Friday, 31 October 2014

Em que medida o artigo 7º do CPTA como expressão da vinculação do juiz administrativo à garantia fundamental da tutela jurisdicional efetiva dos administrados

Não podemos iniciar este trabalho sem explicar o que é a "tutela jurisdicional efetiva".
            Esta vem consagrada nos artigos 20º, e nos números 4 e 5 do artigo 268º da CRP, e, mais recentemente na história do direito administrativo, também vem previsto no artigo 2º do CPTA.
            A tutela jurisdicional efetiva é uma garantia fundamental, ou seja consagra um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias gozando por isso de aplicabilidade direta nos termos do artigo 18º CRP.
Podemos traduzir a tutela jurisdicional efetiva na possibilidade de o cidadão apelar para uma decisão jurisdicional acerca de uma questão que o oponha à Administração. Contudo esta tutela não é abstrata tem de ser criados efetivamente os meios necessário para que o cidadão possa obter uma decisão jurisdicional. Quanto ao contencioso administrativo temos o nº4 do artigo 268º CRP que nos diz que existirá sempre um meio contencioso apto a satisfazer as pretensões do administrado, ou seja, nunca este poderá ver o seu direito não satisfeito com base na existência de meio processual adequado para o fazer valer. Como consequência o tribunal administrativo nunca se poderá declarar incompetente em razão da matéria, e em último caso irá criar uma ação atípica de forma a que o cidadão possa ver o seu direito efetivado.
Contudo até ao CPTA de 2002, esta garantia era por vezes contornada pois o processo contencioso foi pensado e estruturado à luz da configuração bilateral da relação jurídico-administrativa contudo a realidade da ação administrativa é a de uma multiplicação crescente de relações jurídicas poligonais. Ou seja a justiça administrativa era caracterizada por um formalismo excessivo que impedia que os tribunais se pronunciassem pelo mérito da causa.
            Quer isto dizer que apesar de a “tutela jurisdicional efetiva” ser constitucionalmente protegida aos tribunais administrativos não eram dados os mecanismos de prossecução da mesma, este caso era especialmente recorrente no recurso contencioso de anulação.
            Em que medida veio o artigo 7º do CPTA alterar isso? Essa resposta é dada pelo Princípio de pro-actione que nele vem consagrado. O princípio do “pro actione” consagra a prevalência da decisão de mérito em desfavor da decisão de forma, permitindo que o juiz supra oficiosamente a falta de um pressuposto processual susceptível de sanação, visando, tanto quanto possível, diminuir as absolvições de instância e, quando tal seja viável, favorecer as decisões de fundo obrigando assim o tribunal não apenas a uma mera apreciação formal, mas sim à apreciação da questão de fundo, ou seja tem o tribunal o dever de se pronunciar sobre a questão do mérito da causa.
            É desta forma que o artigo 7º CPTA é a expressão da tutela jurisdicional efetiva pois não permite que o juiz administrativo se furte das responsabilidade de responder sobre o mérito da causa.
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Maria Fernanda dos Santos Maçãs, A suspensão judicial da eficácia dos actos administrativos e garantia constitucional da tutela jurisdicional efectiva, Coimbra 1994

Ricardo Alves da Silva, O código de processo dos tribunais Administrativos, FDL 2003

Mário Aroso de Almeida, O novo regime do processo nos Tribunais Administrativos, 2010 3ª edição
Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de processo dos tribunais administrativos, Almedina, 2006

Vasco Pereira da Silva, O contencioso Administrativo no divã da psicanalise, Almedina 2009, 2ªedição


João Tiago V. A. da Silveira, O princípio da tutela jurisdicional efectiva e as tendências cautelares não especificadas no contencioso administrativo






  1. António Carmo
    18630 subturma 5

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