Andrew Leggatt a
pugnar pelos direitos dos particulares
Hoje vamos refletir sobre o relatório Report of the Review of Tribunals,
encomendado a Sir Andrew Leggatt em 2000. Em Agosto de 2001, Leggatt publica o
relatório, dando-lhe o nome Tribunals for
Users: One System, One Service, fazendo uma crítica extensa ao sistema de justiça
administrativa existente e propondo soluções inovadoras, conformes ao Direito
Europeu, para garantir a tutela jurisdicional efetiva para os particulares.
O sistema de justiça administrativa inglês é totalmente
diferente do que, à primeira vista, poderíamos imaginar. Curiosamente, o que
choca não é a diferença entre a Common Law
e o nosso sistema romano-germânico, mas sim quanto à sua organização, pelo que podemos afirmar com segurança e em termos objetivos que a sua fragmentação e
falta de coerência em termos substantivos e processuais deixavam muito a
desejar quanto à concretização do direito à tutela jurisdicional efetiva,
falhando gravemente na segurança que os particulares poderiam ter, até meados de
2007. Os particulares eram colocados perante diferentes tribunals e services,
organizados em função de matéria (imigração, educação, segurança social...),
com sedes físicas distantes e sujeitos a muita burocracia, muitas vezes com
relações promíscuas entre os órgãos da Administração e os titulares de cargos
políticos que deveriam fiscalizar, (nomeadamente a dependência entre os tribunals e os ministers dos vários departamentos), com uma gestão/administração
quotidiana totalmente disfuncional e díspar entre si, que se traduzia em taxas
e prazos distintos, períodos de espera até à decisão com variações de anos, e
uma dificuldade de acesso quase intransponível para os particulares mais
vulneráveis (em termos sociais e económicos).
As queixas de Andrew Leggatt no seu relatório prendiam-se
exatamente com estas questões, e se as quisermos sumariar podemos dizer que
assentavam no facto de (i) existirem demasiados tribunais, (ii) estes terem
pouca independência dos corpos administrativos que deveriam controlar, (iii) a
gestão/administração quotidiana dos próprios tribunais era pouco uniforme,
havendo graves disparidades quanto às garantias dos particulares (quanto a
prazos e informação).
As principais recomendações de Leggatt centravam-se por
isso na (i) necessidade de independência da justiça administrativa da
Administração, (ii) uniformização e unificação (One System, One Service), tanto da gestão/administração dos
tribunals como quanto das regras processuais e o acesso feito pelos
particulares (Tribunals for Users) e,
nesta senda, (iv) tornar o acesso alargado e facilitado, aplicando taxas unas,
aumentando a informação e notificações prestadas aos particulares para que
estes possam estar em permanente contato com o seu processo e perfeitamente
cientes dos seus direitos e garantias; (v) estruturação e investimento na
representação pro bono, visto que em
Inglaterra não é necessário patrocínio judiciário e o acesso à Justiça já se
torna dispendioso de forma proibitiva sem os encargos de um advogado, para se
poder criar um sistema de eventual representação oficiosa; (vi) encorajamento
das boas práticas administrativas dentro de cada repartição e serviço, mas que
estas sejam observadas de forma consistente e sustentada em toda a estrutura
dos tribunals; (vii) concentração dos serviços e dos tribunals, para se poder
mitigar esta pulverização formal e substantiva da justiça administrativa, de
forma a que os particulares possam ter acesso aos serviços que precisam nas
repartições mais perto de si; e finalmente (viii) mesmo recurso para todos,
fazendo uma uniformização em termos substantivos do direito ao Appeal, tornando-o alargado a todos os
particulares, possível em todas as instâncias (First tier, Second tier ou
Upper Tribunal, até se chegar ao Court of Appeal), sendo que, dependendo
do objeto do recurso e tendo em vista a muito necessária agilização da justiça
administrativa inglesa, algumas matérias poderiam recorrer diretamente para o Court of Appeal. Para além destas
importantes alterações, Leggatt sugere também outras melhorias formais de
extrema importância, e visionárias para a data: (ix) um sistema interativo,
inclusivo para todos os particulares, de justiça administrativa passada na
internet (submissão de queixas, notificações, junção de documentos processuais,
etc.), (x) necessidade de haver tradutores e intérpretes quando os particulares
em questão não eram falantes de inglês.
Como podemos observar, todas as críticas de Andrew
Leggatt e as consequentes sugestões se prendem intrinsecamente com o direito à
tutela jurisdicional efetiva. Se por um lado o evidente atraso em termos de
consagração de direitos fundamentais na justiça administrativa inglesa até
2007, estamos em crer também que foi esta oportunidade de revolução geral sistemática
que levou a muitos aperfeiçoamentos e à possibilidade de criação de um sistema
quase totalmente novo, sarando os vícios e traumas que consumiam e matavam o
contencioso administrativo inglês e projetando-o muito à frente de outros
sistemas de contencioso administrativo (nomeadamente pela possibilidade de em
2007 se tratar de todo o processo online).
