Sunday, 26 October 2014

O âmbito da jurisdição administrativa no atual Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e na respetiva Proposta de Lei de revisão

O ponto de partida é, como não podia deixar de ser, a regulação constitucional desta matéria. O artigo 212.º n.º3 da Constituição da República Portuguesa (doravante “CRP”) consagra como critério de delimitação da jurisdição administrativa o chamado critério da “relação jurídica administrativa”, critério que é também adotado também pelo artigo 1.º n.º1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante “ETAF”).
 A referida norma constitucional parece à primeira vista consagrar uma reserva de competência absoluta dos Tribunais Administrativos e Fiscais. No entanto é hoje ponto assente na doutrina e na jurisprudência que se trata de uma reserva relativa, não cabendo aos Tribunais Administrativos e Fiscais uma exclusividade nesta matéria, nem estando os seus poderes jurisdicionais limitados a estes conflitos.
Definido o critério geral e com o conteúdo do artigo 1.º n.º1 ETAF já explanado, sendo coincidente com o do artigo 212.º n.º3 CRP, importa agora expor o artigo 4.º do ETAF e clarificar qual a relação que se estabelece entre este o artigo 1.º e quais as consequências dessa articulação para o definição da jurisdição administrativa.
O artigo 4.º do ETAF contém uma delimitação positiva no seu n.º1 e prevê nos seus dois restantes números uma delimitação negativa da jurisdição administrativa, através de uma enumeração de várias situações exemplificativas.
Na grande maioria das suas alíneas do artigo 4.º ETAF limitou-se o legislador a prever situações que já estariam compreendidas ou excluídas do âmbito da jurisdição administrativa por via do critério geral do artigo 1.º ETAF, independentemente da sua previsão no artigo 4.º ETAF. Nestes casos não é necessária qualquer articulação entre os artigos.
Pelo contrário, nas alíneas em que “não há convergência de conteúdo”[1] com o critério definido pelo artigo 1.º ETAF, defende o Professor Mário Aroso de Almeida que estamos perante normas especiais que derrogam o referido critério geral, tal como se faz usualmente através de legislação avulsa, posição que parece correta. De facto é improcedente o argumento de inconstitucionalidade por ser ponto assente que o artigo 212.º n.º3 CRP consagra uma reserva relativa, “pelo que comporta derrogações pontuais, desde que não vão ao ponto de descaraterizar, no seu conteúdo essencial, o modelo típico de dualidade de jurisdições”[2].
Exposta de um modo geral a delimitação do âmbito da jurisdição administrativa no atual ETAF, importa fazer por fim uma breve análise às modificações pretendidas pelo Projeto de Proposta de lei de revisão do ETAF e as suas consequências para a definição da referida jurisdição.
Com a revisão do ETAF o artigo 1.º passa a ter caráter meramente remissivo no que ao âmbito de jurisdição diz respeito, remissão essa que opera para o artigo 4.º ETAF que com a nova redação chama a si tudo o que a matéria de definição de jurisdição administrativa diz respeito.
Pese embora a sua enumeração passe a ser taxativa, não se pode falar num elenco fechado, por causa do n.º1 alínea q) que vem prever o critério geral da relação jurídica administrativa que consta do atual artigo 1.º ETAF.
Tal como adverte a Professora Ana Neves, uma questão que assume grande relevância desde logo, é perceber se esta alínea q) implica a derrogação de normas constantes de legislação avulsa que retiram da jurisdição administrativa determinados conflitos baseados em relações jurídico-administrativas, se essa derrogação deve ser afastada ou operar em diversos moldes mediante uma “confirmação ou reavaliação de tais disposições”[3], ou se não deve operar essa derrogação por não haver indicação prévia. À semelhança da cláusula geral do atual artigo 1.º ETAF também o artigo 4.º n.º1 q) do Projeto de revisão do ETAF consagra uma reserva relativa, que pode comportar derrogações.
Abstendo-me de fazer uma análise exaustiva de todas as alterações visadas, irei limitar-me a fazer referência às que assumem maior relevância.
A alínea e) do Projeto inclui em si as alíneas b) 2ª parte, e) e f) do atual ETAF, abrangendo assim toda a matéria de contratos. Esta nova alínea parece chamar à jurisdição administrativa todos os litígios emergentes de contratos que sigam o regime da contratação pública, salvo quando esteja em causa a invalidade de contratos privados celebrados por entidades públicas por força de vícios no processo de formação, caso em que se incluirá também na jurisdição administrativa.
A alínea j) do n.º1 do artigo 4.º do Projeto de revisão do ETAF é acrescentada prevendo que a “condenação ao pagamento de indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público, assim como da afetação do conteúdo essencial de direitos” se inclui no âmbito de jurisdição administrativa.
A alínea k) por sua vez transfere para os Tribunais Administrativos Fiscais competência em matéria de fixação de indemnizações devidas por expropriações, servidões e outras restrições de utilidade pública.
Finalmente passa a ser parte da jurisdição administrativa como refere a alínea n) do n.º1 do artigo 4.º do Projeto de revisão do ETAF as “impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas, no âmbito do ilícito de mera ordenação social, por violação de normas de direito administrativo em matéria de ambiente, ordenamento do território, urbanismo, património cultural e bens do Estado”.
Considerando que são as referidas alterações aquelas que assumem maior relevância, resta concluir que, como é referido no preâmbulo do Projeto de Proposta de lei de revisão do ETAF, é visível uma clara intenção de chamar à jurisdição administrativa as matérias que envolvem relações jurídico-administrativas.
Foi no entanto emitido em Março de 2014 um Parecer por parte do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que embora reconheça que deva ocorrer a revisão no sentido em que o projeto prevê, há que ter em atenção que algumas matérias, como por exemplo as relativas a coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social, por violação de normas de direito administrativo (...) e bens do Estado, são totalmente inovadoras para os juízes de contencioso administrativo dos Tribunais Administrativos e Fiscais, matérias essas que exigirão formação em áreas específicas para os magistrados.
Foi ainda defendido nesse Parecer, a par do que foi dito num Parecer da Ordem dos Advogados de 17 de Março de 2014, que é essencial o aumento do número de juízes para contrabalançar o previsível aumento de processos que passarão a entrar nos Tribunais Administrativos e Fiscais por via dessas novas matérias, de forma a garantir a celeridade e a eficiência na resolução dos litígios apresentados nos Tribunais Administrativos e Fiscais.


[1] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, 1ª edição, Coimbra, 2013, p. 156.
                [2] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, 1ª edição, Coimbra, 2013, p. 157.
                [3] ANA FERNANDA NEVES, Âmbito de Jurisdição e outras alterações ao ETAF, e-pública, Número 2, Junho de 2004.

Bibliografia:
MÁRIO AROSO DALMEIDAManual de Processo Administrativo, 1ª edição, Coimbra, 2013
ANA FERNANDA NEVESÂmbito de Jurisdição e outras alterações ao ETAFe-pública, Número 2, Junho de 2004
CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, Parecer sobre Projeto de revisão do Código do Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Março de 2014
ORDEM DOS ADVOGADOS, Parecer sobre Projeto de revisão do Código do Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Março de 2014

Nome: Diogo Filipe Sousa Ribeiro N.º: 19582

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