Por: Carolina Pinheiro Rodrigues, aluna n.º 22119
O âmbito da jurisdição administrativa e fiscal é
relevante para determinar se está verificado o pressuposto processual da
competência do tribunal em razão da jurisdição. Aqui exige-se saber quando é
que se deve propor a ação perante os tribunais administrativos e fiscais e não
perante os tribunais judiciais. [1]
De acordo com o n.º 1 do artigo 1.º, in fine do Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais (doravante ETAF) o facto que dá origem à jurisdição dos
referidos tribunais são as “relações jurídicas administrativas e fiscais” que
estão na origem dos litígios. Esta norma tem assim um paralelo com o n.º 3 do
artigo 212.º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) que coloca
também aquele facto como base estrutural da jurisdição daqueles órgãos de
soberania.
O artigo 4.º do ETAF faz uma delimitação do âmbito de
jurisdição (pela positiva, no seu n.º 1, e pela negativa nos números 2 e 3),
elencando quais as situações que deverão ser resolvidas pelos “tribunais de
jurisdição administrativa e fiscal” e quais as que estão excluídas, bem como
quais os sujeitos que nelas se envolvem.
Quanto à incidência subjetiva dos objetos que estão na
base do âmbito de jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais, parece
haver um alargamento. Esta afirmação tem fundamento no documento da proposta de
lei que se apresenta para a Reforma do ETAF, onde se podem verificar alterações
como, v.g., a alínea b), do n.º 1 do art.º 4.º passar a referir que os atos
jurídicos fiscalizados são “emanados por órgão da Administração Pública”; a
alínea d) vai alterar para “quaisquer entidades independentemente da sua
natureza”; a alínea e) submete à jurisdição administrativa as questões dos
contratos públicos e administrativos celebrados por qualquer entidade
adjudicante (cfr. artigo 1.º, n.º 2, parte final do Código dos Contratos
Públicos - doravante CCP), não esquecendo que podem ser tanto entidades da
Administração tradicional (artigo 2º, n.º 1 CCP), como outras entidades
públicas ou privadas, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º CCP e a alínea l) passa
a ter a seguinte redação “Relações jurídicas entre pessoas coletivas de direito
público ou entre órgãos públicos (…) ”. [2]
Também a nível material há alterações substanciais,
como no caso da atual alínea g), do n.º 1 do artigo 4.º ETAF que vai passar a
contemplar também questões em que haja responsabilidade civil extracontratual
dos sujeitos assinalados que provenham do exercício da função política. [3] Há ainda um aditamento, ao
n.º 1 do artigo 4.º ETAF, de várias situações que alargam o âmbito de
jurisdição administrativa, tais como: [4]
a) A futura alínea i) que faz com que haja sempre um
título legítimo de atuação da Administração Pública, sem o qual esta pode ser
condenada à remoção da situação que ela própria criou;
b) “A condenação ao pagamento de indemnizações
decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público”, na
futura alínea j), bem como a fixação da justa indemnização devida por
expropriações e outras restrições de utilidade pública, agora ficando na alínea
k) (de acordo com os artigos 62.º, n.º 2 e 83.º CRP);
c) Questões relativas a “valores e bens
constitucionalmente protegidos”, tais como a saúde pública (artigo 64.º CRP),
habitação, ordenamento do território e urbanismo (artigo 65.º, números 1 e 4
CRP), ambiente e qualidade de vida (artigo 66.º CRP), educação (artigo 73.º
CRP) e património cultural e bens do Estado, que passam a constar da alínea m);
d) A nova alínea n) vai conseguir integrar nesta
jurisdição, “as impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que
apliquem coimas (…) por violação de normas de direito administrativo em matéria
de ambiente, ordenamento do território, urbanismo, património cultural e bens
do Estado” e a alínea p) exige que a execução de certos “atos administrativos
que não possam ser impostos coercivamente” seja ditada por Tribunais
Administrativos e Fiscais.
É de notar que matérias como as das novas alíneas j) e
n) estavam na jurisdição comum apenas “por razões meramente pragmáticas” não
tendo qualquer “fundamento histórico”. [5]
Apesar de este elenco parecer mais fechado e já não
meramente exemplificativo, na medida em que já não se encontra na parte inicial
do artigo o advérbio “nomeadamente”. [6] No entanto, introduz-se
uma alínea q) com a seguinte redação, passando a fazer parte do âmbito de
jurisdição administrativa “[r]elações jurídicas administrativas e fiscais que
não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores”. Assim, ainda
que excluídos do elenco do artigo, parece daqui resultar que todo e qualquer
litígio emergente de uma relação jurídica administrativa pertence à jurisdição
dos Tribunais Administrativos e Fiscais, exceto aqueles que sofrerem desvios
por alguma lei avulsa posterior.
Continua a ser patente a ideia da relação
jurídico-administrativa como base do preenchimento do âmbito da jurisdição
administrativa, apesar de esse desparecer do n.º 1 do artigo 1.º ETAF, ela é
recuperado na dita alínea q), do n.º 1 do artigo 4.º ETAF. Relação essa que tem
como sua característica poderes de autoridade por parte da entidade pública ou
poderes que “são expressão do exercício do poder administrativo”. [7]
Se no litígio a ser resolvido entidades públicas e
particulares, que estejam ligadas por vínculos jurídicos de solidariedade,
devam ser demandadas conjuntamente, então a jurisdição desse mesmo litígio
pertence aos Tribunais Administrativos e Fiscais - regra que vai passar a
constar do n.º 2 do artigo 4.º ETAF.
Através da delimitação negativa de competência também
há um alargamento da competência, na medida em que retira matérias do elenco
das que estavam excluídas, como é o caso das atuais alíneas b) e c), do n.º 3
do artigo 4.º ETAF que excluem do âmbito da jurisdição administrativa “a
fiscalização de atos materialmente administrativos praticados pelo Presidente
do Supremo Tribunal de Justiça”, “pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo
seu Presidente”.
Assim, conclui-se que o novo ETAF pretende prever com
maior delimitação e precisão quais os litígios que estão submetidos à
jurisdição administrativa, tendo sempre presente a ideia base a relação
jurídica administrativa como origem, designadamente quando estejam presentes
órgãos da Administração Pública no exercício das suas funções administrativas
caracterizadas pelo poder de autoridade, sendo esta a regra subsidiária.
__________
[1] Cfr. MÁRIO
AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo,
2013, p. 153
[2] Documento
da proposta de lei de alteração do Código de Procedimento Administrativo,
Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais
[3] Note-se
que aqui o âmbito apenas se verifica quando estão em causa ações de
responsabilidade civil extracontratual de pessoas coletivas de direito público,
o que não se confunde com a questão dos litígios que tenham por objeto a
impugnação de atos praticados no exercício da função política e legislativa,
atualmente excluído no artigo 4º, n.º 2, alínea a) ETAF
[4] Cfr. Documento da proposta de lei de alteração do Código de Procedimento
Administrativo, Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Estatuto dos
Tribunais Administrativos e Fiscais
[5] Cfr. Documento da proposta de lei de alteração do Código de Procedimento
Administrativo, Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Estatuto dos
Tribunais Administrativos e Fiscais
[6] ANA FERNANDA NEVES, Âmbito de jurisdição e outras alterações ao ETAF, E-pública - Revista Eletrónica de Direito
Público, Número 2, 2014
[7] ANA
FERNANDA NEVES, Âmbito de jurisdição e outras alterações ao ETAF, E-pública - Revista Eletrónica de Direito
Público, Número 2, 2014
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