TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DO CÍRCULO DE LISBOA
Proc.
nº 3089/2015
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
O autor, o Sr. Feliciano Yanaqué, residente na Av.
Horácio Urteaga, 535, 2E, 15072, Lima Peru, portador do passaporte nº
4PER9909047F0602194,
Interpôs ação administrativa especial de impugnação
de ato administrativo contra o Município
de Lisboa, com sede nos Paços do Coelho, Praça do Município, 1149 – 614,
Lisboa.
Com os seguintes pedidos:
i) Anular o Novo
Regulamento para Taxas Turísticas (N.R.T.T.) com fundamento em
inconstitucionalidade;
ii)
Condenar a Ré à restituição de todas as taxas cobradas, no valor total de 12
(doze) euros, uma vez que não existe qualquer sinalagma ou reciprocidade em
causa, não se podendo sequer aqui falar do conceito de taxa, deve falar-se
antes no conceito de imposto.
iii)
Condenar a Ré ao pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais
sofridos pelo Autor, nomeadamente as despesas Hospitalares e Custas do Funeral,
no valor De 7 021,65 € (sete mil vinte um euros e sessenta e cinco cêntimos)
euros e demais despesas que o douto Tribunal venha a avaliar;
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iv)
Condenar a Ré ao pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais,
nomeadamente agravamento da condição de saúde do Autor, decorrente do SPT de
que sofre e morte da sua esposa, no valor de 500 000,00 € (quinhentos mil
euros).
v)
Condenar a Ré ao pagamento das custas processuais.
Notificada para o efeito, a entidade demandada contrapôs:
i) Deve o Tribunal, sobre o pedido de
Impugnação de norma Regulamentar com força obrigatória geral com fundamento em
inconstitucionalidade, considerar-se incompetente;
ii) Deve ser julgada provada e
procedente a exceção dilatória de falta de interesse processual no pedido de
impugnação do ato de cobrança;
iii) Deve ser igualmente julgada provada
e procedente a exceção dilatória de falta de interesse processual no que se
refere ao pedido de restituição da importância das taxas, visto que depende do
pedido de impugnação de ato de cobrança que é igualmente improcedente. Deste
modo, que está aqui em causa é uma taxa e não um imposto pelo que se enquadra
no âmbito do poder tributário das Autarquias Locais, que por sua vez, se
encontra legitimado para a obtenção de recursos;
iv) O Tribunal deve considerar-se
incompetente em razão da jurisdição para conhecer da atuação dos funcionários
da IBERIA;
v) Deve ser julgada provada e procedente
a exceção dilatória que resulta desta incompetência, tendo como efeito de
absolvição do réu da instância.
vi) Deve ainda ser julgada provada e
procedente a exceção dilatória que resulta da ilegalidade da cumulação de
pedidos.
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vii) Deve o Tribunal considerar
improcedente a ação de responsabilidade civil extracontratual por não se
encontrarem preenchidos os pressupostos.
viii) Deve o tribunal considerar a
Petição Inicial inepta, pela ininteligibilidade dos pedidos que foram feitos.
O Ministério Público,
no seu parecer, pronunciou-se no sentido de que o pedido de impugnação sem
força obrigatória geral deveria proceder caso o tribunal considerasse
que estivesse em causa um imposto, por
violação do artigo 165º, n.º 1, alínea i) e o artigo 238º, n.º 4 CRP.
Além disso, referiu que, caso o Tribunal
considerasse que se tratava de uma taxa, deveria a impugnação sem força
obrigatória geral proceder, uma vez que o Regulamento aprovado pela Assembleia
Municipal deve ser considerado nulo. Em qualquer dos casos, deveria o valor da
taxa ser restituído ao A. Não se verificando a responsabilidade civil, não
deveria o pedido de A. neste aspecto proceder.
Com efeito, o
Ministério Público acabou por concluir que se trata de um imposto e não de uma
taxa pois não se verificam os requisitos da mesma, uma vez que não está em
causa nenhum bem de domínio público nem existe contrapartida.
II.
SANEAMENTO
Foi proferido despacho
saneador, no qual ficou apurado que, no que respeita à competência do Tribunal,
a ação enquadra-se de facto na jurisdição Administrativa e Tributária, nos
termos dos artigos 1.º e 4.º n.º1 b), f) e g) ETAF. O momento de verificação da
competência é o da propositura da ação, nos termos do artigo 5.º, n.º 1 ETAF.
