Não podemos iniciar este trabalho
sem explicar o que é a "tutela
jurisdicional efetiva".
Esta
vem consagrada nos artigos 20º, e nos números 4 e 5 do artigo 268º da CRP, e,
mais recentemente na história do direito administrativo, também vem previsto no
artigo 2º do CPTA.
A
tutela jurisdicional efetiva é uma
garantia fundamental, ou seja consagra um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias gozando
por isso de aplicabilidade direta nos termos do artigo 18º CRP.
Podemos
traduzir a tutela jurisdicional efetiva
na possibilidade de o cidadão apelar para uma decisão jurisdicional acerca de
uma questão que o oponha à Administração. Contudo esta tutela não é abstrata
tem de ser criados efetivamente os
meios necessário para que o cidadão possa obter uma decisão jurisdicional.
Quanto ao contencioso administrativo temos o nº4 do artigo 268º CRP que nos diz
que existirá sempre um meio contencioso apto a satisfazer as pretensões do
administrado, ou seja, nunca este poderá ver o seu direito não satisfeito com
base na existência de meio processual adequado para o fazer valer. Como
consequência o tribunal administrativo nunca se poderá declarar incompetente em
razão da matéria, e em último caso irá criar uma ação atípica de forma a que o
cidadão possa ver o seu direito efetivado.
Contudo até ao
CPTA de 2002, esta garantia era por vezes contornada pois o processo
contencioso foi pensado e estruturado à luz da configuração bilateral da
relação jurídico-administrativa contudo a realidade da ação administrativa é a
de uma multiplicação crescente de relações jurídicas poligonais. Ou seja a
justiça administrativa era caracterizada por um formalismo excessivo que
impedia que os tribunais se pronunciassem pelo mérito da causa.
Quer
isto dizer que apesar de a “tutela
jurisdicional efetiva” ser constitucionalmente protegida aos tribunais
administrativos não eram dados os mecanismos de prossecução da mesma, este caso
era especialmente recorrente no recurso contencioso de anulação.
Em
que medida veio o artigo 7º do CPTA alterar isso? Essa resposta é dada pelo
Princípio de pro-actione que nele vem
consagrado. O princípio do “pro actione” consagra a prevalência da
decisão de mérito em desfavor da decisão de forma, permitindo que o juiz supra
oficiosamente a falta de um pressuposto processual susceptível de sanação,
visando, tanto quanto possível, diminuir as absolvições de instância e, quando
tal seja viável, favorecer as decisões de fundo obrigando assim o tribunal não
apenas a uma mera apreciação formal, mas sim à apreciação da questão de fundo,
ou seja tem o tribunal o dever de se pronunciar sobre a questão do mérito da
causa.
É
desta forma que o artigo 7º CPTA é a expressão da tutela jurisdicional efetiva pois não permite que o juiz
administrativo se furte das responsabilidade de responder sobre o mérito da
causa.
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Maria Fernanda dos Santos Maçãs, A suspensão judicial da eficácia dos actos
administrativos e garantia constitucional da tutela jurisdicional efectiva,
Coimbra 1994
Ricardo Alves da Silva, O código de processo dos tribunais Administrativos, FDL 2003
Mário Aroso de Almeida, O novo regime do processo nos Tribunais Administrativos, 2010 3ª edição
Mário e Rodrigo Esteves de
Oliveira, Código de processo dos
tribunais administrativos, Almedina, 2006
Vasco Pereira da Silva, O contencioso Administrativo no divã da
psicanalise, Almedina 2009, 2ªedição
João Tiago V. A. da Silveira, O princípio da tutela jurisdicional efectiva e as tendências cautelares
não especificadas no contencioso administrativo
- António Carmo
18630 subturma 5
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