda assim esta norma não está isenta de problemas pois logo na alínea b) é qualificado como inválido o contrato que decorrer de um ato administrativo inválido. Este preceito não é o mais satisfatório porque constata-se que pode ser o mesmo tribunal a declarar simultaneamente a invalidade do ato anterior e do contrato subsequente através de uma cumulação de pedidos. Quanto à alínea e) do mesmo número, pode-se também apontar que ela, para além de estabelecer que o “contencioso pré-contratual relativo a quaisquer procedimentos públicos é da competência dos tribunais administrativos”[18], leva ainda a uma situação curiosa: a de que a natureza do procedimento contratual tem uma influência direta no respetivo contrato, pelo que se um contrato foi, devesse ou fosse suscetível de procedimento administrativo aplicar-se-lhe-á o regime administrativo.
            Por último, a alínea f) do número 1 do artigo 4º é uma das mais complexas na medida em que esta apresenta três tipos de contratos: contratos com objeto passível de ato administrativo, por influência do contrato de direito público alemão; os contratos, total ou parcialmente, regulados por Direito Administrativo; e os contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou cujo regime substantivo esteja expressamente sujeito ao Direito Público. Quanto aos primeiros, os contratos cujo objeto seria passível de ato administrativo, concretiza um entendimento restritivo da atuação contratual da Administração, correspondendo a uma subespécie do contrato administrativo francês, caracterizada pela alternatividade entre contrato e ato administrativo para prosseguir o mesmo objetivo. Coloca-se a questão: será que só estes contratos é que têm natureza administrativa? Tal entendimento não se coaduna com o nosso ordenamento jurídico pois, como já foi verificado quanto ao Âmbito de Aplicação do Código de Contratos Públicos[19], existe uma conceção alargada de contrato público que também se torna patente a nível processual através da cláusula geral de relação jurídica, pelo que se formou um “regime comum para todos os contratos da função administrativa”[20]. Os contratos, total ou parcialmente, regulados pelo Direito Administrativo, ou seja, contratos em relação aos quais haja normas de Direito Público que regulem aspetos específicos do seu regime, sendo regulados pela norma administrativa então o conhecimento da causa cabe no âmbito jurisdicional dos tribunais administrativos. Para VASCO PEREIRA DA SILVA, como ao contrato se aplica uma norma administrativa é porque este é relevante para a persecução do interesse público, ao contrário de FREITAS DO AMARAL/ AROSO DE ALMEIDA, segundo os quais este preceito consiste num “critério substantivo” de densificação do conceito de contrato administrativo[21], o que seria desnecessário tendo em conta que o legislador consagrou uma cláusula geral de relação jurídica administrativa, aferida em função de índices formais e materiais. Para estes autores, a alínea f) do número 1 do artigo 4º, usa o critério tradicional da tipicidade pois, ao mesmo tempo que refere os contratos de objeto passível de ato administrativo, enumera os tipos de contratos administrativos que a lei prevê e aos quais corresponde o respetivo regime substantivo. No que concerne aos contratos em que pelo menos uma das partes é uma entidade pública ou cujo regime esteja expressamente sujeito ao Direito Público, mesmo que celebrados entre dois particulares, nota-se a influência europeia que tem preconizado a parceria entre entidades públicas e particulares para satisfazer necessidades públicas, uns e os outros no exercício da atividade administrativa. Desta forma, a referência do legislador a que uma das partes seja uma entidade pública vai além do escopo da norma. Par resumir, o legislador do ETAF veio alargar o âmbito de jurisdição administrativa, quer pela via da cláusula geral de “relação jurídica”, número 1 do artigo 1º, quer pela via de uma exemplificação detalhada, enumerando-se os vários “índices de qualificação” na alínea f) do número 1 do artigo 4º. Todos os contratos cujo objeto seja o exercício da função administrativa, independentemente da natureza das entidades contratantes, é suscetível de ser abrangido pela jurisdição administrativa. Para FREITAS DO AMARAL/ AROSO DE ALMEIDA, estes contratos da última parte da alínea f) têm em vista os contratos administrativos atípicos sem objeto passível de ato administrativo, nas palavras dos autores “contratos naturalmente dirigidos a constituir uma relação jurídica administrativa”. A exigência de que as partes tenham expressamente submetido o contrato a um regime substantivo de direito público serve um propósito de clareza na delimitação do âmbito de jurisdição administrativa em matéria contratual pelo que os tribunais administrativos são competentes a nível processual porque os próprios contraentes sujeitaram o contrato ao Direito Administrativo a nível substantivo.