Declara-se o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa competente nos termos
do artigo 44.º ETAF, enquanto Tribunal de competência residual e não estando
preenchida qualquer das exceções dos artigos 24.º, 25.º e 37.º ETAF.
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A competência em razão
do território decorre dos artigos 18.º n.º2 (para a ação de responsabilidade
civil), 20.º n.º 1 (para a ação de impugnação da norma regulamentar e de ato
administrativo) e 21.º n.º 1 CPTA.
Quanto às partes,
concluiu-se no despacho saneador que, quanto ao pedido de impugnação da norma
com força obrigatória geral, o autor não tinha legitimidade activa por força do
artigo 73.º, n.º 1 do CPTA.
Para além do mais, essa impugnação foi feita
com fundamento em inconstitucionalidade, proibida pelo artigo 72.º, n.º 2 CPTA,
o que leva à absolvição do réu da instância. No que toca ao pedido de
responsabilidade civil extracontratual, considerou-se que o Município de Lisboa
não tinha legitimidade passiva uma vez que o comissário de bordo, o piloto de
avião, os funcionários e gerente dos hotéis não pertencem à Administração
Pública. Nestes termos, à luz do artigo 89.º, n.º 1, alínea d) CPTA,
verifica-se uma excepção dilatória, que dá lugar à absolvição do réu da
instância (artigo 89.º, n.º 2 CPTA).
Nos termos do artigo
1.º CPTA, na parte em que identifica Direito Processual Civil como Direito
subsidiário, e do artigo 11.º CPC, tanto o autor, Sr. Feliciano Yanaqué, como a
Associação de Hotéis Históricos de Lisboa e a Associação dos Restaurantes e
Tascas Finas enquanto assistentes têm personalidade e capacidade judiciária,
estas últimas com base nos artigos 12.º, n.º 1 e 15.º CPC. Também o Município
de Lisboa, enquanto entidade demandada tem personalidade e capacidade
judiciária, nos termos do artigo 11.º CPC e com apoio no artigo 10.º, n.º 2
CPTA. No que toca ao pedido de impugnação dos atos, existe tanto legitimidade
ativa como passiva. Cumpre esclarecer que o que se vai aqui ter em conta é o
pedido de impugnação do acto de cobrança no aeroporto por parte da ANA, no dia
10 de Maio de 2015, no valor de 2 (dois) euros, ou seja, 1 (um) euro cobrado a
cada sujeito passivo. Ter-se-á ainda em conta, o acto de cobrança no Hotel
Mundial, no dia 20 de Maio de 2015, e no Hotel Balthazar, no mesmo dia 20 de
Maio de 2015, respectivamente, no valor de 1 (um) euro, por noite em cada
hotel, resultando num total de 5 (cinco) euros.
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Esclarece-se ainda que as
partes têm personalidade e capacidade judiciárias, gozam de legitimidade e
estão devidamente patrocinadas.
III.
APRECIANDO
Atendendo ao alegado
pelas partes e aos documentos juntos aos autos, consideram-se assentes, por
relevantes à decisão a proferir, os seguintes factos:
i) O autor e a sua mulher chegaram ao
Aeroporto da Portela, Lisboa, no dia 10 de Maio de 2015 pelas 18h00 horas,
provenientes de Lima, Peru (cfr. Doc. 1 anexo à Petição Inicial);
ii) O voo foi realizado no âmbito do
curso “Voar sem Medo”, tendo sido a viagem realizada com fins medicinais (cfr.
Docs. 2 e 3 anexos à Petição Inicial);
iii) Foi efectuado o pagamento por parte
do autor da quantia de 2 (dois) euros à ANA a título de Taxa turística de
desembarque (cfr. Doc. 4 anexo Petição Inicial).
iv) À data dos acontecimentos
encontrava-se já em vigor o Regulamento de Taxas Turísticas de 15 de Dezembro
de 2014 (Cfr. Doc. 1 anexo à Contestação);
v) Existia de facto uma reserva feita
pelo autor no Hotel Casa Balthazar através da companhia Booking.com, com sede
em Amesterdão, Holanda. O valor pago de taxa
turística de alojamento foi o valo de 1
(um) euro por noite, o que resultou num montante total de 5 (cinco) euros pelas
cinco noites (cfr. Doc.8 anexo à Petição Inicial);
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vi) Efetivamente a Booking.com não permite
reembolso das quantias pagas a título de pré-pagamento nos termos em que o
autor pretendia (cfr. Doc. 9 anexo à Petição Inicial);
vii) Foi efetivamente
paga pela Sra. Gertrudis Yanaqué a Taxa turística de Alojamento, no valor de 5
(cinco) euros, no Hotel Mundial, sem que a referida tenha deduzido qualquer reclamação
aquando do pagamento;
viii) Com base nos anexos I (notícia que
inclui dados de um estudo realizado pelo Instituto Nacional de Estatística) e
II da Petição dos Assistentes, dá-se como provada a diminuição do número de
estadias efetivas em unidades hoteleiras de Lisboa, e o aumento do número de reservas
canceladas face ao período homólogo do ano anterior (2 de Julho a 2 de
Setembro).
