Wednesday, 29 October 2014

As principais alterações ao âmbito da jurisdição administrativa previstas ao anteprojeto da reforma do ETAF

Por: Carolina Pinheiro Rodrigues, aluna n.º 22119

O âmbito da jurisdição administrativa e fiscal é relevante para determinar se está verificado o pressuposto processual da competência do tribunal em razão da jurisdição. Aqui exige-se saber quando é que se deve propor a ação perante os tribunais administrativos e fiscais e não perante os tribunais judiciais. [1]
De acordo com o n.º 1 do artigo 1.º, in fine do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante ETAF) o facto que dá origem à jurisdição dos referidos tribunais são as “relações jurídicas administrativas e fiscais” que estão na origem dos litígios. Esta norma tem assim um paralelo com o n.º 3 do artigo 212.º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) que coloca também aquele facto como base estrutural da jurisdição daqueles órgãos de soberania.
O artigo 4.º do ETAF faz uma delimitação do âmbito de jurisdição (pela positiva, no seu n.º 1, e pela negativa nos números 2 e 3), elencando quais as situações que deverão ser resolvidas pelos “tribunais de jurisdição administrativa e fiscal” e quais as que estão excluídas, bem como quais os sujeitos que nelas se envolvem.
Quanto à incidência subjetiva dos objetos que estão na base do âmbito de jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais, parece haver um alargamento. Esta afirmação tem fundamento no documento da proposta de lei que se apresenta para a Reforma do ETAF, onde se podem verificar alterações como, v.g., a alínea b), do n.º 1 do art.º 4.º passar a referir que os atos jurídicos fiscalizados são “emanados por órgão da Administração Pública”; a alínea d) vai alterar para “quaisquer entidades independentemente da sua natureza”; a alínea e) submete à jurisdição administrativa as questões dos contratos públicos e administrativos celebrados por qualquer entidade adjudicante (cfr. artigo 1.º, n.º 2, parte final do Código dos Contratos Públicos - doravante CCP), não esquecendo que podem ser tanto entidades da Administração tradicional (artigo 2º, n.º 1 CCP), como outras entidades públicas ou privadas, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º CCP e a alínea l) passa a ter a seguinte redação “Relações jurídicas entre pessoas coletivas de direito público ou entre órgãos públicos (…) ”. [2]
Também a nível material há alterações substanciais, como no caso da atual alínea g), do n.º 1 do artigo 4.º ETAF que vai passar a contemplar também questões em que haja responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos assinalados que provenham do exercício da função política. [3] Há ainda um aditamento, ao n.º 1 do artigo 4.º ETAF, de várias situações que alargam o âmbito de jurisdição administrativa, tais como: [4]
a) A futura alínea i) que faz com que haja sempre um título legítimo de atuação da Administração Pública, sem o qual esta pode ser condenada à remoção da situação que ela própria criou;
b) “A condenação ao pagamento de indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público”, na futura alínea j), bem como a fixação da justa indemnização devida por expropriações e outras restrições de utilidade pública, agora ficando na alínea k) (de acordo com os artigos 62.º, n.º 2 e 83.º CRP);
c) Questões relativas a “valores e bens constitucionalmente protegidos”, tais como a saúde pública (artigo 64.º CRP), habitação, ordenamento do território e urbanismo (artigo 65.º, números 1 e 4 CRP), ambiente e qualidade de vida (artigo 66.º CRP), educação (artigo 73.º CRP) e património cultural e bens do Estado, que passam a constar da alínea m);
d) A nova alínea n) vai conseguir integrar nesta jurisdição, “as impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas (…) por violação de normas de direito administrativo em matéria de ambiente, ordenamento do território, urbanismo, património cultural e bens do Estado” e a alínea p) exige que a execução de certos “atos administrativos que não possam ser impostos coercivamente” seja ditada por Tribunais Administrativos e Fiscais.
É de notar que matérias como as das novas alíneas j) e n) estavam na jurisdição comum apenas “por razões meramente pragmáticas” não tendo qualquer “fundamento histórico”. [5]
Apesar de este elenco parecer mais fechado e já não meramente exemplificativo, na medida em que já não se encontra na parte inicial do artigo o advérbio “nomeadamente”. [6] No entanto, introduz-se uma alínea q) com a seguinte redação, passando a fazer parte do âmbito de jurisdição administrativa “[r]elações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores”. Assim, ainda que excluídos do elenco do artigo, parece daqui resultar que todo e qualquer litígio emergente de uma relação jurídica administrativa pertence à jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais, exceto aqueles que sofrerem desvios por alguma lei avulsa posterior.
Continua a ser patente a ideia da relação jurídico-administrativa como base do preenchimento do âmbito da jurisdição administrativa, apesar de esse desparecer do n.º 1 do artigo 1.º ETAF, ela é recuperado na dita alínea q), do n.º 1 do artigo 4.º ETAF. Relação essa que tem como sua característica poderes de autoridade por parte da entidade pública ou poderes que “são expressão do exercício do poder administrativo”. [7]
Se no litígio a ser resolvido entidades públicas e particulares, que estejam ligadas por vínculos jurídicos de solidariedade, devam ser demandadas conjuntamente, então a jurisdição desse mesmo litígio pertence aos Tribunais Administrativos e Fiscais - regra que vai passar a constar do n.º 2 do artigo 4.º ETAF.
Através da delimitação negativa de competência também há um alargamento da competência, na medida em que retira matérias do elenco das que estavam excluídas, como é o caso das atuais alíneas b) e c), do n.º 3 do artigo 4.º ETAF que excluem do âmbito da jurisdição administrativa “a fiscalização de atos materialmente administrativos praticados pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça”, “pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo seu Presidente”.
Assim, conclui-se que o novo ETAF pretende prever com maior delimitação e precisão quais os litígios que estão submetidos à jurisdição administrativa, tendo sempre presente a ideia base a relação jurídica administrativa como origem, designadamente quando estejam presentes órgãos da Administração Pública no exercício das suas funções administrativas caracterizadas pelo poder de autoridade, sendo esta a regra subsidiária.

__________

[1] Cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, 2013, p. 153

[2] Documento da proposta de lei de alteração do Código de Procedimento Administrativo, Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

[3] Note-se que aqui o âmbito apenas se verifica quando estão em causa ações de responsabilidade civil extracontratual de pessoas coletivas de direito público, o que não se confunde com a questão dos litígios que tenham por objeto a impugnação de atos praticados no exercício da função política e legislativa, atualmente excluído no artigo 4º, n.º 2, alínea a) ETAF

[4] Cfr. Documento da proposta de lei de alteração do Código de Procedimento Administrativo, Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

[5] Cfr. Documento da proposta de lei de alteração do Código de Procedimento Administrativo, Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

[6] ANA FERNANDA NEVES, Âmbito de jurisdição e outras alterações ao ETAF, E-pública - Revista Eletrónica de Direito Público, Número 2, 2014 

[7] ANA FERNANDA NEVES, Âmbito de jurisdição e outras alterações ao ETAF, E-pública - Revista Eletrónica de Direito Público, Número 2, 2014

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