Tuesday, 28 October 2014

Os Poderes do Ministério Público no âmbito da Justiça Administrativa

I.     O Ministério Público
1.    Generalidades

O Ministério Público goza de um estatuto próprio, é formado por um corpo de magistrados responsáveis e hierarquicamente subordinados, cuja gestão e disciplina compete à Procuradoria-Geral da República, presidida pelo Procurador Geral da República onde se inclui o Conselho Superior do Ministério Público e, mostra-se dotado de autonomia (cf. artigos 219º nº, 2, 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa, 220.º e também no 76 nº1 do Estatuto (próprio para o Ministério Público).
 Segundo o professor Vieira de Andrade o Ministério Público, é “ um órgão constitucional da administração da justiça”, que não pode ser confundido como um órgão de soberania nem como órgão de poder judicial uma vez que não tem competência para a prática de atos materialmente jurisdicionais.
Ao Ministério Público compete, para além do mais, e, no que aqui interessa “representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar (...) e defender a legalidade democrática”, conforme se dispõe no nº1 do artigo 219º da CRP.
A este propósito, concordamos com a posição dos Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros quando entendem que a lei ordinária tem de respeitar esta atribuição de competência ao Ministério Público[1].


2.    O Ministério Público e os Poderes na Justiça Administrativa

Na justiça administrativa, o art. 51º do ETAF consagrou-lhe as mesmas funções.

