Thursday, 4 December 2014

Contencioso Administrativo e Tributário: Do Divã para a Rua

Parte I
Do Divã para as Ruas da Amargura Cultural


[Este trabalho pretende, através de um caso da vida real, levantar algumas questões de Direito Contencioso Administrativo e Tributário fazendo-o, ao retirá-lo do Divã da Psicanálise, deparar-se com novos traumas, agora já enquanto "adolescente" - embora e de certo, reflexo da sua infância problemática e difícil]

Personagens:
Município de Lisboa - Câmara Municipal de Lisboa, integra a Administração Autónoma do Estado; Lei n.º 75/2013 (Regime Jurídico das Autarquias Locais)
EGEAC - Empresa de Gestão de Equipamentos e Animação Cultural, E.M.; empresa local de gestão de serviços de interesse geral; pessoa colectiva de direito privado com natureza municipal constituída pelo Município de Lisboa; Estatutos da EGEAC; Lei n.º 50/2012 (Regime Jurídico da Actividade Empresarial Local e das Participações Locais)


Em 2010 a Vereação da Cultura do Município de Lisboa anunciou que os cargos de Direcção Artística dos Teatros Municipais São Luiz e Maria Matos seriam atribuídos no âmbito de Concursos Públicos, posição de gestão pública adoptada em nome da transparência, igualdade de oportunidades e escrutínio de méritos. Estes dois teatros são objecto de gestão da EGEAC (Art.4º/2, al. d) e e)). 
Em 2010, a EGEAC deu início a a um procedimento de concurso limitado por prévia qualificação para a prestação de serviços de direcção artística. Desse procedimento concursal - previsto no Código
dos Contratos Públicos (C.C.P.), Art.16º/1, al.c) - o candidato, José Luis Ferreira, saiu vencedor tendo  terminado o seu mandato no presente ano de 2014, no São Luiz Teatro Municipal (SLTM). 
Uma vez terminado o mandato, a EGEAC voltou a abrir concurso mas, por virtude de uma restruturação organica, decidiu fazê-lo mediante um processo de recrutamento para a celebração de um contrato de trabalho em regime de comissão de serviço. Este processo, implicava uma 1ª fase de avaliação curricular, uma 2ª fase de apresentação artístico-cultural e uma 3ª e última fase de entrevista, à qual só chegariam os candidatos finalistas isto é, aqueles que não tivessem sido preteridos ao longo das várias fases do processo. 
Este processo, iniciado em Abril de 2014, terminou em Setembro do mesmo ano com o comunicado (enviado aos três candidatos finalistas) de que não havia vencedor algum do processo de recrutamento. Indignados e pouco esclarecidos, os três candidatos apresentaram reclamação por escrito ao na altura Presidente da Câmara António Costa, à Vereadora da Cultura do Município em questão e ainda ao Presidente da EGEAC que desempenhará também o papel de júri no supra referido processo.
A esta reclamação foi dada a resposta de que todos os candidatos finalistas apresentavam reservas e que por isso, teriam sido excluídos. 
Actualmente não se sabe se abrirá novo processo de recrutamento. A verdade é que a programação do SLTM - competência do Director Artístico - para 2015 se encontra assegurada por Aida Tavares, responsável pela gestão do Teatro e, coincidentemente, companheira do Presidente da EGEAC.
Quis juris?

A propósito deste caso e partindo da premissa de que os candidatos em causa desejam agir, levantam-se as seguintes questões:
1. Estamos no âmbito de jurisdição dos Tribunais administrativos e fiscais?
2. Se sim, que tipo de acção colocar?

1. Importa analisar a questão da  prespectiva do acto em si mesmo e ainda sob o ponto de vista de quem o praticou. Ao processo levado a cabo em 2014 não podemos aplicar, pelo menos à primeira vista, o disposto no CCP já que, ao contrário do procedimento levado a cabo em 2010, trata-se de um processo de recrutamento para celebração de um contrato de trabalho e não de um concurso limitado por prévia qualificação para prestação de serviços. Sendo certo que o cargo em si não mudou mas tecnicamente e apenas o procedimento, porque é que na prática tanto o adoptado em 2010 como em 2014 adoptam modelos extremamente semelhantes? E mesmo que aceitemos esse procedimento de recrutamento para celebração para contrato de trabalho sem reservas, será que podemos considerar o contrato de trabalho neste âmbito um contrato típico de trabalho ou, por existir no âmbito de uma empresa local controlada pela administração autónoma, não deverá ser considerado é analisado à luz das regras dos contratos públicos?
Por outro lado, podem os actos praticados pela EGEAC ser apreciados pelos Tribunais Administrativos?
Tendo grandes dúvidas sobre como considerar o procedimento em si ou a própria natureza da empresa em causa, e sob pena de erro, numa análise para fins académicos perguntarmo-nos se não seria possível aplicar a este caso o disposto no Art.4º/1, al.e) que considera competir aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal às "questões relativas à validade dos actos pré-contratuais (...) dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré- contratual regulado por normas de direito público". Assim, consideraríamos para este caso o contencioso pré-contratual (art.100º e ss, CPTA).
2. Assim, a acção a colocar seria a Acção Administrativa Especial Impugnatoria (art. 46º/2, al.a), CPTA)  comulada com o pedido de condenação à prática do acto devido (art. 46º/2, al.b) e Art. 47º/2, al.a)), à qual se aplicaria, quanto à tramitação, o disposto nos Arts. 78º e ss.
Nota: atendendo ao disposto no Art.100º/3 do CPTA são equiparados a actos administrativos os actos dirigidos a celebração de contratos do tipo referido no n.1 do mesmo artigo sendo que questiona-se se é a enumeração taxativa ou exemplificativa; admite-se que esses actos sejam praticados por sujeitos privados sendo certo que no âmbito de um procedimento pre-contratual de direito público o que no caso, temos dúvidas.

No comments:

Post a Comment