I.
Nota Introdutória
O contencioso administrativo no que
respeita à contratação pública tem sofrido várias alterações, sendo que as
mesmas, nas palavras de VASCO PEREIRA DA SILVA, consubstanciam um “regresso às
origens”[1] na
medida em que a dualidade entre contrato administrativo/contrato de Direito
Privado da Administração nasceu pela ação dos tribunais administrativos e a sua
superação ocorre precisamente pela reforma do contencioso administrativo. Entre
estas alterações significativas conta-se, quanto ao Direito substantivo, o
Código dos Contratos Públicos, de agora em diante CCP, que emergiu da transposição
das novas diretivas, embora o seu âmbito de aplicação seja muito mais alargado,
e o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de agora em diante ETAF.
Todavia, antes deles o âmbito de jurisdição da administração em matéria
contratual vinha já consagrado no número 1 do artigo 211º no qual o legislador
distingue os tribunais judiciais de “outras instâncias”. Todavia foi com a
reforma constitucional de 1989 que se verificou uma verdadeira autonomia dos
tribunais administrativos com o atual artigo 212º, cujo número 3 faz uma
primeira delimitação do âmbito de jurisdição dos tribunais administrativos e
fiscais: as ações e recursos que digam respeito às relações jurídicas administrativas e fiscais. Este conceito passa a
ser o conceito chave do âmbito jurisdicional administrativo, sendo a sua
relevância realçada aquando da aprovação do ETAF que no número1 do artigo 1º
reitera que os tribunais administrativos são os tribunais competentes para
dirimir litígios administrativos e fiscais. Porém o artigo 4º do mesmo diploma
faz uma delimitação mais detalhada do âmbito de jurisdição dos tribunais administrativos
e fiscais ao alarga-lo a matérias que pelo artigo 212º da Constituição não
estariam incluídos e ao excluir relações jurídicas que prima facie estariam integradas neste âmbito jurisdicional.
Neste trabalho será abordado um
âmbito de jurisdição administrativa ainda mais específico que é o relativo a
matéria contratual, sendo que a questão central é qual o âmbito de jurisdição
administrativa em matéria de contratos e como se chegou até á solução jurídica
consagrada?
II.
Contextualização Histórica
Durante a “infância difícil” do
contencioso administrativo em que se verificava uma total confusão entre
Justiça e Administração, os tribunais administrativos franceses, enquanto
órgãos administrativos, tentavam proteger a Administração, o que se traduzia em
“privilégios do foro” que inicialmente abrangiam só os atos administrativos mas
cuja amplitude se alargou até aos contratos administrativos, sendo também eles julgados
por aqueles tribunais. Assim, numa fase posterior, foram teorizadas as
diferenças substantivas e processuais entre contrato administrativo e contrato
de Direito Privado, distinção essa que passava por vários critérios, desde logo
quanto ao regime jurídico pois, enquanto o contrato administrativo exige um
específico regime substantivo e processual, os contratos celebrados no âmbito
da gestão privada seguem o modelo dos contratos de Direito Privado. Em segundo
lugar, os contratos administrativos têm natureza unilateral na medida em que,
apesar de prosseguir o interesse público pela via contratual, a Administração
não deixa de atuar com prerrogativas de autoridade, enquanto no âmbito privado
a Administração atua como se de um particular se tratasse, negociando, conciliando
a sua vontade com a dos restantes contraentes e dando ao negócio um cunho de
bilateralidade. Por este motivo, nos contratos administrativos, a Administração
Pública atua dotada de superioridade, ao passo que nos contratos celebrados ao
abrigo do Direito Privado, ela atua em paridade de circunstâncias. Por último
mas não menos importante, do ponto de vista contencioso, os conflitos
emergentes de contratos administrativos são dirimidos por tribunais
administrativos e os conflitos emergentes de contratos de Direito privado são
dirimidos em tribunais comuns. Assim sendo, como afirma MÁRIO TORRES, os tribunais
administrativos tornam-se nos “tribunais comuns em matéria administrativa e
fiscal”[2], inovação
que só foi claramente concretizada no nosso ordenamento jurídico com a revisão
constitucional de 1989 que introduziu uma nova redação aos artigos 211º,
designadamente no seu número 1, e 214º, hoje 209º e 212º, afirmando a
existência de tribunais administrativos e fiscais previstos diretamente na
Constituição[3].
