Tuesday, 18 November 2014

Os Processos Executivos e respetivo regime

1. Aspetos introdutórios
            A reforma do contencioso administrativo de 2004 trouxe significativas alterações, nomeadamente em matéria de execução de sentenças. Nas palavras do Professor Vieira de Andrade esta reforma levou à “instauração de um Processo Administrativo Executivo”[1].
            Os processos executivos têm em vista a obtenção, por via judicial da concretização material do que foi definido no plano jurídico em sentença proferida pelo Tribunal, em processo declarativo anterior, sem prejuízo da existência de outros títulos executivos.
            Até à referida reforma, predominavam as sentenças anulatórias, as sentenças condenatórias proferidas por Tribunais Administrativos eram de número reduzido. A impossibilidade de proferir sentenças de natureza condenatória justifica-se com um Princípio de Separação de Poderes que “assentava na confusão entre julgar e administrar, assim como no equívoco de considerar que condenar a Administração era a mesma coisa que praticar atos em vez dela. Porque uma coisa é condenar a Administração à prática de atos administrativos devidos, decorrentes da preterição de poderes legais vinculados (…), o que corresponde à tarefa de julgar, outra coisa, completamente diferente, é o tribunal praticar atos em vez da Administração, ou invadir o domínio das escolhas remetidas por lei para a responsabilidade da Administração no domínio da discricionariedade administrativa”[2], recorrendo às palavras do Professor Vasco Pereira da Silva.
            Até 1977, na falta de execução, existia a favor da Administração uma presunção de impossibilidade, aspeto posteriormente alterado mas que até à reforma de 2004 continuava a transparecer um certo favorecimento da Administração, cabendo ao Tribunal provar a inexistência de causa legítima de inexecução, antes de declarar a execução.
            Para além do mais, os mecanismos de sanção e de dissuasão em caso de inexecução ilícita eram ineficazes. 
           Com a reforma de 2004 este paradigma alterou-se significativamente. Houve em primeiro lugar uma evolução crescente do número de sentenças condenatórias.
            O artigo 205.º n.º2 e n.º3 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) ganhou maior concretização legal no que toca à obrigatoriedade das sentenças. O ónus de invocação da existência de causa legítima de inexecução cabe agora à Administração, que o deve fazer num determinado prazo, entrando em mora caso não o faça.
            Finalmente, veio prever a possibilidade de emissão de sentenças substitutivas de atos administrativos vinculados e ainda, a de serem aplicadas sanções pecuniárias compulsórias aos titulares dos órgãos administrativos.

2. Considerações gerais acerca do regime
            O Código de Processo nos Tribunais Administrativos (adiante CPTA) só regula o processo executivo que tenha como sujeito passivo “entidades públicas”, seguindo o regime geral do Código de Processo Civil (doravante CPC) os casos em que a legitimidade passiva pertença a um particular.
            Deve-se entender que a referência a “entidades públicas” no artigo 157.º n.º1 CPTA deve abranger, para além de pessoas coletivas de direito público, também “entidades privadas investidas de prerrogativas de poder público, no que respeite à execução de sentenças que contra elas tenham sido proferidas segundo forma de ação administrativa especial”[3].
            Do artigo 157.º CPTA resulta, tal como foi atrás referido, que os processos executivos podem ter fundamento em sentença proferida por um Tribunal Administrativo ou noutros títulos executivos qualificados pelo artigo 45.º do CPC enquanto tal.
            Podem ainda os processos executivos ter como base atos administrativos inimpugnáveis de que resultem direitos para particulares, sem que a Administração execute os referidos atos.
               Nestes casos, e quando o conteúdo do ato jurídico a emitir seja vinculado, pode o Tribunal substituir a entidade obrigada, com o proferimento de uma sentença que produza os efeitos que o ato recusado ou omitido deveria produzir. É igualmente possível a substituição numa situação de execução material.
            Relativamente à já referida concretização da obrigatoriedade das decisões consagradas no artigo 205.º n.º2 e n.º3 CRP, tem expressão imediata no artigo 158.º CPTA. O artigo 159.º CPTA prevê, em casos de inexecução ilegítima, sanções de caráter civil, disciplinar e criminal para os titulares de órgãos das entidades públicas faltosas. O artigo 160.º n.º1 por sua vez, estatui que se o prazo para a execução se conta desde o trânsito em julgado da decisão, suspendendo-se geralmente quando há interposição de recurso jurisdicional, de acordo com o artigo 143.º n.º3 CPTA. Quando o recurso jurisdicional tenha efeito meramente devolutivo, ou lhe seja atribuído esse efeito, como nos casos de sentenças proferidas em processos cautelares e de decisões de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, pode haver lugar a execução provisória de sentenças, casos em que a obrigatoriedade da execução se faz valer desde a decisão que tenha atribuído efeito meramente devolutivo ao recurso, artigo 160.º n.º2 CPTA.
            Um aspeto ainda relevante, resulta do artigo 158.º n.º2 CPTA que prevê a nulidade de todos os atos administrativos contrários ao que foi definido por decisão dos tribunais administrativos.
          Em todas as formas de processo executivo se permite ao particular alegar a nulidade, por ofensa de caso julgado, de ato superveniente praticado, devendo o juiz verificar se se trata realmente de um ato de inexecução da sentença exequenda, podendo assim ser integrado no próprio processo executivo. É o Princípio da plenitude do processo de execução[4].

