Sunday, 26 October 2014

Comentário à proposta de reforma do Contencioso Administrativo Inglês

Andrew Leggatt a pugnar pelos direitos dos particulares

Hoje vamos refletir sobre o relatório Report of the Review of Tribunals, encomendado a Sir Andrew Leggatt em 2000. Em Agosto de 2001, Leggatt publica o relatório, dando-lhe o nome Tribunals for Users: One System, One Service, fazendo uma crítica extensa ao sistema de justiça administrativa existente e propondo soluções inovadoras, conformes ao Direito Europeu, para garantir a tutela jurisdicional efetiva para os particulares.

O sistema de justiça administrativa inglês é totalmente diferente do que, à primeira vista, poderíamos imaginar. Curiosamente, o que choca não é a diferença entre a Common Law e o nosso sistema romano-germânico, mas sim quanto à sua organização, pelo que podemos afirmar com segurança e em termos objetivos que a sua fragmentação e falta de coerência em termos substantivos e processuais deixavam muito a desejar quanto à concretização do direito à tutela jurisdicional efetiva, falhando gravemente na segurança que os particulares poderiam ter, até meados de 2007. Os particulares eram colocados perante diferentes tribunals e services, organizados em função de matéria (imigração, educação, segurança social...), com sedes físicas distantes e sujeitos a muita burocracia, muitas vezes com relações promíscuas entre os órgãos da Administração e os titulares de cargos políticos que deveriam fiscalizar, (nomeadamente a dependência entre os tribunals e os ministers dos vários departamentos), com uma gestão/administração quotidiana totalmente disfuncional e díspar entre si, que se traduzia em taxas e prazos distintos, períodos de espera até à decisão com variações de anos, e uma dificuldade de acesso quase intransponível para os particulares mais vulneráveis (em termos sociais e económicos).
As queixas de Andrew Leggatt no seu relatório prendiam-se exatamente com estas questões, e se as quisermos sumariar podemos dizer que assentavam no facto de (i) existirem demasiados tribunais, (ii) estes terem pouca independência dos corpos administrativos que deveriam controlar, (iii) a gestão/administração quotidiana dos próprios tribunais era pouco uniforme, havendo graves disparidades quanto às garantias dos particulares (quanto a prazos e informação).
As principais recomendações de Leggatt centravam-se por isso na (i) necessidade de independência da justiça administrativa da Administração, (ii) uniformização e unificação (One System, One Service), tanto da gestão/administração dos tribunals como quanto das regras processuais e o acesso feito pelos particulares (Tribunals for Users) e, nesta senda, (iv) tornar o acesso alargado e facilitado, aplicando taxas unas, aumentando a informação e notificações prestadas aos particulares para que estes possam estar em permanente contato com o seu processo e perfeitamente cientes dos seus direitos e garantias; (v) estruturação e investimento na representação pro bono, visto que em Inglaterra não é necessário patrocínio judiciário e o acesso à Justiça já se torna dispendioso de forma proibitiva sem os encargos de um advogado, para se poder criar um sistema de eventual representação oficiosa; (vi) encorajamento das boas práticas administrativas dentro de cada repartição e serviço, mas que estas sejam observadas de forma consistente e sustentada em toda a estrutura dos tribunals; (vii) concentração dos serviços e dos tribunals, para se poder mitigar esta pulverização formal e substantiva da justiça administrativa, de forma a que os particulares possam ter acesso aos serviços que precisam nas repartições mais perto de si; e finalmente (viii) mesmo recurso para todos, fazendo uma uniformização em termos substantivos do direito ao Appeal, tornando-o alargado a todos os particulares, possível em todas as instâncias (First tier, Second tier ou Upper Tribunal, até se chegar ao Court of Appeal), sendo que, dependendo do objeto do recurso e tendo em vista a muito necessária agilização da justiça administrativa inglesa, algumas matérias poderiam recorrer diretamente para o Court of Appeal. Para além destas importantes alterações, Leggatt sugere também outras melhorias formais de extrema importância, e visionárias para a data: (ix) um sistema interativo, inclusivo para todos os particulares, de justiça administrativa passada na internet (submissão de queixas, notificações, junção de documentos processuais, etc.), (x) necessidade de haver tradutores e intérpretes quando os particulares em questão não eram falantes de inglês.