IV.
MOTIVAÇÃO
A
convicção do tribunal baseou-se no co-relacionamento e análise crítica de toda
a prova produzida nestes autos.
A
restante matéria alegada pelas partes não foi julgada provada ou não provada
por constituir conceito de direito, matéria conclusiva ou não constituir
interesse para a decisão da causa.
V.
FUNDAMENTAÇÃO
DE DIREITO
Tomando sempre como
ponto de referência a factualidade, com relevo para a decisão da causa, que se
logrou apurar, passaremos à sua apreciação e enquadramento jurídico, sem nunca
perder de vista as pretensões do autor.
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Com relevância para a
decisão da causa, consideram-se controvertidos os seguintes factos: o motivo da
viagem (se foi realizada com intuito meramente medicinal ou também recreativo) e
ao abrigo de que regulamento foram efetivamente cobradas as quantias indicadas
pelo autor.
No que toca ao primeiro
facto supra referido, considera-se
que o mesmo não tem relevância, uma vez que o regulamento em vigor à data dos
acontecimentos é o Regulamento de Taxas Turísticas de 15 de Dezembro de 2014. Nos
termos do art. 5.º, n.º 1, o facto de a viagem ter sido, ou não, realizada por
motivos turísticos, mostra-se irrelevante uma vez que, nos termos deste artigo,
apenas estariam excluídas da cobrança da taxa as crianças e os residentes no
concelho de Lisboa. Com efeito, fica esclarecido que o presente Regulamento não
faz qualquer referência ao intuito/fim da viagem para efeitos da cobrança da
taxa, desta forma esta questão fica de todo esclarecida.
No que concerne ao segundo facto, o Novo
Regulamento das Taxas Turísticas (de 1 de Julho de 2014) não poderia ser
aplicável, desde logo, porque não foi publicado em Diário da República.
Além disso, na
eventualidade de ter sido efectivamente publicado em Diário da República, o
art. 11º do Regulamento de Taxas Turísticas (15 de Dezembro de 2014) revogaria
todas as disposições de natureza regulamentar face às taxas turísticas,
aprovadas pelo Município de Lisboa, em data anterior à aprovação do regulamento
actualmente em vigor. Esclarece-se, deste modo, que as quantias efectivamente
cobradas ao autor, foram ao abrigo do art. 9º, n.º 3 do Regulamento, que fixa o
montante de 1 (um) euro por noite.
Por último, no seu
parecer o Ministério Público considerou que estaríamos perante um imposto e não
uma taxa pois não se verificam os requisitos da mesma, uma vez que não existia
qualquer contrapartida e não estava em causa nenhum tipo de bem de domínio
público. Neste caso, existiria uma inconstitucionalidade, uma vez que o imposto
não foi criado ao abrigo do artigo 165º/1 i) da CRP, que diz respeito à reserva
de lei da Assembleia da República em matéria fiscal.
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Porém, o presente
tribunal não vai de encontro com a posição do Ministério Público, quando
esclarece que existe um imposto e não uma taxa. Contudo, caso concluísse que se
trataria de um imposto e não de uma taxa, a questão da inconstitucionalidade do
imposto não mostraria sequer relevância para a decisão a tomar, uma vez que
este aspecto não se enquadra na competência deste tribunal.
VI.
DECISÃO
Por tudo o que foi exposto, conclui-se que se aplicava
efetivamente o regulamento de taxas turísticas.
Nestes termos e dos demais de direito, uma vez que o autor
não se inclui em
nenhuma das exceções de
não pagamento da taxa do regulamento, o mesmo estava vinculado á obrigação de
pagamento das taxas que lhe foram devidamente cobradas.
Julga-se improcedente a presente acção de impugnação dos
actos administrativos proferida pelo autor, que respeitam à cobrança no
aeroporto pela entidade ANA e pelos hotéis Mundial e Balthazar, num total de 12
(doze) euros e absolve- se a entidade
demandada do pedido.
As custas ficam a cargo do A
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Lisboa, 03.12.2015

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