Sunday, 26 October 2014

O objecto do processo

        No Contencioso Administrativo tradicional (objectivo), o objecto do processo era visto de forma diferente, conforme estivesse-se perante um “contencioso de anulação”[1] (que tinha por objecto o acto administrativo) ou perante um “contencioso das acções”[2] (aqui caberiam as causas relativas a contratos e responsabilidade civil e o objecto das mesmas era tido como os direitos subjectivos dos particulares).
         No contencioso de anulação, como já se referiu, a anulação do acto era considerada o objecto do processo, no entanto aqui se encontrava uma confusão entre o pedido (que seria a anulação do acto) e o objecto da causa.
         Com a reforma do Contencioso Administrativo é posta de parte a orientação clássica “afastando a dicotomia que separava o contencioso de anulação do contencioso de plena jurisdição e conferindo ao juiz, (…) a plenitude dos poderes necessários à tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares.”[3], fazendo com que o modelo de Contencioso Administrativo consagrado no 212º/3 CRP[4] e no 268º/4 CRP[5] (baseado na jurisdicionalização do sistema e na sua subjectivização) fosse efectivamente, realizado.
         Hoje em dia, o modelo de Contencioso Administrativo português já são se encontra centrado no acto, mas sim nos direitos subjectivos dos particulares e na sua tutela (2º/2 CPTA[6]).
         No entanto, existe uma falha presente no sistema de justiça administrativa em causa. O 50º/1 do CPTA define como o objecto da impugnação de actos administrativos em acção especial a anulação, declaração de nulidade ou inexistência destes actos. Ora, aqui é apresentada uma confusão entre pedido e objecto do processo, que é, como o Professor Vasco Pereira da Silva refere, uma manifestação dos traumas da infância difícil do Contencioso Administrativo.

O pedido
         O pedido é a forma de tutela que o autor exige para o direito subjectivo que lhe pertence, e, de acordo com o Professor Vasco Pereira da Silva, tem de se diferenciar o pedido imediato (resultado buscado pelo autor) do mediato (direito que o resultado requerido visa tutelar).
       O que a posição clássica defendia como objecto do processo tem de ser corrigido sendo este apenas o pedido imediato do autor. O Contencioso tradicional via os particulares como ferramentas de ajuda à manutenção da legalidade dos actos, e não como sujeitos titulares de direitos subjectivos que têm verdadeiras pretensões na justiça administrativa.
          “Assim, a reforma do Contencioso Administrativo obriga a olhar para o problema do pedido de uma forma renovada, tanto no que respeita ao pedido imediato, uma vez que os efeitos pretendidos pelas partes, independentemente do meio processual utilizado, não sofrem qualquer limitação, podendo ser solicitados de modo isolado ou em cumulação, num contencioso que se tornou de plena jurisdição; como no que se refere ao pedido mediato, já que todos os direitos das relações administrativas são susceptíveis de ser trazidos a juízo e de constituir objecto do processo administrativo.”[7]
        No entanto, o Contencioso não tem apenas uma função subjectiva, sendo a sua função secundária objectiva. Nas acções públicas ou acções populares, os particulares têm uma actuação que tem como objectivo a defesa da legalidade e do interesse público e, nestes casos, só há que atender ao pedido imediato.