            Ainda para FREITAS DO AMARAL/ AROSO DE ALMEIDA, não só a alínea f) como também a alínea e) foram tecidas para responder a dois critérios distintos: esta última ao critério do procedimento pré-contratual e a primeira ao critério do regime substantivo como foi referido supra. Este regime pré-contratual confere à jurisdição administrativa o poder de apreciar as questões de interpretação, validade e execução dos contratos que estão submetidos a um regime pré-contratual de Direito Público. À jurisdição administrativa cabe avaliar se os atos praticados no contexto do procedimento pré-contratual, como o de adjudicação, por exemplo, estão ou não em conformidade com este mesmo regime.
            Acrescenta-se ainda a breve nota de que, devido à alínea b) do número 1 do artigo 4º do ETAF, no âmbito da jurisdição administrativa cabe a apreciação da invalidade de qualquer contrato se esta mesma invalidade resultar do vício do ato administrativo em que se baseou a respetiva celebração. Trata-se de uma “invalidade consequente” devido ao facto de a vontade da entidade administrativa não ter sido validamente expressa.
V. O Âmbito de Jurisdição Administrativa em Matéria Contratual de acordo com a Revisão do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
            Apesar do importante legado em matéria de justiça administrativa conferida com a Reforma de 2004, o certo é que o atual ETAF se encontra revisto, sendo que uma das mais importantes inovações desta revisão é a “definição do âmbito de jurisdição administrativa”[22], nomeadamente no que diz respeito ao artigo 4º que tem vindo a ser por este trabalho analisado. No domínio da matéria contratual, apresenta-se hoje a nova alínea e) que conjuga em si mesma as atuais alíneas b), e) e f) do número 1 do artigo 4º. A primeira parte do preceito, relativa à validade dos atos pré-contratuais bem como à “interpretação, validade e execução de contratos administrativos”, a questão é facilitada, como afirma LICÍNIO LOPES MARTINS[23], pelo facto de o CCP definir em certos tipos contratuais o seu caráter administrativo (é o que acontece nos contratos de empreitada, nas concessões de obras e serviços públicos, na locação e aquisição de bens móveis e na aquisição de serviços, segundo os artigos 343º e ss, 407º e ss e 431º e ss, respetivamente), fornecer critérios de administratividade (constantes do número 6 do artigo 1º) e estabelecer o respetivo regime de invalidade. Quanto à segunda parte, há uma dupla delimitação, positiva por um lado, na medida em que sujeita ao âmbito jurisdicional da administração a contratação pública, independentemente da qualidade subjetiva dos contraentes e da natureza administrativa ou privada dos contratos, negativa pelo outro, pois são excluídos os contratos que não sejam celebrados “nos termos da legislação sobre contratação pública”, pelo que, no limite, pode haver contratos celebrados por entidades públicas e de natureza pública que não estão abrangidos pela competência jurisdicional dos Tribunais Administrativos e Fiscais. De acordo com a lógica do preceito, também os contratos que pertençam à designada contratação excluída do número 1 do artigo 5º, ou seja, contratos cujas prestações não estão ou não sejam suscetíveis de estar submetidas à concorrência de mercado, veem-se excluídos da jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais.
            A menção subjetiva “a pessoas coletivas de Direito Público ou outras entidades adjudicantes” não implica que todos os contratos celebrados por entidades não adjudicantes segundo o CCP não sejam dirimidos pelos tribunais administrativos uma vez que até alguns destes contratos são considerados como administrativos. É o exemplo dos contratos celebrados por concessionários de obras públicas que não são entidades adjudicantes, artigo 276º. Neste novo preceito, é necessário salientar a importância concedida à “legislação sobre contratação pública”, sendo ela própria um elemento delimitador da abrangência da jurisdição administrativa e tendo como vantagem o facto de se coadunar com a jurisprudência que os tribunais administrativos têm vindo a desenvolver e com o próprio Direito europeu, designadamente com o princípio da unidade da jurisdição em matéria de execução de contratos.
