O
contencioso administrativo português actual baseia-se no princípio da tutela jurisdicional efectiva, estando este consagrado no art.268º
nº4 e 5 da CRP e no art.2º do CPTA. Pretende-se com este princípio garantir os direitos dos particulares face à
actuação da administração, sendo estes livres de impugnar os actos que pensem ser
lesivos dos seus direitos ou interesses. Este contencioso renovado veio
permitir a “abolição da lógica de tipificação dos pedidos próprios de cada meio
processual administrativo e, correlativamente, dos poderes de cognição e de
pronúncia do juiz administrativo, bem como a flexibilização da concepção da
tramitação processual”[1]
ou seja, passou a ser possível num mesmo processo formular múltiplas pretensões
(cumular vários pedidos), nos moldes apresentados abaixo.
À semelhança do que sucede no processo civil
em Portugal, cujas regras são supletivamente aplicáveis ao contencioso
administrativo (art.1° CPTA), podemos classificar (atendendo à sua estrutura) a
cumulação como sendo simples, alternativa ou subsidiária:
1-Na cumulação simples o autor
pretende que todos os pedidos procedam, de forma a que todos os efeitos das
suas pretensões se reproduzam.
2-Na cumulação alternativa, como o nome indica, há
uma alternatividade entre a prestação pretendida, cuja escolha caberá ao
demandado ou a um terceiro, sendo certo que todos os pedidos têm que ser
procedentes.
3-Na cumulação subsidiária, é indicado um pedido
subsidiário para o caso do pedido principal não ser procedente: aqui a vontade
do autor continua a ser a procedência do primeiro pedido (o principal),
contudo, a parte tem a salvaguarda de ainda assim ter outro pedido diferente
(secundário) para apreciação nessa hipótese de improcedência.
A existência de uma cumulação tanto pode suceder quando feita por um só autor contra um único réu, como também é possível
existindo pluralidade de autores ou pluralidade de réus. Nesta última hipótese
de pluralidade activa (de autores) ou passiva (de réus) podem configurar-se duas
situações distintas: pode tratar-se de um litisconsórcio se os pedidos forem
feitos por todas as partes ou contra todas as partes. Se, contudo, os pedidos
forem feitos cada um por um autor ou cada um contra um réu, estamos perante uma
coligação (art.12° CPTA).
Podemos ainda classificar a cumulação
como sendo inicial ou sucessiva. É inicial quando é proposta desde o inicio da acção
e sucessiva se apenas o tiver sido em momento posterior à propositura da acção.
Para podermos verificar a existência de uma cumulação,
é necessário atentar aos requisitos da mesma:
1- em primeiro lugar a compatibilidade
substantiva. Este requisito é aplicável somente à cumulação simples e pretende
a coerência entre os pedidos, uma vez que se pretende a procedência de todos
eles. Tem portanto que se demonstrar que há uma compatibilidade entre os
pedidos, para que não se contradigam.
2-O segundo requisito é o da conexão objectiva:
esta está prevista no art.47°/1 do CPTA quando o legislador se refere a
"relação material de conexão ". O que se pretende é que haja uma
estreita conexão entre os pedidos, de tal forma que seja pertinente tal
cumulação. Assim, quer seja decorrente da "mesma causa de pedir ou os
pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou dependência ,
nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material
[...]ou; sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos
principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da
interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito"[2], é possível haver cumulação de pedidos. Podemos portanto afirmar na
esteira da prof. Cecília Anacoreta Correia que os pedidos podem “apresentar uma
relação de prejudicialidade […] e pode, diversamente, a conexão jurídica
decorrer de uma relação de dependência”[3]. O art.4°/2 CPTA enuncia as possibilidades de cumulação: tal
enunciação não é contudo taxativa, podendo configurar-se a cumulação de outras pretensões
ou pedidos para além das enunciadas, desde que não seja impossível tal
cumulação tendo em conta a natureza dos pedidos e os próprios princípios
condicionantes da função administrativa, e desde que obedeçam à permissão constante
do n°1 do supracitado art. do CPTA[4]. Quando falta este requisito, passa a haver uma "ilegalidade da
cumulação de pretensões "[5] ou seja, uma excepção dilatória, aplicando-se o art.12°/3 do CPTA. À
luz deste artigo, o autor ou autores terão que optar entre os pedidos ditos
ilegais, escolhendo então aquele ou aqueles que desejam que desejam a procedência,
caso contrário todos podem ser considerados absolvidos na instância. Tudo isto
sem prejuízo dos pedidos que não procederam poderem ser novamente propostos
(art.12°/4 CPTA) .
3-O terceiro requisito
é o da compatibilidade processual. Este requisito pressupõe que o
tribunal em que acção é intentada tenha que ser materialmente competente para
apreciar todos os pedidos e tal está previsto no art.5°/2 do CPTA, que refere a
absolvição da instância quanto a esse pedido para o qual o tribunal não era
competente. No n°1 do mesmo art., permite-se contudo a cumulação de pedidos que
não sigam a mesma forma de processo, ficando então sujeitos à forma de acção
administrativa especial. Não há todavia problemas quanto à competência
hierárquica para os pedidos, uma vez que à luz do art.21°/1 CPTA, se um dos
pedidos exigir um tribunal superior para a sua apreciação, esse tribunal é
competente para apreciação de todos os pedidos.