A causa de pedir
     Na prespectiva tradicional do Contencioso Administrativo a causa de pedir seria “a apreciação integral da actuação administrativa trazida a juízo, de modo a permitir uma consideração objectiva de legalidade ou ilegalidade do acto em face de todas as possíveis normas aplicáveis e no que respeita a todas as possíveis fontes de invalidade.”[8]. No entanto, maioritariamente por razões de carácter prático, a doutrina clássica considerava que as alegações feitas pelo autor (invalidade do acto, fonte dessa invalidade) eram relevantes para a determinação da causa de pedir, o que vai contra a defesa de um Contencioso com um carácter objectivo.
        A causa de pedir no sistema actual deve ser assente de forma dependente com o que é pretendido pelas partes, ou seja, de forma interligada com os direitos subjectivos dos particulares, mas quando se está perante a acção pública e a acção popular, a causa de pedir é apenas “um mero expediente formal”[9] que levará à tutela da legalidade e do interesse público visado por estas acções.
        O 95º/1 CPTA prevê que o tribunal deve decidir todas as questões que as partes tenham levado a juízo e apenas ocupar-se das mesmas. Este artigo, determina que o objecto do processo é formulado pelas alegações das partes e a causa de pedir deve ser determinada em razão do que estas pretendem, sendo este o princípio geral consagrado.
     No entanto, o 95º/2 CPTA (relativamente aos processos impugnatórios) parece consagrar uma excepção ao princípio geral acima mencionado.
            O Professor Vasco Pereira da Silva divide esta norma em duas partes:
1.      “O Tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o acto impugnado, excepto quando não possa dispor dos elementos indispensáveis para o efeito” (95º/2 CPTA) – aqui, o objectivo da norma é, para o Professor, que o juiz tenha em conta todos os direitos que o particular alegou não conhecendo apenas de uma ilegalidade ou parcialmente de várias. Todos os direitos alegados têm de ser considerados, não basta que o juiz possa apenas “inquinar a validade da actuação administrativa”[10] com base numa ilegalidade que decorre de uma das pretensões alegadas.
Aqui não há qualquer excepção e não há alargamento do objecto do processo, apenas encontra-se consagrada a ligação entre a causa de pedir e a tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares;
2.      “o tribunal deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas” se identificar serão “ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias, quando o exija o princípio do contraditório”(95º/2 CPTA) – para o Professor Vasco Pereira da Silva, não está aqui prevista a introdução de novos factos no processo pelo juiz, mas sim de “identificar ou de individualizar ilegalidades dos actos administrativos, distintas das referenciadas pelo autor, desde que elas resultem das alegações das partes que introduziram os factos em juízo”[11]. Isto no fundo quer dizer que: o juiz pode qualificar de forma distinta os factos que foram trazidos a juízo pelas partes. “O juiz não se encontra vinculado à qualificação dos vícios ou à identificação das fontes de invalidade feita pelas partes. Os tribunais conhecem do direito e, como tal, pode o juiz anular um acto administrativo com fundamento num vício ou numa fonte de ilegalidade diferente dos que o particular alegou, desde que esse vício ou essa fonte de invalidade já resulte das pretensões dos particulares”[12].
Aqui está ainda presente um alargamento dos poderes do juiz, uma vez que este já não tem que fazer a conexão entre a causa de pedir e os vícios do acto administrativo, apreciando simplesmente os direitos subjectivos alegados pelos particulares.
No sistema de Contencioso objectivo a importância para a resolução da acção encontrava-se na averiguação do vício que constituía o acto, os direitos dos particulares lesados por aquele vício não eram tidos como o objecto do processo.
Outro argumento para que não se veja o 95º/2 como uma excepção ao 95º/1 CPTA, é o facto da consagração expressa do respeita pelo princípio do contraditório. Aqui não está apenas previsto que o objecto do processo é delimitado pelas alegações das partes, mas também que, aquando da utilização do alargamento dos poderes do juiz, as partes têm de ser novamente ouvidas, o que faz com que o objecto do processo se cinja (quando não estamos em casos de acções públicas ou acções populares) sempre à tutela dos direitos subjectivos dos particulares.