Todavia, este preceito não pode ser entendido num sentido mais amplo do que tem
pois não é possível depreender a partir do mesmo uma reserva da competência dos
tribunais administrativos, embora a jurisprudência tenha hesitado em adotar
esta compreensão, como serve de exemplo o acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo em 8 de Julho de 1993. Confere-se a esta reserva uma dupla
perspetiva: a de que só os tribunais administrativos têm competência para
dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e a de que só
aos tribunais administrativos poderia ser conferida a competência para conhecer
destes litígios. Este entendimento acabou por ser posto de parte na medida em
que o próprio artigo 211º, número 1 e também o artigo 66º do Código do Processo
Civil apontam no sentido de que não é vedada a possibilidade de os tribunais
judiciais conhecerem de questões predominantemente administrativas, pelo
contrário, da leitura desta norma resulta até uma supletividade da jurisdição
dos tribunais judiciais no caso de não ser atribuído aos tribunais
administrativos o julgamento desses mesmos conflitos[4].
Esta “separação esquizofrénica”[5]
entre contratos administrativos e contratos de Direito Privado entrará em crise
aquando do alvorar do Estado social e do modelo de Administração como
prestadora de serviços, a partir do qual a contratualização administrativa
torna-se mais frequente e é encarada “enquanto modo normal de exercício da
função, ao lado de uma multiplicidade de outras formas de atuação”[6].
Hoje em dia, podemos mesmo falar numa convergência entre contrato
administrativo e contrato privado da Administração pois, como realça MARIA JOÃO
ESTORNINHO, já nem os primeiros são tão exorbitantes, nem os últimos são tão
similares aos contratos privados[7].
É de salientar que na atualidade
assiste-se a dois movimentos no panorama da contratualização administrativa: um
vertical e outro horizontal. O primeiro está diretamente ligado ao processo de
europeização da contratualização pública, decorrente da maior integração
europeia pelo que era necessário aproximar três tipos de contratos: o contrato
administrativo francês, que consiste na “atuação contratual no exercício da
função administrativa, decorrente da prossecução do interesse público e da
submissão ao princípio da legalidade”[8]; o
contrato de Direito Público alemão, baseado num critério subjetivo[9] e
que consiste no contrato celebrado por uma entidade pública, substituindo o ato
administrativo[10];
e o contrato comum anglo-saxónico que não faz qualquer distinção entre
contratação pública e privada. A harmonização pretendida foi sendo concretizada
por via de diretivas que estabelecem um regime comum quer ao nível substantivo,
quer ao nível procedimental, recortando-se hoje quatro diretivas essenciais: a
2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004; a
2005/17/CE, do parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março; a 89/665/CEE,
do Conselho, de 21 de Dezembro; e a 92/13/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro
de 1992. As duas primeiras, as diretivas 17 e 18 de 2004, foram particularmente
importantes na medida em que a respetiva transposição levou à elaboração do
Código dos Contratos Públicos, no qual coexistem ambas as figuras: quer a do
contrato público, como o “contrato que, independentemente da sua natureza, seja
celebrado pelas entidades adjudicantes” referidas no Código, de acordo com o
número 2 do artigo 1º; quer a do contrato administrativo como o acordo de
vontades entre contraentes públicos ou entre estes e cocontratantes e que se
insiram nas alíneas no número 6 deste mesmo artigo, coexistência esta que é
alcunhada por VASCO PEREIRA DA SILVA como “dualidade esquizofrénica”. Para além
disso, é importante frisar que este diploma conferiu, pela primeira vez no
quadro administrativo português, uma disciplina geral completa dos vários
contratos ao mesmo tempo que era uniformizada e simplificada e tramitação dos
procedimentos pré-contratuais.
Por seu turno, as diretivas de
procedimento foram primariamente transpostas pelo D.L. nº134/98, de 15 de Maio,
que versa sobre o “Regime Jurídico de recurso Contencioso dos Atos Administrativos
relativos à Formação dos Contratos de Empreitada de Obras Públicas, de
Prestação de Serviços e de Fornecimento de Bens”. Esta transposição, nas
palavras de VASCO PEREIRA DA SILVA já foi nitidamente minimalista, sendo alvo
de uma aplicação jurisprudencial ainda mais minimalista, nomeadamente no que
respeita à tutela cautelar. Posteriormente foi aprovada a Lei nº 4-A/2003 de 19
de Fevereiro, sendo seguida finalmente pelo Código de Processo Administrativo.
Paralelamente a este movimento de integração
vertical, coexiste um outro, de integração horizontal, que se traduz na
tendência de convergência entre contratos administrativo e privados da
Administração num modelo único de contrato no exercício da função
administrativa[11].