3. As formas de processo executivo e os diferentes regimes
            Estão previstas no CPTA três formas de processos executivos que se distinguem através do tipo de pretensão que o exequente tem. São estas formas: o processo de execução para prestação de factos ou de coisas, o processo de execução para pagamento de quantia certa e o processo de execução de sentenças de anulação de atos administrativos.
O Professor Aroso de Almeida entende que não pode haver cumulação entre execuções de tipos diferentes, entendendo que o artigo 4.º CPTA não tem em vista processos executivos[5].
            Quanto ao prazo para o exercício da ação executiva, passou, com a última reforma, de 3 anos para 6 meses, e decorrido este período extingue-se a possibilidade de exercício segundo o Professor Mário Aroso de Almeida.
            Em sentido divergente, o Professor Vieira de Andrade entende que pese embora os artigos 164.º n.º2 e 170.º n.º2 prevejam um prazo de seis meses, há que ter em conta que a atuação administrativa é morosa, o que pode induzir os particulares em erro. Como tal, para além de chamar a atenção para o facto de os juízes deverem, em defesa do Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva, evitar ser demasiado formalistas nos primeiros tempos, o Professor defende ainda que deve haver uma aplicação analógica do artigo 58.º n.º4 CPTA, dando relevância ao erro desculpável, ao erro induzido por atuação da Administração e à causa de justo impedimento[6].
            Pese embora entenda que pode suscitar alguns problemas no âmbito da segurança jurídica, nomeadamente quando existam contra-interessados envolvidos, penso que é de seguir esta última posição. Efetivamente a aplicação analógica do artigo 58.º n.º4 CPTA é a solução que assegura melhor o Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva e a Justiça, enquanto fim do Direito.

