Sunday, 2 November 2014

As sentenças substitutivas no Código de Procedimentos dos Tribunais Administrativos

Conceito:
Na doutrina Portuguesa esta acto é definido como acto da função jurisdicional, de natureza constitutiva e de per si exequível, sem necessidade de qualquer intermediação posterior, administrativa ou judicial, para a produção dos efeitos integralmente pré-estabelecidos por norma jurídica prévia e por si determinados para Jorge Miranda, já Vieira de Andrade, identifica estas sentenças como “sentenças auto exequíveis, isto é, que produzem directamente os efeitos determinados, não carecendo de uma execução, espontânea ou forçada, pela Administração”
É precisamente à sentença que produz os efeitos do acto administrativo devido que se revela interessante chamar «sentenças substitutivas de actos administrativos».
Estão reguladas no Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos, mais concretamente, nos seus artigos 3.º n.º3, 157.º n.º4, 165.º n.º4, alínea c), 167.º n.º6 e, por fim, 179.º n.º5.
Uma sentença, quando produzida sobre um acto administrativo, considera-se, para o presente tema, somente as sentenças que decidam sobre matéria substantiva.
Embora seja possível reconduzir os vários tipos de sentenças administrativas aos tipos legais gerais do Processo Civil, não devem ser esquecidas as situações singulares de Contencioso Administrativo.
O poder de substituição judicial da Administração surge para assegurar o próprio princípio de tutela jurisdicional efectiva, que exige que o tribunal, embora não assumindo a posição constitucional e institucional da Administração, decida em vez da própria Administração, substituindo-se a esta, executando em seu lugar a decisão exequenda.
Destarte da aproximação estrutural entre acto administrativo e sentença jurisdicional, a sentença substitutiva é na verdade uma “sentença”, que apenas tem importância na função jurisdicional, com todas as consequências que de tal natureza derivam.
Em rigor, do que se trata, quando falamos de sentenças substitutivas - e é este, em última análise, o motivo das reservas ao regime do CPTA -, é de elevar a vontade normativa do legislador, expressão de um interesse público primário, pelo que a imediata pronúncia (em sede declarativa) de uma sentença que produza os mesmos efeitos de um acto administrativo estritamente vinculado resulta, em último caso, na concretização daquelas vinculações adstringentes (e desde que estritamente precisas e incondicionadas quanto ao respectivo conteúdo e oportunidade) emanadas do processo político.
No fundo, estão apenas em causa situações em que se conjugam o «dever de decidir sobre a pretensão com o dever de decidir de acordo com a pretensão».
Ora, com efeito, podemos concluir que a sentença substitutiva deriva, então, de um juízo jurisdicional de restauração da ordem jurídica, sem qualquer produção de efeitos jurídicos ex novo, isto é, sem que implique a modificação, constituição ou extinção de efeitos que não estejam juridicamente pré-determinados – ainda que tal situação seja porventura excepcional -, razão pela qual se deverá perspectivar o interessado em juízo como uma espécie de credor do acto com um conteúdo preciso e devido, «crédito» esse que deverá, sempre que possível, ser imediatamente satisfeito (na fase declarativa do processo, através da adequada prestação (sentença) jurisdicional (substitutiva). Tratar-se-á somente de um caso de substituição integrativa, através da qual se confere a um órgão jurisdicional a faculdade de suprir a omissão de actividade de um órgão administrativo, sobre certa matéria (integralmente determinada, quanto à oportunidade e conteúdo, em norma jurídica prévia), possibilitando através da intervenção substitutiva a integração da legalidade. Não parece tratar-se, aqui, de conferir um «sentido positivador» ou inovador à função jurisdicional, mas sim de reconhecer a seguinte realidade: «… se pensarmos que o facto administrativo é criado pela norma jurídica ou que a juridicidade do facto está na sua relação criadora com a norma jurídica, …» poderíamos então compreender que a decisão jurisdicional não se pode resumir a um juízo sobre o juízo jurídico operado antes pela Administração. Se o facto administrativo é posterior à norma e a sentença sucede àquela, a decisão judicial pode adquirir natureza substitutiva.

