O
ponto de partida é, como não podia deixar de ser, a regulação constitucional
desta matéria. O artigo 212.º n.º3 da Constituição da República Portuguesa
(doravante “CRP”) consagra como critério de delimitação da jurisdição
administrativa o chamado critério da “relação jurídica administrativa”,
critério que é também adotado também pelo artigo 1.º n.º1 do Estatuto dos
Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante “ETAF”).
A referida norma constitucional parece à
primeira vista consagrar uma reserva de competência absoluta dos Tribunais
Administrativos e Fiscais. No entanto é hoje ponto assente na doutrina e na
jurisprudência que se trata de uma reserva relativa, não cabendo aos Tribunais
Administrativos e Fiscais uma exclusividade nesta matéria, nem estando os seus
poderes jurisdicionais limitados a estes conflitos.
Definido
o critério geral e com o conteúdo do artigo 1.º n.º1 ETAF já explanado, sendo
coincidente com o do artigo 212.º n.º3 CRP, importa agora expor o artigo 4.º do
ETAF e clarificar qual a relação que se estabelece entre este o artigo 1.º e
quais as consequências dessa articulação para o definição da jurisdição
administrativa.
O
artigo 4.º do ETAF contém uma delimitação positiva no seu n.º1 e prevê nos seus
dois restantes números uma delimitação negativa da jurisdição administrativa,
através de uma enumeração de várias situações exemplificativas.
Na
grande maioria das suas alíneas do artigo 4.º ETAF limitou-se o legislador a prever
situações que já estariam compreendidas ou excluídas do âmbito da jurisdição
administrativa por via do critério geral do artigo 1.º ETAF, independentemente
da sua previsão no artigo 4.º ETAF. Nestes casos não é necessária qualquer articulação
entre os artigos.
Pelo contrário, nas
alíneas em que “não há convergência de conteúdo”[1] com o critério definido
pelo artigo 1.º ETAF, defende o Professor Mário Aroso de Almeida que estamos
perante normas especiais que derrogam o referido critério geral, tal como se
faz usualmente através de legislação avulsa, posição que parece correta. De
facto é improcedente o argumento de inconstitucionalidade por ser ponto assente
que o artigo 212.º n.º3 CRP consagra uma reserva relativa, “pelo que comporta
derrogações pontuais, desde
que não vão ao ponto de descaraterizar, no seu conteúdo essencial, o modelo
típico de dualidade de jurisdições”[2].
Exposta
de um modo geral a delimitação do âmbito da jurisdição administrativa no atual
ETAF, importa fazer por fim uma breve análise às modificações pretendidas pelo
Projeto de Proposta de lei de revisão do ETAF e as suas consequências para a
definição da referida jurisdição.
Com
a revisão do ETAF o artigo 1.º passa a ter caráter meramente remissivo no que
ao âmbito de jurisdição diz respeito, remissão essa que opera para o artigo 4.º
ETAF que com a nova redação chama a si tudo o que a matéria de definição de
jurisdição administrativa diz respeito.
Pese
embora a sua enumeração passe a ser taxativa, não se pode falar num elenco fechado,
por causa do n.º1 alínea q) que vem prever o critério geral da relação jurídica
administrativa que consta do atual artigo 1.º ETAF.
Tal
como adverte a Professora Ana Neves, uma questão que assume grande relevância
desde logo, é perceber se esta alínea q) implica a derrogação de normas
constantes de legislação avulsa que retiram da jurisdição administrativa
determinados conflitos baseados em relações jurídico-administrativas, se essa
derrogação deve ser afastada ou operar em diversos moldes mediante uma “confirmação
ou reavaliação de tais disposições”[3], ou se não deve operar
essa derrogação por não haver indicação prévia. À semelhança da cláusula geral
do atual artigo 1.º ETAF também o artigo 4.º n.º1 q) do Projeto de revisão do
ETAF consagra uma reserva relativa, que pode comportar derrogações.
