Sunday, 7 December 2014

O Deferimento Tácito na Acção Administrativa Especial de Condenação á Prática de Acto Administrativo Devido




1.
O 67 CPTA dá-nos 3 situações em que é possível a AAE de condenação: omissão de acto; recusa de acto devido e recusa de apreciação de requerimento.
Art. 67º
“ 1 - A condenação à prática de acto administrativo legalmente devido pode ser pedida quando:
a) Tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir, não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido;
b) Tenha sido recusada a prática do acto devido; ou
c) Tenha sido recusada a apreciação de requerimento dirigido à prática do acto.”

Ocupar-nos-emos aqui das situações relativas à omissão administrativa, em especial da questão do deferimento tácito.

2.
O artigo 109º do CPA prevê o indeferimento tácito. Originalmente a figura do indeferimento tácito permitia aos particulares reagir a omissões administrativas. Isto afigurava-se necessário, pois antes da reforma não existia a acção de condenação, pelo que era necessário haver uma forma de os particulares reagirem a uma omissão da administração. O indeferimento tácito permitia criar a ficção de que tinha havido um acto desfavorável da administração quando esta não tomava uma decisão em questões para as quais se considerava haver um dever legal de decidir, sendo ser possível intentar uma acção de impugnação de acto administrativo contra o acto desfavorável ficcionado para assim assegurar as pretensões do particular.
  Depois da reforma do CPTA a criação da acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido veio pôr em causa a existência da figura do indeferimento tácito. Para o Professor VASCO PEREIRA DA SILVA houve uma derrogação tácita do 109º CPA pelo CPTA, por já não ser necessário criar a ficção legal do indeferimento tácito para se poder impugnar uma omissão administrativa(1), o mesmo entendem os Professores MÁRIO AROSO DE ALMEIDA(2) e SÉRVULO CORREIA(3).

3.
O deferimento tácito, previsto no 108º CPA, parte dos mesmos pressupostos que o indeferimento tácito, o que muda é o resultado. A administração não decidiu numa situação em que a tal estava obrigada, pelo que decorrido algum tempo, se presume que houve uma decisão favorável (ao passo que no indeferimento tácito se presume decisão desfavorável).
 Para o Professor SÉRVULO CORREIA o deferimento tácito é taxativo e excepcional, devendo limitar-se às situações identificadas pelo legislador(4). O Professor entende também que o deferimento tácito se trata de um verdadeiro acto administrativo e que os seus efeitos se produzem logo na esfera do particular. Por esta razão entende que, apesar de não haver nenhuma contradição directa entre a figura do deferimento tácito e a acção administrativa especial de condenação à prática de acto administrativo devido, se esta acção tivesse o mesmo conteúdo que o “acto” deferido tacitamente, haveria impossibilidade do objecto(5). O acto já existiria, pelo que não faria sentido estar a impugná-lo. O Professor acrescenta ainda que, por poder pôr em causa interesses públicos, a figura do deferimento tácito deveria ser remetida para leis especiais, deixando de assentar em cláusulas gerais(6).
  Também o Professor MÁRIO AROSO DE ALMEIDA entende que o deferimento tácito é um acto administrativo resultante de uma presunção legal, pelo que a seu ver não faria sentido pedir a condenação à prática de um acto já existente – poderia para esse efeito ser proposta uma acção administrativa especial de impugnação de acto ou uma acção administrativa comum que pedisse o seu reconhecimento(7).
  O Professor VASCO PEREIRA DA SILVA discorda, porém, destes autores nalgumas questões. Entende, antes de mais, que o deferimento tácito não é um verdadeiro acto administrativo e que importa distinguir os efeitos decorrentes de uma ficção legal duma actuação intencional da administração(8). Considera ainda que mesmo que fosse um acto administrativo, não seria de excluir o pedido de condenação(9), por este continuar a ser possível quer para omissões, quer actuações administrativas desfavoráveis. Haveria, deste modo, duas situações em que seria possível pedir uma condenação à prática de acto estando perante um deferimento tácito: caso o deferimento não correspondesse integralmente ao pedido do particular(poder-se-ia estar a criar uma situação em que se deixava o particular com um acto “coxo”) ou no caso de numa relação multilateral o acto de deferimento favorável a uns sujeitos poder ser desfavorável a outros (o Professor dá aqui o exemplo das declarações de impacto ambiental)(10). Conclui assim que há omissão, mesmo no deferimento tácito, que é possível um pedido de condenação com base neste e que, de iure condendo se deveria ponderar o afastamento desta figura na nova reforma. 


 Marta Canto e Castro
nº21958









(1)  PEREIRA DA SILVA, Vasco (2009), O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2.ª Ed., Coimbra: Edições Almedina, p.397
(2)MÁRIO AROSO DE ALMEIDA,O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, p.208
(3)SÉRVULO CORREIA, O incumprimento do dever de decidir, Justiça Administrativa, nº54, 2005, p.16
(4)Idem, p.15
(5)Idem, p.30
(6)Idem, p.32
(7)MÁRIO AROSO DE ALMEIDA,op. cit, p.203, 204
(8) VASCO PEREIRA DA SILVA, op. cit, p.398 
(9)Idem, p.399
(10)Idem, p.400

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