Consagração expressa:
Nos casos de consagração expressa, considere-se que a primeira vez que tal figura aflora é no artigo 3.º n.º 3 do CPTA. Aqui se dispõe que os tribunais administrativos asseguram ainda a execução das suas sentenças, designadamente daquelas que proferem contra a Administração, seja através da emissão de sentença que produza os efeitos do acto administrativo devido, quando a prática e o conteúdo deste acto sejam estritamente vinculados, seja providenciando a concretização material do que foi determinado na sentença.
Note-se que, começa por resultar do artigo 157.º n.º 4, que qualquer interessado pode recorrer ao processo de execução de sentenças «para obter a emissão de sentença que produza os efeitos de alvará ilegalmente recusado ou omitido».
Por outro lado, conforme a previsão da alínea c) do n.º 4 do artigo 164.º, «na petição, o exequente deve especificar os actos e operações em que entende que a execução deve consistir, podendo requerer, para além da indemnização moratória a que tenha direito, estando em causa a prática de acto administrativo legalmente devido de conteúdo vinculado, a emissão pelo próprio tribunal de sentença que produza os efeitos do acto ilegalmente omitido».
De modo semelhante se dispõe, no n.º 6 do artigo 167.º, em sede de providências de execução, que «estando em causa a prática de acto administrativo legalmente devido de conteúdo vinculado, o próprio tribunal emite sentença que produza os efeitos do acto ilegalmente omitido».
Em concretização do n.º 6 supra mencionado, prevê-se, no n.º 1 do artigo 179.º, reportado à decisão judicial do processo de execução de sentenças, que, «quando julgue procedente a pretensão do autor, o tribunal especifica, no respeito pelos espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa, o conteúdo dos actos e operações a adoptar para dar execução à sentença e identifica o órgão ou os órgãos administrativos responsáveis pela sua adopção, fixando ainda, segundo critérios de razoabilidade, o prazo em que os referidos actos e operações devem ser praticados», prazo esse cujo termo, de harmonia com o disposto no n.º 5 do mesmo artigo, estando em causa a prática de um acto administrativo legalmente devido de conteúdo vinculado, (…) sem que a Administração o tenha praticado, pode o interessado requerer ao tribunal a emissão de sentença que produza os efeitos do acto ilegalmente omitido.
Reitere-se o n.º 3 do artigo 109.º, de acordo com o qual se determina que quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se torne vital para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, segundo as circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar – artigo 131.º - e, nestes termos, se interessado pretender a emissão de um acto administrativo estritamente vinculado, designadamente de um acto administrativo já praticado, o tribunal emite sentença que produza os efeitos do acto devido.
Em suma, para efeitos do CPTA, a sentença substitutiva define-se pela produção dos efeitos de um acto administrativo ilegalmente omitido, enquanto denominador comum das normas
supra citadas. A eficácia das normas expressamente consagradoras da competência jurisdicional para a emissão de sentenças substitutivas é sempre limitada à produção de efeitos que houvessem de ser produzidos por acto administrativo devido, quando a prática e o conteúdo deste acto sejam estritamente vinculados. Ora, com efeito, acto estritamente vinculado é aquele cujos efeitos são totalmente pré-determinados ex ante ou pela norma de conduta de Direito Administrativo, ou pela Constituição, as quais não comportam qualquer tipo de incompletude quer ao nível da definição dos pressupostos da decisão, quer das competências com ela visadas.
No processo executivo, mais especificamente na sua fase executiva, a inserção de normas habilitantes para a emissão de sentenças de actos administrativos responde a um propósito de prossecução do direito, consagrado nos números 2 e 3 do artigo 205.º da CRP, a fazer cumprir as sentenças dos tribunais administrativos, proferidas contra o Estado, através dos tribunais, mediante o fornecimento público de todos os meios jurídicos e materiais necessários e adequados para lhes dar cumprimento.
Recorde-se que, a atribuição ao juiz administrativo de poderes de pronúncia substitutiva de actos administrativos, a qual, supõe o exercício, por parte do juiz, de um controlo completo da legalidade e a competência do mesmo para reformar, em todos os pontos, de facto e de Direito, a decisão administrativa em causa.
Servulo correia, ensaia uma explicação sobre a concentração das normas habilitantes da emissão de sentenças substitutivas na regulação da tutela jurisdicional administrativa em via de execução de sentenças. Para este ilustre autor, «a reserva de emissão de sentença substitutiva a estes casos extremos constitui o claro fruto de uma ponderação levada a cabo pelo legislador para efeito da aplicação optimizada, isto é, na maior medida possível relativamente a cada um deles quando em colisão, dos princípios constitucionais da tutela jurisdicional administrativa efectiva e da separação de poderes».
O autor refaz o percurso metódico do legislador com recurso ao princípio da proporcionalidade em sentido estrito, ou seja, quanto maior for o grau de insatisfação, ou restrição de um princípio, maior tem de ser a importância de satisfazer o outro. Ora, com efeito, declara-se que a importância de satisfação de um dos princípios em colisão justifica o sacrifício do outro e a consequente medição dos graus da sua restrição e importância. No caso em apreço, qualifica a solução legislativa como uma forma de restrição do princípio da separação de poderes suave (pouco intensa), se comparada com outra que tivesse por base uma substituição da actual acção de condenação à prática do acto administrativo devido por uma acção de constituição jurisdicional dos efeitos de direito correspondentes a um acto administrativo ilegalmente omitido.
Este mesmo autor aplica a mesma justificação, do ponto de vista da metódica da legislação, à previsão de sentenças que, em sede de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, produzam os efeitos de um acto administrativo devido estritamente vinculado – artigo 109.º n.º3 CPTA, - tendo em conta que, se a célere emissão de tal acto se revela indispensável para assegurar o exercício em tempo útil do direito, liberdade ou garantia, então a restrição ao princípio do respeito das competências administrativas, que não é forte ou severa, visto tratar-se de constituição de efeitos de direito normativamente determinados na integralidade, justifica-se em face de o preço da não restrição ser a definitiva insatisfação do direito, liberdade ou garantia.