      Razão de querela doutrinária é saber qual o objecto de uma acção de impugnação.
          Para Mário Aroso de Almeida estamos perante uma situação em que o objecto do processo é estendido, na medida em que todas as causas de invalidade do acto são partes integrantes da causa de pedir e a anulação deste acto será então o objecto do processo.
          Para este autor “ a pretensão anulatória, dirigida à eliminação do acto da ordem jurídica, é um elemento incontornável da relação jurídica emergente da prática de um acto anulável e, portanto, do objecto do processo de anulação”[13]. Os actos administrativos ilegais efectivamente lesam os direitos dos particulares e o modo destes reagirem será pela impugnação e, será essa impugnação que constituirá o objecto do processo, “Foi o acto ilegal que formalizou o conflito, é portanto por referência a esse acto que o objecto do processo se define”[14] e  “pela via da impugnação contenciosa, se faz valer faz valer uma pretensão anulatória, dirigida à eliminação do acto impugnado da ordem jurídica e , com ela, à cessação da situação de perturbação por ele causada”[15]. Este reconduz as posições subjectivas dos particulares à ilegalidade que foi cometida pela Administração.
            Defende ainda que “o acto administrativo figura no processo como objecto de ataque que nele se move e, portanto, como o objecto da anulação que vem a ser proferida se ele vier a ser julgado precedente, sem que, em nenhum momento, o objecto do processo em sentido próprio, tenha sido verdadeiramente configurado por referência ao acto, em si mesmo e na sua globalidade, mas pelo menos, por referência à pretensão anulatória que contra esse acto concretamente se dirige”[16], ou seja, o objecto do processo é apreciado com referência à anulação do acto que é pretendida pelo particular, “o objecto do processo de impugnação define-se, pois, em primeira linha, por referência à pretensão anulatória do recorrente”[17].
            Podemos então, concluir que para Mário Aroso de Almeida, o que se discute no âmbito do processo impugnatório é “ a regularidade formal ou a consistência material da pretensão de regulação jurídica que a Administração exprimiu praticando o acto jurídico”[18] e não propriamente a defesa dos direitos do particular que foram lesados pelo acto em questão.
            Ora, o Professor Vasco Pereira da Silva não concorda com esta construção sobre o objecto do processo quando está em causa uma acção de impugnação porque:
·         Existe uma confusão entre a relação jurídica substantiva e a processual, o direito de impugnar o acto será o direito de acção que o particular tem para proteger o seu direito subjectivo, não será este próprio (o direito de acção) a ser o direito subjectivo do particular;
·      Outra confusão instalada é a da titularidade de um direito subjectivo com a sua lesão, uma vez que, perece que o direito subjectivo apenas surge com o aparecimento da lesão que adveio da actuação da Administração, Vasco pereira da Silva defende que “não é a sentença de anulação do tribunal que cria o direito subjectivo, antes, ele limita-se a reconhecer um poder jurídico de vantagem do particular, que resulta de uma relação jurídica administrativa, e que foi lesado pela actuação da Administração”[19];
·     E ainda, o direito à anulação é uma figura que não tem capacidade para “abranger o universo das posições jurídicas substantivas dos particulares perante a Administração, como também obriga a distinguir os direitos subjectivos públicos em razão, não da posição jurídica do respectivo titular, mas do facto de se estar, ou não perante um acto administrativo”[20], o que faz com que surja uma categoria de direitos subjectivos dos particulares que dependa unicamente da criação de um acto administrativo lesivo por parte da administração.
A posição de Mário Aroso de Almeida vai, de certo modo, criar uma dualidade entre direitos subjectivos sem necessidade de acto lesivo que advém da actuação da Administração e direitos que necessitam da ocorrência destes actos lesivos, conferindo assim, ao sistema de Contencioso Administrativo uma vertente também objectiva, onde no fundo, o que interessa é a actuação da Administração.
Como já foi referido o Professor Vaco Pereira da Silva só vê a existência de um contencioso de legalidade e de interesse público nas acções públicas ou acções populares.
        Em conclusão, pode ver-se que, o sistema de Contencioso Administrativo que vigora em Portugal é resultado de um afastamento de uma prespectiva objectiva da Justiça Administrativa. A protecção do interesse público e da legalidade só nos casos de acção pública e acção popular é que é o objecto do processo, nos restantes casos a anulação, declaração de nulidade ou inexistência do acto são apenas parte do pedido (pedido imediato), sendo que o objecto final do processo é a tutela dos direitos subjectivos dos particulares. Deixou-se de estar, nas palavras de Vasco Pereira da Silva, num sistema de Contencioso Administrativo “actocêntrico”.
           



[1] Pereira da Silva, Vasco, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª Edição, Almedina, 2009, pág. 287
[2]Pereira da Silva, Vasco, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª Edição, Almedina, 2009, pág. 287
[3] Pereira da Silva, Vasco, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª Edição, Almedina, 2009, pág. 288
[4]“ Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.”
[5]“ É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas.
[6] 2 - A todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos, designadamente para o efeito de obter: (…)”
[7]Pereira da Silva, Vasco, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª Edição, Almedina, 2009, pág. 291
[8] Pereira da Silva, Vasco, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª Edição, Almedina, 2009, pág. 292
[9] Pereira da Silva, Vasco, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª Edição, Almedina, 2009, pág. 291
[10]Pereira da Silva, Vasco, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª Edição, Almedina, 2009, pág. 296
[11] Pereira da Silva, Vasco, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª Edição, Almedina, 2009, pág. 298
[12] Pereira da Silva, Vasco, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª Edição, Almedina, 2009, pág. 298
[13] Aroso de Almeida, Mário, Anulação de Actos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes, Almedina, 2002, pág. 185
[14] Aroso de Almeida, Mário, Anulação de Actos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes, Almedina, 2002, pág. 185
[15] Aroso de Almeida, Mário, Anulação de Actos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes, Almedina, 2002, pág. 187
[16] Aroso de Almeida, Mário, Anulação de Actos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes, Almedina, 2002, pág. 188
[17] Aroso de Almeida, Mário, Anulação de Actos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes, Almedina, 2002, pág. 188
[18] Aroso de Almeida, Mário, Anulação de Actos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes, Almedina, 2002, pág. 188
[19] Pereira da Silva, Vasco, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª Edição, Almedina, 2009, pág. 307
[20] Pereira da Silva, Vasco, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª Edição, Almedina, 2009, pág. 307

Bibliografia:
 Pereira da Silva, Vasco, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª Edição, Almedina, 2009
 Aroso de Almeida, Mário, Anulação de Actos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes, Almedina, 2002


Catarina Costa Dias,
Nº. 19548, Subturma 5


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