Como podemos observar, todas as críticas de Andrew Leggatt e as consequentes sugestões se prendem intrinsecamente com o direito à tutela jurisdicional efetiva. Se por um lado o evidente atraso em termos de consagração de direitos fundamentais na justiça administrativa inglesa até 2007, estamos em crer também que foi esta oportunidade de revolução geral sistemática que levou a muitos aperfeiçoamentos e à possibilidade de criação de um sistema quase totalmente novo, sarando os vícios e traumas que consumiam e matavam o contencioso administrativo inglês e projetando-o muito à frente de outros sistemas de contencioso administrativo (nomeadamente pela possibilidade de em 2007 se tratar de todo o processo online). Efetivamente, podemos relacionar esta significativa reforma com a lei portuguesa e europeia. O artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (doravante "CEDH") expressamente exige a independência e imparcialidade dos tribunais (no seu n.º 1, 1.ª parte), o n.º 3 do mesmo artigo fala da questão da maior informação na sua alínea a), da questão da tradução nas alíneas a) e e), na alínea b) quanto ao tempo e meio de preparação de defesa, e a alínea c), in fine, quanto ao defensor oficioso. O artigo 13.º da CEDH exige o direito a um recurso efetivo. Parece-nos que estas garantias exigidas pelo direito comunitário só em 2007 foram asseguradas na lei inglesa.
Já a lei constitucional portuguesa, felizmente, é muito mais precisa e concreta nas garantias que concede aos particulares. A lei portuguesa já tutelava muitos dos direitos que Leggatt ambicionava ver garantidos: nomeadamente no 20.º da Constituição da República Portuguesa ("CRP"), os n.ºs 1 e 2, quanto ao patrocínio judiciário, o n.º 3 quanto ao segredo de justiça, o n.º 4 quanto à decisão em prazo razoável e processo equitativo. No 268.º CRP, o direito a ser informado sobre a Administração do estado do seu processo, no n.º1, no n.º 2 o acesso aos arquivos, o n.º 3 quanto às notificações, o n.º 4 quanto ao reconhecimento dos direitos, impugnação de atos administrativos e determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos, normas cautelares e ainda no n.º 5 a impugnação de normas administrativas, e no n.º 6 o prazo máximo de resposta.
Para a uniformização das garantias dos cidadãos europeus é essencial que a justiça administrativa garanta direitos pelo menos uniformes. Olhando ainda de forma benevolente para a história do contencioso administrativo (e constitucional) dos vários países europeus entende-se contudo algum laxismo na justiça administrativa inglesa. Esta reforma impulsionada pela assertividade meritória de Sir Andrew Leggatt no seu relatório era já há muito necessária e foi fundamental para que estejam assegurados os direitos dos particulares.

Após a publicação deste relatório, segue-se um livro branco em julho de 2004, também da autoria de Andrew Leggatt, com o título Transforming Public Services: Complaints, Redress and Tribunals, que veio a retomar muitas das sugestões já deixadas no Tribunals for Users mas estruturá-las de forma a ganhar os contornos necessários para a própria Administração Inglesa a pôr em prática. A maior distinção entre o Tribunals for Users e o Transforming Public Services foi sem dúvida o facto de Andrew Leggatt neste último assumir como única solução a fusão de muitos tribunais de órgãos distintos, colocando-os debaixo da mesma gestão/administração, de um novo corpo administrativo. Finalmente em 2006 é criado o Tribunals Sevice, que se veio a fundir  com o Her Majesty's Courts Service para cumprir com o plano de Leggatt e ser um corpo unificado para todos os tribunais administrativos e comuns de Inglaterra e do País de Gales, que se tornou uma realidade com o Tribunals, Courts and Enforcement Act de 2007. Em 2011 o serviço transformou-se mais uma vez, agora no atual Her Majesty's Courts and Tribunals Service.




FONTES
LEGGATT, Sir Andrew (2001), Tribunals for Users: One System, One Service - Report of the Review of Tribunals, disponível em:  http://webarchive.nationalarchives.gov.uk/+/http://www.tribunals-review.org.uk/leggatthtm/leg-00.htm (último acesso: 2014/10/23, 22h30 GMT +0)
Tribunals, Courts and Enforcement Act, 2007, (Lei da Justiça Administrativa Inglesa e de Gales), disponível em: http://www.legislation.gov.uk/ukpga/2007/15/contents, (último acesso: 2014/10/23, 22h30 GMT +0)
HM Courts & Tribunals Service (2012), History of Tribunals Reforms, disponível em http://www.justice.gov.uk/downloads/about/hmcts/tribunals/Tribunals-History.pdf, (último acesso: 2014/10/23, 22h30 GMT +0)
Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (Convenção Europeia dos Direitos do Homem), disponível em: http://www.echr.coe.int/Documents/Convention_POR.pdf (último acesso: 2014/10/25, 16h00 GMT +0)





M.ª Francisca Soromenho
Aluna n.º 19832
4.º ano Dia 2014/2015


No comments:

Post a Comment