III.
Âmbito de Aplicação do Código dos Contratos Públicos
Neste ponto é importante traçar um
quadro geral da aplicação do Código dos Contratos Públicos[12]
somente para perceber qual a incidência substantivo do ordenamento jurídico
português em matéria contratual, antes de passarmos para a densificação da
incidência processual. Do ponto de vista subjetivo, o CCP é aplicável a todos
os contratos nos quais intervenham entidades adjudicantes[13],
número 2 do artigo 1º, e ainda às entidades denominadas como Organismos de
Direito público[14][15],
número 2 do mesmo artigo, e aquelas que operem nos setores da água, energia,
transportes e serviços postais, artigos 7º e 12º. Todavia, à semelhança do que,
no plano processual o artigo 4º estabelece, também o CCP serve-se de uma
delimitação negativa para excluir da sua aplicação subjetiva alguns contratos,
designadamente aqueles celebrados ao abrigo de um acordo
de cooperação para o desenvolvimento, alínea h) do número 4 do artigo 5º, e
aqueles em que as partes não se encontram sediadas em território abrangido pelo
Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de acordo com a alínea g) do mesmo
número do presente artigo, e ainda a contratação in house[16]. Quanto
ao âmbito de aplicação objetiva, a parte II do CCP só se aplica aos contratos
que estão ou sejam suscetíveis de estar submetidos à concorrência de mercado[17],
de acordo com o número 1 do artigo 5º a ocontrario.
IV.
Âmbito de Jurisdição do Contencioso Administrativo em Matéria Contratual
No ponto anterior foi dado um quadro
geral do âmbito de aplicação do Código dos Contratos Públicos para elucidar
qual a incidência do Direito Administrativo a nível substantivo em matéria
contratual, antes de verificar qual a incidência do Direito Administrativo a
nível processual. Ora, da análise já feita, podemos concluir que o ato jurídico
emanado dos poderes de autoridade da administração já não se coaduna com a
estrutura de uma Administração Pública prestadora de serviços, não só a título
próprio, mediante as entidades adjudicantes tradicionais, número 1 do artigo
2º, mas também a título indireto mediante outras entidades, também consideradas
adjudicantes para efeitos do presente Código, com o intuito de satisfazer
necessidades de interesse geral, sendo o caso paradigmático dos Organismos de
Direito Público, número 2 da mesma norma. Para este mesmo efeito concorre o
facto de a administração não se limitar aos setores clássicos, evoluindo para
“setores especiais” que é o caso da água, energia, transportes e serviços postais.
Assim, a ligação entre Administração e administrado já não se pauta pelo ato
administrativo unilateral mas por uma relação jurídica, sendo este o novo
conceito chave do contencioso administrativo, reconhecido pela Constituição no
artigo 212º e pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais como
instrumento de delimitação do âmbito da jurisdição administrativa, número 1 do
artigo 1º. Como afirma VASCO PEREIRA DA SILVA, a relação jurídica permite abrir
o contencioso administrativo “às novas realidades jurídicas decorrentes da
moderna Administração Prestadora e Infra estadual”. A questão está em saber
quando é que uma relação jurídica é uma relação administrativa, pelo que o ETAF
criou um critério indiciário na exemplificação contida no número 1 do artigo
4º, índices que podem ser agrupados quanto aqueles respeitantes aos sujeitos,
alíneas b), c), g), j), l), m); aos poderes de autoridade, alíneas d) e f); às
formas de atuação administrativa, alíneas a), b), d), e), f); à natureza das
posições jurídicas em questão, sendo o caso das alíneas a) e d), entre outras;
do fim prosseguido, como nas alíneas g) e h); ou da função desempenhada,
alíneas c) e g). Todavia este critério tem como problemas o facto de apresentar
uma enumeração excessivamente detalhada, cujas alíneas não estão ordenadas de forma
sistematicamente organizada e uma mesma situação concreta pode corresponder a
várias alíneas em simultâneo, pelo que se torna frequente o concurso real e
aparente de normas. O mais curioso é que o legislador, ao qualificar várias
relações jurídicas como administrativas não se cinge a uma delimitação positiva
mas também a uma delimitação negativa nos números 2 e 3 do mesmo artigo.
Conclui-se assim que, neste preceito, a lei consagra uma noção ampla de relação
jurídica administrativa, abarcando todos os litígios praticados no âmbito da
persecução de fins públicos.
