1.
O
67 CPTA dá-nos 3 situações em que é possível a AAE de condenação: omissão de
acto; recusa de acto devido e recusa de apreciação de requerimento.
Art.
67º
“ 1 - A condenação à prática de
acto administrativo legalmente devido pode ser pedida quando:
a) Tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir, não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido;
b) Tenha sido recusada a prática do acto devido; ou
c) Tenha sido recusada a apreciação de requerimento dirigido à prática do acto.”
a) Tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir, não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido;
b) Tenha sido recusada a prática do acto devido; ou
c) Tenha sido recusada a apreciação de requerimento dirigido à prática do acto.”
Ocupar-nos-emos
aqui das situações relativas à omissão administrativa, em especial da questão
do deferimento tácito.
2.
O
artigo 109º do CPA prevê o indeferimento tácito. Originalmente a figura do
indeferimento tácito permitia aos particulares reagir a omissões
administrativas. Isto afigurava-se necessário, pois antes da reforma não
existia a acção de condenação, pelo que era necessário haver uma forma de os
particulares reagirem a uma omissão da administração. O indeferimento tácito
permitia criar a ficção de que tinha havido um acto desfavorável da
administração quando esta não tomava uma decisão em questões para as quais se
considerava haver um dever legal de decidir, sendo ser possível intentar uma
acção de impugnação de acto administrativo contra o acto desfavorável
ficcionado para assim assegurar as pretensões do particular.
Depois da reforma do CPTA a criação da acção
administrativa especial de condenação à prática de acto devido veio pôr em
causa a existência da figura do indeferimento tácito. Para o Professor VASCO
PEREIRA DA SILVA houve uma derrogação tácita do 109º CPA pelo CPTA, por já não
ser necessário criar a ficção legal do indeferimento tácito para se poder
impugnar uma omissão administrativa(1), o mesmo entendem os Professores
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA(2) e SÉRVULO CORREIA(3).
3.
O
deferimento tácito, previsto no 108º CPA, parte dos mesmos pressupostos que o
indeferimento tácito, o que muda é o resultado. A administração não decidiu
numa situação em que a tal estava obrigada, pelo que decorrido algum tempo, se
presume que houve uma decisão favorável (ao passo que no indeferimento tácito
se presume decisão desfavorável).
Para o Professor SÉRVULO CORREIA o deferimento
tácito é taxativo e excepcional, devendo limitar-se às situações identificadas
pelo legislador(4). O Professor entende também que o deferimento tácito se
trata de um verdadeiro acto administrativo e que os seus efeitos se produzem
logo na esfera do particular. Por esta razão entende que, apesar de não haver
nenhuma contradição directa entre a figura do deferimento tácito e a acção
administrativa especial de condenação à prática de acto administrativo devido,
se esta acção tivesse o mesmo conteúdo que o “acto” deferido tacitamente,
haveria impossibilidade do objecto(5). O acto já existiria, pelo que não
faria sentido estar a impugná-lo. O Professor acrescenta ainda que, por poder
pôr em causa interesses públicos, a figura do deferimento tácito deveria ser
remetida para leis especiais, deixando de assentar em cláusulas gerais(6).
Também o Professor MÁRIO AROSO DE ALMEIDA entende
que o deferimento tácito é um acto administrativo resultante de uma presunção
legal, pelo que a seu ver não faria sentido pedir a condenação à prática de um
acto já existente – poderia para esse efeito ser proposta uma acção administrativa
especial de impugnação de acto ou uma acção administrativa comum que pedisse o
seu reconhecimento(7).
O Professor VASCO PEREIRA DA SILVA discorda,
porém, destes autores nalgumas questões. Entende, antes de mais, que o
deferimento tácito não é um verdadeiro acto administrativo e que importa
distinguir os efeitos decorrentes de uma ficção legal duma actuação intencional
da administração(8). Considera ainda que mesmo que fosse um acto
administrativo, não seria de excluir o pedido de condenação(9), por este
continuar a ser possível quer para omissões, quer actuações administrativas
desfavoráveis. Haveria, deste modo, duas situações em que seria possível pedir
uma condenação à prática de acto estando perante um deferimento tácito: caso o
deferimento não correspondesse integralmente ao pedido do particular(poder-se-ia
estar a criar uma situação em que se deixava o particular com um acto “coxo”)
ou no caso de numa relação multilateral o acto de deferimento favorável a uns
sujeitos poder ser desfavorável a outros (o Professor dá aqui o exemplo das
declarações de impacto ambiental)(10). Conclui assim que há omissão, mesmo
no deferimento tácito, que é possível um pedido de condenação com base neste e
que, de iure condendo se deveria
ponderar o afastamento desta figura na nova reforma.
Marta Canto e Castro
nº21958
(1) PEREIRA DA SILVA,
Vasco (2009), O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2.ª Ed., Coimbra: Edições
Almedina, p.397
(2)MÁRIO AROSO DE ALMEIDA,O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, p.208
(3)SÉRVULO CORREIA, O incumprimento do dever de decidir, Justiça Administrativa, nº54, 2005, p.16
(4)Idem, p.15
(5)Idem, p.30
(6)Idem, p.32
(7)MÁRIO AROSO DE ALMEIDA,op. cit, p.203, 204
(8) VASCO PEREIRA DA SILVA, op. cit, p.398
(9)Idem, p.399
(10)Idem, p.400
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