Sunday, 2 November 2014

A cumulação de pedidos no contencioso administrativo - Uma chegada tardia, numa tutela jurisdicional que se pretende efectiva

O contencioso administrativo tem uma origem com contornos nebulosos, que não enchem o mesmo de orgulho. O entendimento de que julgar a administração ainda é administrar e que, portanto, tal função não poderia pertencer aos órgãos jurisdicionais é quase um atentado ao bom senso jurídico. Não passava de uma tentativa de protecção da Administração, de fuga dos tribunais.
    Ultrapassado esse entendimento, actualmente, a ideia da separação da jurisdição administrativa (e fiscal) assenta sobre uma lógica de complexidade do universo das relações jurídicas disciplinadas pelo Direito Administrativo (e pelo Direito Fiscal). Aqui surge a necessidade de especialização em matéria administrativa (e fiscal). Não era necessária a criação de uma nova jurisdição, mas assim foi. Nasce a ideia de "justiça administrativa", enquanto ordem jurisdicional específica, constitucionalmente consagrada e integrada no órgão de soberania Tribunais, especializada na resolução dos litígios emergentes das relações jurídico-administrativas. E toda esta ideia de justiça integra-se na garantia da tutela jurisdicional efectiva, princípio que incorpora o direito de acesso ao direito e aos tribunais, o direito a obter uma decisão judicial em prazo razoável e mediante processo equitativo e o direito à efectividade das decisões proferidas. Isto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, já que o 268º números 4 e seguintes, adensa mais o referido princípio, especificamente na área administrativa. Ora, a celeridade das decisões jurisdicionais deve ser observada não só nos tribunais judiciais, mas também nos tribunais administrativos e fiscais. A tutela jurisdicional efectiva deve ser comum a ambas as jurisdições. A divisão das mesmas apenas tem razão de ser devido à necessidade de especialização em matérias administrativas. Tudo o resto deve funcionar, com as devidas especificidades e adaptações, claro, de maneira similar. A cumulação de pedidos (cuja definição já é conhecida do processo civil, e que aqui não é a questão principal) constitui um meio de inegável agilidade e celeridade. Não é por acaso que é considerada uma das mudanças mais significativas (ou mesmo a mais significativa) da reforma. Permite a simplificação da resolução judicial de situações jurídicas complexas, que, na falta da possibilidade de cumulação, teriam de ser resolvidas em dois ou mais processos.  Dificilmente se compreende porque só há pouco mais de dez anos esta faculdade se tenha tornado possível no âmbito da jurisdição administrativa (e fiscal). O facto de anteriormente grande parte das competências para decidir em primeiro grau de jurisdição terem pertencido ao Tribunal Central Administrativo não parece justificar, a situação era facilmente contornável. Influências de um passado que resiste a ser exorcizado de vez.
   Os fantasmas do passado do contencioso administrativo teimam em assombrar o presente. Mas "devagar de vai ao longe".







Bibliografia:

AROSO DE ALMEIDA, Mário. Manual de Processo Administrativo, Coimbra, Almedina, 2014
BRITO, Wladimir. Lições de Direito Processual Administrativo, Coimbra, Coimbra Editora, 2004

SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª edição, Coimbra, Almedina, 2009
VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos, A Justiça Administrativa. 13ª edição, Coimbra, Almedina, 2014




Marília Vilaças,
Nº 19758

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