            Após tudo o que já foi exposto, resta somente uma questão: será a competência jurisdicional dos tribunais administrativos e fiscais alargada a contratos de Direito Privado intrinsecamente ligados a outros contratos celebrados ao abrigo da legislação da contratação pública, designadamente no que respeita às “situações contratuais complexas”? Se a resposta for positiva então estaremos perante um limite significativo à regra da exclusão da aplicabilidade da jurisdição administrativa a contratos de Direito Privado que não foram celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública[24].


[1] Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: Ensaio sobre as Ações no Novo Processo Administrativo, Almedina, Coimbra, 2009, pág.476.
[2] Mário Torres, A Reforma do Contencioso Administrativo e Fiscal, Âmbito de Jurisdição Administrativa.
[3] Para Gomes Canotilho e Vital Moreira, com a revisão constitucional de 1989, os tribunais administrativos e fiscais deixaram de ser tribunais facultativos para passarem a ser “uma categoria de tribunais com estatuto constitucionalmente autónomo e com competência específica para o julgamento de litígios emergentes de relações administrativas e fiscais”. Face ao artigo 214º, os autores acrescentam que a competência destes tribunais deixou de ser especial ou excecional face aos tribunais comuns. 
[4] Neste sentido Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa – Lições, Almedina, Coimbra, 1998.
[5] Vasco Pereira da Silva, Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise…, pág.478.
[6] Vasco Pereira da Silva, Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise…, pág.480.
[7] Maria João Estorninho, Requiem pelo Contrato Administrativo, Almedina, 1990.
[8] Vasco Pereira da Silva, Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise…, pág.480.
[9] Alexandra Leitão, Lições de Direito dos Contratos Públicos: Parte Geral, AAFDL, Lisboa, 2014, pág.19
[10] Os contratos administrativos de tipo francês estão contidos no art.1º/6 – a) e c), os contratos administrativos de matriz alemã estão contidos na alínea b) deste mesmo preceito.
[11] Neste sentido: Vasco Pereira da Silva, Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise…, pág.486 e ss.
[12] Alexandra Leitão, Lições de Direito dos Contratos Públicos: Parte Geral, Pág.39 e ss.
[13] Enumeradas no número 1 do artigo 2º.
[14] Estes organismos foram definidos no sentido de se tratar de quaisquer pessoas coletivas, criadas para satisfazer especificamente necessidades de interesse geral em função da sua atuação efetiva e não do seu objeto social, primeira parte da subalínea i) do art.2º/2-a). Para além disso, é necessário que estes Organismos de Direito Público sejam maioritariamente financiados pelas entidades adjudicantes, estejam sujeitas ao seu controlo e gestão e não tenham caráter industrial ou comercial
[15] Porém nada impede que a par da atividade de interesse geral a entidade prossiga atividades mercantis, não podendo contudo exercer essas atividades em exclusivo sem atender à satisfação das necessidades de interesse geral – Acórdão do TJUE Gemeente Arnhem.
[16] Contratação entre entidades adjudicantes em que uma exerce sobre a outra poderes análogos aos que tem sobre os seus próprios serviços e em que a outra parte desenvolva a sua atividade em benefício daquela que tem sobre si esses poderes, segundo o número 2 do artigo 5º.
[17] O número 2 do artigo 16º enumera um conjunto exemplificativo de contratos que são submetidos a concorrência de mercado.
[18] Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da psicanálise…, pág.494.
[19] Ver ponto III.
[20] Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da psicanálise…, pág.496.
[21] Freitas do Amaral/ Mário Aroso de Almeida, Grandes Linhas da Reforma do contencioso Administrativo, pág.43
[22] De acordo com o parágrafo 17º da Exposição de motivos da propôs da lei da revisão do CPTA e do ETAF.
[23] In Âmbito de Jurisdição Administrativa no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais revisto, Cadernos de Justiça Administrativa, nº 106, Julho/Agosto de 2014.
[24] Neste sentido, Licínio Lopes Martins in Âmbito da jurisdição Administrativa no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Cadernos de Justiça Administrativa, número 106, Julho/Agosto de 2014, pág.17.

No comments:

Post a Comment