a) Execução para prestações de factos ou de coisas
            Este processo executivo abrange tanto prestações de facto positivo como prestações de facto negativo, sendo que se podem consubstanciar em operações materiais, ou na prática de atos jurídicos[7].
            Nos termos do artigo 167.º n.º5 CPTA, pode o Tribunal substituir a entidade obrigada na entrega ou determinação da prestação, assim como n.º6 do mesmo artigo o permite quanto aos processos que se reportem a emissão de atos administrativos totalmente vinculados, não se podendo assim falar em qualquer violação do Princípio de Separação dos Poderes. Segundo o Professor Aroso de Almeida, será totalmente vinculado também aquele ato, que embora seja discricionário à luz da lei, tenha sido alvo de sentença de condenação que tenha concretizado os seus elementos, apagando a margem de discricionariedade.
            O artigo 168.º CPTA visa conseguir a execução de prestações de facto infungíveis, ou seja, que não admitem a execução por via substitutiva, recorrendo-se de sanções pecuniárias compulsórias aplicáveis aos titulares de órgãos administrativos que sejam responsáveis pelo incumprimento. O Professor Aroso de Almeida fala, neste contexto, de “execução indireta”[8], na medida em que continua a ser necessária a colaboração da Administração.
            O CPTA prevê, no artigo 168.º, a possibilidade de se concluir no processo executivo para prestação de factos ou de coisas, pela impossibilidade da execução, ou que esta se demonstre gravemente prejudicial para o interesse público, e consequentemente que se fixe indemnização destinada a compensar o exequente, nos termos do artigo 163.º CPTA.
            A indemnização é fixada por acordo das partes, de acordo com o artigo 166.º n.º 1 CPTA, ou em falta deste, pelo Tribunal, como manda o n.º2.
Segundo o artigo 163.º n.º3 parte final CPTA, a causa legítima de inexecução deve resultar e factos ou circunstâncias supervenientes ao processo declarativo, ou então mesmo não sendo supervenientes, factos ou circunstâncias que não tenha sido possível à Administração alegar naquele momento.
O Professor Vieira de Andrade entende, no entanto que não se deve exigir a superveniência do facto nos casos de impossibilidade absoluta ou de grave prejuízo para o interesse público. Entende que devem os factos alegados como causa legítima de inexecução ser sempre relevantes, independentemente da sua superveniência ou alegação[9].
Parece-me de facto que é correta a posição do Professor Vieira de Andrade. O interesse público deverá estar, em regra, acima dos interesses particulares, devendo as ditas causas de inexecução ser aceites a todo o tempo, mas não sem uma ponderação dos interesses em causa. Contudo, penso que deverá haver, nos casos de não cumprimento do ónus de alegação em momento anterior quando possível, lugar a responsabilização dos titulares dos órgãos administrativos.
A alegação de existência de causa legítima de inexecução deve ser feita em momento anterior à instauração do processo executivo, ou deduzida em oposição realizada no âmbito do referido processo, como estabelecem os artigos 163.º n.º3 e 165.º CPTA respetivamente.
O artigo 164.º n.º6 CPTA permite que o particular aceite desde logo a existência de uma causa legítima de inexecução, e passe imediatamente a deduzir pedido de fixação de indemnização nos termos do artigo 166.º CPTA.
As entidades públicas devem executar as prestações de facto ou as entregas a que estão obrigadas num prazo de três meses, caso outro prazo não conste do título executivo, assim dispõe o artigo 162.º n.º1 CPTA, prazo este que é procedimental, contando-se nos termos do artigo 72.º n.º1 do Código de Processo Administrativo (CPA daqui para a frente), sendo que apenas ultrapassado este prazo pode o particular instaurar processo executivo, como estabelece o artigo 164.º CPTA.
O artigo 160.º CPTA identifica como momento do início da contagem do prazo, o do trânsito em julgado, no caso das sentenças.
A legitimidade passiva segue a regra geral do artigo 10.º CPTA.
Caso o título executivo seja uma sentença, será competente o tribunal que tenha proferido a sentença exequenda em primeiro grau de jurisdição, sendo aplicável subsidariamente o CPC nos restantes casos[10].
À petição de execução pode ser realizada oposição, e nesse caso nasce um incidente declarativo no âmbito do processo executivo. O exequente é então notificado para replicar nos termos do artigo 165.º n.º2 CPTA. Caso o particular aceite a oposição, o processo termina ou altera-se para processo de indemnização por causa legítima de inexecução como estabelece o 165.º n.º3 CPTA. Caso a defesa deduzida pela entidade obrigada seja julgada improcedente, há lugar a execução.

b) Processo de execução para pagamento de quantia certa
Este processo tem logo a particularidade de não permitir que sejam alegadas causas legítimas de inexecução. O artigo 171.º n.º2 CPTA faz valer uma presunção de que o cumprimento destas obrigações pelas entidades públicas é sempre possível, e que nunca representa grave prejuízo para o interesse público.
Continua no entanto, a ser possível à Administração deduzir oposição nos termos do artigo 171.º n.º1 CPTA, tendo esta de se fundar em factos supervenientes que modifiquem, ou extingam a obrigação em causa.
O artigo 172.º CPTA prevê como primeiro modo de execução destas obrigações, que Tribunal decrete a compensação do crédito do exequente, caso este tenha dividas para com a entidade pública em causa, assim dispondo o artigo 170.º n.º2 a) CPTA.
Uma segunda via é o Tribunal pedir ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para que substitua a entidade pública faltosa, emitindo este uma ordem de pagamento, nos termos dos artigos 170.º n.º2 b) e 172.º n.º3 CPTA.
Só subsidariamente pode recorrer, por via do artigo 172.º n.º8 CPTA, ao regime da execução para pagamento de quantia certa do CPC.
Decorre do artigo 170.º n.º1 CPTA, que o prazo para execução espontânea é de 30 dias, caso não conste prazo diferente do título executivo. Prazo este que também segue a regra de contagem do artigo 72.º n.º1 CPA.
O prazo conta-se desde o trânsito em julgado no caso das sentenças, como é possível retirar do artigo 160.º, pressupondo o processo executivo o incumprimento da execução espontânea.
Também aqui a legitimidade passiva obedece à regra do artigo 10.º CPTA.