Ainda assim esta norma não está
isenta de problemas pois logo na alínea b) é qualificado como inválido o
contrato que decorrer de um ato administrativo inválido. Este preceito não é o
mais satisfatório porque constata-se que pode ser o mesmo tribunal a declarar
simultaneamente a invalidade do ato anterior e do contrato subsequente através
de uma cumulação de pedidos. Quanto à alínea e) do mesmo número, pode-se também
apontar que ela, para além de estabelecer que o “contencioso pré-contratual
relativo a quaisquer procedimentos públicos é da competência dos tribunais
administrativos”[18],
leva ainda a uma situação curiosa: a de que a natureza do procedimento
contratual tem uma influência direta no respetivo contrato, pelo que se um
contrato foi, devesse ou fosse suscetível de procedimento administrativo
aplicar-se-lhe-á o regime administrativo.
Por último, a alínea f) do número 1
do artigo 4º é uma das mais complexas na medida em que esta apresenta três
tipos de contratos: contratos com objeto passível de ato administrativo, por
influência do contrato de direito público alemão; os contratos, total ou
parcialmente, regulados por Direito Administrativo; e os contratos em que pelo
menos uma das partes seja uma entidade pública ou cujo regime substantivo
esteja expressamente sujeito ao Direito Público. Quanto aos primeiros, os
contratos cujo objeto seria passível de ato administrativo, concretiza um
entendimento restritivo da atuação contratual da Administração, correspondendo
a uma subespécie do contrato administrativo francês, caracterizada pela
alternatividade entre contrato e ato administrativo para prosseguir o mesmo
objetivo. Coloca-se a questão: será que só estes contratos é que têm natureza
administrativa? Tal entendimento não se coaduna com o nosso ordenamento
jurídico pois, como já foi verificado quanto ao Âmbito de Aplicação do Código
de Contratos Públicos[19],
existe uma conceção alargada de contrato público que também se torna patente a
nível processual através da cláusula geral de relação jurídica, pelo que se formou
um “regime comum para todos os contratos da função administrativa”[20].
Os contratos, total ou parcialmente, regulados pelo Direito Administrativo, ou
seja, contratos em relação aos quais haja normas de Direito Público que regulem
aspetos específicos do seu regime, sendo regulados pela norma administrativa então
o conhecimento da causa cabe no âmbito jurisdicional dos tribunais
administrativos. Para VASCO PEREIRA DA SILVA, como ao contrato se aplica uma
norma administrativa é porque este é relevante para a persecução do interesse
público, ao contrário de FREITAS DO AMARAL/ AROSO DE ALMEIDA, segundo os quais
este preceito consiste num “critério substantivo” de densificação do conceito
de contrato administrativo[21],
o que seria desnecessário tendo em conta que o legislador consagrou uma
cláusula geral de relação jurídica administrativa, aferida em função de índices
formais e materiais. Para estes autores, a alínea f) do número 1 do artigo 4º,
usa o critério tradicional da tipicidade pois, ao mesmo tempo que refere os
contratos de objeto passível de ato administrativo, enumera os tipos de
contratos administrativos que a lei prevê e aos quais corresponde o respetivo
regime substantivo. No que concerne aos contratos em que pelo menos uma das
partes é uma entidade pública ou cujo regime esteja expressamente sujeito ao
Direito Público, mesmo que celebrados entre dois particulares, nota-se a
influência europeia que tem preconizado a parceria entre entidades públicas e
particulares para satisfazer necessidades públicas, uns e os outros no
exercício da atividade administrativa. Desta forma, a referência do legislador
a que uma das partes seja uma entidade pública vai além do escopo da norma. Par
resumir, o legislador do ETAF veio alargar o âmbito de jurisdição
administrativa, quer pela via da cláusula geral de “relação jurídica”, número 1
do artigo 1º, quer pela via de uma exemplificação detalhada, enumerando-se os
vários “índices de qualificação” na alínea f) do número 1 do artigo 4º. Todos
os contratos cujo objeto seja o exercício da função administrativa, independentemente
da natureza das entidades contratantes, é suscetível de ser abrangido pela
jurisdição administrativa. Para FREITAS DO AMARAL/ AROSO DE ALMEIDA, estes
contratos da última parte da alínea f) têm em vista os contratos
administrativos atípicos sem objeto passível de ato administrativo, nas
palavras dos autores “contratos naturalmente dirigidos a constituir uma relação
jurídica administrativa”. A exigência de que as partes tenham expressamente
submetido o contrato a um regime substantivo de direito público serve um
propósito de clareza na delimitação do âmbito de jurisdição administrativa em
matéria contratual pelo que os tribunais administrativos são competentes a
nível processual porque os próprios contraentes sujeitaram o contrato ao
Direito Administrativo a nível substantivo.