Efetivamente, podemos relacionar esta significativa reforma com a lei
portuguesa e europeia. O artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem
(doravante "CEDH") expressamente exige a independência e
imparcialidade dos tribunais (no seu n.º 1, 1.ª parte), o n.º 3 do mesmo artigo
fala da questão da maior informação na sua alínea a), da questão da tradução
nas alíneas a) e e), na alínea b) quanto ao tempo e meio de preparação de
defesa, e a alínea c), in fine,
quanto ao defensor oficioso. O artigo 13.º da CEDH exige o direito a um recurso
efetivo. Parece-nos que estas garantias exigidas pelo direito comunitário só em
2007 foram asseguradas na lei inglesa.
Já a lei constitucional portuguesa, felizmente, é muito
mais precisa e concreta nas garantias que concede aos particulares. A lei
portuguesa já tutelava muitos dos direitos que Leggatt ambicionava ver
garantidos: nomeadamente no 20.º da Constituição da República Portuguesa
("CRP"), os n.ºs 1 e 2, quanto ao patrocínio judiciário, o n.º 3
quanto ao segredo de justiça, o n.º 4 quanto à decisão em prazo razoável e
processo equitativo. No 268.º CRP, o direito a ser informado sobre a
Administração do estado do seu processo, no n.º1, no n.º 2 o acesso aos
arquivos, o n.º 3 quanto às notificações, o n.º 4 quanto ao reconhecimento dos
direitos, impugnação de atos administrativos e determinação da prática de atos
administrativos legalmente devidos, normas cautelares e ainda no n.º 5 a
impugnação de normas administrativas, e no n.º 6 o prazo máximo de resposta.
Para a uniformização das garantias dos cidadãos europeus
é essencial que a justiça administrativa garanta direitos pelo menos uniformes.
Olhando ainda de forma benevolente para a história do contencioso administrativo
(e constitucional) dos vários países europeus entende-se contudo algum laxismo
na justiça administrativa inglesa. Esta reforma impulsionada pela assertividade
meritória de Sir Andrew Leggatt no seu relatório era já há muito necessária e
foi fundamental para que estejam assegurados os direitos dos particulares.
Após a publicação deste relatório, segue-se um livro
branco em julho de 2004, também da autoria de Andrew Leggatt, com o título Transforming Public Services: Complaints,
Redress and Tribunals, que veio a retomar muitas das sugestões já deixadas
no Tribunals for Users mas
estruturá-las de forma a ganhar os contornos necessários para a própria
Administração Inglesa a pôr em prática. A maior distinção entre o Tribunals for Users e o Transforming Public Services foi sem
dúvida o facto de Andrew Leggatt neste último assumir como única solução a
fusão de muitos tribunais de órgãos distintos, colocando-os debaixo da mesma
gestão/administração, de um novo corpo administrativo. Finalmente em 2006 é
criado o Tribunals Sevice, que se veio a fundir
com o Her Majesty's Courts Service para cumprir com o plano de Leggatt e
ser um corpo unificado para todos os tribunais administrativos e comuns de
Inglaterra e do País de Gales, que se tornou uma realidade com o Tribunals, Courts and Enforcement Act de
2007. Em 2011 o serviço transformou-se mais uma vez, agora no atual Her
Majesty's Courts and Tribunals Service.
FONTES
LEGGATT, Sir Andrew
(2001), Tribunals for Users: One System,
One Service - Report of the Review of Tribunals, disponível em: http://webarchive.nationalarchives.gov.uk/+/http://www.tribunals-review.org.uk/leggatthtm/leg-00.htm
(último acesso: 2014/10/23, 22h30 GMT +0)
Tribunals, Courts and Enforcement Act, 2007, (Lei da
Justiça Administrativa Inglesa e de Gales), disponível em: http://www.legislation.gov.uk/ukpga/2007/15/contents,
(último acesso: 2014/10/23, 22h30 GMT +0)
HM Courts &
Tribunals Service (2012), History of
Tribunals Reforms, disponível em http://www.justice.gov.uk/downloads/about/hmcts/tribunals/Tribunals-History.pdf,
(último acesso: 2014/10/23, 22h30 GMT +0)
Convenção para a
Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (Convenção
Europeia dos Direitos do Homem), disponível em: http://www.echr.coe.int/Documents/Convention_POR.pdf
(último acesso: 2014/10/25, 16h00 GMT +0)
M.ª Francisca Soromenho
Aluna n.º 19832
4.º ano Dia 2014/2015
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