O Ministério Público na justiça administrativa, agindo como guardião da legalidade democrática:
A) Enquanto titular da ação pública, a lei administrativa concede-lhe expressamente a iniciativa processual, agindo com:
·      Legitimidade ativa para no âmbito da ação administrativa especial, impugnar:
1)   Atos administrativos, sem qualquer restrição, conforme lhe é conferida pelo artigo 55, nº1, alínea b) do CPTA;  
     Não obstante, no projeto de proposta de lei de autorização de 25/02/2014, para revisão do Código do Processo dos Tribunais Administrativos, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da lei de participação procedimental e ação popular da lei de tutela do Estado sobre as autarquias locais e outras[2], prevê-se que só é possível ao Ministério Público impugnar em juízo atos administrativos “em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no nº2 do artigo 9º”. Desta forma pretende-se consagrar uma restrição da intervenção do Ministério Público atribuindo-lhe, ou mesmo impondo-lhe o ónus de justificar, em cada impugnação de um ato ilegal que proponha que está em causa um direito fundamental dos cidadãos, um interesse público especialmente relevante ou um valor/bem constitucionalmente protegido e, desta forma, fazendo colidir com a defesa da legalidade democrática atribuída ao MP.
2)   Normas – tal como o disposto art.73º, nº3 do CPTA;
3)   Pedir a condenação à prática de atos devidos – art. 68º, nº1 alínea c) do CPT,
4)   A declaração de ilegalidade por omissão de normas - art. 77.º do mesmo diploma legal, aqui incluindo providências cautelares - arts. 112º, nº1, 124º, nº1 e 130º do CPTA e,
5)   Legitimidade para pedir a execução das respetivas sentenças e demais poderes próprios do Autor da ação.
·      Legitimidade ativa para no âmbito da ação administrativa comum, para pedidos relativos à validade e também à execução de contratos – art. 40º nºs1 alínea b) e 2 alínea c) do CPTA;
·      Legitimidade ativa para a defesa de valores e bens comunitários numa Ação Popular Pública – art. 9º do CPTA ;
·      Legitimidade ativa para requerer intimações para informações, consultas e passagem de certidões – art. 104º, nº2 do CPT;
·      Legitimidade própria para recorrer de decisões jurisdicionais em defesa da legalidade – art. 141.º, para requerer a revisão de sentenças – art. 155.º,nº1, para interposição de recursos para uniformização de jurisprudência – art. 152.º e, por fim para requerer a resolução de conflitos de jurisdição e competência – art. 135.º todos do CPTA. E, por fim,
·      Nos processos de impugnação de atos de iniciativa dos particulares, o poder de assumir a posição de A para assegurar a continuidade do processo quando os referidos particulares desistam ou se verifique outra causa de extinção dessas ações, artigoº 62 do CPTA. 
·                  B) O Ministério Público pode ainda agir como Auxiliar da Justiça, atuando de forma imparcial, na defesa do interesse público, de interesses difusos e interesses fundamentais, dispondo de poderes processuais relevantes nas ações administrativas especiais, iniciadas pelos particulares ou outras partes legítimas.
·                  Neste ponto, desempenha tal função tendo vista nos autos, com o poder de pronúncia na fase preparatória sobre o mérito da causa, incluindo o poder de arguir vícios não invocados pelo impugnante, com poderes de iniciativa no âmbito da instrução, tal como dispõe conforme art.º 85º do CPTA. A previsão deste dispositivo legal é o que hoje em dia resta dos vastos poderes de intervenção que, no regime anterior se encontrava dotado o Ministério Público, com dois momentos de intervenção necessária, para emissão do visto inicial e final em que o MP podia suscitar questões de índole processual que pudessem obstar ao mérito da causa por parte do tribunal. Atualmente, a intervenção do MP não é obrigatória e nem ocorre mais do que uma vez em cada processo, tendo lugar uma única vez na fase processual em que o art. 85.º do CPTA prevê e, se considerar necessário em função da relevância da matéria em causa e, só em questões de natureza substantiva e, não processual.  
     Ainda age como auxiliar de justiça, nos recursos jurisdicionais, que não tenha interposto, onde pode lavrar parecer sobre o mérito do recurso – art. 146.º do CPTA-.
     C) Ao MP cabe-lhe a representação do Estado nas ações administrativas e que este seja parte, mais especificamente, nas matérias de relações contratuais e de responsabilidade civil, apesar de também intervir como defensor da legalidade. Podemos constatar o referido nos artigo 11º nº2 do CPTA. A este propósito e atentando a este dispositivo legal que refere “Sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público nos processos que tenham por objeto relações contratuais e de responsabilidade, as pessoas coletivas de direito púbico ou os ministérios podem ser representados em juízo por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, expressamente designado para o efeito, cuja atuação no âmbito do processo fica vinculada à observância dos mesmos deveres deontológicos, designadamente de sigilo, que obrigam o mandatário da outra parte”. Daqui resulta que, as funções de representação do Estado em juízo são atribuídas ao MP por regra imperativo legal e constitucional ou, em situações em que eventualmente isso se justifique, a juristas dos serviços públicos litigantes.
No projeto de proposta de lei de autorização de 25/02/2014 já supra mencionado propõe-se no n.º 3 do art.11º do CPTA, a possibilidade de representação do Estado em juízo ser assegurada por mandatário judicial, desta forma fazendo cessar a intervenção principal do Ministério Público logo que aquele mandatário esteja constituído. Parece-nos que desta forma retirando a competência de representação do Estado se estará também a “beliscando” a norma com assento constitucional, art. 219 nº1 que prevê “ ao Ministério Público compete representar o Estado” e bem assim o art. 1º do Estatuto que consagra como a primeira das suas incumbências. Competência essa que é acentuada no artigo 3º n.º 1 alínea a) quando prevê que compete em especial ao MP representar o Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais. Não se diga que a proposta apresentada a 25/02/2014 visou adequar a legislação processual administrativa à legislação processual civil aprovada pela lei 41/06/2013 que aprovou as alterações ao Código de Processo Civil e já que no artigo 24º continua a prever como princípio basilar que o Estado é representado em juízo pelo MP e só por mandatário judicial em situações em que a lei “especialmente o permita”. Caso venha a ser aprovada a nova redação do artigo 11.º n.º 3 do CPTA certamente que vai acarretar para o Estado um custo acrescido para o erário público, que os magistrados que asseguram jurisdição administrativa são remunerados nesta magistratura independentemente do valor das ações em que assumem a defesa dos interesses públicos, situação diversa dos mandatários. Assim, ao pretender retirar-se esta competência ao MP, ainda haveria um maior esbanjamento dos interesses patrimoniais e materiais do Estado o que colide com a atual necessidade de restrição de prestação de serviços públicos, por falta de meios financeiros.
Diversamente existe quem entenda que o papel destinado ao Ministério Público enquanto representante do Estado é visto como um aspeto negativo. Nos termos da Constituição, este representa o Estado. A reforma prevê que este papel possa caber a um advogado, entendendo que não existe incompatibilidade entre a representação do Estado pelo Ministério Público e o patrocínio por advogados, por serem coisas distintas, conforme sublinhou recentemente ao Negócios, Miguel Torres, sócio da Telles de Abreu, quando referiu que "não sendo obrigatório, cabe ao Estado escolher a melhor opção, mesmo que passe pela contratação de advogados especializados, para a legítima defesa dos interesses do Estado".
D) Para além do referido o Ministério público representa outras pessoas coletivas públicas e também outros interessados, como por exemplo incapazes, incertos ou ausentes, tais como trabalhadores e as suas famílias na defesa dos seus direitos com carácter social, nos termos do artigo 3º do Estatuto nas alíneas a) e d), nos casos expressamente previstos na lei.
*
A variedade de funções é, no CPTA, entendida em termos semelhantes, não se podendo diferenciar de forma conveniente o regime aplicável consoante os papéis cumpridos, nem se percebendo a lógica que levou a estender ou a excluir a sua intervenção. No que diz respeito à ação administrativa especial, por exemplo, limita-se fortemente a sua intervenção processual optando-se pela supressão do parecer final, que, a não serem a manifestação de um “ subjetivismo militante”, revelam um grau elevado de desconfiança, naqueles casos em que o Ministério Público age apenas como auxiliar de justiça, como se não fosse útil a sua colaboração desinteressada e imparcial. Ora, de outro modo, parece permitir-se com a máxima latitude a ação pública na defesa ativa da legalidade, sem quaisquer condições ou limites de finalidade, seja na proposição original, seja no decurso do processo em caso de desistência do requerente, mesmo quando os particulares interessados não desejam dar continuidade ao processo.
Porém, no que respeita aos processos administrativos que tenham a forma da ação administrativa comum, não se entende bem que o MP não possa intervir aí, de forma geral, como auxiliar de justiça e defensor da legalidade, ainda que, não obstante o defeito possa ser principalmente a decorrência de uma certa “artificialidade” da distinção entre as ações.

Gonçalo Bispo, n.º 22144.

Bibliografia

ALMEIDA, Mário Aroso de,
2007                       O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª edição (reimp.), Lisboa, Almedina.
2014                       Manual de Processo Administrativo, 2014, reimpressão, Coimbra, Almedina.
ANDRADE, Vieira de,
2014                       A Justiça Administrativa, 13ª edição, Coimbra, Almedina.
CORREIA, Sérvulo,
2001                       “A Reforma do Contencioso Administrativo e as Funções do Ministério Público” in: AAVV, Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, vol. I, Coimbra, Coimbra Editora.
2005                       Direito do Contencioso Administrativo, vol. I, Lisboa, Lex.
SILVA, Vasco Pereira da,
2013                       O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, 2ª edição (reimp.), Coimbra, Almedina.





[1] Cf. Miranda, Jorge, Medeiros, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, 2ª edição, Coimbra, Wolters Kluwer, pp. 214.
[2] Disponível online in: http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/ministerio-da-justica/documentos-oficiais/20140225-mj-prop-lei-cpta-etaf.aspx

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