Figura distinta do que tem sido objecto de
análise é a cumulação aparente, prevista para os casos em que os vários pedidos
correspondem a uma utilidade económica única, tendo em conta o mesmo bem. Nas
palavras do prof.Miguel Teixeira de Sousa "a parte formula vários pedidos,
mas ela não aufere benefícios distintos pela procedência de cada um desses
pedidos"[6], não há uma verdadeira cumulação na lógica de pedidos distintos
produzirem efeitos diferentes. De acordo com o citado professor, estamos
perante uma cumulação aparente quando, formulando um pedido prejudicial e um
pedido dependente, o 1° puder ser convertido em causa de pedir do pedido
dependente[6]. A consequência prática da distinção entre a cumulação
aparente e a dita real é que na aparente não se atende ao valor individual de
cada pedido para chegar ao valor global, uma vez que apenas há uma utilidade
económica.
Exposto o princípio da
cumulação de pedidos no contencioso administrativo actual, cabe tecer algumas
conclusões: antes de mais, alguns autores, como os profs.Mário Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha têm vindo a defender a existência de
um verdadeiro princípio da “livre cumulação de pedidos” constante no art.4º do
CPTA[7]. Não concordo contudo com o uso de tal expressão, uma vez que não há
aqui uma verdadeira liberdade: só pode haver cumulação nos moldes em que vimos
acima serem permitidos pelo próprio CPTA. Casos há que não é possível cumular
certos pedidos pela falta dos requisitos que já vimos serem necessários.
Este artigo foi iniciado com
uma referência ao principio da Tutela Jurisdicional Efectiva e portanto faz
sentido concretizá-lo novamente após a análise do tema. Podemos de facto assumir
que a cumulação de pedidos é uma verdadeira concretização desse princípio, desde logo por permitir aos particulares um exercício dos seus direitos e interesses
mais eficaz dado que é no mesmo processo que as suas pretensões são analisadas
(pelo mesmo julgador), havendo uma maior facilidade para conectar os pedidos e
fazer a análise das suas justificações. Para além disto, sendo um único
processo, não há dúvida que há economia processual, não apenas pelos custos
inerentes à sua instauração, mas pela própria rapidez no desenrolar do mesmo.
Pode com isto concluir-se que
a cumulação de pedidos no contencioso administrativo português se revela uma
verdadeira tutela efectiva dos interesses e direitos dos particulares, sem
dúvida um grande avanço no nosso contencioso face à tradição administrativa que
era a realidade em Portugal antes da reforma, que tornava essa tutela muito mais morosa e muito pouco "efectiva" contrariamente às expectativas dos particulares.
[1]-
Cecília Anacoreta Correia, “O Princípio da cumulação de pedidos no código de
processo nos tribunais administrativos, em especial em sede executiva” in
Estudos em Homenagem ao Prof.Doutor Jorge Mirada, Vol.IV, Agosto de 2012 –
p.220
[2]-
Formulação do art.4º nº1/al. a) e b) do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos.
[3]-
Cecília Anacoreta Correia, ob. Cit, pág.221
[4]-cfr.
Mário Esteves de Oliveira/ Rodrigo Esteves de Oliveira , anotação ao art.4º/2 in
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pág.136
[5]-
expressão de Miguel Teixeira de Sousa, “Cumulação
de Pedidos e Cumulação Aparente no Contencioso Administrativo” pág.36
[6]- cfr Miguel Teixeira de
Sousa, ob.Cit, pág.38
[7]- Cecília Anacoreta
Correia, ob.Cit , pág. 220 – ver a nota de rodapé
Bibliografia:
-SOUSA, Miguel Teixeira de, “Cumulação de Pedidos e Cumulação Aparente no Contencioso Administrativo”, in Cadernos de Justiça Administrativa nº 34
-CORREIA, Cecília Anacoreta, “O Princípio da Cumulação de Pedidos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, em especial em sede executiva”, in Estudos de Homenagem ao Professor Jorge Miranda, Vol. IV, Agosto 2012.
-OLIVEIRA, Mário/Rodrigo Esteves de, “Código de Processo nos Tribunais Administrativos-anotado”, Almedina, 2006.-CORREIA, Cecília Anacoreta, “O Princípio da Cumulação de Pedidos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, em especial em sede executiva”, in Estudos de Homenagem ao Professor Jorge Miranda, Vol. IV, Agosto 2012.
-SILVA, Vasco Pereira da, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”; Almedina, 2009
--AMARAL, Diogo Freitas do e ALMEIDA, Mário Aroso de, “Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo”, Almedina, 2007.
Joana Pombinho, nº22200
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