Abstendo-me
de fazer uma análise exaustiva de todas as alterações visadas, irei limitar-me
a fazer referência às que assumem maior relevância.
A
alínea e) do Projeto inclui em si as alíneas b) 2ª parte, e) e f) do atual ETAF,
abrangendo assim toda a matéria de contratos. Esta nova alínea parece chamar à
jurisdição administrativa todos os litígios emergentes de contratos que sigam o
regime da contratação pública, salvo quando esteja em causa a invalidade de
contratos privados celebrados por entidades públicas por força de vícios no
processo de formação, caso em que se incluirá também na jurisdição
administrativa.
A
alínea j) do n.º1 do artigo 4.º do Projeto de revisão do ETAF é acrescentada
prevendo que a “condenação ao pagamento de indemnizações decorrentes da
imposição de sacrifícios por razões de interesse público, assim como da
afetação do conteúdo essencial de direitos” se inclui no âmbito de jurisdição
administrativa.
A
alínea k) por sua vez transfere para os Tribunais Administrativos Fiscais
competência em matéria de fixação de indemnizações devidas por expropriações,
servidões e outras restrições de utilidade pública.
Finalmente
passa a ser parte da jurisdição administrativa como refere a alínea n) do n.º1
do artigo 4.º do Projeto de revisão do ETAF as “impugnações judiciais de
decisões da Administração Pública que apliquem coimas, no âmbito do ilícito de
mera ordenação social, por violação de normas de direito administrativo em
matéria de ambiente, ordenamento do território, urbanismo, património cultural
e bens do Estado”.
Considerando
que são as referidas alterações aquelas que assumem maior relevância, resta
concluir que, como é referido no preâmbulo do Projeto de Proposta de lei de
revisão do ETAF, é visível uma clara intenção de chamar à jurisdição
administrativa as matérias que envolvem relações jurídico-administrativas.
Foi
no entanto emitido em Março de 2014 um Parecer por parte do Conselho Superior dos
Tribunais Administrativos e Fiscais que embora reconheça que deva ocorrer a
revisão no sentido em que o projeto prevê, há que ter em atenção que algumas
matérias, como por exemplo as relativas a coimas no âmbito do ilícito de mera
ordenação social, por violação de normas de direito administrativo (...) e bens
do Estado, são totalmente inovadoras para os juízes de contencioso
administrativo dos Tribunais Administrativos e Fiscais, matérias essas que
exigirão formação em áreas específicas para os magistrados.
Foi
ainda defendido nesse Parecer, a par do que foi dito num Parecer da Ordem dos
Advogados de 17 de Março de 2014, que é essencial o aumento do número de juízes
para contrabalançar o previsível aumento de processos que passarão a entrar nos
Tribunais Administrativos e Fiscais por via dessas novas matérias, de forma a
garantir a celeridade e a eficiência na resolução dos litígios apresentados nos
Tribunais Administrativos e Fiscais.
[1] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual
de Processo Administrativo, 1ª edição, Coimbra, 2013, p. 156.
[2]
MÁRIO AROSO DE
ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, 1ª edição, Coimbra, 2013, p.
157.
[3]
ANA FERNANDA NEVES, Âmbito de
Jurisdição e outras alterações ao ETAF, e-pública,
Número 2, Junho de 2004.
Bibliografia:
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, 1ª edição, Coimbra, 2013
ANA FERNANDA NEVES, Âmbito de Jurisdição e outras alterações ao ETAF, e-pública, Número 2, Junho de 2004
CONSELHO
SUPERIOR
DOS
TRIBUNAIS
ADMINISTRATIVOS
E FISCAIS,
Parecer sobre Projeto de
revisão do Código do Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos
Tribunais Administrativos e Fiscais, Março de 2014
ORDEM
DOS
ADVOGADOS,
Parecer sobre Projeto de revisão do Código do
Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, Março de 2014
Nome: Diogo Filipe Sousa Ribeiro N.º: 19582
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