consagração implícita:
Tendo em atenção que o problema da substituição jurisdicional de actos administrativos fora dos competentes processos de anulação deixa de fazer sentido à luz do CPTA, em que se procede a uma estrita separação entre o contencioso do exercício administrativo de poderes de autoridade, por um lado, e o contencioso das relações paritárias entre o particular e a Administração, por outro.
Esta separação de contenciosos é afirmada pela inserção do artigo 38.º do CPTA, no capítulo que diz respeito à acção administrativa comum. No seu n.º1, expõe-se que, quando a lei substantiva o admita, o Tribunal pode conhecer, a título incidental, da ilegalidade de um acto administrativo que já não possa ser impugnado; o n.º2, por seu turno, dita que «…a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto impugnável». Ora, com esta mais rígida partição de formas de processo, seria hoje impossível conceber o exemplo da reintegração de funcionário por via da acção de reconhecimento, depois de já ter passado o prazo de impugnação do acto ilegal de exoneração. No entanto, parece adequado mencionar (pelo menos em teoria), como exemplo de substituição judicial da prática de actos administrativos com previsão implícita agora no CPTA, a possibilidade do decretamento da suspensão de eficácia dos efeitos negativos.
No próprio domínio dos meios cautelares, novas hipóteses de substituição jurisdicional provisória de actos administrativos emergem do CPTA, tais como a providência cautelar de regulação provisória do pagamento de quantias, em cujos moldes, «Quando o alegado incumprimento do dever de a Administração realizar prestações pecuniárias provoque uma situação de grave carência económica, pode o interessado requerer ao tribunal, a título de regulação provisória, e sem necessidade da prestação de garantia, a intimação da entidade competente a prestar as quantias indispensáveis a evitar a situação de carência». Ora, o pedido de regulação provisória do pagamento de quantia pode bem vir em apenso à propositura de acção administrativa especial, por exemplo, intentada contra a recusa ilegal de uma pensão, assim se configurando a força substitutiva do arbitramento jurisdicional provisório face ao acto em crise.

É, ainda, de fazer referência às alíneas b) a d) do n.º2 do artigo 112.º do CPTA, sob a epígrafe «providências cautelares», às quais é conferida, a par, força substitutiva.

 Bibliografia:
Otero, Paulo (1995) O Poder de Substituição em Direito Administrativo, Enquadramento Dogmático-Constitucional, Vol. I, LEX, Lisbo 
Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedin
Correia, Sérvulo, Direito do Contencioso Administrativo
Branco, Ricardo, Estudo em homenagem ao Professor Sérvulo Correia, as sentenças substitutivas de Actos AdministrativosMiranda, Jorge, (director) O Direito, Artigos Doutrinais


Carlota Pestana
nr. 18049

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