c) Processo de execução de sentenças de anulação de atos administrativos
Refere o Professor Aroso de Almeida que este regime se aplica, não só às sentenças de anulação, mas também às sentenças declarativas de nulidade ou inexistência de atos administrativos.
            Resulta do artigo 173.º n.º1 CPTA que a Administração pode, no caso de procedência de um processo impugnatório de um ato administrativo, ficar adstrita a reconstituir a situação que existiria se o ato ilegal não tivesse sido praticado; a cumprir deveres que não cumpriu durante a vigência do ato anulado, por dispensa dele; e finalmente pode ter de substituir o ato ilegal.
            Estabelece o artigo 174.º CPTA que o dever de execução pode recair tanto sobre o órgão que praticar o ato ilegal, como sobre outros órgãos.
            O prazo para cumprimento do dever de execução é de três meses, como dispõe o artigo 175.º n.º1 CPTA, podendo alegar-se em todo o caso a existência de causa legítima de inexecução, não havendo aqui exigências quanto à superveniência dos factos, artigo 175.º n.º2 CPTA.
            Pressupõe-se, para aplicação deste regime, que foi proferida uma pura anulação. Caso tenha sido também uma sentença condenatória, teremos um verdadeiro título executivo que permitirá recorrer a uma das outras duas formas de processo executivo.
            Caso seja sentença de mera anulação, há uma “necessária fase declarativa”[11] que visa identificar, definir o conteúdo dos deveres a que a Administração fica obrigada.
            Eventualmente, se a Administração não cumprir no prazo de execução espontânea, há lugar a uma fase executiva.
A primeira fase consiste então na imposição, pelo Tribunal, à Administração do cumprimento dos referidos deveres, devendo ainda fixar o prazo para esse cumprimento, nos termos do artigo 179.º n.º1 CPTA.
            O processo de execução de sentença de anulação de atos administrativos segue o mesmo regime que o de prestação de factos e entrega de coisas, quando a sua concretização coincida com essa prestação ou entrega. O artigo 178.º CPTA faz referência à fixação da indemnização por inexecução legítima, a este respeito.
            Caso não haja então cumprimento espontâneo pela Administração, pode o interessado passar à “eventual fase executiva”[12], podendo resultar num processo executivo de pagamento de quantia certa, como prevê o artigo 170.º n.º4 CPTA, ou como já referido, em processo executivo de prestação de facto ou entrega de coisa.
            A legitimidade ativa pertence, segundo o artigo 161.º n.º6 CPTA a quem venceu o processo impugnatório.
            A legitimidade passiva segue o regime do artigo 10.º n.º8 CPTA, sem prejuízo do disposto no artigo 177.º n.º1 CPTA que prevê a necessidade de notificar eventuais contra-interessados para que possam contestar.
            Segundo o artigo 175.º CPTA, o prazo para a execução espontânea é de três meses nos casos de sentenças de anulação.
            O n.º3 do mesmo artigo ressalva os casos em que a execução consista no pagamento de quantia certa, sendo o prazo nesses casos de 30 dias. Ambos os prazos seguem o regime do artigo 72.º n.º1 CPA e começam a contar com o trânsito em julgado da sentença, via artigo 160.º CPTA.
            O exequente só pode, nos termos do artigo 176.º n.º1 CPTA, recorrer ao processo executivo findo o prazo de execução espontânea.
            Na petição do processo executivo, o particular deve concretizar aquilo em que deve consistir a execução.
            Mais uma vez, o processo deve ser remetido para o Tribunal que tenha proferido a sentença declarativa em primeiro grau de jurisdição, artigo 176.º n.º1 CPTA.
            Finalmente o artigo 177.º CPTA trata do seguimento do processo, muito semelhante ao dos dois anteriores e por isso dispensando nova exposição.

[1] Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 13ª Edição, Almedina, Coimbra, 2014, p. 357
[2] Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no divã da Psicanálise – Ensaio sobre as ações no novo processo administrativo, 2ª Edição, Almedina, Coimbra, 2009, p. 347
[3] Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 13ª Edição, Almedina, Coimbra, 2014, p. 364
[4] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, Coimbra, 2013, p. 500 para maiores desenvolvimentos.
[5] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, Coimbra, 2013, pp. 502-503
[6] Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 13ª Edição, Almedina, Coimbra, 2014, p. 372
[7] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, Coimbra, 2013, p 505
[8] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, Coimbra, 2013, p 510
[9] Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 13ª Edição, Almedina, Coimbra, 2014, p. 367
[10] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, Coimbra, 2013, p 514 para maiores desenvolvimentos.
[11] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, Coimbra, 2013, p 524
[12] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, Coimbra, 2013, p 524


Bibliografia

- Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, Coimbra, 2013
- Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no divã da Psicanálise – Ensaio sobre as ações no novo processo administrativo, 2ª Edição, Almedina, Coimbra, 2009
- Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 13ª Edição, Almedina, Coimbra, 2014


Nome: Diogo Filipe Sousa Ribeiro N.º: 19582

No comments:

Post a Comment