Ainda para FREITAS DO AMARAL/ AROSO
DE ALMEIDA, não só a alínea f) como também a alínea e) foram tecidas para
responder a dois critérios distintos: esta última ao critério do procedimento
pré-contratual e a primeira ao critério do regime substantivo como foi referido
supra. Este regime pré-contratual confere à jurisdição administrativa o poder
de apreciar as questões de interpretação, validade e execução dos contratos que
estão submetidos a um regime pré-contratual de Direito Público. À jurisdição
administrativa cabe avaliar se os atos praticados no contexto do procedimento
pré-contratual, como o de adjudicação, por exemplo, estão ou não em
conformidade com este mesmo regime.
Acrescenta-se ainda a breve nota de
que, devido à alínea b) do número 1 do artigo 4º do ETAF, no âmbito da
jurisdição administrativa cabe a apreciação da invalidade de qualquer contrato
se esta mesma invalidade resultar do vício do ato administrativo em que se
baseou a respetiva celebração. Trata-se de uma “invalidade consequente” devido
ao facto de a vontade da entidade administrativa não ter sido validamente
expressa.
V.
O Âmbito de Jurisdição Administrativa em Matéria Contratual de acordo com a
Revisão do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Apesar do importante legado em
matéria de justiça administrativa conferida com a Reforma de 2004, o certo é
que o atual ETAF se encontra revisto, sendo que uma das mais importantes
inovações desta revisão é a “definição do âmbito de jurisdição administrativa”[22],
nomeadamente no que diz respeito ao artigo 4º que tem vindo a ser por este
trabalho analisado. No domínio da matéria contratual, apresenta-se hoje a nova
alínea e) que conjuga em si mesma as atuais alíneas b), e) e f) do número 1 do
artigo 4º. A primeira parte do preceito, relativa à validade dos atos
pré-contratuais bem como à “interpretação, validade e execução de contratos
administrativos”, a questão é facilitada, como afirma LICÍNIO LOPES MARTINS[23],
pelo facto de o CCP definir em certos tipos contratuais o seu caráter
administrativo (é o que acontece nos contratos de empreitada, nas concessões de
obras e serviços públicos, na locação e aquisição de bens móveis e na aquisição
de serviços, segundo os artigos 343º e ss, 407º e ss e 431º e ss,
respetivamente), fornecer critérios de administratividade (constantes do número
6 do artigo 1º) e estabelecer o respetivo regime de invalidade. Quanto à
segunda parte, há uma dupla delimitação, positiva por um lado, na medida em que
sujeita ao âmbito jurisdicional da administração a contratação pública,
independentemente da qualidade subjetiva dos contraentes e da natureza
administrativa ou privada dos contratos, negativa pelo outro, pois são
excluídos os contratos que não sejam celebrados “nos termos da legislação sobre
contratação pública”, pelo que, no limite, pode haver contratos celebrados por
entidades públicas e de natureza pública que não estão abrangidos pela
competência jurisdicional dos Tribunais Administrativos e Fiscais. De acordo
com a lógica do preceito, também os contratos que pertençam à designada
contratação excluída do número 1 do artigo 5º, ou seja, contratos cujas
prestações não estão ou não sejam suscetíveis de estar submetidas à
concorrência de mercado, veem-se excluídos da jurisdição dos tribunais
administrativos e fiscais.
A menção subjetiva “a pessoas
coletivas de Direito Público ou outras entidades adjudicantes” não implica que
todos os contratos celebrados por entidades não adjudicantes segundo o CCP não
sejam dirimidos pelos tribunais administrativos uma vez que até alguns destes
contratos são considerados como administrativos. É o exemplo dos contratos
celebrados por concessionários de obras públicas que não são entidades
adjudicantes, artigo 276º. Neste novo preceito, é necessário salientar a
importância concedida à “legislação sobre contratação pública”, sendo ela
própria um elemento delimitador da abrangência da jurisdição administrativa e tendo
como vantagem o facto de se coadunar com a jurisprudência que os tribunais
administrativos têm vindo a desenvolver e com o próprio Direito europeu,
designadamente com o princípio da unidade da jurisdição em matéria de execução
de contratos.
Após tudo o que já foi exposto, resta somente uma
questão: será a competência jurisdicional dos tribunais administrativos e
fiscais alargada a contratos de Direito Privado intrinsecamente ligados a
outros contratos celebrados ao abrigo da legislação da contratação pública,
designadamente no que respeita às “situações contratuais complexas”? Se a
resposta for positiva então estaremos perante um limite significativo à regra
da exclusão da aplicabilidade da jurisdição administrativa a contratos de
Direito Privado que não foram celebrados nos termos da
legislação sobre contratação pública[24].
[1] Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da
Psicanálise: Ensaio sobre as Ações no Novo Processo Administrativo,
Almedina, Coimbra, 2009, pág.476.
[2] Mário Torres, A Reforma do Contencioso Administrativo e
Fiscal, Âmbito de Jurisdição Administrativa.
[3] Para Gomes Canotilho e Vital
Moreira, com a revisão constitucional de 1989, os tribunais administrativos e
fiscais deixaram de ser tribunais facultativos para passarem a ser “uma
categoria de tribunais com estatuto constitucionalmente autónomo e com competência
específica para o julgamento de litígios emergentes de relações administrativas
e fiscais”. Face ao artigo 214º, os autores acrescentam que a competência
destes tribunais deixou de ser especial ou excecional face aos tribunais
comuns.
[4] Neste sentido Vieira de Andrade,
A Justiça Administrativa – Lições,
Almedina, Coimbra, 1998.
[5] Vasco Pereira da Silva,
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise…, pág.478.
[6] Vasco Pereira da Silva,
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise…, pág.480.
[7] Maria João Estorninho, Requiem pelo Contrato Administrativo,
Almedina, 1990.
[8] Vasco Pereira da Silva,
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise…, pág.480.
[9] Alexandra Leitão, Lições de Direito dos Contratos Públicos: Parte
Geral, AAFDL, Lisboa, 2014, pág.19
[10] Os contratos administrativos de
tipo francês estão contidos no art.1º/6 – a) e c), os contratos administrativos
de matriz alemã estão contidos na alínea b) deste mesmo preceito.
[11] Neste sentido: Vasco Pereira da
Silva, Contencioso Administrativo no Divã
da Psicanálise…, pág.486 e ss.
[12] Alexandra Leitão, Lições de Direito dos Contratos Públicos:
Parte Geral, Pág.39 e ss.
[13] Enumeradas no número 1 do artigo
2º.
[14] Estes organismos foram definidos
no sentido de se tratar de quaisquer pessoas coletivas, criadas para satisfazer
especificamente necessidades de interesse geral em função da sua atuação
efetiva e não do seu objeto social, primeira parte da subalínea i) do
art.2º/2-a). Para além disso, é necessário que estes Organismos de Direito
Público sejam maioritariamente financiados pelas entidades adjudicantes,
estejam sujeitas ao seu controlo e gestão e não tenham caráter industrial ou
comercial
[15] Porém nada impede que a par da
atividade de interesse geral a entidade prossiga atividades mercantis, não
podendo contudo exercer essas atividades em exclusivo sem atender à satisfação
das necessidades de interesse geral – Acórdão do TJUE Gemeente Arnhem.
[16] Contratação entre entidades
adjudicantes em que uma exerce sobre a outra poderes análogos aos que tem sobre
os seus próprios serviços e em que a outra parte desenvolva a sua atividade em
benefício daquela que tem sobre si esses poderes, segundo o número 2 do artigo
5º.
[17] O número 2 do artigo 16º enumera
um conjunto exemplificativo de contratos que são submetidos a concorrência de
mercado.
[18] Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da
psicanálise…, pág.494.
[19] Ver ponto III.
[20] Vasco Pereira da Silva, O
Contencioso Administrativo no Divã da psicanálise…, pág.496.
[21] Freitas do Amaral/ Mário Aroso
de Almeida, Grandes Linhas da Reforma do
contencioso Administrativo, pág.43
[22] De acordo com o parágrafo 17º da
Exposição de motivos da propôs da lei da revisão do CPTA e do ETAF.
[23] In Âmbito de Jurisdição Administrativa no Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais revisto, Cadernos de Justiça Administrativa, nº
106, Julho/Agosto de 2014.
[24] Neste sentido, Licínio Lopes
Martins in Âmbito da jurisdição
Administrativa no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais,
Cadernos de Justiça Administrativa, número 106, Julho/Agosto de 2014, pág.17.
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